PIS e Cofins: o que põe o provedor no cumulativo é ser SCM e faturar item a item

Que a receita de telecomunicação fica no regime cumulativo de PIS e Cofins, mesmo no Lucro Real, está na lei. O que a lei não diz é o que acontece com o resto da fatura — instalação, suporte, webmail, VPN, gestão de rede.

A Receita Federal já respondeu isso, caso a caso, em soluções de consulta. E as respostas trazem duas condições que não estão no texto da lei: ser serviço de telecomunicação prestado conforme as normas do setor e ter sido faturado de forma individualizada.

Neste artigo

Tabela com cinco linhas: a receita de acesso, quando o SCM é prestado conforme as normas, é cumulativa pelo inciso oitavo, de telecomunicações; instalação, configuração e manutenção são cumulativas ainda que feitas por outra empresa; webmail e caixa postal são cumulativos pelo inciso vinte e cinco, de serviços de informática; conexão, VPN e gestão de rede não entram no inciso vinte e cinco e ficam no não cumulativo; e qualquer uma dessas receitas, se cobrada sem item separado, fica sem prova, porque a condição exigida é faturar de forma individualizada.
Por qual inciso cada receita do provedor entra no regime cumulativo de PIS e Cofins, segundo as soluções de consulta da Receita Federal.

Duas portas para o cumulativo — e elas não levam ao mesmo lugar

O artigo 10 da lei da Cofins lista as receitas que continuam no regime antigo. Duas entradas dessa lista interessam ao provedor, e são bem diferentes:

  • o inciso VIII, das receitas de serviços de telecomunicações;
  • o inciso XXV, das empresas de serviços de informática — desenvolvimento e licenciamento de software, análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

A pergunta prática é por qual das duas cada linha da sua fatura entra — e a resposta oficial mostra que a segunda porta é mais estreita do que parece. Segundo a solução de consulta de 2021, não estão entre os serviços do inciso XXV os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, “os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN — Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede“. Por essa porta, portanto, essas receitas ficariam no não cumulativo para quem é tributado pelo Lucro Real.

Guardar essa frase é importante: “conexão de internet” não entra como serviço de informática.

O que decide: ser SCM prestado conforme as normas

É no parágrafo seguinte que a mesma consulta vira o jogo, agora pela outra porta:

“O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo.” A ele se aplica o inciso VIII — e as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, ficam no regime cumulativo.

Repare no que carrega o peso: “caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações”. Não é a atividade econômica genérica que resolve; é o enquadramento regulatório. A mesma entrega — dar internet ao assinante — cai num regime ou noutro conforme seja SCM regular ou não.

E a própria consulta indica onde essa régua é lida: entre os dispositivos legais que ela invoca estão os artigos 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações e os artigos 2º e 3º da Resolução nº 73, de 1998, da Anatel — ou seja, as definições do setor, não as da legislação tributária.

Instalar e manter também é telecom — inclusive quando é a terceirizada

A consulta de 2023 responde a pergunta que todo provedor faz quando terceiriza campo. A resposta é literal:

a receita de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à internet, auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, sujeita-se ao PIS/Pasep na forma cumulativa, “dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço”.

São duas informações em uma frase:

  1. o serviço de campo acompanha o regime do serviço principal — instalar e manter rede não é “serviço em geral”, é telecomunicação para esse efeito;
  2. isso não depende de quem executa. A empresa especializada contratada para instalar está no mesmo regime, ainda que não tenha outorga nenhuma.

Para o provedor, o efeito é de mão dupla: a sua própria receita de instalação segue o cumulativo, e o seu prestador de campo — se estiver no Lucro Real — também. Vale conferir se ele está apurando assim.

Webmail e software entram por outra porta

A terceira consulta trata de um item que quase todo provedor já vendeu: caixa postal e correio eletrônico.

Nela, a Receita conclui que as receitas de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais e correios eletrônicos (webmail) ficam no regime cumulativo pelo inciso XXV — e acrescenta um detalhe que fecha a discussão mais comum: “ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço”.

Ou seja, hospedar no próprio parque não descaracteriza o serviço de informática. O que ele exige é outra coisa — a mesma coisa das outras duas respostas.

Duas travas do regime cumulativo de PIS e Cofins: enquadramento nos incisos VIII ou XXV e faturamento individualizado.
As duas condições que as soluções de consulta exigem juntas: a receita caber na lista e ter sido faturada de forma individualizada.

A condição que se repete nas três respostas

Leia as três consultas em sequência e uma frase reaparece em todas, com a mesma função: é necessário comprovar que a receita advém dos serviços listados e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

Isso muda a natureza do problema. Não basta que a atividade caiba na lista — é preciso que a fatura mostre isso. Uma cobrança única de “pacote mensal”, sem discriminar o que é acesso, o que é instalação, o que é locação de equipamento e o que é aplicativo, não produz a prova que a Receita pede.

E aqui vale a ligação com o outro lado da mesa: a Receita cruza a EFD-Contribuições com a declaração de débitos. Quem declara receita no regime cumulativo sem lastro de faturamento individualizado está criando divergência para depois.

Onde o faturamento individualizado aparece na prática

A boa notícia é que a exigência tributária federal encontrou, do lado estadual, um documento que já obriga exatamente isso.

O material de perguntas frequentes da NFCom publicado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul é direto sobre o alcance da nota: “todas as cobranças a um usuário de serviços de telecomunicações devem estar na NFCom” — e a lista inclui locação de equipamento, acesso a aplicativos, plataformas de streaming e vendas de equipamentos.

E sobre o que não é comunicação, a orientação separa as coisas com clareza: os serviços de valor adicionado e demais itens não sujeitos ao ICMS “devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança”, e “sua tributação (ISSQN, PIS, COFINS) permanece nos documentos fiscais próprios”.

Traduzindo o encontro das duas exigências: a NFCom obriga a discriminar item a item o que antes ia num valor só — e essa discriminação é justamente a prova que a Receita Federal pede. Já tratamos do mesmo desenho ao mostrar que aluguel de roteador e streaming entram na NFCom mas continuam exigindo nota própria.

A leitura: a regularidade na agência virou argumento tributário

Esta é a nossa leitura: o regime de PIS e Cofins do provedor não se resolve olhando só a lei tributária — ele depende de duas provas que estão fora dela: o enquadramento regulatório do serviço e a forma como a fatura foi emitida.

É uma consequência pouco comentada de ser SCM regular. A condição escrita na resposta oficial é “prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações” — e quem não consegue demonstrar isso perde o argumento mais forte para permanecer no cumulativo, com alíquota menor. A base legal dessa exceção nós já detalhamos; o que as consultas acrescentam são as condições de uso dela.

Três consequências práticas:

  1. Fatura de valor único é o risco silencioso. A exigência de faturamento individualizado aparece nas três respostas. Se a sua cobrança não separa acesso, instalação, locação e aplicativo, a prova não existe — e a NFCom já pede essa separação de qualquer forma.
  2. Serviço de campo segue o regime do principal. Instalação, configuração, manutenção e desinstalação são tratadas como telecomunicação, mesmo executadas por empresa especializada contratada. Se você terceiriza — ou se você é o terceirizado —, isso muda a apuração.
  3. Nem toda receita de “internet” entra pela mesma porta. Conexão, VPN e gestão de rede não foram reconhecidas como serviço de informática; o caminho para o cumulativo passa pelo enquadramento como serviço de telecomunicação.

A pergunta útil para fechar: “se a Receita pedir hoje a prova de que a nossa receita foi faturada de forma individualizada, a nossa fatura mostra isso — ou mostra um valor só?”

Onde conferir

As soluções de consulta vinculam a Receita Federal nos termos da legislação de processo de consulta e refletem o entendimento na data em que foram publicadas; o enquadramento da sua receita depende dos fatos da sua operação e pode exigir consulta própria. As orientações estaduais citadas valem para a NFCom e podem variar entre unidades federadas. Trate com seu contador antes de mudar regime de apuração.

Fontes: Solução de Consulta nº 2, de 15 de janeiro de 2021, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, publicada em 25 de janeiro de 2021 (ementa que trata do regime de apuração da Cofins para serviços de informática e serviços de telecomunicações: sujeição ao regime cumulativo, por força do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, das receitas de empresas de serviços de informática decorrentes do desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; exigência de comprovar que a receita advém desses serviços e que eles foram faturados de forma individualizada; conclusão de que os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, relativos a conexão de internet, VPN, gestão de rede governo e instalação de rede, não estão entre os serviços expressamente relacionados no inciso XXV, ficando as receitas deles decorrentes no regime não cumulativo quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real; sujeição ao regime cumulativo, por força do inciso VIII do mesmo artigo, das receitas decorrentes de serviços de telecomunicações; e a conclusão de que o Serviço de Comunicação Multimídia, caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, aplicando-se-lhe o inciso VIII, de forma que suas receitas, se faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, ficam no regime cumulativo); a Solução de Consulta nº 210, de 2023, publicada em 13 de setembro de 2023 e parcialmente vinculada à solução de consulta anterior (ementa segundo a qual a receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço; com indicação, entre os dispositivos legais, dos arts. 1º e 8º, VIII, da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472, de 1997, e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 73, de 1998, da Anatel); a Solução de Consulta nº 192, de 2021, publicada em 24 de dezembro de 2021 (ementas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, segundo as quais ficam no regime cumulativo, por força dos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas de empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais e correios eletrônicos — webmail —, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço, exigindo-se igualmente a comprovação de que os serviços foram faturados de forma individualizada); e o documento de perguntas frequentes sobre a NFCom, da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (resposta à pergunta sobre quais cobranças devem constar na NFCom, segundo a qual todas as cobranças a um usuário de serviços de telecomunicações devem estar na nota, inclusive locação de equipamento, acesso a aplicativos, plataformas de streaming e vendas de equipamentos; e resposta sobre serviços de valor adicionado e outros serviços não sujeitos ao ICMS, que devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança, permanecendo sua tributação por ISSQN, PIS e Cofins nos documentos fiscais próprios).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *