Quem oferece voz — SCM com voz, STFC ou revenda — ganhou uma lista de obrigações nova em 17 de agosto de 2026. A Anatel publicou no Diário Oficial o Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC, que fixa princípios, critérios e parâmetros para os mecanismos de bloqueio automático de chamadas massivas — os antispam que as prestadoras adotam nas próprias redes. O detalhe que muda tudo: adotar o mecanismo é decisão da prestadora, mas quem adotar tem de cumprir todas as regras. E elas incluem ativação padrão sem cobrança, opção de saída para o consumidor e prazo de dez dias corridos para responder a quem foi bloqueado indevidamente.
O ato não obriga ninguém a instalar antispam. Ele estabelece como o mecanismo deve funcionar em quem decidir adotá-lo — e a medida teve apoio do Ministério das Comunicações e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Os três princípios que a solução precisa observar são proporcionalidade, boa-fé e não discriminação, com a finalidade declarada de preservar a comunicação dos usuários pelas redes.
O critério técnico central é a compatibilidade entre o volume e a duração das chamadas e a finalidade e as características do uso adequado do serviço de voz. É por aí que se identifica a chamada potencialmente massiva — não pelo número em si, mas pelo padrão de uso.
O objetivo declarado da agência é dar segurança, uniformidade e efetividade às soluções, preservando transparência e direito de escolha do consumidor e reduzindo o risco de bloqueio indevido.
Adotar o antispam é decisão da prestadora; cumprir as seis condições, não.
As seis obrigações de quem adotar
Lendo o despacho pelo que ele exige na prática, são seis pontos — e nenhum é opcional para quem ligar o mecanismo:
Ativação como padrão para toda a base de consumidores.
Sem cobrança adicional. O mecanismo não pode virar serviço pago.
Comunicação prévia da ativação e dos seus efeitos aos consumidores.
Opção de não utilizar — o opt-out — por meio simples e acessível.
Informação clara nos canais de atendimento e no site sobre a existência e o funcionamento geral da solução.
Canal para quem foi bloqueado pedir informação e eventual desbloqueio.
Vale reler a primeira junto com a quarta: o mecanismo entra ligado para todo mundo, e o consumidor tem de poder desligar. Não é o contrário — não se pode oferecer como recurso opcional que o cliente ativa.
Dez dias corridos correm em fim de semana e feriado — o canal precisa existir antes.
Os dez dias que viram problema operacional
Este é o ponto que mais exige preparo, e é fácil passar batido na leitura.
Quem origina chamadas e foi bloqueado pelo mecanismo de uma prestadora pode pedir informação e desbloqueio. A prestadora tem dez dias corridos para responder ou efetuar o desbloqueio, se constatar que a chamada não atende aos critérios do despacho ou apresenta característica que justifique tratamento diferenciado.
Dez dias corridos, não úteis. Para um provedor pequeno, isso significa três coisas concretas:
existir um canal identificável para esse pedido específico — não vale diluir no atendimento geral;
existir registro do que foi bloqueado e por quê, senão não há como analisar o pedido;
existir alguém responsável pelo prazo, porque ele corre inclusive em fim de semana e feriado.
Quem opera com equipe enxuta precisa desenhar isso antes de ligar o antispam, não depois do primeiro pedido.
Filtro mal calibrado que derrube chamada de defesa civil é falha de outra natureza.
O que NÃO pode ser bloqueado
O despacho estabelece salvaguardas explícitas: não podem ser bloqueados os números utilizados por serviços essenciais e de utilidade pública, incluindo segurança pública, bombeiros, defesa civil e saúde.
É a parte da regra em que errar tem consequência que não se mede em multa. Um filtro mal calibrado que derrube chamada de defesa civil durante uma emergência é falha de outra natureza.
A agência não escolheu tecnologia — e isso é proposital
O despacho não define solução tecnológica específica. As empresas escolhem a tecnologia, desde que observem os princípios, critérios e condições estabelecidos.
É regulação por resultado, não por meio. Para o provedor regional isso é bom e ruim ao mesmo tempo: bom porque não obriga a comprar uma caixa específica; ruim porque transfere para a prestadora a responsabilidade de provar que a solução escolhida atende aos critérios.
Na prática, quem contratar antispam de terceiro precisa exigir do fornecedor a documentação que demonstre o atendimento aos seis pontos da seção anterior. Contrato que só promete “bloqueio de spam” não cobre a exigência regulatória.
O que o provedor faz com isso
Se você não oferece voz: não se aplica. Vale só o registro de que a agência está atuando sobre uso das redes, o que costuma preceder regra mais ampla.
Se você oferece voz e não tem antispam: nada muda hoje — a adoção é decisão sua. Mas, se pensar em adotar, o despacho é a especificação a seguir desde o primeiro dia.
Se você já tem algum filtro de chamadas: é aqui que mora o risco. Um filtro ligado antes de agosto de 2026 provavelmente não atende aos seis pontos — em especial a comunicação prévia, o opt-out acessível e o canal com prazo de dez dias. Vale conferir item por item.
Não lemos o inteiro teor do despacho. O que está aqui vem da comunicação oficial da agência sobre o ato, publicada em 17/08/2026. Para implementar, o caminho é o texto do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC no Diário Oficial.
Não há prazo de adequação declarado na comunicação. Como a adoção do mecanismo é facultativa, o despacho descreve condição para quem adota — e não um prazo geral de conformidade.
Bloqueio de chamada abusiva é assunto maior que este ato. Há outras frentes da agência sobre uso indevido das redes, e este artigo trata especificamente das regras dos mecanismos próprios das prestadoras.