“Qual a documentação para tirar a licença SCM?” A resposta da norma é mais curta do que as listas que circulam: o anexo do Regulamento Geral de Outorgas pede dois documentos — o ato constitutivo e a prova de inscrição estadual — e três declarações feitas no próprio sistema, além de informar os dados da empresa. A regularidade com a Receita, o FGTS e a própria Anatel quem consulta é a agência. Certidão só entra quando a consulta não funciona ou mostra débito.
O pedido, porém, costuma travar antes dos documentos: no cadastro do SEI. Este texto mostra o que a norma pede, o que a Anatel verifica sozinha e onde, na prática, o pedido para.
Atualizado em 15/10/2026: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos acaba de vez em 14/11/2026. A Resolução Anatel nº 792/2026 (Diário Oficial de 15/10/2026), art. 1º, XXII, revogou o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, e o art. 2º deixou a dispensa só para serviço de interesse restrito. A suspensão de 2025 (Acórdão nº 176/2025) vira regra permanente: para prestar SCM ao público, é preciso autorização.
Neste artigo
- As condições: quem pode pedir
- O que se apresenta, o que se declara, o que a Anatel consulta
- Antes de tudo: o cadastro no SEI
- Onde o pedido trava na prática
- Quantos pedem: a fila de 2026
- A leitura: o documento raramente é o problema
- Onde conferir
As condições: quem pode pedir
O art. 5º do Regulamento Geral de Outorgas (Resolução Anatel nº 720/2020) lista as condições para a autorização de serviço de interesse coletivo, como o SCM:
- ser pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país;
- não estar proibida de licitar ou contratar com a Anatel, não ter sido declarada inidônea nem punida, nos dois anos anteriores, com caducidade de outorga ou de direito de uso de radiofrequências (redação dada pela Resolução nº 781/2025);
- ter qualificação jurídica e técnica, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e situação regular com o FGTS;
- não deter autorização de serviço de interesse coletivo.
O último item explica um erro comum: quem já tem a outorga de interesse coletivo (de STFC, por exemplo) não pede outra para prestar internet. Ele notifica o SCM, sem custo e sem novo ato (o que cada outorga cobre está em o que são as outorgas SCM, STFC e SeAC da Anatel) — a lógica que explicamos em sua outorga não é mais “de SCM”.

O que se apresenta, o que se declara, o que a Anatel consulta
O anexo do regulamento se chama, literalmente, “Documentação necessária ao requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo”. Ele divide o pedido em três grupos:
Apresentar (2 documentos, mais 1 só para sociedade anônima):
- o ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou a consolidação, registrados na repartição competente;
- a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual da sede, “pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização”;
- no caso de sociedade por ações (ou que eleja diretoria nesse molde), a composição acionária do controle e os documentos de eleição dos administradores.
Informar e declarar no sistema da Anatel (3 declarações): a empresa informa a sua qualificação (razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço) e declara três coisas: a inexistência de impedimentos regulamentares; a aptidão técnica e a existência de pessoal técnico adequado; e a boa situação financeira, sem falência. Sobre esta última, o regulamento avisa que a Anatel “a qualquer tempo” pode exigir documentos que a comprovem.
A Anatel consulta (3 bases): antes de expedir o ato, a área técnica verifica a regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a própria Anatel. Só se não conseguir consultar, ou se encontrar débito, cabe à empresa apresentar as certidões. A regularidade estadual e municipal pode ser pedida “quando se mostrar relevante” — não é exigência automática.
Cumpridas as condições, a autorização sai mediante o pagamento do preço público de R$ 400, e o SCM pode ser habilitado no mesmo ato ou notificado depois, sem custo. As taxas que vêm depois estão em quanto custa a licença SCM em 2026.
| Grupo | O que é | Quem faz |
|---|---|---|
| Apresentar | ato constitutivo; inscrição estadual compatível com o SCM | a empresa |
| Apresentar (só S.A.) | composição acionária e eleição dos administradores | a empresa |
| Informar e declarar | qualificação da empresa; sem impedimentos, aptidão técnica, situação financeira | a empresa, no sistema |
| Consultar | Receita, FGTS e Anatel | a Anatel |
| Certidão | só se a consulta falhar ou mostrar débito | a empresa |

Antes de tudo: o cadastro no SEI
A página oficial de outorga da Anatel diz que, sem cadastro no SEI, não há pedido: o cadastro como usuário externo é obrigatório, e “a falta desse cadastro impossibilita a solicitação de outorga”. São três etapas:
- login ativo no acesso externo do SEI para o responsável legal e para quem vai representá-lo;
- vinculação do responsável legal ao CNPJ, que precisa ser o responsável que consta na base da Receita Federal;
- procuração eletrônica no SEI, se outra pessoa (o contador, a consultoria) for fazer o pedido.
Só depois disso o pedido do SCM é apresentado no sistema Mosaico. O roteiro completo, da abertura do CNPJ às obrigações depois da outorga, está em como legalizar um provedor de internet.

Onde o pedido trava na prática
Montando pedidos de outorga para provedores clientes, vimos o processo parar em quatro pontos — nenhum deles por falta de documento da lista:
- Responsável legal diferente do que está na Receita. A vinculação no SEI confere com a base da Receita; sócio que saiu, administrador que não foi atualizado ou alteração contratual não registrada impedem a etapa;
- FGTS de empresa recém-aberta. A consulta de regularidade de uma empresa nova recusou (“não foi possível verificar”) enquanto a de uma empresa antiga respondeu na hora: a nova ainda não tinha cadastro de empregador na Caixa. É o caso em que o regulamento manda a empresa trazer a certidão — e o assunto é do contador;
- Inscrição estadual sem a atividade. O anexo exige inscrição “compatível com o objeto da autorização”; inscrição que não traz a atividade de comunicação multimídia vira pendência;
- Emitir certidão que já existe. Na Receita, consultar uma certidão já emitida e válida não pede verificação; emitir uma nova pede. Antes de emitir, consulte — muitas empresas já têm certidão válida. O passo a passo, com as telas da Receita e do FGTS, está em como consultar as certidões.
Quantos pedem: a fila de 2026
Na base de prestadoras da Anatel (baixada em 11 de outubro de 2026), contamos a primeira notificação de SCM de cada CNPJ: foram 3.066 empresas em 2026, com a data mais recente em 5 de outubro. Janeiro teve 736; fevereiro, 495; março, 364; abril, 291; maio, 307; junho, 261; julho, 264; agosto, 153; setembro, 173; e outubro, até o dia 5, 22. É a cauda da corrida que começou em 2025, depois que a dispensa para até 5.000 acessos foi suspensa (Acórdão nº 176/2025).
A ressalva de sempre: a data é a de inclusão da notificação na base, não a do pedido, e a base mostra só quem está ativo hoje.

A leitura: o documento raramente é o problema
Esta é a nossa leitura: a norma simplificou a papelada a ponto de quase tudo virar declaração — e declaração tem peso. Quem declara aptidão técnica e boa situação financeira responde por isso, e a Anatel pode pedir a prova “a qualquer tempo”. E a outorga é só a primeira obrigação: as seguintes estão no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte. O que trava o pedido é cadastro: SEI, Receita, Caixa e Sefaz precisam contar a mesma história sobre a empresa.
Três consequências práticas:
- Comece pelo SEI, com o responsável legal que está na Receita — sem isso, não há pedido.
- Confira a inscrição estadual e o FGTS antes de abrir o pedido; empresa nova precisa do cadastro de empregador na Caixa.
- Não declare o que não consegue provar: aptidão técnica e situação financeira são declarações, mas podem ser cobradas.
A pergunta útil para fechar: “o responsável legal no SEI é o mesmo da Receita, e a nossa inscrição estadual já traz a atividade de comunicação multimídia?”
Onde conferir
As regras vêm do regulamento e da página oficial da Anatel, lidos na íntegra em 11 de outubro de 2026. Os pontos de trava são casos que vivemos montando pedidos de clientes; os nomes foram omitidos. A contagem de 2026 é nossa, sobre a base pública de prestadoras.
Fontes: Resolução Anatel nº 792, de 14 de outubro de 2026 (DOU de 15/10/2026; art. 1º, XXII, revoga o art. 13, § 1º, do RGO; art. 2º, nova redação do art. 13; art. 7º, vigência em 30 dias), lida em 15/10/2026; Anatel, Resolução nº 720/2020 — Regulamento Geral de Outorgas (art. 5º e Anexo, arts. 1º a 4º); páginas oficiais Outorga (cadastro no SEI em três etapas e pedido pelo Mosaico) e Serviço de Comunicação Multimídia (PPDESS de R$ 400 e notificação sem custo); base pública Prestadoras de serviços de telecomunicações (baixada em 11/10/2026).
