Quase toda folga regulatória do provedor regional depende de uma única palavra: ser Prestadora de Pequeno Porte. É ela que dispensa do regulamento de qualidade, que reduz a lista de obrigações do regulamento do consumidor e que aparece como condição em dezenas de normas. E a pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: como eu provo que sou?
A resposta surpreende quem espera uma conta. A norma define PPP por percentual de mercado, mas não é o provedor quem calcula — quem declara é a Anatel, por ato próprio. E o ato que a Agência indica hoje é de 2019, funciona por exclusão, e se apoia expressamente num regulamento que foi revogado em 2025.
Há ainda um detalhe que só aparece quando se lê o ato em vez da página que o resume: a página oficial de Prestadoras de Pequeno Porte cita três grupos excluídos; o ato exclui cinco.
Neste artigo
- A definição que está na norma vigente
- Não é você que calcula: quem declara é a Anatel
- O ato de 2019, e a régua por exclusão
- Três ou cinco? A página não bate com o ato
- A base do ato foi revogada em 2025
- Deixar de ser PPP não é automático: são 180 dias
- O que muda, na prática, ser PPP
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A definição que está na norma vigente
O conceito está no Plano Geral de Metas de Competição — PGMC, aprovado pela Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025. O art. 2º, inciso XXII é curto:
“Prestadora de Pequeno Porte – PPP: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.”
⭐ Três palavras dessa frase mudam tudo, e costumam passar batido:
- “Grupo” — a régua não é da empresa isolada, é do grupo econômico. Quem tem várias razões sociais soma;
- “nacional” — a participação é medida no país, não na cidade onde a empresa atua;
- “em cada mercado de varejo em que atua” — não é uma média. Basta passar de 5% em um dos mercados para deixar de ser PPP.
E quais são esses mercados de varejo? O art. 35 lista quatro, todos na dimensão geográfica municipal: Oferta Híbrida de Conteúdo, Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Voz.

Não é você que calcula: quem declara é a Anatel
Aqui está o ponto que economiza discussão. O art. 7º do PGMC não manda a prestadora demonstrar o próprio percentual — manda a Agência publicar quem é quem:
“A definição dos grupos Prestadores de Pequeno Porte considerará os produtos dos mercados de varejo previstos no art. 35 e sua publicidade será dada por Ato do Conselho Diretor.”
📌 Traduzindo: o enquadramento não é autodeclaratório nem depende de laudo. Existe um ato que diz quem não é PPP, e todo o resto é PPP por exclusão. Para o provedor, isso é uma boa notícia — não há cálculo a fazer nem prova a produzir. Mas cria uma dependência: o seu status vale o que valer aquele ato.
O ato de 2019, e a régua por exclusão
O ato que a Anatel indica na sua própria página de Prestadoras de Pequeno Porte é o Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019, publicado por extrato no DOU de 21 de outubro de 2019, seção 1, página 14. Ele tem dois artigos de conteúdo, e o desenho é este:
- Art. 1º — declara que não são PPP as prestadoras pertencentes ao Grupo Telefônica, ao Grupo Telecom Americas, ao Grupo Telecom Italia, ao Grupo Oi e ao Grupo Sky/AT&T;
- Art. 2º — declara, “por critério de exclusão”, que as prestadoras não pertencentes a esses grupos são Prestadoras de Pequeno Porte.
📌 Em português do dia a dia: se a sua empresa não faz parte de nenhum desses cinco grupos econômicos — os que o mercado conhece por Vivo, Claro, TIM, Oi e Sky, na leitura corrente dos nomes societários —, você é PPP, e é a Anatel quem diz. Não importa se você tem mil ou cem mil acessos.
⚠️ É por isso que “pequeno porte” regulatório não tem nada a ver com porte tributário. Um grupo com centenas de milhares de assinantes pode ser PPP para a Anatel e estar muito longe de ser ME ou EPP para a Receita. São réguas diferentes, com finalidades diferentes — e confundir as duas é o erro mais comum nesse assunto.

Três ou cinco? A página não bate com o ato
A página oficial Prestadoras de Pequeno Porte, no portal da Anatel — cuja última modificação registrada é de 10 de novembro de 2025 —, resume o mesmo ato assim: o Ato nº 6539 “declarou que as prestadoras não pertencentes aos Grupos Econômicos da Telefônica, Telecom Americas e Telecom Italia são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte”.
⚠️⚠️ São três grupos no resumo e cinco no ato. O texto do Ato 6539 inclui também o Grupo Oi e o Grupo Sky/AT&T, que não aparecem na página.
⭐ Por que isso importa, mesmo parecendo detalhe: na prática, para o provedor regional o resultado é o mesmo — ele não pertence a nenhum dos cinco. Mas quem cita a página em vez do ato está citando uma lista incompleta, e isso muda a resposta para empresas ligadas àqueles dois grupos. Em documento que vai à Agência, cite o ato.
📌 E fica a regra de método: página de portal é mapa, não é norma. Foi a mesma lição que tiramos ao ler o plano de faixas de frequência, que avisa por escrito que sua coluna de instrumentos não tem força normativa. Sempre que houver um número de ato na página, abra o ato.
A base do ato foi revogada em 2025
Este é o ponto que exige leitura das duas normas lado a lado. O Ato 6539/2019 declara o enquadramento “segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018” — e repete essa remissão em três dos seus cinco artigos.
⚠️ Só que o art. 6º da Resolução nº 783/2025 revogou as duas: o inciso II revoga a Resolução nº 600/2012 e o inciso V revoga a Resolução nº 694/2018. (No mesmo artigo caiu também a Resolução nº 590/2012, o regulamento de EILD.)
⭐⭐ Ou seja: o ato que define quem é PPP se apoia, na sua letra, em um regulamento que não existe mais. O conceito sobreviveu — a definição de 5% migrou para o art. 2º, XXII do PGMC novo, com redação equivalente —, mas a remissão do ato ficou apontando para o vazio.
📌 A leitura que fazemos, e é preciso ser preciso aqui: não estamos dizendo que o enquadramento caiu. A Anatel continua indicando o Ato 6539 como a referência vigente, e a página que faz isso foi atualizada depois do novo PGMC. O que se pode afirmar com segurança é mais estreito e mais útil: a régua de PPP hoje depende de um ato de 2019 cuja fundamentação normativa foi substituída, e que a própria Agência previu revisar — como se vê a seguir.
⚠️ O art. 3º do Ato 6539 estabeleceu “o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação, para a revisão do presente Ato”. Esse prazo mínimo venceu em outubro de 2021. Sete anos depois da edição, o ato segue sendo o indicado.
Deixar de ser PPP não é automático: são 180 dias
Para quem está crescendo, o art. 4º do ato é a parte mais concreta — e é uma proteção que quase ninguém conhece:
“Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Prestadora que deixar de ser considerada Prestadora de Pequeno Porte […] readeque-se à regulamentação vigente.”
⭐ Perder o status não liga todas as obrigações no dia seguinte. Há meio ano para se ajustar ao que passa a valer — e é justamente o tempo necessário para montar o que o regime cheio exige: coleta de indicadores de qualidade, estrutura de atendimento, contratos revistos.
📌 Para o planejamento, o gatilho não é o seu faturamento: é o ato. Enquanto não houver novo Ato do Conselho Diretor tirando o seu grupo da condição de PPP, o relógio dos 180 dias não começa.
O que muda, na prática, ser PPP
Vale lembrar por que essa palavra importa tanto. Ser PPP não é um selo — é um regime diferente em pontos que custam dinheiro:
- No regulamento do consumidor, a lista de obrigações é reduzida e taxativa. Já mostramos que o art. 90 do RGC diz item por item o que alcança a PPP — e que o obrigatório ali é o telefone, não o aplicativo;
- No regulamento de qualidade, a PPP é dispensada — mas pode entrar por porta voluntária, e onze regionais já entraram;
- Nem tudo é dispensa. Obrigações como o ressarcimento automático por interrupção alcançam o provedor pequeno do mesmo jeito;
- E o conjunto das PPPs deixou de ser periferia do mercado: os dados oficiais mostram que o segmento chegou a 50% da receita e 66% do investimento em banda larga fixa.
O que fazer com isso
- Pare de tentar calcular os 5%. A definição é da norma, mas a declaração é da Anatel. Se o seu grupo não está entre os cinco do Ato 6539, você é PPP por exclusão.
- Em documento formal, cite o ato — não a página. A página do portal lista três grupos; o ato lista cinco. Guarde o número: Ato nº 6539, de 18/10/2019, extrato no DOU de 21/10/2019, seção 1, p. 14.
- Atualize a fundamentação nos seus modelos. Documento que cite a Resolução nº 600/2012 como base do conceito de PPP está citando norma revogada desde setembro de 2025 — o conceito vigente está no art. 2º, XXII da Resolução nº 783/2025.
- Se o grupo está crescendo, mapeie os 180 dias antes de precisar deles. Levante hoje o que muda quando a dispensa cair; meio ano parece muito até começar a valer.
- Acompanhe a edição de novo Ato do Conselho Diretor. É por ele que a lista muda — e o PGMC novo manda que a publicidade dos grupos PPP seja dada exatamente assim.
O que este artigo não diz
- Não afirmamos que o Ato 6539/2019 esteja revogado ou inválido. O que está documentado é que ele remete a uma resolução revogada e que a Anatel continua a indicá-lo em página atualizada em novembro de 2025. Não localizamos ato posterior que o substitua; se existir, ele prevalece.
- Não medimos participação de mercado de nenhum grupo. O artigo trata da régua e de quem a declara, não do cálculo — que é feito pela Agência com os dados que ela coleta.
- Não tratamos aqui das assimetrias de atacado do PGMC (ofertas de referência, replicabilidade, mercados relevantes), que são outro capítulo da mesma resolução.
- Os nomes correntes dos grupos — Vivo, Claro, TIM, Oi e Sky — são leitura nossa dos nomes societários que o ato usa; o ato cita as denominações de grupo econômico, não as marcas.
- Não conferimos a composição atual de cada grupo econômico. Estruturas societárias mudam, e a do Grupo Sky/AT&T em 2019 não é necessariamente a de hoje.
Onde conferir
Fontes: as primárias usadas neste artigo, todas conferidas no texto oficial.
- Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025 (PGMC) — art. 2º, XXII (conceito de PPP), art. 7º (publicidade por Ato do Conselho Diretor), art. 35 (mercados de varejo) e art. 6º (revogações): informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2060-resolucao-783
- Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019 — texto integral no sistema de publicações eletrônicas da Anatel, com extrato no DOU de 21/10/2019, seção 1, p. 14: sei.anatel.gov.br — Ato nº 6539/2019
- Página “Prestadoras de Pequeno Porte”, portal da Anatel, modificada em 10/11/2025 — é dela que sai o resumo com três grupos: gov.br/anatel/pt-br/regulado/prestadoras-de-pequeno-porte
- Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 19 — a competência da Anatel invocada no ato: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
- Decreto nº 2.338/1997, art. 16 — a outra base de competência citada: planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2338.htm
