📌 Atualização em 10/10/2026. O piloto foi prorrogado até 22 de abril de 2029 pelo Ato nº 10.902, de 24 de agosto de 2026 (DOU de 25/08/2026), e a regra mudou em três pontos: a autorização de cada operadora pode durar até o fim do piloto e pode ser prorrogada; a aplicação pode ter caráter comercial; e o experimento termina antes se sair a regra definitiva do D2D. Atualizamos o prazo, as regras afastadas (agora citadas nas normas novas) e a resposta à pergunta “concorrência ou não?”.
📌 Atualização em 13/10/2026. Fora do piloto, a Starlink ganhou espectro próprio na faixa de 2 GHz, a banda S do serviço móvel por satélite. O Acórdão nº 265, de 9 de outubro de 2026 (DOU de 13/10), deu a ela um novo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, sem exclusividade e em todo o território: 1.980–1.990 MHz (subida) e 2.170–2.180 MHz (descida) até 10/02/2038, mais 1.990–1.995 / 2.180–2.185 MHz até 05/06/2029, com preço público de R$ 102.677. No mesmo dia, o Acórdão nº 264 incluiu faixas Ku, Ka, Q e V no direito que ela já tinha. O acórdão não diz qual aplicação a Starlink fará na faixa de 2 GHz, e a única aplicação que ele cita é a Internet das Coisas por satélite, que terá prioridade em outro bloco da mesma faixa. Para o provedor regional nada muda: é direito de exploração de satélite, que não se confunde com a outorga de SCM, e o piloto de telefonia por satélite segue restrito às operadoras de SMP, como explicado abaixo. Em artigo próprio, mostramos o que a decisão diz e o que ela não diz.
A Anatel mantém no ar, desde abril de 2024, um ambiente regulatório experimental para testar telefonia móvel via satélite direto no aparelho do usuário — o chamado direct-to-device. O instrumento é o Ato nº 5322, de 18 de abril de 2024, do Conselho Diretor, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2024, com o anexo reescrito e a vigência prorrogada pelo Ato nº 10.902, de 24 de agosto de 2026. Para o provedor de internet regional, a pergunta prática é direta: isso é concorrência, oportunidade ou nenhum dos dois? Este artigo responde a partir dos documentos oficiais — o Ato, a página de orientação da Anatel sobre o projeto piloto e o regulamento de uso temporário de radiofrequências — sem extrapolar o que eles dizem.
Neste artigo
- O que a Anatel autorizou, e em qual documento isso está
- O que é um ambiente regulatório experimental
- Dois instrumentos, e a diferença que decide quem começa
- O sandbox não é caso único: o segundo experimento em curso
- Quem pode pedir — e por que o provedor regional está fora
- As três regras que o Ato afastou
- Como a solicitação é feita, na prática
- Prazo, acompanhamento e encerramento
- Concorrência, oportunidade ou nenhum dos dois?
- O que acompanhar daqui para frente

O que a Anatel autorizou, e em qual documento isso está
O objeto do Ato nº 5322/2024 é descrito pela própria agência em uma frase: permitir a autorização de uso temporário de radiofrequências, em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), para a realização de testes em sistemas satelitais que contenham aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente. Na lista de projetos piloto publicada pela Anatel, o mesmo projeto aparece com um nome mais explícito: “Prestação de Telefonia Móvel SMP por satélite (Direct-to-Device – D2D)”, no Processo nº 53500.064601/2023-71.
Dois detalhes do Ato ajudam a entender o desenho técnico. O primeiro é que as faixas usadas no teste ficam restritas às destinadas ao SMP — não há abertura de espectro novo. O segundo é que “o recurso de numeração a ser utilizado pelo usuário poderá ser o mesmo designado ao usuário no serviço móvel pessoal”. Somando os dois pontos ao fato de o Ato tratar de “estações móveis” associadas à autorização, o que está sendo testado roda sobre a faixa, o aparelho e o número que o assinante de celular já tem — sem terminal dedicado de satélite.
A decisão foi tomada na Reunião nº 930 do Conselho Diretor, de 7 de março de 2024, e o Ato invoca como base o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que autoriza reguladores setoriais a afastar a incidência de normas próprias no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental. A página de orientação da Anatel sobre o projeto foi publicada em 11 de junho de 2024 e atualizada pela última vez em 24 de setembro de 2026, já com a prorrogação — ou seja, o piloto continua vivo e a agência segue mexendo na orientação.
O que é um ambiente regulatório experimental
O sandbox regulatório não é um programa de incentivo nem um edital de fomento. Segundo o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, aprovado pela Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025, ele existe para duas coisas: permitir experimentos de modelos de negócio inovadores que não sejam aderentes à regulamentação vigente, e permitir que a Anatel colete informações desses experimentos para atualizar sua regulamentação mais rapidamente.
A razão de ser do mecanismo está no ritmo do processo normativo. A própria Anatel explica que qualquer alteração de regulamento precisa entrar na Agenda Regulatória bienal — rito definido pela Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 — e que esse compasso pode descasar do surgimento de tecnologias novas. O sandbox é a válvula: o regulado opera de forma controlada e por prazo determinado um modelo que seria inviável sob as regras atuais, e o regulador recolhe dados para decidir depois.
Isso muda a leitura de quem observa de fora. Um sandbox não é uma regra: é o ensaio de uma regra. A Anatel registra que, se o experimento for bem-sucedido e trouxer ganhos significativos, ela poderá expedir Ato permitindo às empresas interessadas prestar o modelo testado enquanto atualiza a regulamentação. Pode também não sair nada disso. O D2D é o segundo de três projetos piloto listados pela agência — os outros dois tratam de repetidores de sinal de SMP usados por prefeituras e de equipamento de varredura corporal na faixa de 71 GHz a 76 GHz.

Dois instrumentos, e a diferença que decide quem começa
A Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025, não criou um caminho — criou dois, com o mesmo objetivo e tramitação oposta. Saber em qual deles se está muda quem precisa dar o primeiro passo.
- Ambiente Regulatório Experimental (o sandbox). A iniciativa é do regulado. Ele permite implementar um modelo de negócio que seria inviável frente ao arcabouço regulamentar vigente, de maneira controlada e por prazo determinado — e permite à Agência coletar informação sobre o impacto desse modelo.
- Teste de Opção Regulatória. A iniciativa é da própria Anatel, pela Superintendência competente no tema, para avaliar a eficácia de uma opção regulatória diante de um desafio específico. A proposta da área técnica precisa trazer evidências do problema, a descrição do teste com as diferenças em relação à regra vigente, objetivos, escopo, prazo e critérios de seleção — e consulta às partes interessadas por tomada de subsídios, consulta pública ou outro mecanismo, salvo urgência justificada.
Os dois são deliberados pelo Conselho Diretor. A diferença prática é simples e importante: no sandbox, quem provoca é a empresa; no teste de opção regulatória, é a Agência. Quem espera a Anatel abrir a porta está esperando o instrumento errado.

O sandbox não é caso único: o segundo experimento em curso
Vale registrar que o caso do satélite não é o único ambiente experimental aberto — o que muda a leitura de quem achou que era exceção pontual.
Há um segundo, sobre equipamento de radiocomunicação de radiação restrita do tipo emissor-sensor de varredura corporal, para aplicação de segurança em ambiente fechado. Ele é autorizado pelo Ato nº 15039/2024, com as modificações do Ato nº 15724/2025, e as entidades interessadas devem submeter projeto à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação em até 6 meses após o início da vigência do Ato, pelo SEI, com menção explícita ao Ambiente Regulatório Experimental, motivação, identificação de tipo, modelo e fabricante do equipamento, características técnicas e endereço.
Dois experimentos abertos, com portas de entrada diferentes — um pelo Mosaico, outro pelo SEI — e prazos próprios. Não existe um balcão único: cada edição do ambiente experimental define o seu.
E há um detalhe que o participante costuma não saber: ele pode pedir mais do que recebeu. O regulamento prevê que o participante apresente à Superintendência responsável pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas — a ser avaliado pelo Conselho Diretor.

Quem pode pedir — e por que o provedor regional está fora
Aqui está o ponto que decide a leitura do artigo inteiro. A elegibilidade está escrita sem margem: podem participar do projeto piloto as prestadoras do SMP detentoras de autorização de uso de radiofrequências associadas a esse serviço. Não é um critério de porte, de faturamento ou de tecnologia: é um critério de outorga.
Um provedor regional opera, na esmagadora maioria dos casos, com outorga Anatel de SCM — e o Ato não abre a porta para SCM. Nem adianta correr atrás: o requisito não é apenas ser prestador de SMP, é ser prestador de SMP que já detém autorização de uso das radiofrequências do serviço. Isso confina o piloto ao grupo de operadoras móveis com espectro licitado. Quem está estruturando a operação e quer entender o que cada outorga permite encontra o roteiro em nosso guia sobre como legalizar um provedor de internet.
Há ainda uma segunda exigência de outorga, e ela costuma passar despercebida: a autorização de uso temporário expedida no piloto deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP). Ou seja, mesmo a operadora elegível precisa de dois títulos — o SMP com espectro, para se qualificar, e o SLP, para pendurar as estações do teste.
As três regras que o Ato afastou
O Ato nº 5322/2024 é explícito sobre o que suspende. São três dispositivos, e vale conhecê-los porque eles revelam onde estava o atrito:
- Prazo (na versão de 2024). Em substituição ao § 1º do art. 19 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências (Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014), os agentes elegíveis podem solicitar a autorização por prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.
- Antecedência do pedido. Em substituição ao art. 12 do mesmo regulamento, a solicitação deve ser feita com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações do sistema.
- Interconexão. Em substituição ao inciso II do art. 72 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998), o Ato possibilita a interconexão de rede de interesse restrito com a rede de interesse coletivo no âmbito do sandbox.
Esse terceiro item é o mais denso. Ele é o que permite que uma rede montada sob SLP — que é serviço de interesse restrito — converse com a rede pública. Sem ele, o teste seria uma ilha.
Uma atualização que o texto do Ato não podia antecipar, e que muda a leitura de quem for consultá-lo hoje. O Ato nº 5322 é de abril de 2024 e afasta dispositivos de duas normas que, desde então, foram revogadas. Conferimos a situação de cada uma na base oficial de resoluções da Anatel: a Resolução nº 635, de 2014, que aprovava o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, foi revogada pela Resolução nº 775, que aprovou o novo Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências; e a Resolução nº 73, de 1998, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, foi revogada pela Resolução nº 777. Já o Ambiente Regulatório Experimental passou a ter diretrizes próprias na Resolução nº 776, de 28 de abril de 2025, que está em vigor.
Na prática, isso significa que quem for hoje verificar os artigos citados pelo Ato precisa procurá-los nas normas novas, e não nas revogadas — a numeração dos dispositivos pode não ter sido preservada.
O Ato nº 10.902/2026 fez essa troca. O anexo novo já cita as normas vigentes: o prazo substitui o inciso I do art. 11 do Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências (Resolução nº 775/2025) e passa a ser “limitado ao período de vigência” do piloto, com autorização que “poderá ser prorrogada” e aplicação que “poderá ter caráter comercial” (itens 4.1 e 4.1.1); a antecedência de 30 dias substitui o inciso I do art. 12 da mesma resolução (item 4.2); e a interconexão da rede restrita com a coletiva substitui o inciso II do art. 58 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 777/2025) (item 4.6). Às estações aplica-se o art. 15 do Regulamento Geral de Licenciamento (Resolução nº 719/2020).
Igualmente importante é o que não foi afastado. O Ato diz que “as demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, permanecem aplicáveis” — frase que o Ato de 2026 repete, já apontando para o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências. Entre elas está uma característica que a Anatel descreve na sua página sobre uso temporário do espectro: a autorização é concedida em caráter secundário, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais e sem poder causar interferência em sistemas que operem em caráter primário.
Como a solicitação é feita, na prática
A orientação da Anatel para o piloto descreve um caminho concreto, e ele passa pelo mesmo sistema que os provedores já conhecem. A solicitação é feita pelo Sistema Mosaico e deve ser cadastrada com o tipo de evento “Ambiente Regulatório Experimental – Direct-to-device”. À solicitação precisa ser anexado documento indicando o enquadramento no ambiente regulatório experimental, além de informações sobre o sistema satelital a ser utilizado.
A área geográfica é limitada: ela deve estar restrita à área da autorização de uso de radiofrequências já conferida ao agente elegível para a prestação do SMP. E o pedido passa por crivo técnico — a Anatel avalia o potencial de interferência sobre outros sistemas do SMP autorizados na mesma faixa, em outras regiões. Quanto ao número de terminais, não há limite: o Ato apenas obriga a prestadora a informar o número de estações móveis associadas.
Um ponto do trâmite geral do uso temporário do espectro merece registro porque toca uma obrigação que todo provedor já carrega: para obter acesso ao sistema de cadastro do uso temporário no Mosaico, o interessado deve possuir responsável técnico da área de telecomunicações devidamente registrado no CREA ou no CFT.
Prazo, acompanhamento e encerramento
Na versão original, o ambiente regulatório experimental tinha vigência de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir de 22 de abril de 2024 — terminaria em 22 de outubro de 2026 — e cada autorização valia até 2 anos, não prorrogáveis. Isso mudou. O art. 1º do Ato nº 10.902, de 24 de agosto de 2026 prorrogou o piloto por mais 2 anos e 6 meses a contar de 22 de outubro de 2026: a vigência vai até 22 de abril de 2029, 60 meses no total. E o parágrafo único acrescenta uma saída que não existia: o ambiente experimental será encerrado com a entrada em vigor das regras definitivas para o D2D. A autorização individual pode durar até o fim do piloto e ser prorrogada dentro desse limite.
A regra definitiva já tem caminho aberto. O próprio Ato registra que o Acórdão nº 172, de 6 de julho de 2026 — que aprovou o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas (PDFF) 2025–2026 — levou ao Conselho Diretor a definição das características técnicas do Serviço Móvel por Satélite para D2D e deu à Superintendência de Outorga 90 dias para propor as especificações técnicas. Pela data do acórdão, esse prazo venceu no início de outubro de 2026; não localizamos a proposta publicada.
Durante a execução, o acompanhamento é feito pelas Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Fiscalização, com relatórios parciais apresentados nas reuniões do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita da Anatel. SOR e Fiscalização podem formular exigências para que a participante regularize condutas ou ajuste falhas e riscos, quando sanáveis.
O Ato também prevê a saída forçada. A participante deve interromper o funcionamento das estações e extinguir a licença em caso de falhas operacionais graves, de riscos excessivos ou imprevistos, ou se tiver deixado de cumprir critério de elegibilidade, apresentado informação inverídica ou passado a desenvolver modelo de negócio distinto do admitido. Antes da extinção, a agência comunica a participante, que tem 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar razões de defesa. Ao final da autorização, as entidades devem encaminhar à Agência os relatórios dos experimentos realizados, dirigidos aos Superintendentes de SPR e SOR.
Duas linhas do Ato deixam claro que ninguém sai do piloto com direito adquirido: o encerramento antecipado extingue a autorização, não gera direito à devolução dos valores quitados, e o encerramento do projeto “não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, proponentes ou demais interessados”.


Concorrência, oportunidade ou nenhum dos dois?
A resposta honesta, com base nos documentos consultados: oportunidade, não; concorrência, começa a ser possível — desde a prorrogação de agosto de 2026, que liberou o uso comercial. (Em setembro, nossa resposta era “nenhum dos dois”.) Vale destrinchar por quê.
Não é oportunidade de participação. O critério de elegibilidade fecha a porta para quem não é prestadora de SMP com espectro autorizado. Não há, nos documentos deste piloto, nenhuma figura de parceiro, revendedor ou credenciado que permita a um ISP entrar por outra via.
Concorrência deixou de ser só hipótese. O objeto continua sendo uso temporário, em caráter secundário, dentro da área de espectro que a operadora já detém. Mas a leitura de 2024 — “só testes” — não vale mais: desde agosto de 2026 a aplicação pode ter caráter comercial, até 2029. Ou seja, uma operadora móvel já pode vender celular por satélite nas áreas da sua outorga sem esperar a regra definitiva. O alvo é telefonia móvel — os documentos não tratam de banda larga fixa nem de preço —, mas é o primeiro passo concreto de concorrência na área rural, onde o provedor regional opera.
Mas é um sinal, e o sinal tem endereço. A Anatel afirma que um sandbox bem-sucedido pode levar a um Ato do Conselho Diretor liberando o modelo enquanto a regulamentação é atualizada, e o Ato nº 5322/2024 prevê que, ao final, os resultados sejam avaliados com “eventual proposta ao Conselho Diretor de iniciativas para a solução definitiva da questão”. Se isso acontecer, cobertura móvel via satélite deixa de ser experimento e passa a ser regra — e cobertura em área rural é justamente o terreno onde o provedor regional opera. Quem quiser o quadro mais amplo dessa discussão encontra nossa leitura do cenário regulatório e concorrencial das telecomunicações brasileiras.
Um registro de transparência, porque ele importa mais que qualquer especulação: os documentos oficiais consultados para este artigo não nomeiam nenhuma empresa participante do piloto, nem informam quantas autorizações foram expedidas até agora. Quem afirma o contrário está usando outra fonte — e essa fonte precisa ser conferida.
O que acompanhar daqui para frente
Não há providência regulatória a tomar por causa deste sandbox: ele não cria obrigação para quem não participa. O que há é uma agenda de acompanhamento, com pontos de checagem definidos pelos próprios documentos.
O primeiro é a regra definitiva do D2D: a proposta técnica que o Acórdão nº 172/2026 pediu à Superintendência de Outorga e, depois dela, a decisão do Conselho Diretor — é ela que encerra o piloto antes de 22 de abril de 2029. O segundo são os relatórios parciais no Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, que é onde o andamento aparece antes do resultado final. O terceiro é a Agenda Regulatória da Anatel: foi por meio dela, na iniciativa regulamentar nº 7 da Agenda 2025-2026, que o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental foi aprovado — e é nela que uma eventual regra definitiva de D2D apareceria antes de virar norma.
Enquanto isso, a régua que realmente decide a vida do provedor não muda por causa de satélite. Outorga em dia, licenciamento das estações, responsável técnico ativo, recursos de numeração no Registro.br e do ASN corretamente registrados e o cumprimento das obrigações das prestadoras de telecomunicações de pequeno porte continuam sendo o que a fiscalização cobra hoje. O sandbox de direct-to-device é assunto de leitura atenta e agenda marcada, não de reação imediata.
Fontes: Anatel — Sandbox: Autorização para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device (publicado em 11/06/2024, atualizado em 24/09/2026); Ato nº 10.902, de 24 de agosto de 2026, publicado no DOU de 25/08/2026, seção 1, página 27 (prorrogação até 22/04/2029 e novo anexo); Ato nº 5322, de 18 de abril de 2024, do Conselho Diretor da Anatel, publicado no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 27 (SEI nº 11849344, Processo nº 53500.064601/2023-71); Anatel — Sandbox Regulatório; e Anatel — Autorizações de Uso Temporário do Espectro.
