A Anatel quer abrir a faixa de celular parada — e a preferência é do pequeno porte

A Anatel tem uma proposta de novo Regulamento de Uso do Espectro em análise, e dentro dela há um artigo que hoje não existe: ele permite pedir autorização para usar faixa de celular que está parada — a que ninguém tem autorizada e cuja licitação, se houver previsão, está a mais de três anos de distância.

E há um detalhe que conferimos linha por linha: “Prestadora de Pequeno Porte” aparece uma única vez em todo o regulamento proposto — e é justamente para dar preferência a ela quando duas empresas disputam a mesma faixa.

Neste artigo

O artigo que abre a faixa parada

É o art. 35 da minuta do novo RUE. O caput:

“Excepcionalmente e a título precário, a Anatel pode autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) que não sejam objeto de autorização de uso de radiofrequência vigentes no momento da solicitação e cuja previsão para licitação, caso exista, seja em horizonte temporal superior a 3 (três) anos, conforme critérios definidos pela Agência, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.”

Leia devagar, porque cada pedaço é uma condição:

  • a faixa tem de ser destinada ao SMP — é espectro de celular;
  • ninguém pode ter autorização vigente sobre ela no momento do pedido;
  • e, se houver licitação prevista, ela tem de estar a mais de três anos.

Ou seja: é uma porta para o espectro que existe, está destinado, e não está sendo usado por ninguém — nem tem leilão à vista. Quem operar rádio numa região onde a faixa de celular está parada passa a ter um caminho formal para pedi-la.

Painel com as condições do artigo 35 e as contrapartidas da autorização precária
As condições para pedir a faixa parada e o que se aceita em troca.

O preço de entrar por essa porta: precário, secundário e com seis meses para sair

A contrapartida está no § 1º, e ela é dura por escrito:

“A autorização de que trata o caput será expedida em caráter secundário, sem chamamento público, a título oneroso, por prazo não garantido e limitado a 5 (cinco) anos, podendo ser extinta a qualquer momento, a critério exclusivo da Anatel, dispondo então o autorizado de 6 (seis) meses para desocupar totalmente as faixas em questão.”

Traduzindo cada termo, porque eles definem o risco do investimento:

  • Caráter secundário é definido no próprio regulamento: é o uso “caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário”. Você é protegido de todo mundo, menos de quem tem prioridade — e se o primário chegar, quem se ajusta é você. O § 4º reforça: a operação “não pode causar interferência prejudicial ou solicitar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado”.
  • Prazo não garantido, com teto de cinco anos. Não é uma autorização de cinco anos: é uma autorização que pode acabar antes.
  • Extinção a critério exclusivo da Anatel, com seis meses para desocupar. Esse é o número que entra no plano de negócio — é o horizonte mínimo de saída.
  • E é a título oneroso: paga-se por ela.

Quem for usar isso precisa dimensionar o investimento sabendo que o ativo pode ser retomado. Rede montada nessa faixa tem de ter plano B — e o plano B tem prazo: meio ano.

A única menção ao pequeno porte no regulamento inteiro

Aqui está o achado. O § 2º do mesmo art. 35 resolve o caso de duas empresas quererem a mesma faixa:

“Em caso de conflito de coordenação, terá preferência a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido faixas de radiofrequência por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de registro em questão e que tenha o maior horizonte temporal em obrigações editalícias ainda a cumprir.”

São dois filtros somados: ser PPP e já ter arrematado faixa em licitação de SMP naquela área de registro — descrição que cabe exatamente nas regionais que compraram lotes no leilão do 5G e hoje são as únicas com 5G em 323 municípios. Entre as que passam nos dois, ganha quem tem mais obrigação de edital ainda por cumprir — o critério premia quem tem mais compromisso pendente, não quem chegou primeiro.

E se o § 2º não se aplicar, ou empatar? O § 3º dá a escada: preferência ao detentor de faixa contígua à disponibilizada e, como critério final, a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos. Protocolar cedo só decide o desempate do desempate — mas decide.

Procuramos “Prestadora de Pequeno Porte” em todo o texto proposto: aparece uma vez, aqui. Num regulamento inteiro sobre espectro, a única assimetria explícita a favor do pequeno é essa fila.

O outro caminho, esse já existe — e vai ganhar uma trava

Há um segundo caminho, e é importante não confundir. O art. 34 da minuta trata de autorizar uso de radiofrequência independentemente da destinação vigente, desde que associado a serviço de interesse restrito, em área delimitada — também em caráter secundário, sem chamamento, oneroso e por até cinco anos.

Esse não é novo: corresponde ao art. 7º-A do RUE em vigor, incluído pela Resolução nº 720, de 2020, que já permite à Anatel autorizar, “em caráter excepcional”, uso de radiofrequências “sem prévia destinação ao serviço pretendido, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito”.

O que muda são duas frases. A minuta declara que a autorização é “preferencialmente para atender à necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo” — orienta o instrumento para onde não há oferta. E acrescenta uma vedação explícita, no § 2º: essa autorização “não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa à implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo”.

Ou seja: serve para levar rede onde não há, e não serve para abater compromisso de edital.

Comparação entre dispositivos já vigentes e os criados pela minuta
O que já existe no regulamento em vigor e o que é criação da proposta.

Como sabemos que é novo

Não confiamos na leitura: fomos ao texto em vigor e procuramos os mesmos termos. No RUE atual, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, as expressões que estruturam o art. 35 da proposta — “não sejam objeto de autorização”, “horizonte temporal superior” e “desocupar”não aparecem nenhuma vez.

E “Prestadora de Pequeno Porte” também não consta do corpo do regulamento vigente: a única ocorrência da expressão naquela página é no menu de navegação do site da Agência, não na norma. A preferência ao pequeno porte, portanto, é criação da proposta.

O que o provedor faz com isso

  • Levante se há faixa de SMP parada na sua área. A condição é objetiva: faixa destinada ao SMP, sem autorização vigente, sem leilão previsto para os próximos três anos. Isso se consulta nas bases da Agência antes de qualquer pedido.
  • Se você é PPP e já arrematou faixa em licitação de SMP na área, a fila é sua. É a hipótese exata do § 2º — e o critério de desempate premia quem tem mais obrigação de edital pendente.
  • Repare que a faixa ociosa está em duas frentes ao mesmo tempo. Enquanto esta proposta abre um caminho para pedi-la, a guilhotina regulatória propõe revogar a Resolução nº 747/2021, que destinava faixas de VHF e UHF a dispositivos de espectro ocioso.
  • Trate como ativo temporário. Prazo não garantido, extinção a critério da Agência e seis meses para desocupar. O investimento tem de caber nesse risco.
  • Compare com o outro caminho. Pedir faixa parada é uma forma de chegar onde você não tem rede; a outra é usar a rede de quem já está lá — e há proposta que obriga a abrir a rede feita com compromisso e torna o roaming obrigatório em cidades pequenas.
  • Não conte com ela para cumprir compromisso. A vedação é do art. 34, mas a lógica atravessa os dois: autorização precária não substitui obrigação assumida.

Vale a leitura junto com a outra frente que corre em paralelo: a proposta que aperta o teto de concentração de espectro para 30% e alcança a faixa do 5G. Uma limita quanto o grande pode acumular; a outra abre o que está parado. E vale lembrar que uso secundário já é a régua de outros arranjos, como no ambiente de teste de satélite direto no celular.

O que este artigo não diz

Nada disso está em vigor. Os arts. 34 e 35 citados são de minuta submetida a consulta pública, hoje em “Análise pós-CP do Conselho Diretor”, com relatoria do conselheiro Alexandre Freire. O que vale é o RUE atual, a Resolução nº 671/2016.

E a consulta é de uma agenda anterior. O texto que lemos foi submetido como item nº 19 da Agenda Regulatória 2023-2024; o projeto continua na agenda vigente como item 20, no mesmo processo. Como ele já passou pela análise das contribuições, o texto que o Conselho Diretor vier a aprovar pode não ser idêntico ao que descrevemos.

Os critérios de fato ficam num Ato, não no regulamento. Os dois artigos remetem a “critérios definidos pela Agência, por meio de Ato da Superintendência”. É nesse Ato que estarão as condições concretas do pedido — e ele ainda não existe.

Não apuramos o preço. As autorizações são onerosas; o valor é definido pela regulamentação de preço público, que não foi objeto desta leitura.

Não levantamos quais faixas estão paradas. Dizer onde há faixa de SMP sem autorização vigente exigiria cruzar a base de autorizações de radiofrequência, o que não foi feito aqui.

Não lemos o regulamento proposto inteiro. São mais de cem artigos; trabalhamos os dispositivos citados e a comparação com o texto vigente nos pontos em que afirmamos algo.

⚠️ Atenção ao número da consulta. A numeração das consultas públicas da Anatel recomeça a cada ano e a tela de visualização não mostra o ano. Identificamos esta pelo item 20 da Agenda Regulatória 2025-2026 e pelo processo nº 53500.012178/2019-47.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública do novo Regulamento de Uso do Espectro no sistema Participa Anatel, de onde vêm, na íntegra, o caput e os §§ 1º a 4º do art. 35, o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34 e a definição de uso em caráter secundário; Anatel — Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o RUE em vigor e consta como vigente na base da Agência, de onde vem o art. 7º-A e sobre a qual fizemos a busca que mostra a ausência dos termos do art. 35 proposto; e Anatel — pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026), de onde vêm o número do processo, a fase do item 20, o relator e a vigência das resoluções citadas. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre o texto proposto e o vigente, e a verificação de que a menção ao pequeno porte é única e nova, são nossas.

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