Capa do artigo sobre as regras da Anatel para bloqueio de chamadas abusivas

Quem oferece voz — SCM com voz, STFC ou revenda — ganhou uma lista de obrigações nova em 17 de agosto de 2026. A Anatel publicou no Diário Oficial o Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC, que fixa princípios, critérios e parâmetros para os mecanismos de bloqueio automático de chamadas massivas — os antispam que as prestadoras adotam nas próprias redes. O detalhe que muda tudo: adotar o mecanismo é decisão da prestadora, mas quem adotar tem de cumprir todas as regras. E elas incluem ativação padrão sem cobrança, opção de saída para o consumidor e prazo de dez dias corridos para responder a quem foi bloqueado indevidamente.

Neste artigo

O que o Despacho 82/2026 estabelece

O ato não obriga ninguém a instalar antispam. Ele estabelece como o mecanismo deve funcionar em quem decidir adotá-lo — e a medida teve apoio do Ministério das Comunicações e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Os princípios que a solução precisa observar estão no art. 3º e são cinco: transparência, proporcionalidade, previsibilidade, boa-fé e não discriminação, além da preservação da efetiva comunicação. (Correção de 8 de setembro de 2026: escrevíamos “três princípios — proporcionalidade, boa-fé e não discriminação”, redação tirada do comunicado da Agência. Com o inteiro teor publicado no DOU de 8 de setembro, a lista literal do art. 3º é a acima.)

O critério técnico central é a compatibilidade entre o volume e a duração das chamadas e a finalidade e as características do uso adequado do serviço de voz. É por aí que se identifica a chamada potencialmente massiva — não pelo número em si, mas pelo padrão de uso.

O objetivo declarado da agência é dar segurança, uniformidade e efetividade às soluções, preservando transparência e direito de escolha do consumidor e reduzindo o risco de bloqueio indevido.

Tabela com as seis obrigações de quem adota mecanismo de bloqueio de chamadas
Adotar o antispam é decisão da prestadora; cumprir as seis condições, não. E há duas exigências do art. 4º que o comunicado não trazia: o mecanismo deve ser disponibilizado a toda a base de consumidores, sem ônus, com comunicação prévia ao consumidor sobre a ativação e seus efeitos — e o art. 6º obriga a prestadora a publicar nos seus sítios eletrônicos e canais de atendimento informações claras e de fácil localização sobre a existência e o funcionamento do mecanismo.

As seis obrigações de quem adotar

Lendo o despacho pelo que ele exige na prática, são seis pontos — e nenhum é opcional para quem ligar o mecanismo:

  1. Ativação como padrão para toda a base de consumidores.
  2. Sem cobrança adicional. O mecanismo não pode virar serviço pago.
  3. Comunicação prévia da ativação e dos seus efeitos aos consumidores.
  4. Opção de não utilizar — o opt-out — por meio simples e acessível.
  5. Informação clara nos canais de atendimento e no site sobre a existência e o funcionamento geral da solução.
  6. Canal para quem foi bloqueado pedir informação e eventual desbloqueio.

Vale reler a primeira junto com a quarta: o mecanismo entra ligado para todo mundo, e o consumidor tem de poder desligar. Não é o contrário — não se pode oferecer como recurso opcional que o cliente ativa.

Passo a passo do que precisa existir antes de ligar o mecanismo de bloqueio
Dez dias corridos correm em fim de semana e feriado — o canal precisa existir antes.

Os dez dias que viram problema operacional

Este é o ponto que mais exige preparo, e é fácil passar batido na leitura.

Quem origina chamadas e foi bloqueado pelo mecanismo de uma prestadora pode pedir informação e desbloqueio. A prestadora tem dez dias corridos para responder ou efetuar o desbloqueio, se constatar que a chamada não atende aos critérios do despacho ou apresenta característica que justifique tratamento diferenciado.

Dez dias corridos, não úteis. Para um provedor pequeno, isso significa três coisas concretas:

  • existir um canal identificável para esse pedido específico — não vale diluir no atendimento geral;
  • existir registro do que foi bloqueado e por quê, senão não há como analisar o pedido;
  • existir alguém responsável pelo prazo, porque ele corre inclusive em fim de semana e feriado.

Quem opera com equipe enxuta precisa desenhar isso antes de ligar o antispam, não depois do primeiro pedido.

Tabela dos serviços essenciais protegidos de bloqueio
Filtro mal calibrado que derrube chamada de defesa civil é falha de outra natureza.

O que NÃO pode ser bloqueado

O despacho estabelece salvaguardas explícitas: não podem ser bloqueados os números utilizados por serviços essenciais e de utilidade pública, incluindo segurança pública, bombeiros, defesa civil e saúde.

É a parte da regra em que errar tem consequência que não se mede em multa. Um filtro mal calibrado que derrube chamada de defesa civil durante uma emergência é falha de outra natureza.

Para conferir a que serviço um número pertence, o caminho é o próprio sistema de numeração da agência — assunto que tratamos em o sistema onde fica toda a numeração do Brasil.

A agência não escolheu tecnologia — e isso é proposital

O despacho não define solução tecnológica específica. As empresas escolhem a tecnologia, desde que observem os princípios, critérios e condições estabelecidos.

É regulação por resultado, não por meio. Para o provedor regional isso é bom e ruim ao mesmo tempo: bom porque não obriga a comprar uma caixa específica; ruim porque transfere para a prestadora a responsabilidade de provar que a solução escolhida atende aos critérios.

Na prática, quem contratar antispam de terceiro precisa exigir do fornecedor a documentação que demonstre o atendimento aos seis pontos da seção anterior. Contrato que só promete “bloqueio de spam” não cobre a exigência regulatória.

O que o provedor faz com isso

Se você não oferece voz: não se aplica. Vale só o registro de que a agência está atuando sobre uso das redes, o que costuma preceder regra mais ampla.

Se você oferece voz e não tem antispam: nada muda hoje — a adoção é decisão sua. Mas, se pensar em adotar, o despacho é a especificação a seguir desde o primeiro dia.

Se você já tem algum filtro de chamadas: é aqui que mora o risco. Um filtro ligado antes de agosto de 2026 provavelmente não atende aos seis pontos — em especial a comunicação prévia, o opt-out acessível e o canal com prazo de dez dias. Vale conferir item por item.

Esse tipo de exigência se soma ao conjunto reunido nas obrigações das prestadoras de pequeno porte, e quem responde tecnicamente pela rede costuma ser quem implementa — papel do responsável técnico junto ao CFT.

O que só aparece no texto do despacho — e que o comunicado não disse

A primeira versão desta matéria foi escrita sobre a comunicação oficial da agência. Fomos ao texto publicado no Diário Oficial e lemos os treze artigos. O desenho geral se confirma — adotar é facultativo, cumprir é obrigatório para quem adota —, mas há cinco pontos operacionais que não estavam no comunicado, e um deles corrige o que dissemos.

1. Há prazo, sim — e é de sete dias

Escrevemos que não havia prazo de adequação declarado. Há. O art. 11 determina que a prestadora comunique à Anatel a implementação do mecanismo — com descrição, fluxo do processo, critérios e parâmetros, formas de tratamento, tempo de bloqueio e procedimentos de contestação — em até 7 (sete) dias após implementá-lo. E o parágrafo único fecha a porta para quem já estava operando: “As prestadoras que já tenham implementado mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas na data de entrada em vigor deste Despacho deverão adequá-los às disposições deste Despacho e apresentá-los, nos termos do caput, à Anatel no prazo de 7 (sete) dias.”

Como o art. 13 põe o despacho em vigor na data da publicação, quem já tinha antispam em operação em 17 de agosto de 2026 tinha uma semana — e o prazo já passou.

2. Existe um prazo de seis horas, não só o de dez dias

O prazo de 10 dias corridos para resolver contestação de bloqueio, que já tratamos aqui, tem uma exceção dura: pelo § 1º do art. 8º, as solicitações feitas por usuários das categorias protegidas — poder público, emergência, saúde — devem ser atendidas em até 6 (seis) horas. É prazo de plantão, não de expediente.

3. O opt-out tem relógio: 24 horas

O direito de o consumidor recusar o mecanismo no próprio terminal não é só um botão. O parágrafo único do art. 4º exige que a opção seja simples, acessível e gratuita, que permita desativar e reativar a qualquer tempo, e que a prestadora a operacionalize em até 24 horas.

4. Os critérios de identificação incluem o CNAE

O art. 5º lista o que pode ser considerado para identificar chamada massiva, além do volume: elevada proporção de chamadas de curtíssima duração, reduzida duração média, baixa taxa de completamento e a natureza da atividade econômica do originador, conforme a CNAE. E o parágrafo único impõe o modo de aplicar: por código de acesso, alcançando tráfego intrarrede e inter-rede, vedado o tratamento discriminatório.

5. O bloqueio é na ponta de destino

Detalhe de engenharia com efeito jurídico: o art. 9º exige que o bloqueio seja feito em elemento de rede sob domínio de gestão da prestadora de destino, justamente para assegurar a rastreabilidade da ação. Não é filtro em qualquer ponto do caminho — é na rede de quem recebe.

Ainda no art. 7º, duas regras que delimitam o alcance e não estavam no comunicado: as chamadas para dispositivos de Internet das Coisas ficam fora do mecanismo (inciso III); e, embora a prestadora possa isentar chamadas de numeração fixa autenticada (§ 1º, com dever de acompanhar volume e comportamento e informar à Anatel), o § 2º proíbe isentar chamadas massivas de origem móvel. (Este § 1º foi alterado em 3 de setembro de 2026 — veja a atualização no fim do artigo: a redação original exigia numeração “autenticada e identificada (Origem Verificada)”.)

De onde o ato tira força. O despacho não nasce sozinho: invoca o art. 44 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que já trata do enfrentamento do uso indevido de recursos de numeração e das chamadas massivas. E é assinado por dois superintendentes — de Relações com Consumidores e de Controle de Obrigações — com base nos arts. 158 e 160 do Regimento Interno da Anatel.

⚠️ Atualização de 7 de setembro de 2026: a TIM recorreu, e a Anatel já mudou uma linha

O despacho de agosto não ficou de pé sem contestação. Em 3 de setembro de 2026, o Diário Oficial publicou o Despacho Decisório nº 2/2026 (processo nº 53500.109212/2026-24), em que os Superintendentes de Relações com Consumidores e de Controle de Obrigações decidem o recurso interposto pela TIM S.A. contra o Despacho nº 82/2026. São quatro comandos, e três interessam a quem opera voz:

  • Conheceram o recurso, por atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 116 do Regimento Interno.
  • Exerceram juízo de retratação parcial (art. 115, §§ 7º e 8º) para mudar o § 1º do art. 7º. Onde se lia isenção para “chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas e identificadas (Origem Verificada)”, passa a ler-se “chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas”. Caiu a exigência de identificação — o dever de acompanhar volume e comportamento e informar à Anatel continua.
  • Encaminharam os autos ao Presidente do Conselho Diretor para analisar o pedido de efeito suspensivo e, na sequência, ao Conselho Diretor para julgar o mérito — com sugestão de negar provimento ao recurso e manter o despacho, já parcialmente retratado.

📌 O que isso muda na prática, hoje. A isenção do § 1º ficou mais simples de aplicar: basta a numeração fixa autenticada, sem o requisito adicional de identificação. E há um ponto em aberto que não depende de nós: o mérito ainda será julgado pelo Conselho Diretor, e há pedido de efeito suspensivo em análise. Quem estiver ajustando sistema deve trabalhar com a redação vigente — a retratada — e acompanhar o julgamento.

Fonte desta atualização: Despacho Decisório nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2026, assinado por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia (Superintendente de Relações com Consumidores) e Raphael Garcia de Souza (Superintendente de Controle de Obrigações, substituto). Lido em 7 de setembro de 2026.

⚠️ Atualização de 7 de setembro de 2026 — a base do despacho ficou quase dois anos fora do ar. Fomos ler a linha de vigência do RGC e ela explica o momento do ato. O art. 44 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023, mas o Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024 — pedido por Telefônica, Claro e TIM, no processo nº 53500.042997/2024-86 — suspendeu a sua eficácia até 1º de setembro de 2025, a mesma data em que o novo RGC passou a valer por inteiro. Ou seja: o dispositivo que dá força ao despacho voltou a produzir efeitos há pouco mais de um ano, e o ato veio na sequência. Quem for citar o art. 44 em defesa ou em contrato precisa saber dessa janela — e que o § 1º dele remete os parâmetros específicos a instrumento posterior das Superintendências, que é justamente o papel do despacho. O § 2º completa o quadro: o uso inadequado sujeita o responsável ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções do RASA.

📌 Uma distinção que o próprio despacho faz questão de registrar, e que costuma confundir: mitigação de chamada massiva não se confunde com a autenticação de chamada (Origem Verificada), nem com o combate à fraude — porque tráfego massivo pode ter padrão anômalo sem que haja fraude nenhuma. Quem for classificar chamada na própria rede precisa dessa separação clara antes de bloquear alguém.

⚠️ Atualização de 8 de setembro de 2026: o efeito suspensivo saiu — e atinge um parágrafo só

O ponto que ficou em aberto na atualização anterior foi decidido. O Despacho Decisório nº 43/2026/PR, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026 (edição 169, seção 1, página 29), assinado pelo Presidente da Anatel, analisou o pedido de efeito suspensivo do recurso da TIM e decidiu:

“Conceder o efeito suspensivo requerido no Recurso Administrativo apresentado pela TIM S/A unicamente em relação ao § 2º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC.”

É exatamente o dispositivo descrito acima: o que proíbe isentar do mecanismo as chamadas massivas de origem de rede e numeração móvel. Enquanto o Conselho Diretor não julgar o mérito, essa vedação está suspensa — e o restante do Despacho 82/2026 continua valendo integralmente, inclusive a faculdade do § 1º para a numeração fixa autenticada.

Três leituras que o texto autoriza, e uma que ele proíbe:

  • Suspender não é anular. O próprio ato registra que “a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso administrativo não implica em reconhecimento do quanto alegado pelo recorrente”.
  • O critério foi o do regimento, não o da razão de fundo: o art. 122, § 2º do Regimento Interno manda atribuir efeito suspensivo quando, em cognição sumária, os fundamentos forem relevantes e da execução puder resultar ineficácia da decisão. O despacho reconhece “a plausibilidade de parte das alegações”, especificamente quanto ao § 2º do art. 7º.
  • A Agência reafirmou a tese de fundo no mesmo ato: registrou que a arquitetura do Serviço Móvel Pessoal é “dimensionada para comunicações interpessoais e individualizadas” e que o disparo massivo por acessos do SMP “desnatura a finalidade do serviço”, invocando os arts. 44 e 45 do RGC. Ou seja, suspendeu o parágrafo sem abrir mão do argumento.
  • O que não se pode concluir: que chamada massiva por celular virou permitida. A proibição de uso inadequado continua no RGC; o que está suspenso é a vedação de a prestadora isentar esse tráfego do seu próprio mecanismo de mitigação.

📌 E uma boa notícia para quem quer conferir: até aqui o Despacho 82/2026 era documento interno do SEI, sem publicação. O Despacho 43/2026 reproduz o inteiro teor dele, do art. 1º ao art. 13, no corpo da decisão. O texto completo passou a ser público — e é a fonte que confirma, palavra por palavra, as regras descritas neste artigo.

Fonte desta atualização: Despacho Decisório nº 43/2026/PR, processo nº 53500.109212/2026-24, publicado no DOU de 8 de setembro de 2026, assinado por Carlos Manuel Baigorri, Presidente da Agência. Lido em 8 de setembro de 2026.

O que este artigo não cobre

Lemos o inteiro teor do despacho. A primeira versão desta matéria foi escrita sobre a comunicação oficial da agência, publicada em 17/08/2026. Em 4 de setembro de 2026 fomos ao texto publicado no Diário Oficial da União e lemos os treze artigos — a seção acima registra o que só aparece lá, incluindo a correção sobre o prazo.

Correção: há prazo, e nós dissemos que não havia. A versão original afirmava que não existia prazo de adequação declarado. O art. 11 e seu parágrafo único fixam 7 dias para comunicar a implementação à Anatel — inclusive para quem já operava o mecanismo antes do despacho. O erro veio de descrever o ato pelo comunicado, que não menciona esse prazo.

Não lemos os informes técnicos citados no despacho. A fundamentação remete aos Informes nº 575/2026/COGE/SCO, nº 143/2026/RCTS/SRC, nº 113/2026/CPRP/SCP e nº 158/2026/RCTS/SRC, que estão nos autos do processo e não foram consultados aqui.

Bloqueio de chamada abusiva é assunto maior que este ato. Há outras frentes da agência sobre uso indevido das redes, e este artigo trata especificamente das regras dos mecanismos próprios das prestadoras.

Fonte: Anatel — Anatel estabelece regras para ampliação dos mecanismos de bloqueio automático de chamadas abusivas pelas prestadoras, publicado em 17/08/2026, sobre o Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC, publicado no Diário Oficial da União da mesma data. Consultado em 1º de setembro de 2026. O inteiro teor do despacho no DOU (Seção 1, página 16, processo Anatel SEI nº 53500.109212/2026-24) foi lido em 4 de setembro de 2026, e é dele que vêm os artigos citados nominalmente.

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