Quando um Pado é instaurado, a pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: dá para fazer acordo com a Anatel em vez de discutir a multa até o fim? Dá — o instrumento se chama TAC, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, e existe desde 2013.
Só que em 25 de agosto de 2025 a Agência reescreveu esse regulamento pela Resolução nº 782, e uma das mudanças passou quase despercebida: o TAC ganhou um valor mínimo de entrada de R$ 500.000,00. Não é um limite de porte — nenhum artigo diz “o pequeno não pode”. Mas quando se põe esse piso ao lado da tabela de multas do próprio RASA, a conta fecha sozinha: o provedor classificado como micro não alcança o piso nem na pior infração possível.
Este artigo mostra a regra, a aritmética e — o que interessa a quem está com processo em andamento — o que sobra para quem fica de fora.
Neste artigo
- O que é o TAC, e por que ele não é “perdão de multa”
- A mudança de 2025: entrou um piso de R$ 500 mil, saiu o critério proporcional
- A conta que a norma não faz: a tabela de multas × o piso
- A fórmula do desconto, e por que negociar cedo vale mais
- As outras portas que se fecharam
- O preço de entrar: renúncia e prescrição
- O que sobra para quem não alcança o piso
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que é o TAC, e por que ele não é “perdão de multa”
O TAC está no Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, e alterado profundamente pela Resolução nº 782/2025. A base legal vem de fora do setor: o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pelo qual os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados “compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, e o art. 32 da Lei nº 13.848/2019, que estende isso expressamente às agências reguladoras.
Pelo art. 4º, pode propor concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações — inclusive de radiodifusão — “e demais administrados sujeitos à regulação da Agência”. Um provedor de SCM é autorizada: em tese, cabe no texto.
⚠️ E não é anistia. O art. 13 desenha o instrumento em duas camadas: o compromisso de ajustamento da conduta (regularizar, reparar usuários, não repetir) e os compromissos adicionais, que são custeados por uma “contribuição pecuniária” calculada sobre a multa que seria aplicada. Ou seja: o dinheiro não desaparece — ele muda de destino, saindo do cofre da União para projetos aprovados pela Agência (art. 16: cobertura em área de baixo desenvolvimento, modernização de rede, massificação de banda larga, benefício direto a usuário).
📌 A troca real é outra: o art. 11, § 3º manda arquivar os Pados abrangidos pelo acordo, e o art. 8º suspende a tramitação deles enquanto se negocia — por no máximo 18 meses (eram 14 antes da 782). Compra-se previsibilidade, não desconto puro.
A mudança de 2025: entrou um piso de R$ 500 mil, saiu o critério proporcional
A Resolução 782/2025 alterou dezenas de dispositivos e revogou integralmente treze artigos do regulamento de 2013 (arts. 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 35, 36 e 37). Duas alterações, lidas juntas, mudam quem cabe no instrumento.
A primeira está no art. 6º, que lista as hipóteses de inadmissibilidade do pedido. O inciso VI, na redação dada pela 782, diz:
“O pedido de celebração do TAC não será admitido se […] VI – a conduta sobre a qual recair o TAC celebrado, isoladamente, não resultar em contribuição pecuniária superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
⭐ Repare na palavra “isoladamente”. Ela impede a soma: não se juntam cinco condutas de R$ 120 mil para chegar ao piso. Cada conduta precisa, sozinha, passar de meio milhão.
A segunda está no art. 14, que fixa como se calcula a contribuição. O novo § 3º estabelece que ela será “igual ou maior a”: I — 50% do valor esperado da multa, após aplicação de agravantes e atenuantes; e II — R$ 500.000,00.
⭐⭐ E o que saiu no lugar é o ponto que ninguém comentou. O § 1º do art. 14, na redação de 2013, dizia:
“O Valor de Referência previsto neste artigo não poderá ser inferior a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita operacional líquida anual da Compromissária, proporcional à área de abrangência do TAC.”
Esse dispositivo foi substituído pela 782, e no lugar entraram diretrizes qualitativas (probabilidade de sanção, cooperação, sanção esperada, custo de oportunidade). Traduzindo: saiu um piso que escalava com o tamanho da empresa e entrou um piso absoluto, igual para todos.
📌 Um piso proporcional é neutro em relação ao porte; um piso fixo, não. Para quem fatura R$ 2 bilhões, R$ 500 mil é ruído contábil. Para quem fatura R$ 900 mil, é mais da metade do faturamento do ano. A regra é a mesma para os dois — e é justamente por isso que ela separa.

A conta que a norma não faz: a tabela de multas × o piso
O regulamento do TAC não diz quem alcança o piso. Quem diz é o Anexo do RASA — o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, Resolução nº 589/2012, cujo anexo classifica o infrator em grupos por receita operacional líquida anual (ROL) e fixa o teto da multa em cada gradação de infração.
Cruzando as duas normas, e lembrando que a contribuição precisa ser ao menos 50% da multa esperada e maior que R$ 500 mil — o que exige uma multa esperada acima de R$ 1 milhão —, o quadro é este:
| Grupo (RASA) | ROL anual | Teto da multa GRAVE | Alcança o piso do TAC? |
|---|---|---|---|
| 1 — Grande | acima de R$ 2 bi | R$ 50.000.000 | Sim, com folga |
| 2 — Média-grande | R$ 60 mi a R$ 2 bi | R$ 30.000.000 | Sim, com folga |
| 3 — Média | R$ 10,5 mi a R$ 60 mi | R$ 12.500.000 | Sim |
| 4 — Pequena | R$ 1,2 mi a R$ 10,5 mi | R$ 1.600.000 | Só em infração grave perto do teto |
| 5 — Micro | até R$ 1,2 mi | R$ 110.000 | Não — em nenhuma hipótese |
⭐⭐⭐ O Grupo 5 é o caso fechado. O teto da infração grave para a microempresa é R$ 110.000,00. Metade disso são R$ 55 mil. Ainda que a Anatel aplique o valor máximo da faixa mais severa que existe, a contribuição pecuniária correspondente fica nove vezes abaixo do piso de entrada. Não é uma questão de negociação malfeita: é aritmética.
⭐⭐ O Grupo 4 é o caso apertado. Para a pequena, leve (R$ 400 mil) e média (R$ 800 mil) não alcançam o piso nem se aplicadas no teto. Só a gradação grave pode alcançar — e mesmo ela precisa chegar a R$ 1 milhão, ou 62,5% do teto de R$ 1,6 milhão. Como as atenuantes do art. 20 do RASA reduzem a multa em 90%, 70%, 50%, 20% ou 15% conforme o momento em que a empresa se regulariza, quem faz a coisa certa derruba o próprio valor esperado para baixo da linha de corte.
⚠️ Uma honestidade necessária: o § 3º do art. 14 é piso, não teto. Nada na norma proíbe uma empresa de oferecer R$ 501 mil por uma conduta cuja multa esperada é de R$ 100 mil. Mas ninguém negocia um acordo para pagar cinco vezes o que deveria pagar — e é por isso que o piso funciona como corte, mesmo sem estar escrito como corte.
📌 A leitura prática, então, é esta: o TAC é hoje um instrumento de operadora média para cima. Para o provedor regional autuado, a pergunta “vale a pena tentar um TAC?” tem, na esmagadora maioria dos casos, uma resposta anterior: o pedido nem é admitido.

A fórmula do desconto, e por que negociar cedo vale mais
Para quem alcança o piso, a 782 acrescentou algo que o regulamento de 2013 não tinha: um anexo com a fórmula de cálculo da contribuição pecuniária. Ela parte do valor esperado da sanção na via tradicional (VREF) e aplica quatro fatores multiplicativos — desconto por fase processual (Df), redutores por robustez da prova (Dp) e por estabilidade da regulamentação ou da jurisprudência (Dj), ambos limitados a 10%, e um desconto pelo valor presente da sanção esperada (De), que leva em conta o tempo de tramitação e a diferença histórica entre Selic e IPCA.
⭐ O desconto por fase processual está tabelado, e a escada é clara:
- 40% — Pado pendente de apresentação de defesa;
- 35% — Pado pendente de decisão em primeira instância (já com o fator de 25% da hipótese de não recorrer embutido);
- 10% — Pado pendente de distribuição ao Conselho Diretor;
- 5% — Pado pendente de julgamento pelo Conselho Diretor.
📌 Do começo ao fim do processo, o desconto cai de 40% para 5% — oito vezes. A norma está dizendo, com número, o que o setor costuma aprender tarde: a hora de negociar é antes da defesa, não depois da condenação. E o mesmo raciocínio, em escala menor, vale para quem não faz TAC — é a lógica das atenuantes do RASA.
⚠️ Os dois redutores empurram para o lado oposto: prova robusta e jurisprudência assentada diminuem o desconto. Acordo é preço de incerteza; onde não há incerteza, não há margem.
As outras portas que se fecharam
O piso não foi a única restrição da 782. Três outras merecem atenção de quem pensa em pedir:
⚠️ Regularizar antes tira o TAC de cima da mesa. O parágrafo único do art. 3º, incluído pela 782, é literal: “É vedada a assinatura de TAC que contemple condutas regularizadas em momento anterior ao exercício do juízo de admissibilidade”. Quem corrige a irregularidade assim que recebe a notificação perde o acesso ao acordo — e ganha, em troca, as atenuantes de 70% a 90% do art. 20 do RASA, que valem exatamente para quem cessa a conduta cedo. São caminhos excludentes, e o pequeno está no segundo por construção.
⚠️ Inadimplência em TAC anterior barra o novo. O art. 6º, I passou a impedir o pedido de quem “estiver inadimplente com outros compromissos resultantes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com a Anatel”. O texto de 2013 falava em descumprimento certificado com prazos de 4 e 8 anos; a redação nova é mais ampla e mais imediata.
⚠️ Desistir depois da admissão fecha a porta para sempre naqueles processos. O art. 10, § 2º: a desistência apresentada após a decisão de admissibilidade impede novo pedido de TAC quanto aos Pados admitidos na negociação. E o art. 9º, § 1º-B veda reincluir na negociação a conduta objeto de desistência.
O preço de entrar: renúncia e prescrição
Para quem alcança o piso, o instrumento cobra duas contrapartidas que precisam estar claras antes do protocolo.
1. A prescrição para de correr no momento em que você pede. Pelo art. 5º, § 2º, o requerente tem de declarar expressamente que reconhece que o pedido “importa em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873/1999, e impedindo seu curso pelo art. 34 da Lei nº 13.140/2015. Os §§ 4º a 7º, todos novos, estendem o mesmo efeito a cada alteração apresentada nos projetos ao longo da negociação — e o § 6º manda que isso valha para todos os Pados abrangidos, ainda que a manifestação não contemple a proposta inteira.
📌 Consequência direta: uma negociação longa que termina sem acordo devolve a empresa ao processo com o relógio da prescrição parado durante todo o período. Quem estava contando com o tempo a favor precisa refazer a conta antes de pedir.
2. Assinar é abrir mão de discutir. O art. 13, VIII exige, no instrumento, a “renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto” do termo. E o inciso VII: o prazo de prescrição para a Anatel cobrar judicialmente as obrigações assumidas só começa a correr depois que a vigência do TAC terminar — vigência que pode ir a quatro anos (inciso XI).
⚠️ Some-se a isso o art. 28, na redação da 782: cumprir a obrigação depois do fim da vigência “não afasta a mora nem exclui a incidência das penalidades”. O TAC é um cronograma com data, não um compromisso genérico de melhorar.
O que sobra para quem não alcança o piso
Esta é a parte útil para a maioria dos leitores. Ficar fora do TAC não é ficar sem saída negociada — os caminhos são outros, e nenhum deles tem piso de valor.
1. As atenuantes do RASA, que premiam quem age cedo. O art. 20 da Resolução 589/2012 reduz a multa em 90% (cessação espontânea e reparação total antes de qualquer ação da Agência), 70% (cessação e reparação antes da intimação da instauração do Pado ou no prazo dado pela Anatel), 50% (até o fim do prazo de alegações finais), 20% (medidas para minimizar efeitos, com reparação ao usuário) e 15% (confissão clara e expressa até o fim do prazo de defesa) — este último incidindo sobre o resultado dos anteriores, pelo § 5º.
2. Os descontos por não litigar. Renunciar ao recurso vale 25% de redução na multa (art. 33, § 5º) e 30% na sanção de obrigação de fazer (art. 36-A, § 1º). Esses percentuais, o rito sumário e as demais mudanças recentes estão detalhados no nosso artigo sobre o que a Resolução 784/2025 alterou no RASA.
3. A regularização antes do auto. Antes de existir Pado há requerimento e prazo para responder — e é aí que o custo é menor, como já tratamos ao explicar os prazos de resposta e a chance de regularizar antes do auto de infração. Vale lembrar que a infração que mais autuou provedor não foi técnica — foi documental, e desse tipo se sai regularizando.
4. A transação, quando a dívida já foi inscrita. Se o processo terminou e o crédito virou dívida ativa, o instrumento deixa de ser da Anatel e passa a ser da AGU: é o caso do edital de transação por adesão com 50% de desconto, aberto até 30 de novembro de 2026.
⭐⭐ Repare no desenho que resulta disso tudo. A transação por adesão da AGU é reservada a pessoa física, ME e EPP, com teto por crédito isolado; o TAC exige contribuição superior a R$ 500 mil por conduta. Os dois instrumentos negociais da Anatel miram pontas opostas do mercado — e a empresa que não é ME/EPP e cuja multa esperada não passa de R$ 1 milhão fica sem acordo próprio nos dois. Para ela, o que resta são as reduções automáticas do RASA, que não dependem de negociação nenhuma.
O que fazer com isso
- Descubra seu grupo antes de qualquer estratégia. O enquadramento é por ROL anual, e a Resolução 784/2025 mudou a base: agora a ROL é do infrator (item 1 do Anexo), com a ressalva do item 1-A de que, para prestadora, ela se refere ao serviço prestado no âmbito de cada Termo de Autorização. É esse número que define o teto da sua multa — e, por consequência, se o TAC é sequer discutível.
- Se você é Grupo 4 ou 5, pare de perguntar por TAC e comece a contar prazo. O valor está nas atenuantes, e todas elas têm marco temporal: antes da ação da Agência, antes da intimação, até as alegações finais. Cada semana perdida vale um degrau da escada.
- Se você é Grupo 3 ou maior, o cálculo muda de natureza. Com o desconto de fase caindo de 40% para 5%, a decisão sobre pedir TAC precisa ser tomada antes de apresentar defesa, e não depois de perder em primeira instância.
- Não regularize a conduta e peça TAC ao mesmo tempo. Pelo parágrafo único do art. 3º, conduta já regularizada antes do juízo de admissibilidade não entra no acordo. Escolha o caminho antes de agir — e, para quase todo provedor regional, o caminho certo é regularizar.
- Antes de protocolar, calcule o custo da prescrição parada. O pedido interrompe e impede o curso do prazo prescricional para todos os Pados abrangidos, com ou sem acordo no fim.
O que este artigo não diz
- Não li o Manual Operacional do TAC. A Resolução 782 delega a ele pontos decisivos — requisitos adicionais do requerimento (art. 5º, § 3º), parâmetros da contribuição pecuniária (art. 14, § 4º), causas extras de inadmissibilidade (art. 6º, parágrafo único) e o tempo estimado de tramitação usado na fórmula. Procurei esse manual na base de legislação da Anatel e não o localizei ali. Onde ele divergir do que está aqui, vale ele.
- Não localizei lista pública de TACs celebrados na área de acompanhamento e controle do portal atual, então não afirmo nada sobre quantos foram assinados nem sobre o perfil das compromissárias.
- Não li o inteiro teor da deliberação tomada na Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025, nem os autos do Processo nº 53500.012166/2019-12, que originaram a resolução. As motivações da Agência para fixar o piso em R$ 500 mil, portanto, não são discutidas aqui — o que este artigo mede é o efeito da regra, não a intenção dela.
- A tabela de gradações do RASA tem teto e piso; usei os tetos para testar o limite superior. O valor efetivo de cada multa depende da dosimetria do caso concreto, e a fixação da contribuição no TAC também depende das diretrizes qualitativas do art. 14, § 1º.
- ⚠️ Atenção ao ler a norma na fonte: tanto a página da Resolução 629 quanto a da 589 exibem, no mesmo lugar, a redação antiga e a nova, a vencida aparecendo primeiro. As citações deste artigo são sempre as redações vigentes, identificadas pela anotação de alteração.
Onde conferir
- Resolução nº 782, de 25 de agosto de 2025 (DOU de 28/8/2025, retificada em 2/10/2025 e 22/10/2025) — altera o RTAC e acrescenta o anexo com a fórmula: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2059-resolucao-782
- Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013 — o regulamento do TAC, em texto consolidado: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/680-resolucao-629
- Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 (RASA) — anexo com os grupos por ROL e as faixas de multa; art. 20 (atenuantes) e art. 33 (renúncia ao recurso): informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589
- Resolução nº 784, de 7 de novembro de 2025 — alterações recentes no RASA: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2075-resolucao-784
- Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; Lei nº 13.848/2019, art. 32; Lei nº 9.873/1999, art. 2º, IV; Lei nº 13.140/2015, art. 34 — a moldura legal do compromisso e da suspensão da prescrição.
