Pergunte a qualquer provedor qual outorga ele tem e a resposta virá pronta: “tenho SCM”. Está certo na prática e errado na forma — e a diferença passou a importar em 2020.
Desde o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, a autorização deixou de ser expedida por serviço. Ela é da empresa, e o que define o que você pode efetivamente prestar é outro ato, muito mais simples: a notificação.
Quem tinha outorga antes disso não precisou fazer nada: a Anatel converteu de ofício e sem ônus. Foram 15.917 entidades numa das listas e 119 na outra — e nesta segunda, 113 são de SCM. Este artigo mostra o que mudou, o que isso libera e onde estão as travas.
Neste artigo
- O que mudou: a outorga é da empresa, o serviço é da notificação
- A notificação é condição de eficácia — e liga o relógio das obrigações
- A conversão automática de 2020, e por que ninguém percebeu
- Quantos foram: os números das listas oficiais
- Quer prestar um serviço novo? Não é outorga nova
- As travas que continuam de pé
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que mudou: a outorga é da empresa, o serviço é da notificação
O desenho está no art. 3º do Anexo do RGO: a exploração de serviços de interesse coletivo ou restrito em regime privado “depende de prévia autorização da Anatel e notificação à Agência pela interessada”. São dois atos, não um.
E o que é a notificação? O art. 2º, III define com todas as letras:
“Notificação: indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de serviços de telecomunicações ela pretende explorar.”
⭐⭐ O ponto que inverte a intuição está no art. 5º, § 2º. Ele diz o que consta do Ato de autorização: nome, CNPJ ou CPF e “a indicação de que a autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel”.
📌 Traduzindo: o seu Ato não diz “SCM”. Ele diz que você pode prestar quaisquer serviços — se for autorização de interesse coletivo — ou apenas os de interesse restrito. A lista do que você presta hoje não está na outorga: está no rol de serviços notificados.
Vale a comparação com o que o mercado ainda descreve como “três outorgas diferentes”. O conteúdo do que são as outorgas de SCM, STFC e SeAC na Anatel continua útil para entender os serviços; o que mudou é o instrumento que os habilita.

A notificação é condição de eficácia — e liga o relógio das obrigações
Não se trata de formalidade cartorial. O art. 6º do Anexo é duro em quatro parágrafos:
- § 1º — a prévia notificação sobre qual serviço será prestado é “condição mandatória para a eficácia da autorização”;
- § 2º — a notificação se faz por registro no sistema informatizado da Agência, no requerimento original ou em momento posterior;
- § 4º — a interessada “somente está apta a prestar o serviço após o recebimento da autorização e a realização da notificação”, e — este é o ponto que custa dinheiro — “sendo exigível, a partir da data desta última, o cumprimento de todas as condições estabelecidas na regulamentação daquele serviço”;
- § 6º — a Anatel publica gratuitamente, na internet, a data de notificação de cada serviço.
⭐⭐⭐ Leia o § 4º duas vezes, porque ele é o coração do regime. A notificação não apenas permite prestar o serviço: ela marca a data a partir da qual toda a regulamentação daquele serviço passa a ser exigível de você. Declarações, indicadores, obrigações de consumidor, coletas — tudo começa a contar dali.
📌 E o § 6º fecha o círculo: essa data é pública. Não é informação que fica só no seu arquivo — a fiscalização tem a mesma data que você.
⚠️ Consequência prática, e é uma advertência: notificar um serviço “para deixar pronto” não é gesto neutro. Notificou, começou a valer. Se a operação daquele serviço só vai começar daqui a seis meses, notificar hoje antecipa em seis meses o conjunto de obrigações — e a Agência tem a data registrada.
A conversão automática de 2020, e por que ninguém percebeu
Quem já era autorizado quando o RGO entrou em vigor não precisou pedir nada. O art. 31 das disposições finais e transitórias resolveu de uma vez:
“As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações expedidas até a data de entrada em vigor deste Regulamento serão consolidadas por empresa e adaptadas aos novos regramentos pela Anatel, de ofício e sem ônus, mediante publicação do ato respectivo no Boletim de Serviço Eletrônico da Agência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações previamente outorgados.”
⭐ Três palavras explicam por que a mudança passou despercebida: de ofício (ninguém precisou requerer), sem ônus (não houve boleto) e considerando-se notificado (o rol de serviços já veio preenchido com o que a empresa tinha).
A execução veio pelos Atos nº 4.334/2020 e nº 4.337/2020, publicados no Boletim de Serviço Eletrônico — e não no Diário Oficial, o que ajuda a explicar a baixa repercussão. As listas de quem foi alcançado seguem publicadas na página de Outorga do portal da Anatel, em planilhas.

Quantos foram: os números das listas oficiais
Baixamos as duas planilhas e contamos. São dois universos bem diferentes:
1. Interesse restrito detido por uma mesma empresa ou pessoa natural — 15.917 entidades. Contando os documentos: 10.945 são pessoas físicas e 4.972 são CNPJ. A planilha traz o ano de inclusão no Fistel de cada uma, e a série vai de 1982 a 2021, com pico em 1988 (2.841 inclusões) — retrato de um acervo antigo, de rádio e serviço limitado privado, arrastado por quatro décadas.
2. Interesse coletivo e restrito detidos pela mesma prestadora — 119 entidades. Aqui está o grupo que interessa ao provedor, e a planilha separa por código de serviço. Contamos:
- 045 (SCM): 113 das 119;
- 171 (STFC): 6;
- 019: 3 · 750: 2 · 010, 023, 035, 050, 076 e 182: 1 cada.
⭐⭐ A leitura é nossa e é direta: 95% das prestadoras alcançadas por essa segunda consolidação são de SCM. Ou seja, a conversão de regime foi, na prática, um evento do mercado de provedores de internet — e a maior parte deles nunca leu o ato que o operou.
📌 Vale colocar ao lado do que já medimos sobre a estreiteza da diversificação: só 3,4% dos provedores vendem também voz ou TV. O instrumento que permite ampliar já está na mão de todos; o que quase ninguém usa é a notificação.
Quer prestar um serviço novo? Não é outorga nova
É aqui que a mudança vira dinheiro. Se a sua autorização é de interesse coletivo, ela já diz que você pode prestar quaisquer serviços — e o caminho para começar um novo não é pedir outra outorga, com todo o custo e o prazo que isso teria. É notificar o serviço no sistema da Agência, pelo art. 6º, § 2º.
⚠️ Isso não torna o serviço novo gratuito nem simples. Notificar significa assumir, a partir daquela data, toda a regulamentação daquele serviço — e serviços diferentes trazem obrigações muito diferentes de qualidade, consumidor, numeração e tributação. O que a notificação elimina é a barreira de entrada formal, não a carga regulatória.
📌 Para quem ainda está montando a empresa, o requerimento inicial tem uma exigência específica: pelo art. 4º, § 1º, “é mandatória a notificação de pelo menos um serviço”. Não existe autorização sem nenhum serviço notificado. O passo a passo geral continua o do nosso guia sobre como legalizar um provedor de internet junto à Anatel.
As travas que continuam de pé
- Radiofrequência não vem junto. O art. 6º, § 5º, na redação dada pela Resolução nº 777/2025, condiciona a validade da notificação de serviço que dependa de radiofrequência à obtenção da autorização de uso de radiofrequências — ou à contratação de capacidade de satélite cujo direito de exploração abarque as faixas do serviço. Notificar não dá espectro.
- Transferência consolida, e sem ônus. Pelo art. 16, quando a autorização é transferida para empresa que já tem notificação do mesmo serviço, a consolidação das outorgas se faz no mesmo ato que aprova a transferência, sem ônus — desde que a regulamentação específica não vede.
- Transferência parcial gera desinteresse presumido. O art. 14, § 4º considera que a autorizada primitiva notificou desinteresse nos serviços transferidos. Quem vende parte da operação precisa saber que sai do rol daqueles serviços.
- O cadastro é uma etapa à parte, e trava antes de tudo. A solicitação de outorga exige login ativo no Acesso Externo do SEI, vinculação do responsável legal ao CNPJ e emissão de procuração eletrônica, nos termos do art. 9º do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel (Resolução nº 682/2017). São três etapas antes do pedido em si. A lista do que a Agência exige em cada uma está no guia de documentação e obrigações junto à Anatel.
O que fazer com isso
- Levante o seu rol de serviços notificados, não a sua “outorga de SCM”. É o rol que descreve o que a empresa pode prestar hoje.
- Confira a data de notificação de cada serviço. Ela é pública (art. 6º, § 6º) e é o marco a partir do qual as obrigações daquele serviço são exigíveis — inclusive em fiscalização retroativa.
- Antes de notificar serviço novo, monte o cumprimento primeiro. A ordem certa é preparar e depois notificar, não o contrário: a data da notificação liga o relógio.
- Se a sua autorização é de interesse coletivo e você pensa em voz ou TV, o gargalo não é a outorga. É a regulamentação específica do serviço — e, quando houver rádio no meio, a autorização de uso de radiofrequência.
- Atualize modelos e contratos que descrevem a empresa como “detentora de autorização de SCM”. A descrição correta hoje é autorização de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com notificação do SCM.
O que este artigo não diz
- Não conferimos o inteiro teor dos Atos nº 4.334/2020 e nº 4.337/2020. O que afirmamos sobre eles vem da página de Outorga do portal da Anatel, que os identifica como os atos que operaram a adaptação e a consolidação, e do art. 31 do Anexo do RGO, que determinou o procedimento. Os atos foram publicados no Boletim de Serviço Eletrônico, não no DOU.
- As contagens das planilhas são nossas, feitas sobre os arquivos oficiais baixados da página de Outorga em 9 de setembro de 2026: 15.917 e 119 entidades, com a separação por documento e por código de serviço. Não auditamos o conteúdo linha a linha nem verificamos duplicidades entre as duas listas.
- Não tratamos das hipóteses de dispensa de autorização, que o próprio art. 3º ressalva e que têm regra própria.
- Não descrevemos as obrigações específicas de cada serviço que a notificação torna exigíveis — elas variam por regulamento e é exatamente onde está o custo real da decisão.
- ⚠️ Atenção ao ler a Resolução 720/2020 na fonte: o corpo da resolução e o seu Anexo têm artigos com os mesmos números e conteúdos diferentes. Todos os artigos citados aqui são do Anexo — o Regulamento —, salvo indicação em contrário.
Onde conferir
Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no texto oficial.
- Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020 (RGO) — Anexo, arts. 2º, III; 3º; 4º, § 1º; 5º, § 2º; 6º, §§ 1º a 6º; 14, § 4º; 16; e 31 (disposições transitórias): informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1382-resolucao-720
- Página “Outorga”, área Regulado do portal da Anatel, modificada em 30/08/2026 — traz as etapas de cadastro no SEI, a identificação dos Atos nº 4.334/2020 e 4.337/2020 e os links das duas planilhas: gov.br/anatel/pt-br/regulado/outorga
- Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025 (RGST) — deu nova redação ao art. 6º, § 5º e ao art. 32 do Anexo do RGO: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2022-resolucao-777
- Lei nº 9.472/1997 (LGT) — o regime privado de exploração e a autorização de serviço: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
