Existe uma consulta pública aberta na Anatel que decide quanto espectro cada grupo econômico pode acumular em cada município. É a única da agenda regulatória vigente que ainda está nessa fase — e a proposta aperta o teto e cria limite onde hoje não existe.
Fomos ler a minuta e comparar com a regra em vigor. O limite abaixo de 1 GHz cai de 35% (com escape até 40%) para 30% fixo, e passa a existir um teto de 30% na faixa de 3 GHz a 7,125 GHz — que é justamente onde está o 5G.
E a Anatel diz por que está mexendo agora: por causa da entrada de novos agentes no leilão do 5G.
Neste artigo
- O que a regra em vigor permite
- O que a minuta propõe — três tetos de 30%
- Quando o limite é verificado, e os 18 meses
- O parágrafo que alcança a exploração industrial
- Por que a Anatel está mexendo nisso agora
- O que isso significa para o provedor regional
- ⚠️ Atualização: dá para opinar até 13 de outubro
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que a regra em vigor permite
A norma vigente é a Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018. O art. 1º estabelece que uma mesma prestadora de interesse coletivo — “sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município” — pode deter faixas em caráter primário até estes limites:
- abaixo de 1 GHz: até 35% do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I, “podendo estender-se tal limite até 40%, mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro”;
- entre 1 GHz e 3 GHz: até 30%, com a mesma possibilidade de extensão até 40% mediante condicionamentos.
Repare no que não está ali: não há limite geral acima de 3 GHz. O art. 2º da mesma resolução diz apenas que “editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles aqui estabelecidos, inclusive quanto a faixas de radiofrequências acima de 3 GHz”. Ou seja, hoje o controle acima de 3 GHz depende de cada edital, caso a caso.

O que a minuta propõe — três tetos de 30%
A proposta reescreve a regra inteira. O art. 2º da minuta mantém a mesma lógica — prestadora, coligadas, controladas e controladoras, em um mesmo município — mas com três faixas e um único percentual:
- abaixo de 1 GHz: até 30%;
- entre 1 GHz e 3 GHz: até 30%;
- entre 3 GHz e 7,125 GHz: até 30%.
São duas mudanças de fundo, e as duas apertam:
1. Cai o teto e some a válvula de escape. Abaixo de 1 GHz, o limite passa de 35% para 30%. E desaparece a possibilidade de chegar a 40% mediante condicionamentos — que era o dispositivo que permitia à Agência autorizar concentração maior em troca de compromissos. Na minuta não há esse alargamento.
2. Nasce um teto onde não havia. A faixa de 3 GHz a 7,125 GHz passa a ter limite geral de 30%. É a faixa do 5G — inclui os 3,5 GHz do leilão de 2021 e chega até os 7,125 GHz, o intervalo que a Agência já sinalizou para leilão futuro.
O art. 1º da minuta declara o fundamento: os limites se baseiam “nos princípios dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Plano Geral de Metas de Competição”.
Quando o limite é verificado, e os 18 meses
O § 1º do art. 2º diz em que momentos o teto é conferido, e isso importa mais que o número:
- sempre que uma nova autorização de uso de radiofrequências em caráter primário for expedida para o grupo econômico;
- nos processos de transferência de titularidade de autorização;
- e nos processos de alteração de controle societário.
Há uma exceção declarada: os limites “não se aplicam à primeira prorrogação das Autorizações para uso de radiofrequências quando da entrada em vigor desta Resolução”. Quem já está acima do teto não é obrigado a devolver espectro na primeira renovação.
E há um prazo: pelo § 2º, nos processos de alteração de controle societário, a Anatel “deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites”. É o tempo que uma operação de compra e venda ganha para se ajustar.
O § 3º fecha o cálculo: só entram no somatório as faixas das tabelas do Anexo que, na data da análise, tenham autorização primária associada ao SMP ou estejam em procedimento de outorga em andamento.

O parágrafo que alcança a exploração industrial
Este é o inciso que passa despercebido e que mais interessa a quem não é operadora nacional. Ainda no § 1º, inciso III, os limites:
“poderão ser considerados em processos de anuência prévia de exploração industrial prevista no Regulamento de Uso do Espectro – RUE para evitar práticas de concentração de espectro em desacordo com os princípios desta Resolução.”
Exploração industrial é o arranjo pelo qual quem detém a autorização de radiofrequência permite que outra prestadora use aquela capacidade. É por esse caminho que muito provedor regional chega ao espectro sem ter arrematado lote em leilão.
Pela minuta, esse arranjo passa a poder ser avaliado contra o teto. Não é vedação automática — o texto diz “poderão ser considerados” —, mas coloca a concentração como critério explícito de análise da anuência prévia. Quem depende de exploração industrial para operar precisa saber que a régua existe.
Por que a Anatel está mexendo nisso agora
A introdução da consulta é direta sobre a motivação. A reavaliação considera as transformações do mercado de SMP nos últimos cinco anos, “em especial as advindas da entrada de novos agentes neste mercado a partir do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel — Edital do 5G, bem como dos processos de transferência de controle entre as principais prestadoras desse serviço que aconteceram no período”.
Ou seja: a régua está sendo recalibrada por causa de dois movimentos. Um é a consolidação entre as grandes. O outro são os novos entrantes regionais que arremataram lotes no leilão do 5G — e que, como medimos na base da própria Agência, hoje são os únicos com 5G declarado em 323 municípios.
É por isso que uma regra aparentemente distante do provedor de fibra tem endereço: o desenho de quem pode acumular espectro decide se esses entrantes crescem, são comprados ou ficam onde estão.
O que isso significa para o provedor regional
- O teto por município é a unidade de medida. Não é um limite nacional: a conta é feita município a município, o que significa que a concentração é avaliada onde você opera, não na média do país.
- Se você usa espectro de terceiro, olhe o inciso III. A anuência prévia de exploração industrial passa a poder ser analisada contra o limite de concentração.
- Se você tem lote regional, o teto novo em 3–7,125 GHz é o seu campo. É a faixa do 5G, e o limite de 30% passa a valer para todos ali.
- Olhe as duas pontas. Enquanto esta proposta limita quanto um grupo pode acumular, outra, em análise, abre a faixa de celular que está parada — com preferência ao pequeno porte.
- A consulta está aberta. Esta é a única iniciativa da agenda vigente ainda em fase de consulta pública — e contribuição de quem opera vale mais do que parece, porque a maioria das contribuições vem de quem tem departamento regulatório.
Vale a régua de sempre: contribuir exige estar regular, e operar exige outorga na Anatel — sem isso, a discussão de espectro é abstrata. E mudanças assim não são rápidas: já medimos quanto tempo a Agência leva para mudar uma regra.
⚠️ Atualização de 7 de setembro: dá para opinar até 13 de outubro
Esta proposta não está só circulando — ela está em Consulta Pública, com prazo aberto para qualquer interessado se manifestar, e o prazo acabou de ser esticado.
- É a Consulta Pública nº 32, de 10 de julho de 2026, deliberada na Reunião nº 955 do Conselho Diretor, no processo nº 53500.005818/2025-19. O objeto é exatamente o desta matéria: a proposta de resolução que estabelece os limites máximos de quantidade de espectro, reavaliando a Resolução nº 703/2018 — item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026.
- O prazo original era de 45 dias. Em 31 de agosto de 2026, o Conselho Diretor deferiu os pedidos da Conexis e da GSMA e prorrogou a consulta por mais 45 dias, fixando o término em 13 de outubro de 2026 (Acórdão nº 225, publicado no DOU de 31 de agosto).
- As contribuições têm de ser fundamentadas, identificadas e enviadas obrigatoriamente pelo formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel (apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel). O próprio texto avisa: “não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios”, salvo indisponibilidade do sistema atestada pela Superintendência.
- As manifestações recebidas ficam públicas no mesmo sistema.
📌 Por que isso importa a quem não é operadora móvel. Quem pediu mais prazo foram as entidades das grandes — e são elas que costumam ocupar a consulta. Teto de espectro define quanto do recurso escasso cada grupo pode acumular, e isso se reflete em concorrência, em preço de atacado e em quem sobra para atender o interior. Contribuição de provedor regional, fundamentada, entra no mesmo sistema e fica pública como as outras.
O que este artigo não diz
A proposta não está em vigor. Todos os percentuais apresentados como “a minuta propõe” são de texto submetido a consulta pública. O que vale hoje é a Resolução nº 703/2018, transcrita acima.
Não informamos a data de encerramento da consulta. Ela consta como aberta no sistema Participa Anatel, aberta em 15 de julho de 2026; o prazo final deve ser conferido na própria página da consulta, cujo endereço está nas fontes. Não localizamos data de encerramento em fonte oficial e por isso não a afirmamos.
Não abrimos as Tabelas I, II e III do Anexo. São elas que dizem quais subfaixas entram em cada somatório — e, portanto, qual é o denominador de cada percentual. Sem elas não dá para calcular a situação de nenhum grupo.
Não calculamos a posição de nenhuma operadora. Dizer quem está acima ou abaixo do teto exigiria cruzar as tabelas do Anexo com a base de autorizações de radiofrequência, o que não foi feito aqui.
Não lemos o Relatório de AIR nem o Acórdão que abriu a consulta. Constam da página do item, com data de 2 de julho de 2026, e não foram abertos.
⚠️ Atenção ao número da consulta. A numeração das consultas públicas da Anatel recomeça a cada ano e a tela de visualização não mostra o ano — existem consultas de anos diferentes com o mesmo número. Por isso identificamos esta pelo item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026 e pelo processo nº 53500.005818/2025-19, e não pelo número isolado.
Onde conferir
Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública do item 16 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a introdução com a motivação declarada e os arts. 1º e 2º da minuta, com os três limites de 30% e os §§ 1º a 3º; Anatel — Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, que consta como vigente na base da Agência e de onde vêm os limites atuais de 35% e 30%, a extensão até 40% mediante condicionamentos e a regra do art. 2º sobre editais; Anatel — página oficial do item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026, de onde vêm o número do processo, a prioridade e a sequência de fases, com a Consulta Pública registrada como fase atual; e Anatel — pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026). Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre a regra vigente e a proposta, e a identificação do efeito sobre a exploração industrial, são nossas.
