Abrir CNPJ agora tem um botão que decide o regime — e ele vem desligado

Desde dezembro de 2025, quem abre uma empresa escolhe o regime tributário no mesmo momento em que solicita a inscrição do CNPJ. A escolha é feita por um botão parecido com um interruptor — e ele vem desligado por padrão.

Não ligar esse botão não é um detalhe de formulário: significa não entrar no Simples Nacional e ter de esperar o próximo período regular de opção, que agora é setembro.

Neste artigo

Quadro com dois caminhos de opção pelo Simples Nacional. Empresa nova, no ato da inscrição do CNPJ: módulo MAT obrigatório desde 1º de dezembro de 2025, o botão do Simples vem desligado, se ligado e deferido vale da data do CNPJ, se não ligar só no próximo setembro, e não é possível cancelar o pedido. Empresa já em atividade, janela de setembro: pelo Portal do Simples ou e-CAC, de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, valendo também para empresa excluída com efeito apenas em 2027, e cancelável até 30 de novembro em caráter irretratável. Abaixo, os prazos se houver indeferimento: a ciência é na emissão do termo e não na leitura da mensagem, há um termo para cada ente que apontar pendência, e são 30 dias corridos para regularizar todas as pendências e 20 dias úteis para impugnar o termo da Receita.
Os dois caminhos de entrada no Simples Nacional e os prazos que valem quando o pedido é indeferido.

O interruptor do MAT, e o que acontece se ele ficar desligado

Com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT), a partir de 1º de dezembro de 2025 a empresa nova deve formalizar a intenção de optar pelo Simples Nacional no exato momento em que solicita a inscrição do CNPJ. O acesso é feito pelo Acompanhamento ao Protocolo Redesim.

O roteiro oficial descreve a tela sem rodeios: a escolha do Simples Nacional é feita por um botão similar a um “interruptor”, que por padrão aparece desligado. Para optar, é preciso acioná-lo.

E a consequência de não acionar está escrita logo em seguida: caso a opção não seja realizada no MAT no momento da inscrição, a empresa somente poderá solicitar o ingresso no próximo período regular de opção, pelas regras das empresas já constituídas.

Encadeando com o calendário novo — e este encadeamento é nosso, embora cada peça esteja no roteiro: uma empresa aberta a partir de outubro de 2026 que não ligar o interruptor só poderá pedir ingresso em setembro de 2027, com efeitos em 1º de janeiro de 2028. Perde 2027 inteiro por causa de um botão.

Há uma exceção expressa para este mês: a empresa registrada em setembro que, por qualquer motivo, não solicitar a opção no MAT como empresa em início de atividade pode fazê-la como empresa constituída — em 2026, até 30 de setembro.

Quando a opção é feita no MAT e deferida, ela produz efeitos a partir da data de inscrição do CNPJ — não do ano seguinte.

Dois interruptores, um desligado e outro ligado, com o efeito de cada posição na opção pelo Simples Nacional
O interruptor do MAT e o custo de cada posição: desligado, a empresa nasce fora do Simples e espera o próximo período regular; ligado, os efeitos valem desde a data de inscrição. Fonte: Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para 2027.

Empresa já existente: a janela que fecha em 30 de setembro

Para quem já está em atividade e não é optante, a opção se formaliza no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O roteiro é explícito sobre quem pode usar esse caminho, e um dos casos merece destaque: empresas excluídas do Simples Nacional, mesmo que a exclusão tenha ocorrido em 2026 e o seu efeito ocorra apenas em 2027. Tratamos desse caso ao falar dos Termos de Exclusão por dívida: quem recebeu o termo não precisa esperar a exclusão valer para pedir o retorno.

A recomendação contraintuitiva: confirme mesmo com pendências

Antes de confirmar, o sistema faz uma análise prévia para verificar pendências que impeçam o ingresso. Sem irregularidades, basta confirmar e o pedido é aprovado.

Havendo pendências, a empresa pode regularizá-las antes de confirmar — e é aqui que o roteiro dá um conselho que contraria o instinto:

“Como o prazo para regularização é de 30 dias após a confirmação da solicitação, recomenda-se que a empresa confirme o pedido de ingresso no Simples mesmo existindo pendências, para que não haja o risco de perder o prazo de opção que termina em 30/09/2026.”

Ou seja: confirmar primeiro, resolver depois. Quem ficar tentando limpar tudo antes de apertar o botão pode chegar ao dia 30 sem ter confirmado nada — e aí não há pendência resolvida que valha.

Dois detalhes de operação que explicam por que a espera é arriscada:

  • a análise prévia é atualizada apenas uma vez por dia, no primeiro acesso do contribuinte ao sistema. Regularizar de manhã e reconsultar à tarde não mostra nada de novo;
  • para pendências de Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização depende do envio da informação pelo próprio ente ao sistema de opção. A regularização pode estar feita e o sistema ainda apontar irregularidade.

Indeferido? São vários termos, um por ente

Se o pedido não for aprovado, é gerado e disponibilizado imediatamente o Termo de Indeferimento (TI). E há um ponto que muda o controle de prazos: a ciência se considera dada no momento do indeferimento, com a geração do termo.

A Receita envia uma mensagem pelo DTE-SN apenas para lembrar que os termos existem — e o roteiro avisa que a leitura dessa mensagem não é considerada para prazo de ciência. Quem contar o prazo a partir do dia em que abriu a mensagem conta errado.

Outro detalhe que costuma pegar quem opera em mais de um município: haverá um TI para cada ente que apontar irregularidades. O exemplo é do próprio roteiro — irregularidades na Receita Federal e em dois Estados geram três termos.

A partir da ciência, os caminhos são dois:

  1. Regularizar em até 30 dias corridos. E a exigência é total: a empresa só será optante se todas as pendências listadas em todos os termos forem regularizadas no prazo.
  2. Contestar. Para o termo emitido pela Receita Federal, a impugnação vai em até 20 dias úteis da emissão. Para os demais entes, valem o prazo e as orientações de cada termo, conforme o processo administrativo de cada um.

E a contestação só é considerada realizada se dirigida ao ente que apontou a irregularidade. Impugnar tudo na Receita Federal não resolve pendência estadual.

Cancelar: dá para uns, não dá para outros

Aqui as duas situações se separam:

  • Empresa já constituída — a solicitação, aprovada ou não, pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável: cancelada, não é possível nova opção para o mesmo período de apuração.
  • Empresa em início de atividadenão é possível cancelar o pedido feito no MAT.

E, no caso da empresa nova indeferida, o roteiro traz uma facilidade que evita retrabalho: regularizadas as pendências, a aprovação é automática, sem necessidade de nova opção.

A leitura: a decisão de regime virou um clique com data

Esta é a nossa leitura: a escolha do regime tributário deixou de ser uma decisão do contador no início do ano e virou um clique no meio de um cadastro — com consequência de um ano inteiro.

Antes, abrir a empresa e decidir o regime eram etapas separadas, e havia janeiro para corrigir o rumo. Agora as duas coisas acontecem no mesmo minuto, num interruptor que começa desligado, e a próxima chance é em setembro do ano seguinte.

Três consequências práticas para quem vai abrir ou regularizar um provedor:

  1. Quem abre o CNPJ precisa saber o regime antes de abrir. Não dá mais para “resolver isso depois com o contador” — depois é setembro do ano seguinte. E o ano no regime alternativo não é neutro: no Lucro Presumido, o percentual de presunção decide se a base é 8% ou 32% do faturamento.
  2. Confirmar o pedido é a prioridade; limpar pendência é a segunda. A recomendação é da própria Receita, e ela existe porque o prazo de regularização só começa depois da confirmação.
  3. Prazo de indeferimento conta da emissão, não da leitura. Quem espera a mensagem do DTE-SN para começar a contar já perdeu dias — e são 20 dias úteis para contestar.

Vale lembrar que essa opção convive com a outra decisão de setembro, que já tratamos: a de apurar CBS e IBS “por fora” do Simples. São dois botões diferentes, no mesmo mês, com efeitos diferentes — e o roteiro confirma que quem ainda não é optante pode fazer a opção pelo regime regular mesmo sem ter a entrada no Simples aprovada, desde que tenha convicção de que entrará por regularização ou contestação.

Onde conferir

Os prazos e procedimentos são os do roteiro publicado pela Receita Federal em 21 de agosto de 2026 para a opção referente a 2027, e podem ser alterados por ato do Comitê Gestor. Prazos e orientações de contestação perante Estados e Municípios constam de cada termo emitido por eles. Confirme a situação da sua empresa no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC e trate a decisão de regime com seu contador.

Fontes: Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, portal do Simples Nacional, publicado em 21/08/2026 (opção de 1º a 30 de setembro de 2026 com efeitos em 01/01/2027; uso do sistema por empresas excluídas mesmo com efeito da exclusão apenas em 2027; análise prévia atualizada uma vez por dia e dependência do envio de informações pelos entes; recomendação de confirmar o pedido mesmo com pendências, porque o prazo de regularização de 30 dias começa após a confirmação; Termo de Indeferimento imediato, com ciência na emissão e um termo por ente, e a mensagem do DTE-SN que não conta para ciência; 30 dias corridos para regularizar todas as pendências de todos os termos e 20 dias úteis para impugnar o termo da Receita Federal, com prazos próprios dos demais entes; cancelamento até 30/11/2026 em caráter irretratável para empresa constituída e vedação de cancelamento para empresa em início de atividade; MAT obrigatório desde 01/12/2025 no momento da inscrição do CNPJ, com o interruptor que vem desligado por padrão, efeitos a partir da data de inscrição quando deferida, exceção para empresas registradas em setembro e aprovação automática após regularização); e CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo, Receita Federal (mudança do período de opção de janeiro para setembro para CNPJs já constituídos, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte).

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