Quando se fala em homologação da Anatel, a conversa costuma ser sobre quem vende. Há uma proposta de revisão do regulamento, já submetida a consulta pública e hoje em fase final, que começa a lista de condutas puníveis por outro lugar: “uso ou emprego de produto não homologado”.
Ou seja, a primeira conduta da lista alcança quem opera a rede — não o fabricante, não a loja. E a lista tem doze itens.
Neste artigo
- As doze condutas, e por onde a lista começa
- “Comercializar” passa a incluir anunciar e orçar
- O marketplace passa a responder junto
- Produto recondicionado ganha caminho — com selo diferente
- O afastamento de quem frauda: até dois anos
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir

As doze condutas, e por onde a lista começa
O regulamento em vigor é o de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. A proposta reescreve os artigos 83, 84 e 85. O novo art. 83 lista as condutas passíveis de sancionamento, e a ordem diz muito:
“I – uso ou emprego de produto não homologado; II – uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação; III – uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico; IV – comercialização de produto não homologado; V – comercialização de produto homologado sem o respectivo selo; VI – comercialização de produto em condições diversas dos Requisitos Técnicos; VII – utilização de selo Anatel pertencente a outro equipamento em produto não homologado; VIII – utilização de código de homologação, pertencente a outro equipamento, em oferta de produto não homologado; IX – importação de produto não homologado; X – importação de produto em condições diversas do respectivo Requisito Técnico; XI – fabricação de produto em condições diversas do respectivo Requisito Técnico; XII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto.”
Três leituras que interessam a quem opera rede:
- Os três primeiros incisos são sobre uso, não sobre venda. Quem instala equipamento não homologado, ou homologado mas sem selo, ou operando fora do requisito técnico, está na lista — independentemente de ter vendido o que quer que seja.
- O inciso III é o mais fácil de descumprir sem perceber. “Condições diversas das estabelecidas no Requisito Técnico” inclui, por exemplo, operar em potência ou faixa fora do que o produto foi homologado para fazer. O equipamento é o mesmo; a condição de uso é que muda.
- O inciso XII é uma velha conhecida. Obstruir fiscalização já é infração autônoma no regime sancionador — e obstrução costuma agravar a infração principal. Aqui ela aparece também na régua da homologação.
“Comercializar” passa a incluir anunciar e orçar
O § 1º do art. 83 define o alcance dos incisos de comercialização, e ele é amplo por escrito:
“As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.”
Traduzindo para a rotina: ter em estoque, anunciar, colocar preço ou mandar um orçamento já entra na definição. Para o provedor que revende CPE, roteador ou câmera ao assinante, isso importa — a conduta não começa na nota fiscal.

O marketplace passa a responder junto
Esta é a mudança de maior alcance de mercado. A proposta acrescenta um § 3º ao art. 67:
“As plataformas de comércio eletrônico equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto que com elas tem contrato pelas obrigações regulatórias deste regulamento.”
E o § 2º do art. 83 fecha o ponto: “o vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XII, ao ofertarem o produto irregular na internet”.
É a resposta regulatória ao problema que a própria consulta declara como motivação do tema: a atuação da Agência “no combate à pirataria e na comercialização irregular, pelo comércio eletrônico, de produtos de telecomunicações passíveis de certificação”.
Para quem compra: se a plataforma passa a responder solidariamente, a tendência é que ela própria passe a exigir prova de homologação de quem anuncia. Na prática, isso tende a reduzir a oferta de equipamento sem homologação nos marketplaces — que é justamente onde muito provedor pequeno compra.
Produto recondicionado ganha caminho — com selo diferente
O tema mais interessante para quem reaproveita equipamento. A proposta dá nova redação ao art. 90:
“Os produtos recondicionados ou reformados poderão ser homologados pela Anatel para o atendimento a políticas públicas de inclusão digital e deverão conter selo de identificação diferido em relação àquele submetido ao processo de fabricação ordinário, conforme estabelecido em procedimento operacional.”
Dois pontos práticos. Primeiro: há caminho formal para homologar recondicionado — não é área cinzenta. Segundo: o selo tem de ser distinto do selo de produto novo, e a forma disso fica para procedimento operacional da Agência, que é onde estará o detalhe.
A consulta declara a razão do tema: manter aderência “às políticas públicas voltadas para a inclusão digital, bem como à necessidade de preservação ambiental”. É reaproveitamento de equipamento tratado como política, não como exceção.
O afastamento de quem frauda: até dois anos
O novo art. 85 trata de quem atua dentro do sistema de avaliação da conformidade — laboratórios, organismos, profissionais. Quem cometer ação que implique “fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas” pode sofrer, além das sanções cabíveis:
- revogação da designação;
- comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso;
- e, para os não acreditados pelo Inmetro, requerentes e profissionais avaliados, a perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.
Com contraditório e ampla defesa assegurados em procedimento próprio, diz o § 1º. E o § 3º cria um fluxo interno: constatados indícios, a superintendência da homologação encaminha os fatos à superintendência de acompanhamento e controle — o achado técnico vira processo sancionador por caminho declarado.
O que o provedor faz com isso
- Levante o que está na rede. A pergunta não é “comprei de fornecedor sério?”, é “cada equipamento em operação tem homologação e selo?”. O inciso I fala em uso.
- Confira a condição de uso, não só o número. Homologado e operando fora do requisito técnico é inciso próprio, o III.
- Se revende equipamento ao assinante, o alcance é maior do que parece. Estoque, anúncio, preço e orçamento entram na definição de comercializar.
- Se compra em marketplace, a régua vai apertar por lá. Com responsabilidade solidária, a plataforma tende a filtrar o anúncio antes que a Anatel filtre.
- Homologação não é a única régua do equipamento. O que você entrega ao assinante também responde a obrigações de segurança — inclusive uma que já vale para provedor de qualquer porte: trocar a senha de fábrica do equipamento em comodato.
Antes de tudo isso vem a pergunta básica, que já respondemos em detalhe: o seu roteador precisa ser homologado? E vale lembrar que estas são obrigações de quem presta serviço com outorga na Anatel — a régua da homologação convive com as demais, não substitui nenhuma.
O que este artigo não diz
Nada disso está em vigor. Todos os dispositivos citados como proposta são de minuta submetida a consulta pública. O que vale hoje é o texto atual da Resolução nº 715/2019.
⚠️ E há uma ressalva de rastreabilidade que precisa ser dita. O texto que lemos é o da consulta pública correspondente ao item 16 da Agenda Regulatória 2023-2024 — a agenda anterior. O projeto continua na agenda vigente como item 18, no processo nº 53500.003904/2023-17, e está registrado em fase de Aprovação Final. Ou seja: a proposta que descrevemos é a que foi a consulta; o texto que o Conselho Diretor vai aprovar pode não ser idêntico a ele, porque passou por análise de contribuições depois.
Não lemos o Relatório de AIR. Ele está anexo ao processo e traz o diagnóstico detalhado de cada um dos quatro temas; usamos apenas os resumos apresentados na consulta.
Não tratamos de valores de multa. As condutas listadas são as puníveis; a dosimetria da sanção está no regime sancionador — o RASA, que mudou em 2025 — e é ele que rege o PADO da Anatel, não este regulamento.
Não conferimos o texto atual dos arts. 83 a 85. Comparamos o que a minuta propõe, mas não transcrevemos a redação hoje vigente desses artigos — quem for sustentar tese jurídica deve abrir os dois.
Onde conferir
Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública sobre o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação no sistema Participa Anatel, de onde vêm a descrição dos quatro temas e todos os dispositivos da minuta citados literalmente (o § 3º do art. 67, os arts. 83, 84 e 85, o art. 90 e o parágrafo único do art. 95). O endereço acima é o que identifica exatamente esta consulta: a numeração das consultas da Anatel recomeça a cada ano e a tela de visualização não mostra o ano, então o número isolado não serve de referência. Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o regulamento em vigor; e Anatel — pacote de dados abertos da Agenda Regulatória (arquivo de 3 de setembro de 2026), de onde vêm o número do processo e a fase atual do item 18 da agenda 2025-2026. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A leitura de que os três primeiros incisos do art. 83 alcançam quem opera a rede, e não apenas quem vende, é nossa.
