O teto de espectro cai para 30% e passa a alcançar a faixa do 5G

Existe uma consulta pública aberta na Anatel que decide quanto espectro cada grupo econômico pode acumular em cada município. É a única da agenda regulatória vigente que ainda está nessa fase — e a proposta aperta o teto e cria limite onde hoje não existe.

Fomos ler a minuta e comparar com a regra em vigor. O limite abaixo de 1 GHz cai de 35% (com escape até 40%) para 30% fixo, e passa a existir um teto de 30% na faixa de 3 GHz a 7,125 GHz — que é justamente onde está o 5G.

E a Anatel diz por que está mexendo agora: por causa da entrada de novos agentes no leilão do 5G.

Neste artigo

O que a regra em vigor permite

A norma vigente é a Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018. O art. 1º estabelece que uma mesma prestadora de interesse coletivo — “sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município” — pode deter faixas em caráter primário até estes limites:

  • abaixo de 1 GHz: até 35% do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I, “podendo estender-se tal limite até 40%, mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro”;
  • entre 1 GHz e 3 GHz: até 30%, com a mesma possibilidade de extensão até 40% mediante condicionamentos.

Repare no que não está ali: não há limite geral acima de 3 GHz. O art. 2º da mesma resolução diz apenas que “editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles aqui estabelecidos, inclusive quanto a faixas de radiofrequências acima de 3 GHz”. Ou seja, hoje o controle acima de 3 GHz depende de cada edital, caso a caso.

Comparação dos tetos de espectro por faixa entre a regra vigente e a minuta
Os limites de concentração de espectro hoje e na proposta em consulta pública.

O que a minuta propõe — três tetos de 30%

A proposta reescreve a regra inteira. O art. 2º da minuta mantém a mesma lógica — prestadora, coligadas, controladas e controladoras, em um mesmo município — mas com três faixas e um único percentual:

  • abaixo de 1 GHz: até 30%;
  • entre 1 GHz e 3 GHz: até 30%;
  • entre 3 GHz e 7,125 GHz: até 30%.

São duas mudanças de fundo, e as duas apertam:

1. Cai o teto e some a válvula de escape. Abaixo de 1 GHz, o limite passa de 35% para 30%. E desaparece a possibilidade de chegar a 40% mediante condicionamentos — que era o dispositivo que permitia à Agência autorizar concentração maior em troca de compromissos. Na minuta não há esse alargamento.

2. Nasce um teto onde não havia. A faixa de 3 GHz a 7,125 GHz passa a ter limite geral de 30%. É a faixa do 5G — inclui os 3,5 GHz do leilão de 2021 e chega até os 7,125 GHz, o intervalo que a Agência já sinalizou para leilão futuro.

O art. 1º da minuta declara o fundamento: os limites se baseiam “nos princípios dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Plano Geral de Metas de Competição”.

Quando o limite é verificado, e os 18 meses

O § 1º do art. 2º diz em que momentos o teto é conferido, e isso importa mais que o número:

  • sempre que uma nova autorização de uso de radiofrequências em caráter primário for expedida para o grupo econômico;
  • nos processos de transferência de titularidade de autorização;
  • e nos processos de alteração de controle societário.

Há uma exceção declarada: os limites “não se aplicam à primeira prorrogação das Autorizações para uso de radiofrequências quando da entrada em vigor desta Resolução”. Quem já está acima do teto não é obrigado a devolver espectro na primeira renovação.

E há um prazo: pelo § 2º, nos processos de alteração de controle societário, a Anatel “deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites”. É o tempo que uma operação de compra e venda ganha para se ajustar.

O § 3º fecha o cálculo: só entram no somatório as faixas das tabelas do Anexo que, na data da análise, tenham autorização primária associada ao SMP ou estejam em procedimento de outorga em andamento.

Painel com os momentos de verificação do limite e o dispositivo sobre exploração industrial
Quando o teto é verificado e o inciso que alcança a exploração industrial.

O parágrafo que alcança a exploração industrial

Este é o inciso que passa despercebido e que mais interessa a quem não é operadora nacional. Ainda no § 1º, inciso III, os limites:

“poderão ser considerados em processos de anuência prévia de exploração industrial prevista no Regulamento de Uso do Espectro – RUE para evitar práticas de concentração de espectro em desacordo com os princípios desta Resolução.”

Exploração industrial é o arranjo pelo qual quem detém a autorização de radiofrequência permite que outra prestadora use aquela capacidade. É por esse caminho que muito provedor regional chega ao espectro sem ter arrematado lote em leilão.

Pela minuta, esse arranjo passa a poder ser avaliado contra o teto. Não é vedação automática — o texto diz “poderão ser considerados” —, mas coloca a concentração como critério explícito de análise da anuência prévia. Quem depende de exploração industrial para operar precisa saber que a régua existe.

Por que a Anatel está mexendo nisso agora

A introdução da consulta é direta sobre a motivação. A reavaliação considera as transformações do mercado de SMP nos últimos cinco anos, “em especial as advindas da entrada de novos agentes neste mercado a partir do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel — Edital do 5G, bem como dos processos de transferência de controle entre as principais prestadoras desse serviço que aconteceram no período”.

Ou seja: a régua está sendo recalibrada por causa de dois movimentos. Um é a consolidação entre as grandes. O outro são os novos entrantes regionais que arremataram lotes no leilão do 5G — e que, como medimos na base da própria Agência, hoje são os únicos com 5G declarado em 323 municípios.

É por isso que uma regra aparentemente distante do provedor de fibra tem endereço: o desenho de quem pode acumular espectro decide se esses entrantes crescem, são comprados ou ficam onde estão.

O que isso significa para o provedor regional

  • O teto por município é a unidade de medida. Não é um limite nacional: a conta é feita município a município, o que significa que a concentração é avaliada onde você opera, não na média do país.
  • Se você usa espectro de terceiro, olhe o inciso III. A anuência prévia de exploração industrial passa a poder ser analisada contra o limite de concentração.
  • Se você tem lote regional, o teto novo em 3–7,125 GHz é o seu campo. É a faixa do 5G, e o limite de 30% passa a valer para todos ali.
  • Olhe as duas pontas. Enquanto esta proposta limita quanto um grupo pode acumular, outra, em análise, abre a faixa de celular que está parada — com preferência ao pequeno porte.
  • A consulta está aberta. Esta é a única iniciativa da agenda vigente ainda em fase de consulta pública — e contribuição de quem opera vale mais do que parece, porque a maioria das contribuições vem de quem tem departamento regulatório.

Vale a régua de sempre: contribuir exige estar regular, e operar exige outorga na Anatel — sem isso, a discussão de espectro é abstrata. E mudanças assim não são rápidas: já medimos quanto tempo a Agência leva para mudar uma regra.

⚠️ Atualização de 7 de setembro: dá para opinar até 13 de outubro

Esta proposta não está só circulando — ela está em Consulta Pública, com prazo aberto para qualquer interessado se manifestar, e o prazo acabou de ser esticado.

  • É a Consulta Pública nº 32, de 10 de julho de 2026, deliberada na Reunião nº 955 do Conselho Diretor, no processo nº 53500.005818/2025-19. O objeto é exatamente o desta matéria: a proposta de resolução que estabelece os limites máximos de quantidade de espectro, reavaliando a Resolução nº 703/2018 — item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026.
  • O prazo original era de 45 dias. Em 31 de agosto de 2026, o Conselho Diretor deferiu os pedidos da Conexis e da GSMA e prorrogou a consulta por mais 45 dias, fixando o término em 13 de outubro de 2026 (Acórdão nº 225, publicado no DOU de 31 de agosto).
  • As contribuições têm de ser fundamentadas, identificadas e enviadas obrigatoriamente pelo formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel (apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel). O próprio texto avisa: “não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios”, salvo indisponibilidade do sistema atestada pela Superintendência.
  • As manifestações recebidas ficam públicas no mesmo sistema.

📌 Por que isso importa a quem não é operadora móvel. Quem pediu mais prazo foram as entidades das grandes — e são elas que costumam ocupar a consulta. Teto de espectro define quanto do recurso escasso cada grupo pode acumular, e isso se reflete em concorrência, em preço de atacado e em quem sobra para atender o interior. Contribuição de provedor regional, fundamentada, entra no mesmo sistema e fica pública como as outras.

O que este artigo não diz

A proposta não está em vigor. Todos os percentuais apresentados como “a minuta propõe” são de texto submetido a consulta pública. O que vale hoje é a Resolução nº 703/2018, transcrita acima.

Não informamos a data de encerramento da consulta. Ela consta como aberta no sistema Participa Anatel, aberta em 15 de julho de 2026; o prazo final deve ser conferido na própria página da consulta, cujo endereço está nas fontes. Não localizamos data de encerramento em fonte oficial e por isso não a afirmamos.

Não abrimos as Tabelas I, II e III do Anexo. São elas que dizem quais subfaixas entram em cada somatório — e, portanto, qual é o denominador de cada percentual. Sem elas não dá para calcular a situação de nenhum grupo.

Não calculamos a posição de nenhuma operadora. Dizer quem está acima ou abaixo do teto exigiria cruzar as tabelas do Anexo com a base de autorizações de radiofrequência, o que não foi feito aqui.

Não lemos o Relatório de AIR nem o Acórdão que abriu a consulta. Constam da página do item, com data de 2 de julho de 2026, e não foram abertos.

⚠️ Atenção ao número da consulta. A numeração das consultas públicas da Anatel recomeça a cada ano e a tela de visualização não mostra o ano — existem consultas de anos diferentes com o mesmo número. Por isso identificamos esta pelo item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026 e pelo processo nº 53500.005818/2025-19, e não pelo número isolado.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública do item 16 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a introdução com a motivação declarada e os arts. 1º e 2º da minuta, com os três limites de 30% e os §§ 1º a 3º; Anatel — Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, que consta como vigente na base da Agência e de onde vêm os limites atuais de 35% e 30%, a extensão até 40% mediante condicionamentos e a regra do art. 2º sobre editais; Anatel — página oficial do item 16 da Agenda Regulatória 2025-2026, de onde vêm o número do processo, a prioridade e a sequência de fases, com a Consulta Pública registrada como fase atual; e Anatel — pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026). Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre a regra vigente e a proposta, e a identificação do efeito sobre a exploração industrial, são nossas.

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