Se você procurar hoje o “Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de 3,5 GHz”, vai encontrar a Resolução nº 711/2019 — revogada. O mesmo acontece com o regulamento da faixa de 2,3 GHz, com o de 24,25 a 27,9 GHz e com o de banda larga por rede de energia elétrica. Nenhum deles foi substituído por outro regulamento de faixa: todos foram absorvidos pelo PDFF, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências.
E o PDFF, por sua vez, foi trocado três vezes em pouco mais de três anos. A versão vigente é a Resolução nº 789, de 6 de julho de 2026, que revogou a de 2025 — que por sua vez tinha revogado a de 2023.
Este artigo mostra onde as condições de uso da sua faixa estão hoje, por que a coluna do plano que aponta o regulamento aplicável não vale como norma, e um detalhe que se repetiu duas vezes seguidas: a Anatel manteve em vigor, por dispositivo de transição, as condições técnicas de uma resolução que ela mesma revogou.
Neste artigo
- Três PDFFs em três anos e meio
- O que a consolidação de 2025 revogou
- Onde as condições de uso estão hoje
- A armadilha do art. 8º: a coluna que aponta a norma não é norma
- O dispositivo que mantém viva uma resolução revogada — pela segunda vez
- A outra mudança da 789: a TV 3.0 ganhou faixa nova
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir

Três PDFFs em três anos e meio
O PDFF é a norma-base do espectro no Brasil: é ele que diz, faixa por faixa, quais serviços podem operar, em que categoria e sob quais condições. A linhagem recente é curta e movimentada:
- Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 — o PDFF de 2023;
- Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025 (DOU de 22/1/2025, retificada em 22/4/2025), em vigor desde 3 de fevereiro de 2025 — revogou a 759 e mais seis resoluções;
- Resolução nº 789, de 6 de julho de 2026 (DOU de 13/7/2026) — revogou a 772 e entrou em vigor 30 dias depois da publicação, ou seja, em 12 de agosto de 2026. É a vigente.
📌 A 772 durou dezoito meses. Para quem monta procedimento interno ou cita norma em projeto técnico, esse é o ponto prático: a referência de espectro muda mais rápido do que a maioria dos documentos que a citam — é o mesmo problema que já medimos quando mostramos que 87% das resoluções da Anatel estão revogadas.

O que a consolidação de 2025 revogou
O movimento que interessa não foi a troca de 2026 — foi a de 2025. O art. 3º da Resolução 772 revogou, de uma vez, sete resoluções que tratavam de atribuição, destinação ou condições de uso de faixas:
- Resolução nº 527/2009 — condições de uso por sistemas de banda larga em redes de energia elétrica;
- Resolução nº 628/2013 — faixa de 450 a 470 MHz pelo Serviço Limitado Privado em aeroportos;
- Resolução nº 710/2019 — destinação e condições de uso da faixa de 2,3 GHz;
- Resolução nº 711/2019 — condições de uso da faixa de 3,5 GHz;
- Resolução nº 742/2021 — alterava a de 3,5 GHz e aprovava as condições de uso de 24,25 a 27,90 GHz;
- Resolução nº 759/2023 — o PDFF anterior;
- Resolução nº 766/2023 — destinações na faixa de 4,9 GHz e os arts. 35-A a 35-D do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências.
⭐ Repare no padrão: sumiu a figura do “regulamento por faixa”. Antes, cada faixa relevante tinha a sua resolução própria, com número fácil de citar. A partir de 2025, esse conteúdo passou a viver dentro do plano — e quem procura pelo nome antigo encontra apenas a tarja de revogada.
Onde as condições de uso estão hoje
A resposta está no próprio plano, e é objetiva. O art. 14 reconhece que “existem condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências”, e lista o que elas podem alterar: os direitos à proteção entre serviços de mesma categoria e as restrições por área de prestação, entre outros — de imediato ou ao longo do tempo.
E o art. 19 diz onde procurar: “As condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências constam do Anexo VIII a este Plano.”
📌 Traduzindo o endereço: o que era “Resolução 711” virou uma linha do Anexo VIII da Resolução 789/2026. Vale o mesmo raciocínio para 2,3 GHz, 26 GHz e 4,9 GHz.
Vale lembrar a lógica que o plano usa para as categorias, porque é dela que depende quem tem direito a reclamar de interferência: a destinação em caráter primário ou secundário define a hierarquia de proteção entre serviços na mesma faixa — e o art. 5º deixa claro que isso independe da natureza, do interesse ou do regime de prestação do serviço. Quem opera em caráter secundário não tem direito à proteção contra quem é primário, o que se soma ao que já tratamos sobre quem tem direito à proteção contra interferência.
A armadilha do art. 8º: a coluna que aponta a norma não é norma
As tabelas do PDFF trazem colunas de “instrumentos”, que informam qual regulamentação nacional se aplica àquela faixa. É por ali que a maioria das pessoas se orienta — e é exatamente onde está o risco. O art. 8º é explícito:
“Nas tabelas constantes deste Plano, as colunas de instrumentos informam a regulamentação nacional aplicável para o uso das faixas de frequências e possuem as seguintes características: I – não possuem força normativa; II – possuem conteúdo meramente informativo a ser atualizado à medida que novas disposições forem estabelecidas […]; e III – sua atualização, acrescentando ou retirando instrumentos […], não representa uma modificação do PDFF.”
⚠️ São três avisos em três incisos, e cada um tem consequência prática:
- Não tem força normativa — se a coluna aponta um regulamento e o regulamento diz outra coisa, vale o regulamento, não a coluna;
- É meramente informativa — a coluna pode estar desatualizada sem que isso torne o plano inválido;
- Pode ser atualizada sem alterar o PDFF — ou seja, a lista de normas aplicáveis à sua faixa pode mudar sem que saia resolução nova, e sem que ninguém seja notificado.
⭐⭐ A leitura que fica: o PDFF é ótimo como mapa e péssimo como fundamento. Para dizer o que pode ou não pode na sua faixa, cite a atribuição e a destinação do plano e o Anexo VIII; para citar o regulamento técnico, vá ao instrumento e confira se ele está vigente — a coluna não faz essa conferência por você, e o próprio plano avisa disso.
O dispositivo que mantém viva uma resolução revogada — pela segunda vez
Este é o detalhe que ninguém comenta, e ele aparece nas duas resoluções seguidas.
Quando a Resolução 772/2025 revogou a Resolução nº 527/2009, que fixava as condições de uso de radiofrequências por sistemas de banda larga em redes de energia elétrica, o substituto previsto não era outra resolução: era um Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais, a ser publicado pela Superintendência responsável pelo espectro. Como o Ato não existia, o art. 4º da própria 772 determinou que “sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas na Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, revogada conforme o art. 3º, até que a Superintendência […] publique o Ato”.
⭐⭐⭐ E a Resolução 789/2026 repete o mesmo dispositivo, com a mesma redação, agora remetendo à revogação feita pela 772. Um ano e meio depois, o Ato substituto ainda não havia saído — e a norma nova precisou carregar de novo a regra de transição.
📌 O que isso significa na prática: para banda larga por rede de energia elétrica, a regra técnica aplicável hoje é o texto de uma resolução de 2009 que está formalmente revogada desde 2025. Quem opera nessa modalidade não pode citar a 527/2009 como norma vigente, mas também não pode ignorá-la: o que a mantém aplicável é o art. 4º da Resolução 789/2026. É preciso citar o dispositivo de transição, não a norma revogada.
⚠️ E vale como sinal de alerta geral: quando uma consolidação troca “resolução” por “Ato da Superintendência”, o conteúdo técnico sai do rito de consulta pública e passa a depender de uma publicação administrativa — que pode demorar. Confira sempre se o Ato prometido já saiu antes de assumir que a regra mudou.
A outra mudança da 789: a TV 3.0 ganhou faixa nova
Além de aprovar o plano, o art. 2º da Resolução 789/2026 alterou o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares — RCC-SRA (Resolução nº 721/2020), separando as duas gerações de TV digital:
- TVD, a digital de primeira geração: somente VHF até 216 MHz e UHF a partir de 470 MHz;
- TV 3.0, a de segunda geração: passa a usar VHF e UHF nas subfaixas 174–216 MHz, 250–298 MHz, 298–322 MHz, 470–608 MHz e 614–698 MHz.
⭐ O que há de novo aí são as subfaixas de 250 a 322 MHz, que não constavam da tabela anterior de radiodifusão de sons e imagens. Para quem opera rádio nessa vizinhança, é uma mudança de convivência a acompanhar — e é o tipo de alteração que entra no plano sem virar manchete — assim como a mudança na faixa de 6 GHz, que só apareceu quando a Anatel mandou a subfaixa superior para consulta pública.
O que fazer com isso
- Reveja os documentos que citam regulamento de faixa. Projeto técnico, memorial, contrato e procedimento interno que citem as Resoluções 527/2009, 628/2013, 710/2019, 711/2019, 742/2021, 759/2023 ou 766/2023 estão citando norma revogada desde fevereiro de 2025.
- Troque a citação pelo endereço certo: atribuição e destinação nas tabelas do PDFF (Resolução 789/2026) e condições específicas no Anexo VIII.
- Não use a coluna de instrumentos como fundamento. O art. 8º diz, com todas as letras, que ela não tem força normativa e pode ser atualizada sem alterar o plano.
- Se você opera banda larga por rede de energia elétrica, cite o art. 4º da Resolução 789/2026 como fundamento da aplicação das condições técnicas de 2009 — e monitore a publicação do Ato de Requisitos Técnicos, porque é ele que vai mudar a regra.
- Marque a data de vigência: o plano vigente vale desde 12 de agosto de 2026. Documento anterior a essa data pode estar baseado na versão de 2025.
O que este artigo não diz
- Não comparei tabela por tabela as atribuições e destinações da Resolução 772/2025 com as da 789/2026. O plano tem centenas de páginas de tabelas e notas internacionais; o que este artigo trata é a estrutura — o que foi revogado, onde o conteúdo passou a morar e o que o texto avisa sobre a própria força normativa. Mudança de faixa específica precisa ser conferida caso a caso no Anexo VIII.
- Não localizei o Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais de banda larga por redes de energia elétrica. O que afirmo é o que está escrito: a Resolução 789/2026, de julho de 2026, ainda determina aplicar as condições da Resolução 527/2009. Se o Ato tiver sido publicado depois disso, ele prevalece.
- Não tratei do conteúdo do Plano de destinação de faixas para uso exclusivamente militar (Resolução nº 790, de 6 de julho de 2026), aprovado no mesmo dia e alinhado ao PDFF.
- As notas internacionais do plano são da UIT e seguem a numeração 5.xxx do Regulamento de Radiocomunicações; este artigo não as interpreta.
Onde conferir
Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no texto oficial.
- Resolução nº 789, de 6 de julho de 2026 — o PDFF vigente, com os arts. 3º (revogação), 4º (transição da 527/2009) e 5º (vigência em 30 dias), e o Anexo VIII: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2026/2157-resolucao-789
- Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025 — o PDFF anterior, com a lista das sete resoluções revogadas no art. 3º: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2001-resolucao-772
- Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020 (RCC-SRA) — o regulamento de canalização da radiodifusão, alterado pelo art. 2º da 789: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1383-resolucao-721
- Lei nº 9.472/1997 (LGT), arts. 157 a 162 — o espectro como recurso limitado, a competência da Anatel para administrar sua destinação e o caráter da autorização de uso: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
- Decreto nº 2.338/1997, art. 35 — a competência do Conselho Diretor invocada na resolução: planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2338.htm
