Quando a fiscalização da Anatel vai verificar o licenciamento das estações de um provedor, ela segue um roteiro escrito e público: a Portaria nº 1685, de 2017, que continua em vigor. O documento diz exatamente quais três documentos serão pedidos à empresa, com que campos, e quais três irregularidades o relatório de fiscalização vai apontar. Também resolve, em duas linhas, a dúvida que mais confunde provedor: estação que usa rádio precisa ser licenciada, inclusive quando é o terminal do assinante; estação que usa só fibra, coaxial ou par metálico é dispensada. Este artigo destrincha o procedimento — não para assustar, mas porque tudo o que ele pede pode ser preparado antes.
Neste artigo
- O roteiro tem nome, número e está em vigor
- A regra que decide o que precisa de licença
- Os três itens verificados, com código
- Os três documentos que serão pedidos
- As três irregularidades que o relatório aponta
- O que dá para fazer antes
- Atualização: o regulamento que o roteiro cita foi revogado
- O que este artigo não diz
O roteiro tem nome, número e está em vigor
O procedimento é o anexo da Portaria nº 1685, de 1º de dezembro de 2017, aprovada pela Gerência de Suporte à Fiscalização e ainda vigente. Ela revogou a Portaria nº 857/2009 e nasceu de duas consultas internas, as de nº 746 e 762.
Ele não cria obrigação nova — a obrigação vem dos regulamentos. ⚠️ O próprio procedimento aponta o Regulamento do SCM (Resolução nº 614/2013), hoje revogado; a matéria migrou, e o Regulamento de Uso do Espectro (Resolução nº 671/2016) segue vigente (veja a atualização no fim). O que ele faz é definir como o cumprimento será verificado. É um dos 71 procedimentos de fiscalização em vigor, e o mais central para quem presta SCM.
A regra que decide o que precisa de licença
Está nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do procedimento, e é mais simples do que a discussão que costuma cercá-la:
- Estação que usa radiofrequência precisa ser licenciada — e o texto é explícito ao dizer “mesmo que elas caracterizem terminais de acesso de assinantes”.
- Exceção: estação que use exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita é dispensada de licenciamento, incluindo os terminais de assinante.
- Estação que usa somente meios confinados — fibra óptica, par metálico, cabo coaxial — é dispensada, incluindo as estações terminais de assinantes.
Na prática, isso separa a rede em duas: o que é fibra não entra na conta do licenciamento; o que é rádio entra, e o enlace de rádio do cliente também. É a diferença entre uma lista de dez estações e uma de centenas.

Os três itens verificados, com código
O procedimento divide a verificação em três, cada uma com o código do serviço no sistema STEL:
- 045 — licenciamento das estações do SCM
- 046 — licenciamento dos radioenlaces associados ao SCM
- 047 — licenciamento das estações terrenas do SCM
Antes de começar, o agente obtém acesso ao Mosaico (módulo SCH) e ao STEL e extrai dali a relação de todas as estações da empresa no período e na região fiscalizados. Ou seja: ele chega com a sua lista oficial na mão — o que será comparado é a sua operação real contra ela.
Os três documentos que serão pedidos
O procedimento manda requisitar à prestadora, quando não vierem antes:
1. A relação de todas as estações, ativas e desativadas, do período e região. O texto lista o conteúdo mínimo, com treze campos: sistema de onde foi extraída e a data da extração; nome da estação; número no cadastro do STEL; identificador no Centro de Gerência de Rede; endereço completo; coordenadas geográficas; situação (em funcionamento ou desativada); data de ativação; data de todas as alterações técnicas; data de desativação; data de licenciamento; identificação dos radioenlaces associados; e o meio de transmissão que atende a estação.
2. O inventário lógico, definido no próprio documento como a planilha com cada elemento ativo da rede — estação em que está instalado, município, UF, coordenadas, tecnologia, data de ativação, canais ativos, licença da Anatel, faixas de frequência e sigla lógica, com a mesma nomenclatura usada nos sistemas de gerência e nos logs de alarme. Em caso de dúvida, o procedimento recomenda fiscalização presencial no Centro de Gerência de Rede para acompanhar a extração.
3. O relatório de eventos brutos de gerência do período, com sete campos: sistema e data da extração; identificação do evento; tipo; descrição; data e hora; equipamento ou elemento afetado; e o identificador do elemento no CGR.
Os três servem para a mesma coisa: cruzar o que a empresa declara com o que a rede mostra que aconteceu. O procedimento diz, com todas as letras, que o agente pode usar ferramenta de banco de dados para validar um contra o outro.

As três irregularidades que o relatório aponta
O item 8.5 lista o que deve constar do Relatório de Fiscalização, e são três situações distintas — a segunda costuma pegar quem se considera em dia:
- Estação funcionando sem estar licenciada. A mais óbvia.
- Estação ativada em data anterior ao primeiro licenciamento. Mesmo que hoje esteja regular: se a data de ativação é anterior à do licenciamento, o período entre as duas é apontado.
- Estação que continuou funcionando depois da exclusão da licença. O outro lado do mesmo eixo.
Há ainda uma quarta constatação possível, de natureza diferente: operar com características técnicas distintas das aprovadas. O procedimento lembra que, pelo art. 58, II, do Regulamento de Uso do Espectro, usar radiofrequência dentro dos parâmetros da autorização mas fora das características aprovadas para a estação constitui uso irregular de radiofrequências.
Vale notar o que isso significa para quem está pondo a casa em ordem: regularizar hoje resolve o presente, mas as datas ficam registradas. É por isso que a regularização do SCM costuma ser tratada como assunto de prazo, não de urgência pontual.
O que dá para fazer antes
Tudo o que o procedimento pede é material que a empresa já deveria ter. Na ordem em que ele mesmo verifica:
Separe as estações por meio de acesso. Só as de radiofrequência entram na conta. Fazer essa separação primeiro reduz o trabalho e evita discutir estação dispensada.
Compare, estação por estação, a data de ativação com a data de licenciamento. É a comparação que o agente vai fazer, e é a que produz a irregularidade menos esperada.
Confira as desativadas. Estação que saiu do STEL e continuou no ar aparece no relatório de eventos.
Monte o inventário lógico com a nomenclatura dos seus sistemas de gerência. O procedimento exige que a sigla lógica seja a mesma dos logs — inventário que não casa com o alarme não valida nada.
Guarde o histórico de alterações técnicas. Ele é um dos treze campos, e é o que sustenta a resposta sobre características aprovadas.
Esse conjunto conversa diretamente com o calendário das obrigações das prestadoras de pequeno porte e com o que cada uma das outorgas Anatel exige de quem a detém.

Atualização: o regulamento que o roteiro cita foi revogado
Correção publicada em 5 de setembro de 2026. Na versão original, este artigo repetia o que o procedimento de 2017 diz: que a obrigação de licenciar vem do Regulamento do SCM, a Resolução nº 614/2013. Fomos conferir a situação dessa norma no pacote de dados abertos de resoluções da própria Anatel: ela aparece como REVOGADA, com a revogação atribuída à Resolução nº 777. O inteiro teor confirma — a Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025 revoga expressamente, em sua lista de revogações, “a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013”.
Essa resolução aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) e entrou em vigor 180 dias após a publicação de 30 de abril de 2025 — fim de outubro de 2025, quase um ano antes de este artigo ser publicado.
Onde a obrigação está agora. O RGST não regula o licenciamento: ele remete. O art. 36 diz que “as condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento” — aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. O Regulamento de Uso do Espectro continua vigente, e a própria Resolução 777 o alterou (art. 9º).
O roteiro de 2017 continua servindo? Para a régua descrita aqui, sim. O art. 7º, § 2º do Regulamento Geral de Licenciamento dispensa de licenciamento “as Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências, as estações exclusivamente receptoras e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita” — a mesma separação entre rádio e meio confinado que o procedimento aplica. Mudou o endereço da norma, não o critério.
⚠️ Mas o regulamento faz uma distinção que o procedimento não faz: dispensa de licença não é dispensa de cadastro. O art. 7º, § 2º manda observar o art. 5º — e o caput do art. 5º não deixa dúvida sobre o alcance: “é obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA), dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento”. A estação que não precisa de licença precisa, ainda assim, estar cadastrada.
Três consequências que estão no mesmo artigo:
- O cadastro é condição para operar, não um registro acessório: “o cadastro dos dados no BDTA e sua atualização são condições indispensáveis à exploração do serviço de telecomunicações” (§ 4º).
- Dado fora de conformidade tem de ser corrigido por iniciativa da empresa — “a interessada deverá proceder à sua adequação” (§ 3º). Não é algo que se espera ser notificado para fazer.
- A dispensa de cadastro é bem mais estreita que a de licença (§ 5º): alcança as estações exclusivamente receptoras, os terminais que usam radiação restrita ou meios confinados, e as demais dispensadas por regulamentação específica. Repare que ali a palavra é terminais — não “estações”.
Ou seja: ler “fibra não precisa de licença” como “fibra não precisa aparecer em lugar nenhum” é exatamente o erro que essa distinção evita. A licença some; o cadastro fica.
⚠️ Um aviso para quem for ler o regulamento hoje: o capítulo de definições dele foi revogado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, que aprovou o Glossário aplicável ao setor. Os termos usados nos artigos acima — estação fixa, estação transmissora de radiocomunicação, terminal — passaram a ser definidos fora do regulamento.
O que este artigo não diz
É um resumo do procedimento, não a norma. O anexo da Portaria 1685 tem cerca de 35 mil caracteres e trata também de radioenlaces e estações terrenas, com métodos próprios. Antes de decidir qualquer coisa, leia o texto original.
Não substitui a leitura dos regulamentos. A obrigação está no Regulamento Geral de Licenciamento (Resolução nº 719/2020), para onde o RGST remete, e no Regulamento de Uso do Espectro (Resolução nº 671/2016); o procedimento só diz como se verifica.
A fiscalização pode usar amostragem. O procedimento prevê métodos amostrais quando o universo é grande demais, seguindo a Instrução de Fiscalização IF.001 — o que significa que nem toda estação é conferida, e que uma amostra irregular é generalizada estatisticamente.
A situação da norma é a de hoje. Verificamos que a Portaria 1685 consta como vigente na listagem oficial em 2 de setembro de 2026. Norma muda; confira antes de usar.
Fonte: Anatel — Portaria nº 1685, de 1º de dezembro de 2017, e seu Anexo (Procedimento de Fiscalização de Licenciamento de Estações do SCM), consultada em 2 de setembro de 2026. Atualização de 5 de setembro de 2026 apurada no pacote de dados abertos resolucoes.zip (situação declarada de cada resolução) e nos inteiros teores da Resolução nº 777, de 2025, e da Resolução nº 719, de 2020.
