A NFS-e nacional do optante ia começar nesta semana — foi adiada para novembro e cresceu no caminho

Uma obrigação nova do Simples Nacional deveria ter começado nesta semana: desde 1º de setembro, o optante que presta serviço sujeito à Nota Fiscal de Serviços teria de emitir, obrigatoriamente, a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional.

Ela não começou. Uma resolução de agosto revogou a de abril e reeditou o mesmo texto com nova data: 1º de novembro de 2026. E, no caminho, a regra cresceu — passou a alcançar também quem discute a opção pelo regime na Justiça.

Neste artigo

Tabela com sete linhas: passa a valer a NFS-e de padrão nacional emitida pelo Emissor Nacional, na versão web ou por API; a obrigação ia começar em 1º de setembro de 2026, pela resolução de abril; passou a começar em 1º de novembro de 2026, pela resolução de agosto; a data mudou porque a resolução de abril foi revogada e o texto reeditado; o texto cresceu e passou a alcançar quem discute a opção também na esfera judicial; há vedação expressa de emitir NFS-e em operação sujeita apenas ao ICMS; e o documento é elemento suficiente para constituir o crédito tributário.
Comparação entre a resolução de abril, revogada, e a de agosto, sobre a obrigatoriedade da NFS-e nacional para o optante do Simples.

O que passa a valer: emissor único, nacional

A regra está no artigo da resolução do Simples que trata de documentos fiscais, e é direta:

“Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e.”

E define as duas formas de emitir: o emissor web e o serviço de comunicação do tipo API.

Para quem está no Simples e hoje emite nota de serviço pelo sistema do município, isso significa trocar o caminho de emissão. Não é uma nova declaração: é o mesmo documento, saindo de outro lugar.

Ia começar em setembro; virou novembro

Aqui está a parte que quase ninguém viu, porque não houve um ato dizendo “fica prorrogado”.

A redação foi introduzida por uma resolução de 23 de abril de 2026, cujo artigo final dizia, com todas as letras: “Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2026”.

Em 4 de agosto de 2026, uma nova resolução revogou aquela e reeditou o mesmo comando, agora com efeitos “a partir de 01 de novembro de 2026” em relação ao artigo que altera a regra dos documentos fiscais.

Ou seja: a data andou dois meses por meio de revogação e reedição. Quem acompanhava a resolução de abril e não viu a de agosto pode ter se preparado para a data errada — para mais ou para menos.

O que mudou no texto além da data

Comparando as duas versões palavra a palavra, a data não foi a única alteração. O dispositivo que trata de quem está com a situação indefinida ficou mais largo.

Na versão de abril, a obrigação alcançava quem tivesse a opção pelo Simples “pendente, em discussão administrativa”. Na versão de agosto, passou a alcançar quem a tem “pendente, em discussão administrativa ou judicial” — e ganhou um detalhe operacional que antes não existia: nesse caso, a emissão pelo Emissor Nacional será realizada “como optante pendente”, a partir do início do período abrangido pela opção.

A mesma obrigação também alcança quem estiver sob efeitos de impedimento previsto na própria resolução.

É uma ampliação silenciosa: discutir a opção no Judiciário deixou de ser motivo para ficar fora do emissor nacional.

Três colunas com os obrigados à NFS-e nacional, as formas de emissão e a vedação de uso em operações sujeitas apenas ao ICMS.
Quem passa a emitir pelo Emissor Nacional, por quais caminhos, e a vedação que tira a mensalidade de acesso da nota de serviço.

A vedação que interessa ao provedor

Para quem vive de ICMS, o parágrafo mais importante é uma proibição:

“É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e (…) em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.”

Traduzindo para a nossa fatura: a mensalidade de acesso não pode ser documentada por NFS-e. Ela é operação de comunicação, sujeita ao ICMS, e tem documento próprio — a NFCom.

Isso encerra uma prática que ainda aparece em provedor pequeno: emitir “nota de serviço” no sistema da prefeitura para tudo, inclusive para o acesso. A regra agora diz expressamente que ali não é o lugar. É mais uma peça do quebra-cabeça que já descrevemos: o mesmo faturamento é descrito por chaves diferentes em cada lugar.

A nota é suficiente para constituir o crédito

Outro parágrafo novo dá o peso jurídico do documento: a NFS-e nacional “possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário”.

Não é frase decorativa. Significa que o município pode constituir o crédito a partir da nota, sem depender de outro ato. Emitir errado deixa de ser problema de forma.

O texto também organiza o acesso dos entes aos dados: os municípios pela área restrita do painel próprio e os demais entes por um ambiente compartilhado de dados, mediante requisitos mínimos de segurança.

Onde isso encosta na sua fatura

A ponte com o dia a dia está do lado estadual. O material de perguntas frequentes da NFCom publicado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul manda incluir na nota todas as cobranças ao usuário — e explica o que fazer com o que não é comunicação: os serviços de valor adicionado e demais itens não sujeitos ao ICMS “devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança”, permanecendo a tributação deles “nos documentos fiscais próprios (NFS-e ou NF-e)”.

Junte as duas pontas e o desenho fica completo: o item aparece na NFCom para fechar o valor da fatura, e o tributo dele é documentado em outra nota — que, para o optante do Simples, passa a ser obrigatoriamente a NFS-e nacional a partir de novembro. Já tínhamos mostrado que aluguel de roteador e streaming entram na NFCom mas continuam exigindo nota própria.

A leitura: a data mudou por revogação, não por prorrogação

Esta é a nossa leitura: o adiamento de dois meses não apareceu como adiamento. Ele veio embutido numa resolução que revoga a anterior e reedita o texto — e quem só olha manchete de prorrogação não encontra nada.

É a segunda vez esta semana que encontramos o mesmo padrão: regra que muda sem anúncio próprio, dentro de um ato que aparenta ser de outra coisa. Da última vez, foi um prazo de defesa alterado dentro de uma lei de governança.

Três consequências práticas:

  1. A data é 1º de novembro de 2026. Se o seu contador programou setembro, sobraram dois meses; se não programou nada, restam menos de dois.
  2. Separe o que é ICMS antes de migrar. A vedação é expressa: operação sujeita apenas ao ICMS não pode ser documentada por NFS-e.
  3. Discussão judicial não isenta. Quem tem a opção pelo regime sub judice também emite pelo emissor nacional, na condição de optante pendente.

A pergunta útil para fechar: “a gente sabe dizer quais das nossas receitas são de serviço sujeito à Nota Fiscal de Serviços — ou emite tudo pelo mesmo lugar por hábito?”

Onde conferir

As resoluções citadas são as publicadas no Diário Oficial da União na data desta apuração; datas de produção de efeitos já mudaram uma vez neste caso e podem mudar de novo. A definição de quais receitas se sujeitam à Nota Fiscal de Serviços depende do serviço e da legislação municipal — trate com seu contador antes de alterar a forma de emissão.

Fontes: Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (nova redação do § 1º do art. 59, segundo o qual, relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional utilizará obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional, nas versões emissor web e serviço de comunicação do tipo interface de programação de aplicativos; o § 1º-A, que estende a obrigação a quem tiver a opção pendente, em discussão administrativa ou judicial que possa resultar em inclusão retroativa no regime, hipótese em que a emissão será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção, e a quem estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 da mesma resolução; o § 1º-B, que veda a emissão da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS; o § 1º-C, segundo o qual essa NFS-e possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário; os §§ 1º-D e 1º-E, sobre o acesso dos entes federativos aos arquivos de dados por área restrita do painel municipal e por ambiente compartilhado, mediante requisitos mínimos de segurança; a nova redação do inciso II do art. 79, quanto à emissão de documento fiscal eletrônico quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica; o art. 2º, que revoga a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026; e o art. 3º, segundo o qual a resolução entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026 em relação ao art. 1º e imediatamente quanto aos demais); a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, revogada, cujo texto trazia a mesma alteração do art. 59 com a redação anterior do § 1º-A, que mencionava apenas a discussão administrativa, e cujo art. 2º dispunha que a resolução entraria em vigor em 1º de setembro de 2026; e o documento de perguntas frequentes sobre a NFCom, da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, quanto às respostas de que todas as cobranças a um usuário de serviços de telecomunicações devem estar na NFCom e de que os serviços de valor adicionado e outros não sujeitos ao ICMS devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança, permanecendo sua tributação por ISSQN, PIS e Cofins nos documentos fiscais próprios, NFS-e ou NF-e.

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