Há uma vedação do Simples Nacional que não olha para o seu faturamento nem para a sua atividade: olha para como o contrato foi executado. Prestar serviço mediante cessão ou locação de mão de obra impede o ingresso e a permanência no regime.
Para o provedor, isso alcança duas situações comuns: quem presta manutenção de rede para terceiros — prefeituras, condomínios, empresas — e quem é contratado para o campo. Uma solução de consulta de abril de 2026 desenhou a fronteira, e ela tem um nome: obrigação de resultado.
Neste artigo
- Manutenção de equipamento é Anexo III — em regra
- A fronteira: equipe à disposição ou obrigação de resultado
- Os três requisitos que configuram a cessão
- A definição da lei de licitações não vale aqui
- Não depende de quem dá as ordens
- A leitura: o risco está na forma de executar, não no objeto
- Onde conferir
Manutenção de equipamento é Anexo III — em regra
A resposta começa pelo enquadramento, e ele é tranquilo: a atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da lei do Simples.
É a mesma tabela em que cai boa parte da receita de serviço do provedor. Até aqui, nenhuma novidade — e é justamente por isso que a armadilha passa despercebida: o problema não está na atividade, está no contrato.
Porque a mesma resposta continua: “a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional”, nos termos do inciso XII do art. 17 da lei complementar.
Repare no alcance da palavra permanência. Não é só quem quer entrar: quem já está no regime e passa a executar assim fica impedido de continuar — e sair do Simples no meio do caminho tem custo próprio, como se vê no termo de exclusão.

A fronteira: equipe à disposição ou obrigação de resultado
O trecho que resolve a dúvida na prática é este, e vale ler com o contrato ao lado:
“A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), caracteriza empreitada.”
E a conclusão: “a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado”.
Três elementos, portanto, salvam o contrato de manutenção:
- não há equipe à disposição do contratante;
- a presença no local dura apenas o tempo estritamente necessário à tarefa;
- o que se contrata é o funcionamento do equipamento — obrigação de resultado, não de disponibilidade.
E a resposta é expressa ao dizer que chamados e visitas periódicas não descaracterizam a empreitada. Atendimento recorrente, por si só, não é cessão.

Os três requisitos que configuram a cessão
Do outro lado da fronteira, outra solução de consulta — de 2024, sobre um contrato de transporte — lista os requisitos que, somados, configuram a cessão de mão de obra:
- o contrato envolver prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, repetindo-se periódica ou sistematicamente, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
- a colocação à disposição se dar na dependência da contratante ou em dependência de terceiros — esta última entendida como o local indicado pela contratante que não seja sua própria dependência nem pertença ao prestador;
- haver colocação de mão de obra à disposição, configurada quando a mão de obra permanece disponível ou exigível para o contratante.
Note o desenho: continuidade sozinha não basta. É a soma de continuidade, local e disponibilidade que fecha o enquadramento — e é por isso que o contrato de manutenção por chamado escapa: falta o terceiro elemento.
A definição da lei de licitações não vale aqui
Um detalhe que interessa a quem atende poder público, e que a resposta enfrenta de frente:
as definições trazidas pela lei de licitações de 2021 “possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra”.
Ou seja: o edital pode chamar o objeto do jeito que quiser — “serviço contínuo”, “posto de serviço”, “mão de obra dedicada” — que isso não decide a questão tributária. E o inverso também vale: um edital que evita essas palavras não protege um contrato executado com equipe à disposição.
Não depende de quem dá as ordens
Fecha a resposta o ponto que derruba a defesa mais comum: “para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante”.
É frequente ouvir que não há cessão porque “a equipe continua sendo comandada por nós”. Esse argumento não decide nada aqui. O que decide é se a mão de obra está disponível ou exigível para o contratante, no local dele, de forma contínua.
A leitura: o risco está na forma de executar, não no objeto
Esta é a nossa leitura: a exclusão do Simples por cessão de mão de obra não é risco de quem tem determinada atividade no CNAE — é risco de quem escreve, ou executa, o contrato de um certo jeito. E o mesmo serviço técnico cabe dos dois lados da linha.
Para o provedor há duas frentes. Na primeira, ele é prestador: mantém rede de terceiros, atende contrato corporativo, cuida do parque de um cliente grande. Na segunda, ele é contratante — e aí o risco é do fornecedor, mas o efeito volta, porque perder o fornecedor no meio do contrato é problema de operação. Vale lembrar que a partir de 2027 boa parte desse prestador pequeno nem documento fiscal vai emitir.
Vale notar como isso conversa com o que já vimos: a receita de instalação e manutenção é tratada como serviço de telecomunicação para PIS e Cofins mesmo quando executada por outra empresa. Um mesmo contrato de campo, portanto, é olhado por réguas diferentes conforme o tributo.
Três consequências práticas:
- Leia o seu contrato procurando “à disposição”. Cláusula de equipe dedicada, posto fixo ou permanência no local é o que aproxima da cessão — não o fato de o atendimento ser recorrente.
- Descreva o objeto como resultado. Manter o equipamento em funcionamento, com prazo de atendimento, é obrigação de resultado; disponibilizar técnico por período é outra coisa.
- Não se apoie no edital. A definição da lei de licitações é administrativa e, segundo a resposta, não altera o conceito tributário.
A pergunta útil para fechar: “nos nossos contratos de manutenção, a gente vende o funcionamento do equipamento — ou vende gente à disposição do cliente?”
Onde conferir
As soluções de consulta refletem o entendimento da Receita Federal na data de publicação, foram respondidas em casos concretos e vinculam nos termos da legislação do processo de consulta. A caracterização de cessão de mão de obra depende dos fatos e da execução real do contrato, não só da redação — trate com seu contador e com o jurídico antes de assinar ou de alterar contratos, e não conclua pela exclusão ou permanência no regime a partir desta leitura.
Fontes: Solução de Consulta nº 67, de 23 de abril de 2026, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União na mesma página da Solução de Consulta nº 66, de 23 de abril de 2026 (ementa segundo a qual a atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, mas a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme o inciso XII do art. 17 da mesma lei complementar; que a cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, ao passo que o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento, configurando obrigação de resultado, caracteriza empreitada, que afasta a configuração de cessão de mão de obra e a vedação ao regime; que as definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa e não têm o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra; e que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante, com indicação, entre os dispositivos legais, do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dos arts. 108, 110 e 112, inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, e dos arts. 13, § 5º-B, inciso IX, 17, inciso XII, 18 e Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006); e a Solução de Consulta nº 5.007, de 7 de junho de 2024, da Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal, vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 232, de 2017, nº 23, de 2021, nº 31, de 2015, e nº 75, de 2021, localizada na base de normas da Receita Federal (ementa que enuncia os requisitos para a configuração de cessão de mão de obra: o contrato envolver prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; a colocação à disposição se dar na dependência da contratante ou na dependência de terceiros, esta última correspondendo ao local indicado pela empresa contratante que não seja sua própria dependência e não pertença ao prestador de serviço; e haver a colocação de mão de obra à disposição do contratante, configurada quando a mão de obra permanece disponível ou exigível para o contratante; além de registrar que a empresa do Simples Nacional que incorrer nessa vedação deve providenciar a comunicação obrigatória de sua exclusão do regime).
