O prestador pessoa física que você contrata não vai emitir nota até 2028 — e a regra geral obrigava

A Reforma criou uma figura que ainda não está no vocabulário de ninguém: o nanoempreendedor. É a pessoa física que fatura pouco e não é MEI — e que, por regra geral do regulamento, estaria obrigada a se inscrever no CNPJ e a emitir documento fiscal eletrônico.

Um ato conjunto publicado em 29 de agosto de 2026 dispensou as duas obrigações. Para o provedor que contrata instalador, técnico ou prestador pessoa física, isso responde uma pergunta prática: até 2028, esse fornecedor não vai emitir nota.

Neste artigo

Quem é o nanoempreendedor — e por que não é o MEI

A definição está no regulamento da CBS, na lista de quem não é contribuinte. Nanoempreendedor é a pessoa física que:

  • tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI; e
  • não tenha aderido a esse regime.

São duas condições cumulativas, e a segunda é a que separa as figuras: quem é MEI não é nanoempreendedor. A categoria existe justamente para quem fatura pouco e ficou fora do MEI — decisão que hoje começa no próprio cadastro, já que abrir CNPJ passou a ter um botão que decide o regime.

Sobre o valor, o material oficial de perguntas e respostas do Simples Nacional registra que o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 é quem se enquadra no regime do MEI. Feita a conta sobre esse número — e a aritmética é nossa —, o corte do nanoempreendedor fica abaixo de R$ 40.500 por ano, algo como três mil e quatrocentos reais por mês.

É exatamente a faixa do prestador de serviço avulso que o provedor contrata: quem faz instalação esporádica, quem atende um bairro, quem complementa renda com serviço de campo.

Tabela com seis linhas: quem é, a pessoa física com receita abaixo de metade do limite do MEI e que não é MEI; se a regra geral obrigava, sim, porque ele consta das listas de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos; o que o ato conjunto fez, dispensou as duas obrigações; até quando, com efeitos até 31 de dezembro de 2028; quem perde a dispensa, quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS; e a regra de motorista e entregador, para quem só vinte e cinco por cento do valor bruto mensal conta como receita bruta.
O que o regulamento da CBS obrigava e o que o ato conjunto dispensou em relação ao nanoempreendedor.

A regra geral obrigava; o ato conjunto dispensou

Este é o ponto que a maioria vai ler ao contrário. O regulamento não deixava o nanoempreendedor de fora das obrigações acessórias — pelo contrário, ele aparece nominalmente nas duas listas:

  • no artigo que trata do cadastro com identificação única, entre os que devem se inscrever no CNPJ ainda que não optantes pelo regime regular;
  • e no artigo segundo o qual a obrigação de emissão de documentos fiscais se aplica inclusive a ele, também ainda que não optante.

Não ser contribuinte, portanto, não bastava para não ter CNPJ nem para não emitir nota. Foi preciso um ato próprio para dispensar, e ele veio: o ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS dispensa o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos, com efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Vale reter a data: a dispensa tem prazo. Não é uma isenção permanente da figura; é uma janela de três anos, contada a partir da entrada em vigor do sistema novo.

Quadro com as condições para ser nanoempreendedor, o cálculo do limite de receita e as duas portas de saída da dispensa.
A régua da figura: as duas condições cumulativas, a conta do corte de receita e as duas situações em que a dispensa deixa de valer.

Quem opta pelo regime regular perde a dispensa

O parágrafo final do ato fecha a porta do melhor dos dois mundos: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

Faz sentido econômico. Optar pelo regime regular é entrar no jogo do crédito — e quem quer gerar crédito para o cliente precisa emitir documento. Não dá para escolher o benefício da dispensa e o benefício do crédito ao mesmo tempo.

É a mesma lógica de escolha que aparece do lado das empresas, quando o regime só é reconhecido se a receita estiver faturada de forma individualizada: o benefício vem amarrado à obrigação que o sustenta.

A regra dos 25% para motorista e entregador

Há um detalhe do regulamento que mostra como a régua foi calibrada. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, no caso da pessoa física que presta serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens — inclusive quando há intermediação por plataformas digitais —, considera-se receita bruta apenas 25% do valor bruto mensal recebido.

Ou seja, para esse grupo o teto efetivo é quatro vezes maior, porque se reconhece que a maior parte do que entra é custo. Não é o caso do técnico de campo, mas ajuda a entender a intenção da figura: alcançar quem tem faturamento baixo de verdade.

O outro lado: você só é obrigado a exigir nota de quem deve emiti-la

O regulamento também impõe um dever ao comprador: os adquirentes e destinatários que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

Leia a última parte devagar: daqueles que devam emiti-los. Se o seu prestador está dispensado, não há nota a exigir — e o dever do adquirente não é descumprido por isso.

O que não muda é a necessidade de comprovar a despesa por outros meios e de tratar corretamente as obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratação de pessoa física, que são assunto separado e não foram alteradas por esse ato. Se a sua dúvida é sobre tomar crédito de IBS e CBS nessa compra, essa é uma pergunta para o seu contador, e ela depende do regime em que a operação se enquadra.

A leitura: a escolha entre contratar PF e PJ ganhou um critério novo

Esta é a nossa leitura: até aqui, contratar pessoa física ou empresa era uma decisão de custo e de risco trabalhista. A partir de 2027 ela passa a ter também uma consequência documental — e, portanto, fiscal.

De um lado, o prestador dispensado simplifica a vida dele e não entrega documento. Do outro, o provedor perde uma peça de papel que, no desenho novo, é o dado de entrada de todo o sistema — foi o que vimos quando a NFCom entrou no IBS e na CBS: a nota deixou de ser comprovante e virou declaração.

Três consequências práticas:

  1. Mapeie quem, entre os seus prestadores pessoa física, cabe na faixa. O corte é a metade do limite do MEI, e ele alcança boa parte do serviço de campo avulso.
  2. A dispensa vale até 31 de dezembro de 2028. É janela, não regra permanente — quem montar processo assumindo que é definitivo vai refazer.
  3. Se o prestador optar pelo regime regular, ele volta a emitir. Vale conversar com quem é recorrente na sua operação, porque a escolha dele muda o que chega até você.

A pergunta útil para fechar: “quantos dos nossos prestadores pessoa física vão parar de nos entregar qualquer documento fiscal a partir de 2027 — e como a gente vai comprovar essas despesas?”

Onde conferir

O ato citado produz efeitos até 31 de dezembro de 2028 e pode ser alterado antes disso; o regulamento da CBS depende de atos complementares. O enquadramento de cada prestador, a forma de comprovação das despesas e os reflexos trabalhistas e previdenciários da contratação de pessoa física dependem do caso concreto — trate com seu contador e, se houver dúvida sobre vínculo, com advogado.

Fontes: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2026 (art. 1º, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os arts. 105 e 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; art. 2º, que dispensa o nanoempreendedor referido no art. 25, caput, inciso IV, daqueles regulamentos das obrigações de inscrição no CNPJ, prevista no art. 105, § 3º, inciso VI, alínea “b”, e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, prevista no art. 115, caput, inciso VI, alínea “b”; o parágrafo único do art. 2º, segundo o qual a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025; e o art. 3º, que fixa a produção de efeitos até 31 de dezembro de 2028); o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS (art. 25, caput, inciso IV, que define o nanoempreendedor como a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que não tenha aderido a esse regime; o § 14 do mesmo artigo, segundo o qual, para fins de enquadramento como nanoempreendedor, considera-se receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive com intermediação por plataformas digitais, 25% do valor bruto mensal recebido; o art. 105, que obriga ao registro em cadastro com identificação única mediante inscrição no CNPJ e que relaciona, em seu § 3º, inciso VI, alínea “b”, o nanoempreendedor, ainda que não optante pelo regime regular; o art. 112, § 1º, segundo o qual os adquirentes e destinatários das operações que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los; e o art. 115, caput, inciso VI, alínea “b”, segundo o qual a obrigação de emissão de documentos fiscais se aplica inclusive ao nanoempreendedor, ainda que não optante pelo regime regular); e o documento Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional, quanto ao registro de que o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 é o que se enquadra no regime do Microempreendedor Individual — valor sobre o qual fizemos a conta dos 50% citada no texto.

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