SVA fica fora da base do Fust, interconexão não — e inadimplência não abate nada

Um por cento sobre a receita parece simples de calcular — até você precisar dizer qual receita. E é aí que a contribuição para o Fust separa quem lê a regra de quem repete o que ouviu.

Duas confusões custam dinheiro nos dois sentidos: serviço de valor adicionado não entra na base, mas interconexão e uso de rede entram. E há uma terceira, silenciosa: a base é por competência — o que você faturou e não recebeu continua na conta.

Neste artigo

Tabela com oito linhas: a mensalidade de acesso entra na base; serviço de valor adicionado, provimento de capacidade de satélite e habilitação ou cadastro de usuário e equipamento não constituem serviço de telecomunicação para esse efeito; interconexão e uso de recursos da rede entram e não podem ser excluídos, mesmo quando repassados; transferência a outra prestadora sobre a qual já houve recolhimento na ponta não sofre nova incidência; boleto vencido e não pago entra, porque a régua é o regime de competência; e venda cancelada e desconto concedido não entram, por serem as únicas exclusões da Receita Operacional Bruta.
O que entra e o que não entra na base de cálculo da contribuição para o Fust, segundo o material oficial da agência.

A base é a Receita Operacional Bruta, por competência

O material oficial do regulado responde à pergunta sem rodeios: a base de cálculo é a Receita Operacional Bruta auferida em cada mês pela prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins, com alíquota de 1%.

E define o que é essa receita — uma definição que também está, com as mesmas palavras, no glossário do setor aprovado por resolução da agência em 2025:

“valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.”

Três consequências saem daí, e nenhuma é óbvia:

  • não depende de emitir a fatura: a receita entra na competência em que foi auferida;
  • não depende de receber: inadimplência não reduz a base;
  • o que reduz são vendas canceladas e descontos concedidos — e só.

Para uma base de assinantes com inadimplência normal, essa distinção é dinheiro todo mês: cancelar não é o mesmo que não receber. E o peso do fundo não é pequeno: o setor já pagou R$ 15 bilhões de Fust.

O que não é serviço de telecomunicação para o Fust

O mesmo material lista, de forma fechada, o que não constitui serviço de telecomunicações para efeito de incidência da contribuição:

  • o provimento de capacidade de satélite;
  • a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
  • os serviços de valor adicionado;
  • e os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens.

Para o provedor, o item que mais aparece é o terceiro. Receita de SVA fica fora da base do Fust — e SVA é justamente o que se vende agregado à conexão.

Só que isso não é um botão que se aperta: para excluir, é preciso que a receita esteja separada na contabilidade. O material orienta que os valores informados no sistema da declaração sejam o somatório de cada conta contábil ou código de lançamento das receitas de telecomunicações, com as respectivas alíquotas de cada mês. Quem lança tudo numa conta só não tem como demonstrar a exclusão.

Duas colunas com as receitas fora da base do Fust e as que não podem ser excluídas, mais o efeito do regime de competência.
O par de regras da base: o que fica fora, o que não pode ser excluído — e a competência, que mantém a receita não recebida na conta.

O que não pode ser excluído da base

Agora o contraponto, e ele vem com destaque de atenção no próprio material:

“Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao Fust as receitas recebidas ou a serem repassadas a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.”

Ou seja: o que você recebe por ceder capacidade, por interconexão ou pelo uso da sua rede entra na base — mesmo que seja repasse, mesmo que passe direto para outra prestadora.

É o par exato da regra anterior. SVA sai; rede fica. E, na prática do provedor que vende trânsito, aluga fibra escura ou fecha acordo de uso de infraestrutura, essa é a receita que costuma ser esquecida na declaração — porque no caixa ela parece “repasse”, não venda.

Transferências entre prestadoras já recolhidas

Há uma exclusão que evita cobrança em cascata, e convém não confundi-la com a anterior:

a contribuição não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora para outra sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário.

A condição está no fim da frase: já ter havido recolhimento por quem faturou o usuário. É a lógica do cofaturamento — quem cobrou do assinante recolheu, e o repasse não recolhe de novo.

Isso convive com a regra da interconexão sem contradição: uma coisa é repassar valor já tributado na ponta; outra é receber pela sua rede.

Dia 10 — e a declaração de quem não faturou

Do lado da obrigação acessória, dois documentos e um detalhe que pega provedor pequeno.

A Declaração Mensal deve ser apresentada até o dia 10, pelas prestadoras “outorgadas ou não”, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita de telecomunicações no mês anterior.

E a Declaração de Inexistência do Fato Gerador — definida no glossário do setor como o “documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior”.

Repare na expressão “outorgadas ou não”. A obrigação não nasce da outorga: nasce de auferir receita de telecomunicações. E, quando não há receita, o silêncio não basta — existe declaração própria para dizer que não houve fato gerador. Vale lembrar que, se o recolhimento sair a maior, há caminho para pedir de volta — com a checagem que ele dispara.

A leitura: a régua é o que é serviço de telecomunicação

Esta é a nossa leitura: o Fust não pergunta o que está na sua fatura; pergunta o que, daquilo, é serviço de telecomunicação. E a resposta é contábil antes de ser jurídica — depende de a receita estar separada nas contas.

O provedor que empacota tudo numa mensalidade única faz duas coisas ao mesmo tempo: perde a exclusão do SVA, que é legítima, e fica sem demonstrar a separação quando for questionado. Já mostramos que Fust e Funttel não entram no valor da nota — mas a nota não substitui a contabilidade para esse efeito.

Três consequências práticas:

  1. Inadimplência não reduz a base. A régua é competência; o que abate é venda cancelada e desconto concedido, não boleto não pago.
  2. Separe SVA na contabilidade, não só na fatura. A exclusão existe, mas o material manda somar por conta contábil ou código de lançamento — é ali que ela se sustenta.
  3. Receita de rede entra. Interconexão e uso de recursos da sua rede não podem ser excluídos, ainda que sejam repassados adiante.

A pergunta útil para fechar: “a nossa contabilidade separa receita de acesso, de SVA e de uso de rede — ou a declaração do Fust é feita a partir do faturamento total?”

Onde conferir

As respostas do material da agência trazem data de atualização anterior a esta apuração e remetem à lei do fundo e às normas próprias; regras de declaração e de base de cálculo podem mudar por resolução ou portaria. A composição da sua base depende de como as receitas estão contratadas e escrituradas — trate com seu contador antes de excluir qualquer valor, e não deixe de declarar por conta desta leitura.

Fontes: Perguntas Frequentes do regulado, da Agência Nacional de Telecomunicações, na parte relativa ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (resposta sobre a base de cálculo da contribuição, que é a Receita Operacional Bruta auferida em cada mês pela prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins, com alíquota ad valorem de 1%; a definição de Receita Operacional Bruta como o valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos; a orientação de que os valores informados de ICMS, PIS e Cofins no sistema da declaração devem ser o somatório de cada conta contábil ou código de lançamento contábil das receitas de telecomunicações com as respectivas alíquotas vigentes em cada mês; a observação de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, a partir de 15 de março de 2017 o ICMS não compõe mais a base de cálculo do PIS e da Cofins; a relação do que não constitui serviço de telecomunicações para efeitos de incidência da contribuição — o provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações, os serviços de valor adicionado e os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens; a regra de que a contribuição não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário; a advertência de que não podem ser excluídas da base de cálculo as receitas recebidas ou a serem repassadas a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes; e a descrição das declarações, com a Declaração Mensal a ser apresentada até o dia 10 pelas prestadoras outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita no mês anterior, com remissão ao art. 10 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992, de 2021, e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, anual, para quem não auferir receitas); e a Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União, que aprova o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações (definição de Receita Operacional Bruta — ROB, nos mesmos termos reproduzidos acima; e definição de Declaração de Inexistência do Fato Gerador como o documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior).

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