A Anatel publica, em dados abertos, o acervo do seu processo sancionador: cada procedimento, a empresa, o serviço, a fase, a multa e a situação do pagamento. Ninguém do setor lê esse arquivo — e ele responde uma pergunta que todo provedor faz: na prática, o que a Agência autua?
Baixamos a base e separamos o serviço que interessa aqui, banda larga fixa. São 12.598 processos alcançando 6.869 CNPJs. E o dispositivo mais autuado não é técnico: é o que mandava comunicar mudança societária. Ele apareceu 1.054 vezes — e hoje está revogado.
Neste artigo
- O acervo, em números
- O dispositivo campeão: comunicar mudança societária
- O desfecho típico é advertência — e advertência não é nada?
- O prazo de 60 dias sumiu do dispositivo sucessor
- O contraste: operar sem outorga custa 16 vezes mais
- A leitura: o barato é o processo, não a multa
- O que estes números não dizem
- Onde conferir

O acervo, em números
Filtrando a base pelo serviço “Banda Larga Fixa”, o retrato é este — e a contagem é nossa, feita sobre o arquivo:
- 12.598 processos distintos (11.950 principais e 649 anexados a outros);
- 6.869 CNPJs ou CPFs diferentes figurando neles;
- 12.490 já transitaram em julgado — 99% do total. É um acervo histórico, não uma fila de processos em curso;
- 7.298 terminaram com multa maior que zero, somando R$ 716,1 milhões;
- a mediana dessas multas é R$ 3.010,08, e a maior é de R$ 80,4 milhões.
Guarde a mediana, porque ela desmonta uma impressão comum: metade das multas do setor fica abaixo de pouco mais de três mil reais. O valor gigante existe, mas é exceção — e costuma ser de operadora grande, não de provedor regional.
Do lado do pagamento: 5.311 processos aparecem como quitados e 1.921 em cobrança. E o litígio é raro: apenas 56 registros indicam recurso judicial na cobrança, contra 8.998 que indicam não haver.
O dispositivo campeão: comunicar mudança societária
A base traz o tema de cada processo. Entre os que estão classificados — e boa parte não está, como explicamos no fim —, o primeiro colocado é Alteração Societária, com 1.289 processos, seguido de Não Outorgado (826), Obrigações Gerais (592) e Obstrução (441).
O arquivo de infrações permite descer um nível e ver qual dispositivo foi citado. Cruzando os dois, o campeão isolado é este:
Art. 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 614/2013) — 1.054 infrações.
⚠️ Antes de citar esse dispositivo: o Regulamento do SCM não existe mais. A Resolução nº 614/2013 foi revogada em 30 de abril de 2025 pela Resolução nº 777/2025, que aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — o RGST. As infrações contadas acima são do período em que ele vigorava; a obrigação equivalente hoje se lê no regulamento novo.
E o que ele mandava fazer era simples:
“Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.”
Ou seja: mudou o nome da empresa, mudou o endereço da sede, mexeu no acordo de sócios ou fez alteração de controle que não exigia anuência prévia — tinha 60 dias para avisar a Anatel depois de registrar na Junta. Não avisar virou procedimento sancionador mais vezes do que qualquer outra coisa no acervo de banda larga fixa.
Faz sentido quando se olha o desenho: é a obrigação que não tem sistema cobrando, não aparece em boleto, não trava emissão de nota. Ela depende de alguém lembrar — e é justamente esse tipo que mais rende autuação.

O desfecho típico é advertência — e advertência não é nada?
Aqui os números corrigem o susto. Das 1.054 infrações desse artigo:
- 974 terminaram em advertência — 92%;
- 33 em multa, com mediana de R$ 225,50 e máximo de R$ 3.795,92;
- 21 foram descaracterizadas, 8 tiveram a pena absorvida por outro dispositivo e 18 constam sem decisão.
No tema como um todo — Alteração Societária —, dos 1.289 processos apenas 39 registram multa, com mediana de R$ 236,66.
Mas advertência não é “nada”, e a própria norma diz por quê. O Regulamento de Aplicação de Sanções define antecedente como o registro de sanção imposta pela Agência nos 5 anos anteriores, contados do trânsito em julgado do procedimento até a data da nova infração. E, na hora de dosar a sanção seguinte, o regulamento manda considerar expressamente “os antecedentes do infrator” e “a reincidência específica”.
Traduzindo: a advertência de hoje é o agravante da multa de amanhã, por cinco anos. É o mesmo regulamento que mudou em 2025 com a Resolução 784, no processo que a Anatel usa para aplicar sanção. Quem coleciona advertências pequenas está construindo a dosimetria da próxima autuação — e isso não aparece no valor de hoje.
O prazo de 60 dias sumiu do dispositivo sucessor
O artigo mais autuado do setor não existe mais. Ele foi revogado pelo Regulamento Geral de Outorgas (Resolução nº 720, de 2020), e depois o próprio Regulamento do SCM foi revogado por inteiro pela Resolução nº 777, de 2025, que aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações.
A obrigação, porém, continua — e está no art. 23 do Regulamento Geral de Outorgas, com quase as mesmas palavras:
“Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem nos arts. 17 e 18, os acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto das prestadoras de serviços de telecomunicações e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicados à Agência, após o registro dos atos no órgão competente.”
Repare no que sumiu: o prazo. Onde estava “no prazo de sessenta dias”, hoje se lê apenas “após o registro dos atos”. O dever de comunicar ficou; o número de dias, não.
E o § 1º acrescentou o que deve acompanhar a comunicação: a íntegra do ato registrado, mais o último contrato social consolidado (nas limitadas) ou cópia do livro de ações (nas sociedades por ações).
⚠️ Um cuidado para não confundir dois prazos parecidos: o mesmo regulamento tem, sim, um prazo de 60 dias — no parágrafo único do art. 21 —, mas ele é de outra hipótese: as cópias dos atos praticados na operação de transferência de controle que já recebeu anuência prévia. É o caso que tratamos ao mostrar que a anuência vale 180 dias contados da publicação do ato. Para a comunicação do art. 23, não achamos prazo em dias no regulamento.
O contraste: operar sem outorga custa 16 vezes mais
Para dimensionar o que é caro de verdade, vale comparar com o segundo tema mais frequente, Não Outorgado — prestar o serviço sem a autorização:
- 826 processos, dos quais 739 com multa (89%, contra 3% no tema societário);
- mediana de R$ 3.808,66 — cerca de 16 vezes a mediana das multas por alteração societária.
São dois mundos: a falha de comunicação rende muito processo e pouca multa; a falta de outorga rende menos processo e quase sempre multa. Quem está estudando como legalizar um provedor de internet vê os dois lados dessa conta — e é a mesma régua que separa as outorgas Anatel de SCM, STFC e SeAC.
A leitura: o barato é o processo, não a multa
Esta é a nossa leitura: no acervo do sancionador, a obrigação que mais gerou procedimento contra provedor de banda larga fixa é administrativa e barata de cumprir — avisar a Agência depois de registrar uma alteração na Junta. E o desfecho típico é advertência, o que explica por que ela é tão repetida: dói pouco no momento.
Só que o custo não está no valor da multa. Está em responder ao processo — prazo, defesa, acompanhamento — e em ficar com um antecedente registrado por cinco anos, que agrava a sanção seguinte.
Três consequências práticas:
- Toda ida à Junta vira tarefa na Anatel. Mudou nome, endereço da sede, acordo de sócios ou participação: depois de registrar, comunique — com a íntegra do ato e o contrato social consolidado.
- Não confie no prazo antigo. Os 60 dias eram do artigo revogado. O dispositivo de hoje manda comunicar “após o registro”, sem dia marcado — o que, na prática, recomenda fazer junto com o registro, e não depois de lembrar.
- Advertência entra na conta da próxima. Ela é antecedente por cinco anos e a norma manda considerá-la na dosimetria.
A pergunta útil para fechar: “a última alteração que registramos na Junta foi comunicada à Anatel — e temos o protocolo guardado?”
O que estes números não dizem
Não há data na base. O arquivo não traz o ano da infração nem o da decisão, então nada aqui é “nos últimos anos”: é o acervo inteiro, como publicado. Também por isso não afirmamos tendência.
Boa parte não tem tema classificado. Dos 12.598 processos, 8.285 aparecem com “processo não tramitou pelo SEI” no campo de tema — são anteriores à migração para o sistema eletrônico. As contagens por tema valem sobre o que está classificado, e o próprio campeão pode mudar se esses processos forem classificados um dia.
Uma infração não é uma condenação. Contamos infrações imputadas e as decisões registradas para cada uma; descaracterização e absorção de pena aparecem separadas, e foram mantidas na conta como estão no arquivo.
Serviço é o do processo, não o da empresa. Um mesmo CNPJ pode responder a processos em serviços diferentes; aqui só entrou o que a base classifica como banda larga fixa.
Onde conferir
Fontes: Anatel — pacote de dados abertos do Processo Sancionador, arquivos CSV_PROCESSO_SANCIONADOR.csv (131.212 linhas) e CSV_INFRACOES_SANCOES.csv (215.847 linhas), publicados em 3 de setembro de 2026 e baixados em 5 de setembro de 2026; Resolução nº 614/2013 (o art. 35 foi revogado pela Resolução nº 720/2020, e o regulamento inteiro deixou de existir em 30 de abril de 2025, revogado pela Resolução nº 777/2025, que aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — as infrações contadas aqui são do período em que ele vigorava) e Regulamento Geral de Outorgas (arts. 21 e 23); e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (definições de antecedente e de reincidência específica e os parâmetros de dosimetria). Todas as contagens são nossas, feitas sobre os arquivos citados.
