Rejeições 256 a 260 da NFCom: FUST e FUNTTEL não entram no valor da nota

Existe um detalhe no leiaute da NFCom que contraria a intuição de quase todo mundo que configura um emissor: FUST e FUNTTEL têm campo próprio na nota, com base de cálculo e alíquota por item — e mesmo assim não entram no valor total do documento. Já as retenções federais entram, mas com o sinal invertido: elas diminuem o total.

Entender essa assimetria resolve de uma vez seis rejeições diferentes e uma dúvida operacional que aparece toda vez que o provedor fatura para uma empresa.

Neste artigo

Os campos que existem dentro de cada item

No bloco de tributos de cada item da NFCom, o leiaute prevê três grupos que costumam passar despercebidos:

  • Grupo FUST — com valor da base de cálculo, alíquota em percentual e valor do FUST;
  • Grupo FUNTTEL — com a mesma estrutura: base, alíquota e valor;
  • Grupo de retenção de tributos federais — com valor do PIS retido, do COFINS retido, da CSLL retida, a base de cálculo do IRRF e o valor do IRRF retido.

Os três são grupos de ocorrência opcional: podem existir ou não em cada item. Mas repare no desenho — não é um valor único informado no rodapé da nota. É base e alíquota por item vendido.

Isso significa que a contribuição setorial, que historicamente o provedor apurava uma vez por mês sobre a receita do período, passa a ter uma representação item a item dentro de cada documento fiscal emitido.

No grupo de totais da nota, os mesmos tributos reaparecem consolidados: valor do FUNTTEL, valor do FUST e um subgrupo de total de retenção de tributos federais com PIS, COFINS, CSLL e IRRF retidos.

Esquema da conta do valor total da NFCom, com FUST e FUNTTEL destacados fora da conta
A composição do valor total da NFCom pela regra G137: as retenções federais subtraem, e FUST e FUNTTEL, mesmo tendo campo e validação próprios, ficam fora da conta. Fonte: regras de validação da NFCom (modelo 62).

A conta do valor total — e quem fica de fora dela

Aqui está o ponto que muda a configuração do emissor. A regra G137 (código 460) define exatamente como o valor total da NFCom é composto:

  • (+) valor total dos produtos e serviços;
  • (−) PIS retido;
  • (−) COFINS retido;
  • (−) CSLL retida;
  • (−) IRRF retido.

É a lista inteira. FUST e FUNTTEL não aparecem nela — nem somando, nem subtraindo.

A mesma regra traz duas observações que evitam erro de arredondamento: havendo ICMS-ST, o valor do ICMS-ST deve estar incluído no valor do item; e o valor do item já considera o desconto e as despesas acessórias aplicados — o que é coerente com a validação aritmética do próprio item, que manda calcular valor unitário vezes quantidade faturada, menos desconto, mais outras despesas.

Ou seja: quem tenta “acertar o total” somando desconto de novo no rodapé está somando duas vezes.

Tabela dos códigos de rejeição da NFCom por tributo: FUST 256 e 506, FUNTTEL 257 e 507, PIS retido 258 e 508, COFINS retido 259 e 509, CSLL retida 260 e 510, IRRF retido 461 e 511. As quatro retenções subtraem do valor total; FUST e FUNTTEL não entram na conta.
As seis rejeições de somatório e suas gêmeas de sinal. FUST e FUNTTEL têm campo e validação próprios, mas ficam fora da conta que forma o valor total da nota.

As rejeições de somatório: 256, 257, 258, 259, 260 e 461

Cada um desses tributos tem uma regra que compara o total declarado com a soma dos itens. Divergindo em qualquer centavo, a nota é rejeitada:

  • G120 (256) — total do FUST difere do somatório dos itens;
  • G122 (257) — total do FUNTTEL difere do somatório dos itens;
  • G124 (258) — total do PIS retido difere do somatório dos itens;
  • G126 (259) — total do COFINS retido difere do somatório dos itens;
  • G128 (260) — total da CSLL retida difere do somatório dos itens;
  • G130 (461) — total do IRRF retido difere do somatório dos itens.

As seis seguem o mesmo padrão de outras validações de total do documento, como a que compara o total dos produtos e serviços com a soma dos itens (G136, código 459) e as equivalentes de descontos e de outras despesas acessórias.

Há uma consequência de configuração que decorre disso. Os grupos de FUST, FUNTTEL e retenção dentro do item são opcionais, mas os campos correspondentes no grupo de totais aparecem no leiaute com ocorrência obrigatória. Isso cria um cenário de rejeição fácil de produzir: o emissor informa o total do FUST, mas nenhum item carrega o grupo FUST — a soma dos itens dá zero, o total não, e a nota volta com 256.

O caminho inverso rejeita igual: itens com FUST preenchido e total zerado.

O outro par: os valores que não podem ser negativos

Para cada uma das seis validações acima existe uma gêmea, que trata do sinal. As regras G119, G121, G123, G125, G127 e G129 — códigos 506, 507, 508, 509, 510 e 511 — rejeitam quando a soma do respectivo tributo nos itens é negativa.

Esse par existe porque há mecanismos no leiaute que invertem sinal legitimamente: a classificação tributária de cada item pode fazer o valor ser somado ou deduzido do total, e o indicador de devolução também altera o sinal do item. Sem a trava, um item de ajuste mal classificado poderia zerar ou inverter a contribuição do mês inteiro.

É o mesmo tipo de simetria que já vimos em outras validações que rejeitam item a item: uma regra cobra a presença, a outra cobra a coerência.

O que o FUST é fora da nota

Para dimensionar o campo, vale lembrar o que ele representa. O FUST foi criado pela Lei nº 9.998, de 2000, para financiar os custos das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações quando esses custos não podem ser recuperados com a operação eficiente do serviço.

Segundo a própria Anatel, sua principal fonte é a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta das empresas que prestam serviços de telecomunicações nos regimes público e privado — e da receita arrecadada, 30% são descontados para a Desvinculação da Receita da União.

Já tratamos do lado orçamentário e regulatório desse fundo em FUST para provedores. O que muda agora é o lado documental: o mesmo tributo que aparece na relação do provedor com a Anatel passou a ter endereço dentro do documento fiscal estadual.

O FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, também de 2000, ocupa no leiaute exatamente a mesma estrutura — base, alíquota e valor por item, mais o total. A obrigação de recolhê-lo, os prazos e o preenchimento da guia já são assunto conhecido de quem opera: tratamos disso em como recolher o FUNTTEL, incluindo o vencimento no último dia útil do mês seguinte à apuração.

A novidade, portanto, não é o tributo. É o fato de ele passar a ter um lugar reservado dentro de cada nota emitida.

A leitura: a nota do cliente que retém já sai líquida

Esta é a nossa leitura, e ela tem efeito direto na cobrança: quando o provedor fatura para uma empresa que retém tributos federais, o valor total da NFCom já é o valor líquido.

A conta da regra G137 subtrai PIS, COFINS, CSLL e IRRF retidos do total. Combine isso com a orientação, já conhecida, de que o valor da nota deve espelhar o valor do boleto, e o resultado é objetivo: o boleto emitido para esse cliente é o líquido, não o bruto.

Isso conversa diretamente com o que já escrevemos sobre os 4,65% retidos na fonte ao faturar para pessoa jurídica. Lá, a pergunta era quanto entra no caixa. Aqui, a resposta aparece antes: entra o que a nota mandou, porque a própria estrutura do documento já fez a subtração.

E o contraste com FUST e FUNTTEL fecha o raciocínio. Os dois têm campo, têm base, têm alíquota — e não mexem no total. São informação, não cobrança. Não são valores acrescidos ao que o assinante paga; são a declaração, dentro do documento, da contribuição setorial incidente sobre aquela receita.

Três consequências práticas:

  1. Não configure FUST e FUNTTEL como despesa repassada ao cliente. Eles não integram a soma que forma o valor da nota, e tratá-los como acréscimo quebra a validação do total.
  2. Alinhe item e total, nos dois sentidos. Seis rejeições existem só para conferir se a soma dos itens bate com o rodapé. Emissor que preenche um lado e esquece o outro rejeita sempre.
  3. Avise o financeiro sobre o cliente pessoa jurídica. Se a nota sai líquida e o boleto espelha a nota, a régua de cobrança e a conciliação precisam esperar o líquido — ou vão apontar diferença todo mês.

O que as fontes consultadas não respondem

Vale delimitar. O manual descreve onde informar FUST e FUNTTEL e como o total é validado. Ele não define alíquota, não define base de incidência e não diz em que hipóteses os grupos devem ser preenchidos — isso vem da legislação setorial e da orientação de cada unidade federada.

No material oficial consultado para este texto, encontramos o percentual do FUST na página da Anatel. A alíquota do FUNTTEL não foi confirmada em fonte oficial nesta apuração — e ela não é única: o próprio número de referência da guia de recolhimento varia conforme o perfil de receita da empresa. Preferimos registrar a lacuna a preenchê-la de memória. Confirme o percentual e a base aplicáveis ao seu caso antes de configurar o emissor.

Também não está no escopo destas fontes se o preenchimento desses grupos é exigido de todo prestador ou apenas em situações específicas — outra pergunta que vale levar ao contador junto com a primeira.

Onde conferir

Os campos, as regras e os códigos citados são da versão 1.00a do manual e podem mudar por nota técnica. Percentuais e destinações de fundos setoriais mudam por lei e por decisão orçamentária. Confirme a versão vigente e as particularidades da sua unidade federada antes de programar o emissor.

Fontes: Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (grupos FUST, FUNTTEL e de retenção de tributos federais no item; campos de totais correspondentes; regra G86 do cálculo do valor do item; regras G119 a G130, com os códigos 506, 256, 507, 257, 508, 258, 509, 259, 510, 260, 511 e 461; regra G136, código 459; e regra G137, código 460, com a composição do valor total da NFCom e as observações sobre ICMS-ST e desconto); e Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), Agência Nacional de Telecomunicações (criação pela Lei nº 9.998/2000, finalidade prevista no art. 81, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta das prestadoras nos regimes público e privado, e desconto de 30% para a Desvinculação da Receita da União).

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