Usar frequência sem outorga por 90 dias: a via do uso temporário — e a trava que impede virar perman

Existe uma via legal para usar radiofrequência sem licitação, sem outorga permanente e independentemente de a faixa estar destinada ao seu serviço: a autorização de uso temporário de radiofrequências. Ela serve para cobrir evento, demonstrar equipamento e fazer experimento técnico.

O regulamento é novo — a Resolução nº 775, de 28 de abril de 2025, em vigor desde 2 de maio de 2025, que revogou a norma de 2014. E ele foi desenhado com uma preocupação clara: impedir que “temporário” vire permanente. São 90 dias não prorrogáveis no uso comercial, e há uma trava que barra o pedido seguinte na mesma praça.

Neste artigo

Para que serve — e para que não serve

O art. 3º do regulamento delimita o campo:

“A autorização […] se aplica ao uso temporário de radiofrequências por sistemas terrestres ou satelitais para a cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências, para a realização de experimentos técnicos, científicos e econômicos e para a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.”

⚠️ E o parágrafo único fecha duas portas de uma vez: “Em nenhuma hipótese as autorizações […] podem ser utilizadas para uso de estações associadas ao Serviço Radioamador ou para testes de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações – BSR.”

Pelo art. 4º, pode pedir pessoa natural ou jurídica, para radiofrequências associadas a qualquer serviço de telecomunicações ou radiodifusão. Não é preciso ser prestadora outorgada para pedir — o que faz dessa via, por exemplo, o caminho de quem traz equipamento para uma feira. É uma exceção pontual dentro do conjunto de licenças e obrigações que a Anatel cobra de quem opera rede.

📌 É exatamente a via que a Anatel indica quando um produto emissor de radiofrequência não homologado entra no país para demonstração: sem autorização prévia, não pode ser ligado.

⚠️ Se a transmissão puder configurar radiodifusão de sons ou de sons e imagens, ainda que temporária, o art. 6º exige aprovação prévia do Ministério das Comunicações — porque, pelo art. 211 da Lei nº 9.472/97, a outorga de radiodifusão “fica excluída da jurisdição da Agência”.

O que você recebe: precário, sem proteção e sujeito a desligar

O art. 5º é curto e define o produto que se está comprando:

“A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em caráter precário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa, e por período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais e não podendo causar interferência aos demais sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixa adjacente.”

Leia os dois lados dessa frase. O lado bom é enorme: a autorização vale independentemente da destinação da faixa — é o que permite usar, por 90 dias, espectro que não é do seu serviço. O lado duro vem em seguida: você não é protegido contra interferência de ninguém, e não pode causar interferência a ninguém.

⚠️ E o § 1º não deixa margem: se causar interferência prejudicial em sistema regularmente autorizado, “a transmissão deve ser imediatamente interrompida até a remoção da causa”. O § 2º completa: o tempo parado não prorroga a autorização nem devolve o que foi pago.

📌 Traduzindo para o planejamento: uso temporário não serve para atender cliente com expectativa de continuidade. Serve para o que pode ser desligado no meio, sem quebrar contrato.

Os prazos: 90 dias, 24 meses e a multa por pedir tarde

O art. 11 fixa a vigência máxima, e a palavra “não prorrogáveis” aparece nas duas hipóteses:

  • 90 dias não prorrogáveis, para aplicações de caráter comercial;
  • 24 meses não prorrogáveis, para aplicações de caráter não comercial com fins de experimentação científica ou técnica.

A diferença entre 90 dias e 24 meses é a natureza do uso, não o tipo de empresa. Quem for cobrar do cliente pelo que está transmitindo está no primeiro grupo; quem estiver testando sem receita associada, no segundo — e precisa entregar, ao fim, os relatórios dos experimentos (art. 7º, § 5º).

O art. 12 fixa a antecedência mínima do pedido, “sob pena de indeferimento”: 15 dias para autorização de até 90 dias; 30 dias para as de prazo maior, para satélite sem direito de exploração e para grandes eventos.

⚠️ Dá para pedir em cima da hora, mas custa caro. O § 1º permite que a Anatel avalie pedidos fora do prazo em situações excepcionais de urgência comprovada — e o § 2º diz o preço: “os valores dos emolumentos originalmente devidos […] serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia de atraso”. Dez dias de atraso dobram o emolumento.

Tabela mostrando 90 dias não prorrogáveis para aplicação comercial com pedido 15 dias antes, 24 meses para experimento técnico ou científico com pedido 30 dias antes, e 30 dias de antecedência para satélite e grandes eventos.
Prazos de vigência e antecedência mínima do pedido de autorização de uso temporário de radiofrequências, por situação. Fonte: arts. 11 e 12 do regulamento aprovado pela Resolução nº 775/2025.

A trava do art. 14: não dá para emendar autorizações

Esta é a regra que define o desenho todo, e ela costuma passar despercebida:

“Será indeferida, para a mesma entidade e na mesma localidade, nova solicitação […] cujas características técnicas sejam similares a uma autorização anterior, conferida por prazo superior a 7 (sete) dias, para a qual o fim da vigência tenha ocorrido em menos de 3 (três) meses do início da nova autorização.”

⭐⭐ Junte com o art. 11 e o mecanismo fica claro: são 90 dias de uso comercial, sem prorrogação, seguidos de três meses de carência antes de poder repetir algo parecido no mesmo lugar. O regulamento tornou aritmeticamente impossível transformar uso temporário em operação contínua — no melhor caso, são 90 dias a cada seis meses, e ainda assim com características técnicas diferentes.

📌 Quem pensava em usar essa via como ponte enquanto espera licenciamento ou outorga precisa refazer a conta. Não é atalho; é janela. O caminho permanente continua sendo a autorização de uso de radiofrequência do art. 163 da LGT, associada à outorga na Anatel e ao licenciamento da estação.

⚠️ Há ainda o art. 15, § 4º: novas autorizações só saem “mediante comprovação de plena quitação de todos os débitos vencidos” de autorizações anteriores.

Como se pede, e o que a Anatel exige

Pelo art. 7º, o pedido é eletrônico: autocadastramento em sistema interativo na página da Anatel, com dados do interessado, do representante legal e do responsável técnico. A solicitação precisa trazer, no mínimo: CPF ou CNPJ; contato; informações técnicas do uso pretendido; datas de início e fim; e locais de operação das estações.

Para uso científico ou experimental, a Agência pode exigir Memorial Descritivo — com objetivos, área de abrangência, relação e descrição dos equipamentos e dados técnicos das radiofrequências — e o planejamento das demonstrações ou experimentos, com o prazo necessário.

Quando envolver satélite, entram exigências extras: dados técnicos do satélite e da rede correspondente na UIT, e declaração de que a capacidade satelital será contratada do representante legal no Brasil da exploradora.

⚠️ Pedido mal instruído não é indeferido de imediato: o art. 13 manda comunicar para complementação — mas o não atendimento à diligência arquiva a solicitação “por desinteresse”.

⭐ E o que se recebe é mais do que uma autorização de frequência. Pelo art. 18, o Ato de Autorização compreende a autorização de uso de radiofrequências, a licença para funcionamento de estação e, quando necessário, a autorização de exploração do serviço — e o § 1º manda constar o período total do evento mais o período adicional para testes, instalação e desmobilização. Peça o prazo contando a montagem, não só o dia do evento.

Tabela listando as travas: caráter precário, ausência de proteção contra interferência, interrupção imediata, ausência de devolução de prazo ou valores, vedação para radioamador e bloqueadores, carência de três meses, quitação de débitos e cobrança de taxas.
As limitações da autorização de uso temporário e o dispositivo do regulamento em que cada uma está escrita. Quadro nosso, a partir da Resolução nº 775/2025.

Quanto custa: TFI, PPDUR, PPDES — e ainda TFF

O art. 19 condiciona a formalização ao recolhimento prévio de:

  • TFI — Taxa de Fiscalização da Instalação, calculada pela quantidade de estações;
  • PPDUR — Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;
  • PPDES — Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço, quando for o caso.

⚠️ E o § 2º acrescenta o que quase ninguém prevê: as estações associadas ficam sujeitas a TFF e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). Ou seja, a estação temporária entra na mesma engrenagem de taxas da estação permanente — a mesma que faz o Fistel vencer em 31 de março.

📌 Some tudo antes de decidir: emolumento (majorado se pedir tarde) + TFI + PPDUR + eventual PPDES + TFF + CFRP, para no máximo 90 dias sem proteção contra interferência.

A porta do ambiente regulatório experimental

O art. 20 liga este regulamento ao outro instrumento aprovado no mesmo dia: o uso temporário de radiofrequências para implementação de ambiente regulatório experimental observa as mesmas regras do Capítulo III.

É a ponte com o sandbox regulatório, cujas diretrizes estão na Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025. Já mostramos como esse ambiente foi usado no teste de satélite direto no celular — e por que o provedor regional ficou de fora daquele piloto. O ponto aqui é outro e é bom: o procedimento de frequência é o mesmo, então quem aprende a pedir uso temporário já sabe a metade do caminho do experimento regulatório.

O que fazer com isso

  1. Use para o que é janela, não para o que é operação. Evento, feira, teste, demonstração. Nada com promessa de continuidade ao cliente.
  2. Peça com 15 ou 30 dias de antecedência, conforme o caso. Atraso custa 10% do emolumento por dia.
  3. Inclua montagem e desmontagem no período solicitado — o regulamento manda que constem do Ato.
  4. Se o uso é experimental sem receita, peça na modalidade científica: são 24 meses em vez de 90 dias. Em troca, prepare Memorial Descritivo e o relatório final.
  5. Não conte com repetição. Mesma entidade, mesma localidade e características similares ficam bloqueadas por três meses.
  6. Regularize débitos antes de pedir: pendência anterior barra a nova autorização.
  7. Orce a taxa junto — TFI, preços públicos e TFF entram na conta.

O que este artigo não diz

Não trazemos valores. TFI, PPDUR, PPDES, TFF e CFRP são calculados por regulamentação específica, que varia com faixa, número de estações e serviço; o regulamento de uso temporário só remete a elas.

Não sabemos quantas autorizações são concedidas. Não localizamos painel público com o número de pedidos deferidos e indeferidos por ano.

Não descrevemos o sistema interativo. O regulamento manda usar sistema disponibilizado na página da Anatel; não o operamos nem conferimos telas.

Não tratamos dos “grandes eventos”. O art. 9º diz que a Anatel definirá quais são e suas condicionantes; essa definição está fora do regulamento e não a consultamos.

Não avaliamos o que conta como “características técnicas similares” para efeito da trava do art. 14 — a norma não define o critério, e ele decide casos concretos.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Resolução nº 775, de 28 de abril de 2025, publicada no DOU de 30 de abril de 2025, que aprova o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, revoga a Resolução nº 635/2014 e entrou em vigor em 2 de maio de 2025. Do Anexo vêm: o objeto e as hipóteses de aplicação e a vedação quanto a radioamador e bloqueadores (art. 3º); quem pode obter e as razões de negativa (art. 4º); o caráter precário, a dispensa de atribuição ou destinação da faixa, a ausência de proteção contra interferência, a interrupção imediata e a ausência de prorrogação ou ressarcimento (art. 5º e §§); a necessidade de aprovação prévia do Ministério das Comunicações quando houver radiodifusão (art. 6º); o autocadastramento, o conteúdo mínimo da solicitação, as exigências para satélite, o Memorial Descritivo e o relatório final dos experimentos (art. 7º e §§); as regras de grandes eventos (arts. 9º e 10); os prazos máximos de 90 dias e 24 meses, ambos não prorrogáveis (art. 11); a antecedência mínima de 15 e 30 dias e a majoração de 10% ao dia de atraso (art. 12 e §§); o arquivamento por não atendimento a diligência (art. 13); a vedação de nova autorização similar na mesma localidade em menos de três meses (art. 14); a exigência de quitação de débitos anteriores (art. 15, § 4º); o conteúdo do Ato de Autorização e a inclusão do período de testes, instalação e desmobilização (art. 18); os custos de TFI, PPDUR e PPDES e a sujeição a TFF e CFRP (art. 19); e a aplicação das mesmas regras ao ambiente regulatório experimental (art. 20). Anatel — Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025, que estabelece as diretrizes do Ambiente Regulatório Experimental, citada como o instrumento a que o art. 20 se conecta. Presidência da República — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 163 (o uso de radiofrequência depende de prévia outorga da Agência, mediante autorização) e art. 211 (a outorga de radiodifusão fica excluída da jurisdição da Agência). A leitura de que o art. 11 e o art. 14 juntos impedem, por aritmética, transformar uso temporário em operação contínua é nossa. Documentos lidos em 9 de setembro de 2026.

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