O DICI é a declaração mensal de acessos que todo provedor de internet com SCM entrega à Anatel. As regras de fundo cabem em quatro linhas: todo mês, até o dia 15 do mês seguinte, pelo sistema Coleta de Dados Anatel, contando um acesso por contratação em cada endereço. (“DICI” ficou como o nome da declaração, mas desde 1º de junho de 2022 o envio é feito no Coleta de Dados Anatel, e não mais no sistema DICI.) Elas estão num despacho de 2020 que pouca gente leu. E a base pública mostra o tamanho do buraco: das 17.448 empresas que já tinham SCM notificado antes de 2026, só 10.939 aparecem com acessos em algum mês de 2026.
Este texto junta a regra oficial, o que a base da própria Anatel revela e as recusas que vimos acontecer ao enviar o arquivo — as que não têm nada a ver com o número de clientes.
Atualizado em 15/10/2026: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos acaba de vez em 14/11/2026. A Resolução Anatel nº 792/2026 (Diário Oficial de 15/10/2026), art. 1º, XXII, revogou o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, e o art. 2º deixou a dispensa só para serviço de interesse restrito. A suspensão de 2025 (Acórdão nº 176/2025) vira regra permanente: para prestar SCM ao público, é preciso autorização.
Neste artigo
- Quem entrega e até quando
- O que vai no arquivo: a regra que define um acesso
- As recusas que não são erro de dado
- Terceirizar o envio não tira a responsabilidade
- O que a base pública mostra
- A leitura: o DICI é o seu cadastro aos olhos da Anatel
- Onde conferir
Quem entrega e até quando
A coleta de acessos do SCM foi criada pelo Despacho Decisório nº 16/2020/SUE e começou a valer em 31 de janeiro de 2021, data fixada pelo Despacho nº 24/2020/SUE, que manteve o antigo SICI só até essa data. O anexo do despacho define as regras em quatro itens:
- Quem: “as prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia, independente de dispensa de outorga” — quem prestava SCM sob a antiga dispensa dos 5.000 acessos também entregava (se a dúvida é o que cada outorga cobre, veja o que são as outorgas SCM, STFC e SeAC);
- Quando: periodicidade mensal, com os arquivos encaminhados “até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao fato medido”;
- Onde: o despacho de 2020 nomeava o sistema DICI; desde 1º de junho de 2022 o envio é feito no sistema Coleta de Dados Anatel (página oficial, atualizada em 03/08/2026);
- Público: os dados coletados têm nível de acesso público — é deles que sai a base de acessos que qualquer pessoa baixa no portal de dados abertos.
Ou seja: os acessos de setembro vão até 15 de outubro; os de outubro, até 15 de novembro. Esta é uma das três coletas que alcançam o provedor de pequeno porte — as outras duas, com calendários próprios, estão em as 16 coletas obrigatórias da Anatel.

O que vai no arquivo: a regra que define um acesso
O arquivo agrupa os acessos por CNPJ, ano, mês, município (código IBGE de 7 dígitos), tipo de cliente, zona urbana ou rural, meio de acesso, tecnologia, tipo de produto e velocidade contratada. Quatro definições do despacho decidem a maior parte dos erros:
- O que é um acesso: “1 (um) acesso para cada contratação em cada logradouro”. O mesmo cliente com dois contratos no mesmo endereço conta como dois acessos;
- O município é o da instalação, não o da sede do provedor nem o do cadastro de cobrança;
- Urbano ou rural segue o setor censitário mais recente do IBGE à época da preparação do arquivo — não a percepção de quem cadastrou o cliente;
- O meio de acesso é a “última milha” efetivamente entregue ao usuário (fibra, rádio, cabo coaxial, cabo metálico ou satélite), e a velocidade é a contratada no sentido da rede para o usuário, em Mbps, com vírgula como separador decimal.
O tipo de cliente também tem regra fechada: pessoa física é o contrato feito com CPF; pessoa jurídica, com CNPJ; e “uso próprio” é o acesso da própria prestadora que não gera fatura — equipamento de teste, por exemplo.

As recusas que não são erro de dado
Enviando o DICI de provedores clientes, vimos o sistema recusar arquivos com o número de acessos correto. São cinco situações, e nenhuma delas se resolve recontando clientes:
- “Cabeçalho do arquivo está diferente do esperado” com o cabeçalho perfeito. O que estava errado era o fim de linha: o sistema aceitou o arquivo com quebra de linha no padrão do Windows (CRLF) e recusou o mesmo conteúdo com quebra no padrão Linux (LF). Arquivo gerado por script costuma sair no segundo;
- Enviar cedo demais. O arquivo de um mês postado no último dia desse mesmo mês foi recusado: o período daquela competência só abriu no mês seguinte. Não é erro do arquivo — é esperar a virada e enviar o mesmo;
- “Período não encontrado”: não há período aberto para aquele CNPJ. No caso que vimos, a empresa não tinha a outorga — o problema era de cadastro na Anatel, não do arquivo;
- A tela diz “aceito”, mas o arquivo novo não foi. Quando já existe um envio anterior, a mensagem na tela pode corresponder ao arquivo antigo. A prova do envio é o histórico de envio do período: se o arquivo novo não está lá, não foi;
- Reenviar para “confirmar” gera declaração em duplicidade. Quem não tem certeza de que enviou deve conferir o histórico, não mandar de novo.
Esses casos importam porque o formato também é cobrado: a Anatel já tratou o envio de arquivo em formato diferente do pedido como obstrução à fiscalização, o que agrava a infração — explicamos em mandar o arquivo no formato errado é obstrução.
| O que aparece | O que era | O que resolve |
|---|---|---|
| “Cabeçalho diferente do esperado” | fim de linha LF | gravar com CRLF |
| Recusa no último dia do mês | período ainda fechado | enviar após a virada |
| “Período não encontrado” | CNPJ sem período aberto | conferir a outorga |
| “Aceito” na tela | pode ser o envio antigo | conferir o histórico de envio |
| Dúvida se foi | reenvio duplica | histórico antes de reenviar |
Terceirizar o envio não tira a responsabilidade
Muito provedor deixa o DICI com o sistema de gestão ou com um escritório. O regulamento de coleta de dados em vigor — a Resolução Anatel nº 774/2025, que revogou a 712/2019 — tem um artigo curto sobre isso: a não transferência de dados e a transferência de dados inverídicos sujeitam o agente às sanções, e “a terceirização da incumbência da efetivação das operações referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado”.
Na prática: se o relatório do sistema conta a base ativa em vez dos contratos, ou se o arquivo não foi, a conta é do CNPJ que tem a outorga. E a Anatel já mostrou que confere a origem do número — em um procedimento recente, pediu o código-fonte do script que gera o DICI.

O que a base pública mostra
Baixamos a base de acessos de banda larga fixa da Anatel (arquivo de 2026, atualizado em 2 de outubro) e contamos quantos CNPJs declararam acessos em cada mês:
- de 10.109 em janeiro a 10.819 em maio, o pico do ano;
- 10.777 em junho e 10.552 em julho;
- 9.857 em agosto — 1.089 CNPJs que estavam em julho não aparecem em agosto, e 394 aparecem em agosto sem estar em julho.
Agosto tinha prazo até 15 de setembro, e o arquivo é de 2 de outubro. A queda pode ser envio atrasado que ainda não entrou, provedor que deixou de operar ou falta de envio — a base não separa as três coisas.
Cruzamos também com a base de prestadoras (baixada no mesmo dia): das 20.514 empresas com SCM notificado, 17.448 já o tinham antes de 2026. Dessas, 10.939 (62,7%) aparecem com acessos em pelo menos um mês de 2026, e 9.648 (55,3%) aparecem em julho. As outras 6.509 não aparecem em nenhum mês do ano.
Duas ressalvas, porque a conta é nossa: empresa autorizada que ainda não tem cliente não aparece na base de acessos, e a base mostra o que foi declarado, não o que existe. Medimos uma parte: das 6.509, só 579 declararam acessos em algum mês de 2025 — as outras 5.930 não aparecem nem em 2025 nem em 2026. A base não diz quantas delas são empresa sem cliente. Esta é a nossa leitura: a distância (37% das autorizadas antes de 2026) é grande, e é o tipo de cruzamento que a Anatel faz quando escolhe quem fiscalizar. Quem conferir o próprio CNPJ na base de prestadoras pode usar o roteiro de como saber se um provedor é autorizado.

A leitura: o DICI é o seu cadastro aos olhos da Anatel
Esta é a nossa leitura: o DICI não é um formulário estatístico; é o retrato do provedor que a Anatel publica e cruza. Ele diz onde você atende, quantos clientes tem, por qual meio e em que velocidade — e quem não aparece nele, tendo outorga, fica visível pela ausência.
Três consequências práticas:
- Marque o dia 15 como prazo, não o último dia do mês — e não envie antes de o mês virar.
- Confira a regra de contagem do seu sistema: um acesso por contratação em cada logradouro, no município da instalação. Relatório de “base ativa” nem sempre conta assim.
- Guarde a prova do envio pelo histórico do período, e não pela mensagem da tela — vale mais que qualquer print.
A pergunta útil para fechar: “o nosso CNPJ aparece na base pública de acessos de todos os meses de 2026 — e quem envia o nosso DICI confere o histórico de envio ou só a tela?”
Onde conferir
As regras vêm dos despachos da Anatel lidos na íntegra. As contagens são nossas, feitas sobre as bases públicas da Anatel baixadas em 11 de outubro de 2026. As recusas descritas são casos que vivemos ao enviar o DICI de provedores clientes; os nomes foram omitidos.
Fontes: Resolução Anatel nº 792, de 14 de outubro de 2026 (DOU de 15/10/2026; art. 1º, XXII, revoga o art. 13, § 1º, do RGO; art. 2º, nova redação do art. 13; art. 7º, vigência em 30 dias), lida em 15/10/2026; Anatel, Despacho Decisório nº 16/2020/SUE (institui a coleta de acessos do SCM: anexo com periodicidade, prazo do dia 15, sistema DICI e glossário) e Despacho Decisório nº 24/2020/SUE (início em 31/01/2021); Resolução Anatel nº 774/2025 (Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais, art. 12); página oficial Coleta de Dados Setoriais; bases públicas Acessos de Banda Larga Fixa (arquivo 2026, de 02/10/2026) e Prestadoras de serviços de telecomunicações (baixada em 11/10/2026).
