O regulamento da faixa de 3,5 GHz foi revogado em 2025 — e as condições de uso mudaram de endereço

Se você procurar hoje o “Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de 3,5 GHz”, vai encontrar a Resolução nº 711/2019revogada. O mesmo acontece com o regulamento da faixa de 2,3 GHz, com o de 24,25 a 27,9 GHz e com o de banda larga por rede de energia elétrica. Nenhum deles foi substituído por outro regulamento de faixa: todos foram absorvidos pelo PDFF, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências.

E o PDFF, por sua vez, foi trocado três vezes em pouco mais de três anos. A versão vigente é a Resolução nº 789, de 6 de julho de 2026, que revogou a de 2025 — que por sua vez tinha revogado a de 2023.

Este artigo mostra onde as condições de uso da sua faixa estão hoje, por que a coluna do plano que aponta o regulamento aplicável não vale como norma, e um detalhe que se repetiu duas vezes seguidas: a Anatel manteve em vigor, por dispositivo de transição, as condições técnicas de uma resolução que ela mesma revogou.

Neste artigo

Tabela com as tres versoes do PDFF, datas de publicacao, vigencia e situacao de cada uma
A troca dos planos de espectro e as datas de vigência de cada versão.

Três PDFFs em três anos e meio

O PDFF é a norma-base do espectro no Brasil: é ele que diz, faixa por faixa, quais serviços podem operar, em que categoria e sob quais condições. A linhagem recente é curta e movimentada:

  • Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 — o PDFF de 2023;
  • Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025 (DOU de 22/1/2025, retificada em 22/4/2025), em vigor desde 3 de fevereiro de 2025 — revogou a 759 e mais seis resoluções;
  • Resolução nº 789, de 6 de julho de 2026 (DOU de 13/7/2026) — revogou a 772 e entrou em vigor 30 dias depois da publicação, ou seja, em 12 de agosto de 2026. É a vigente.

📌 A 772 durou dezoito meses. Para quem monta procedimento interno ou cita norma em projeto técnico, esse é o ponto prático: a referência de espectro muda mais rápido do que a maioria dos documentos que a citam — é o mesmo problema que já medimos quando mostramos que 87% das resoluções da Anatel estão revogadas.

Tabela com sete resolucoes revogadas pelo artigo terceiro da Resolucao 772 de 2025 e o tema de cada uma
As sete resoluções revogadas pela consolidação de 2025 e o assunto de cada uma.

O que a consolidação de 2025 revogou

O movimento que interessa não foi a troca de 2026 — foi a de 2025. O art. 3º da Resolução 772 revogou, de uma vez, sete resoluções que tratavam de atribuição, destinação ou condições de uso de faixas:

  • Resolução nº 527/2009 — condições de uso por sistemas de banda larga em redes de energia elétrica;
  • Resolução nº 628/2013 — faixa de 450 a 470 MHz pelo Serviço Limitado Privado em aeroportos;
  • Resolução nº 710/2019 — destinação e condições de uso da faixa de 2,3 GHz;
  • Resolução nº 711/2019 — condições de uso da faixa de 3,5 GHz;
  • Resolução nº 742/2021 — alterava a de 3,5 GHz e aprovava as condições de uso de 24,25 a 27,90 GHz;
  • Resolução nº 759/2023 — o PDFF anterior;
  • Resolução nº 766/2023 — destinações na faixa de 4,9 GHz e os arts. 35-A a 35-D do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências.

Repare no padrão: sumiu a figura do “regulamento por faixa”. Antes, cada faixa relevante tinha a sua resolução própria, com número fácil de citar. A partir de 2025, esse conteúdo passou a viver dentro do plano — e quem procura pelo nome antigo encontra apenas a tarja de revogada.

Onde as condições de uso estão hoje

A resposta está no próprio plano, e é objetiva. O art. 14 reconhece que “existem condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências”, e lista o que elas podem alterar: os direitos à proteção entre serviços de mesma categoria e as restrições por área de prestação, entre outros — de imediato ou ao longo do tempo.

E o art. 19 diz onde procurar: “As condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências constam do Anexo VIII a este Plano.”

📌 Traduzindo o endereço: o que era “Resolução 711” virou uma linha do Anexo VIII da Resolução 789/2026. Vale o mesmo raciocínio para 2,3 GHz, 26 GHz e 4,9 GHz.

Vale lembrar a lógica que o plano usa para as categorias, porque é dela que depende quem tem direito a reclamar de interferência: a destinação em caráter primário ou secundário define a hierarquia de proteção entre serviços na mesma faixa — e o art. 5º deixa claro que isso independe da natureza, do interesse ou do regime de prestação do serviço. Quem opera em caráter secundário não tem direito à proteção contra quem é primário, o que se soma ao que já tratamos sobre quem tem direito à proteção contra interferência.

A armadilha do art. 8º: a coluna que aponta a norma não é norma

As tabelas do PDFF trazem colunas de “instrumentos”, que informam qual regulamentação nacional se aplica àquela faixa. É por ali que a maioria das pessoas se orienta — e é exatamente onde está o risco. O art. 8º é explícito:

“Nas tabelas constantes deste Plano, as colunas de instrumentos informam a regulamentação nacional aplicável para o uso das faixas de frequências e possuem as seguintes características: I – não possuem força normativa; II – possuem conteúdo meramente informativo a ser atualizado à medida que novas disposições forem estabelecidas […]; e III – sua atualização, acrescentando ou retirando instrumentos […], não representa uma modificação do PDFF.”

⚠️ São três avisos em três incisos, e cada um tem consequência prática:

  • Não tem força normativa — se a coluna aponta um regulamento e o regulamento diz outra coisa, vale o regulamento, não a coluna;
  • É meramente informativa — a coluna pode estar desatualizada sem que isso torne o plano inválido;
  • Pode ser atualizada sem alterar o PDFF — ou seja, a lista de normas aplicáveis à sua faixa pode mudar sem que saia resolução nova, e sem que ninguém seja notificado.

⭐⭐ A leitura que fica: o PDFF é ótimo como mapa e péssimo como fundamento. Para dizer o que pode ou não pode na sua faixa, cite a atribuição e a destinação do plano e o Anexo VIII; para citar o regulamento técnico, vá ao instrumento e confira se ele está vigente — a coluna não faz essa conferência por você, e o próprio plano avisa disso.

O dispositivo que mantém viva uma resolução revogada — pela segunda vez

Este é o detalhe que ninguém comenta, e ele aparece nas duas resoluções seguidas.

Quando a Resolução 772/2025 revogou a Resolução nº 527/2009, que fixava as condições de uso de radiofrequências por sistemas de banda larga em redes de energia elétrica, o substituto previsto não era outra resolução: era um Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais, a ser publicado pela Superintendência responsável pelo espectro. Como o Ato não existia, o art. 4º da própria 772 determinou que “sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas na Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, revogada conforme o art. 3º, até que a Superintendência […] publique o Ato”.

⭐⭐⭐ E a Resolução 789/2026 repete o mesmo dispositivo, com a mesma redação, agora remetendo à revogação feita pela 772. Um ano e meio depois, o Ato substituto ainda não havia saído — e a norma nova precisou carregar de novo a regra de transição.

📌 O que isso significa na prática: para banda larga por rede de energia elétrica, a regra técnica aplicável hoje é o texto de uma resolução de 2009 que está formalmente revogada desde 2025. Quem opera nessa modalidade não pode citar a 527/2009 como norma vigente, mas também não pode ignorá-la: o que a mantém aplicável é o art. 4º da Resolução 789/2026. É preciso citar o dispositivo de transição, não a norma revogada.

⚠️ E vale como sinal de alerta geral: quando uma consolidação troca “resolução” por “Ato da Superintendência”, o conteúdo técnico sai do rito de consulta pública e passa a depender de uma publicação administrativa — que pode demorar. Confira sempre se o Ato prometido já saiu antes de assumir que a regra mudou.

A outra mudança da 789: a TV 3.0 ganhou faixa nova

Além de aprovar o plano, o art. 2º da Resolução 789/2026 alterou o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares — RCC-SRA (Resolução nº 721/2020), separando as duas gerações de TV digital:

  • TVD, a digital de primeira geração: somente VHF até 216 MHz e UHF a partir de 470 MHz;
  • TV 3.0, a de segunda geração: passa a usar VHF e UHF nas subfaixas 174–216 MHz, 250–298 MHz, 298–322 MHz, 470–608 MHz e 614–698 MHz.

O que há de novo aí são as subfaixas de 250 a 322 MHz, que não constavam da tabela anterior de radiodifusão de sons e imagens. Para quem opera rádio nessa vizinhança, é uma mudança de convivência a acompanhar — e é o tipo de alteração que entra no plano sem virar manchete — assim como a mudança na faixa de 6 GHz, que só apareceu quando a Anatel mandou a subfaixa superior para consulta pública.

O que fazer com isso

  • Reveja os documentos que citam regulamento de faixa. Projeto técnico, memorial, contrato e procedimento interno que citem as Resoluções 527/2009, 628/2013, 710/2019, 711/2019, 742/2021, 759/2023 ou 766/2023 estão citando norma revogada desde fevereiro de 2025.
  • Troque a citação pelo endereço certo: atribuição e destinação nas tabelas do PDFF (Resolução 789/2026) e condições específicas no Anexo VIII.
  • Não use a coluna de instrumentos como fundamento. O art. 8º diz, com todas as letras, que ela não tem força normativa e pode ser atualizada sem alterar o plano.
  • Se você opera banda larga por rede de energia elétrica, cite o art. 4º da Resolução 789/2026 como fundamento da aplicação das condições técnicas de 2009 — e monitore a publicação do Ato de Requisitos Técnicos, porque é ele que vai mudar a regra.
  • Marque a data de vigência: o plano vigente vale desde 12 de agosto de 2026. Documento anterior a essa data pode estar baseado na versão de 2025.

O que este artigo não diz

  • Não comparei tabela por tabela as atribuições e destinações da Resolução 772/2025 com as da 789/2026. O plano tem centenas de páginas de tabelas e notas internacionais; o que este artigo trata é a estrutura — o que foi revogado, onde o conteúdo passou a morar e o que o texto avisa sobre a própria força normativa. Mudança de faixa específica precisa ser conferida caso a caso no Anexo VIII.
  • Não localizei o Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais de banda larga por redes de energia elétrica. O que afirmo é o que está escrito: a Resolução 789/2026, de julho de 2026, ainda determina aplicar as condições da Resolução 527/2009. Se o Ato tiver sido publicado depois disso, ele prevalece.
  • Não tratei do conteúdo do Plano de destinação de faixas para uso exclusivamente militar (Resolução nº 790, de 6 de julho de 2026), aprovado no mesmo dia e alinhado ao PDFF.
  • As notas internacionais do plano são da UIT e seguem a numeração 5.xxx do Regulamento de Radiocomunicações; este artigo não as interpreta.

Onde conferir

Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no texto oficial.

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