O SCH parou de receber pedidos hoje: a certificação passou para o Certifica — mas o uso próprio cont

Mudou hoje. A partir de 8 de setembro de 2026, os procedimentos de certificação e homologação de produtos para telecomunicações passam a ser feitos na plataforma Certifica, da Anatel — e o SCH, o Sistema de Gestão de Certificação e Homologação, deixa de receber novos requerimentos.

O comunicado da Agência é curto e faz questão de dizer o que não muda: “mantendo-se inalteradas as regras de certificação e homologação”. É troca de sistema, não de norma. Mas há um detalhe no meio do texto que interessa exatamente a quem opera rede e quase ninguém vai destacar: os modelos de avaliação destinados a produtos para USO PRÓPRIO não entraram no Certifica — continuam, temporariamente, pelo SEI.

Neste artigo

O que muda hoje, exatamente

O comunicado foi publicado em 3 de setembro de 2026 e atualizado em 8 de setembro — o dia da virada. Três frases resolvem o essencial:

  • a partir de 8 de setembro, os procedimentos “poderão ser realizados por meio da plataforma Certifica”;
  • a partir da mesma data, “o Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (SCH) deixa de receber novos requerimentos”;
  • pelo sistema novo “podem ser encaminhados e acompanhados os procedimentos relacionados à avaliação da conformidade e à homologação de produtos”.

📌 Repare na diferença entre as duas primeiras: o Certifica “poderá” ser usado; o SCH “deixa de receber”. Não é migração opcional — é porta fechando de um lado. Quem tem processo em andamento acompanha onde ele está; quem for abrir requerimento novo entra pelo Certifica.

Isso não veio do nada. O plano de tecnologia da própria Agência já listava o SCH com estratégia “Desativar” e o Certifica como sistema em desenvolvimento, crítico e a evoluir — como mostramos ao destrinchar o inventário dos 120 sistemas da Anatel. O que aconteceu hoje é o plano virando data.

Os dois modelos que entraram — e eles não são a mesma coisa

Nesta primeira versão, diz o comunicado, estão disponíveis os modelos de avaliação da conformidade realizados por Certificação de Conformidade Técnica, com certificado expedido por Organismo de Certificação Designado (OCD), e por Declaração de Conformidade — aplicáveis a equipamentos destinados à comercialização ou à prestação de serviços de telecomunicações e passíveis de licenciamento da Anatel.

Os dois nomes parecem sinônimos e não são. A diferença está no regulamento que rege a matéria, a Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, art. 4º:

  • Certificação de Conformidade (inciso IV): modalidade em que “um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta” que o produto está em conformidade com as normas técnicas.
  • Declaração de Conformidade (inciso VII): modalidade em que “o próprio Requerente da homologação declara” que o produto está conforme.

⭐ Uma põe um terceiro no meio, com responsabilidade técnica própria; a outra deixa a afirmação com quem pede. Quem escolhe o caminho errado descobre tarde — e qual modelo cabe a cada produto não é escolha livre: o art. 30 da mesma resolução diz que os modelos aplicáveis são os estabelecidos no Requisito Técnico daquele tipo ou família de produto.

O que ficou no SEI: o uso próprio

Esta é a frase que muda o dia de quem importa equipamento para a própria rede:

“Os modelos especializados de avaliação da conformidade destinados a produtos para uso próprio continuarão, temporariamente, sendo requeridos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel, enquanto novas funcionalidades do Certifica estiverem em desenvolvimento para acomodar essa modalidade de avaliação.”

Ou seja: há dois caminhos abertos ao mesmo tempo, e o critério de separação não é o tipo de empresa — é a destinação do produto. Comercialização e prestação de serviço vão pelo Certifica; uso próprio segue no SEI, sem data anunciada para migrar.

⚠️ E vale a ressalva que já fizemos: a via do uso próprio tem limites estreitos e não serve para o que muita gente imagina. Antes de contar com ela, leia por que a via de uso próprio da Anatel não serve para o provedor na maioria dos casos.

Quadro com dois blocos: vai pelo Certifica a certificação de conformidade técnica por organismo designado e a declaração de conformidade, para equipamentos de comercialização ou prestação de serviços; continua no SEI os modelos especializados para produtos de uso próprio, sem data de migração.
O que passou para a plataforma Certifica e o que continua sendo requerido pelo SEI.

Quem pode pedir homologação

O art. 20 da Resolução nº 715/2019 fecha a lista em três, e ela explica por que o “uso próprio” é uma via separada:

  1. o fabricante do produto para telecomunicações;
  2. o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira;
  3. qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio.

O § 1º acrescenta a condição que costuma barrar o atalho: salvo exceção expressa, o pedido só pode ser feito por pessoa física com plena capacidade civil residente no País ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de modo que alguém possa responder pelo produto em território nacional.

Lista dos três requerentes previstos no artigo 20: o fabricante, o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira e qualquer pessoa física ou jurídica quando para uso próprio; e a distinção entre a certificação, em que um organismo designado atesta, e a declaração, em que o próprio requerente declara.
Quem pode requerer homologação e a diferença entre certificação e declaração de conformidade.

O que continua valendo igual

O comunicado é explícito: “Não há mudança para o consumidor final, pois a alteração se refere à substituição do sistema utilizado nos procedimentos, mantendo-se inalteradas as regras de certificação e homologação.”

Continua valendo, portanto, tudo o que já tratamos:

  • a exigência de homologação para vender e para usar — a regra pega nos dois lados;
  • a supervisão de mercado, que volta depois da venda, recolhe amostra e testa — inclusive no estoque de quem revende;
  • a vedação legal de fundo, do art. 162, § 2º da Lei Geral de Telecomunicações: “é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência”.

O que o provedor faz com isso

  • Se você ia abrir requerimento no SCH, pare. A partir de hoje ele não recebe pedido novo; o caminho é o Certifica.
  • Separe pela destinação do produto, não pelo porte da empresa: comercialização e prestação de serviço, Certifica; uso próprio, SEI.
  • Confirme o modelo antes de escolher — certificação por OCD e declaração do próprio requerente são coisas diferentes, e o modelo cabível está no Requisito Técnico do produto.
  • Guarde o número do processo em andamento. O comunicado fala em novos requerimentos; processo já aberto tem histórico onde nasceu.
  • Formulários e manuais estão na página de certificação de produtos da Agência, e as dúvidas têm endereço próprio: [email protected]. Se a sua empresa é prestadora de pequeno porte, vale conferir onde a homologação entra no restante das obrigações, no guia das PPPs.
  • Não confunda troca de sistema com anistia. A regra não mudou, e quem usa equipamento sem certificação continua na mesma situação de antes.

O que este artigo não diz

Não descreve o Certifica por dentro. Não abrimos a plataforma nem testamos o fluxo; o que está aqui é o que a Agência comunicou e o que o regulamento define.

Não há data para o uso próprio migrar. O comunicado diz “temporariamente” e “enquanto novas funcionalidades estiverem em desenvolvimento”, sem prazo. Não inventamos um.

Não trata do estoque de processos antigos. O texto oficial fala em novos requerimentos; o que acontece com pedidos já em análise no SCH não está dito ali.

Não lista os modelos por produto. O art. 30 da Resolução nº 715/2019 remete ao Requisito Técnico de cada tipo ou família — são atos específicos, que não consultamos aqui.

Não é ato normativo. A própria Agência registra que a publicação “possui caráter estritamente informativo e de prestação de serviço”. A mudança é operacional.

Onde conferir

Fontes: Anatel — “Procedimentos de certificação e homologação passam a ser realizados no sistema Certifica”, publicado em 3 de setembro de 2026 e modificado em 8 de setembro de 2026, de onde vêm todas as passagens citadas entre aspas sobre a troca de sistema, os modelos disponíveis na primeira versão, a permanência do uso próprio no SEI e a ressalva de que as regras não mudaram; a plataforma fica em apps.anatel.gov.br/Certifica e os formulários e manuais na página de certificação de produtos. Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações: art. 4º, incisos IV e VII (o que é certificação e o que é declaração de conformidade), art. 20 e § 1º (quem pode requerer, incluindo o uso próprio, e a exigência de responsável no País) e art. 30 (os modelos aplicáveis vêm do Requisito Técnico de cada produto). Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 162, § 2º. Consultas feitas em 8 de setembro de 2026. A leitura de que o corte entre os dois sistemas é feito pela destinação do produto, e não pelo porte de quem pede, é nossa.

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