DICI × NFCom: 99,4% das notas de 36 provedores são varejo — e a norma cala sobre a nota de atacado
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O DICI conta acessos; a NFCom conta notas. As duas deveriam andar juntas, e a Anatel tem as duas bases para cruzar. Lemos 28.959 NFCom de 36 provedores de pequeno porte que atendemos: 99,4% foram para “não contribuinte” — o varejo. E três notas de venda a outra prestadora valeram mais que 152 notas a estabelecimentos comerciais juntas.

Este texto mostra por que as duas réguas se afastam, o que o CFOP separa na nota e onde a norma não ajuda: ela não diz o que fazer com a nota emitida para outra prestadora.

Neste artigo

Duas réguas diferentes: contratação e fatura

O Despacho Decisório nº 16/2020/SUE, que criou a coleta, define o acesso como “1 (um) acesso para cada contratação em cada logradouro” e classifica o cliente como pessoa física, pessoa jurídica ou “uso próprio” — o acesso da própria prestadora que não gera fatura. A regra de envio, mês a mês, explicamos em DICI da Anatel: até o dia 15, um acesso por contratação.

A NFCom segue outra lógica: é uma nota por fatura. Por isso as duas contagens se afastam por motivos previsíveis:

  • O mesmo cliente com duas faturas no mês (mudança de plano, cobrança proporcional, segunda via refeita) gera duas notas e continua sendo um acesso;
  • Nota que não é de acesso: venda de equipamento, serviço avulso, cobrança de mês anterior;
  • Acesso sem nota: o uso próprio entra no DICI e não gera fatura; cliente em cortesia também;
  • Nota para outra prestadora, que é atacado — assunto da seção sobre a lacuna.

O que o CFOP separa na nota

Na mesma leitura de notas de 36 provedores (28.959 NFCom do mês mais recente de cada um), o CFOP — o código que diz para quem foi o serviço — mostrou que quase tudo é varejo, mas não tudo:

  • 28.784 notas (99,4%) com CFOP 5307 ou 6307, serviço “a não contribuinte” — a pessoa física e a empresa que não é contribuinte do ICMS;
  • 152 com 5303 (a estabelecimento comercial), 6 com 5306 (a produtor rural), 4 com 5302 (a estabelecimento industrial) e 1 com 6303 — clientes empresariais ou produtores rurais; no DICI, o tipo de cliente segue o CPF ou o CNPJ do contrato, não o CFOP;
  • 3 com 5301, “para execução de serviço da mesma natureza” — venda a outra prestadora;
  • 9 sem CFOP no item.

As três notas 5301 somaram R$ 78.300: mais que as 152 notas a estabelecimentos comerciais juntas (R$ 22.580,30) e cerca de 2,7% do valor de todas as 28.959 notas. No faturamento, o atacado pesa; na contagem de acessos, são três linhas. Quem confere o DICI pela soma de notas sem olhar o CFOP mistura as duas coisas. As regras de validação que ligam o CFOP à NFCom estão em CFOP obrigatório ou vedado.

CFOPPara quemNotasValor
5307 / 6307não contribuinte28.784R$ 2.788.817,35
5303estabelecimento comercial152R$ 22.580,30
5306produtor rural6R$ 584,79
5302estabelecimento industrial4R$ 3.190,00
5301outra prestadora3R$ 78.300,00
6303comercial, outro estado1R$ 130,00
sem CFOP—9R$ 188,91
Gráfico de barras com o valor das notas por CFOP fora do 5307 e 6307, venda a outra prestadora destacada
Três notas de atacado valeram mais que 152 notas a empresas.
Tabela com a quantidade e o valor das notas por CFOP
As 28.959 notas lidas, por CFOP.

O que a norma não diz: a nota de atacado

O despacho do DICI classifica o acesso por tipo de cliente (pessoa física, pessoa jurídica, uso próprio) e por tipo de produto: “internet”, “linha_dedicada” (comunicação de dados entre dois pontos do cliente), “m2m” e “outros”. Ele não trata a venda de capacidade a outra prestadora: não diz se o link vendido a outro provedor entra no DICI de quem vende, como pessoa jurídica, como linha dedicada ou como “outros”, nem se fica de fora.

Não encontramos, nos atos lidos, regra que feche a questão. O que dá para dizer é o que o regulamento de coleta exige de qualquer forma: a Resolução nº 774/2025 sujeita às sanções a transferência de “dados inverídicos”, e a terceirização do envio não afasta a responsabilidade da prestadora. Quem vende atacado deve ter um critério escrito para esses contratos — e aplicá-lo igual todo mês.

Gráfico de barras com as notas por CFOP fora do 5307 e 6307, venda a outra prestadora destacada
Fora do varejo: 166 notas com outro CFOP e 9 sem CFOP.

A leitura: a diferença precisa ter explicação

Esta é a nossa leitura: a nota emitida é a melhor prova de que o acesso existe e fatura, e é por ela que a conta do DICI deve começar. O que não pode é a diferença entre notas e acessos ficar sem explicação. A Anatel já mostrou que confere a origem do número, a ponto de pedir o código-fonte do script que gera o DICI. Diante de uma diferença, “o sistema calcula assim” não é resposta; “são as faturas duplicadas de mudança de plano, e aqui está a lista” é.

Três consequências práticas:

  • Todo mês, compare notas a clientes com acessos declarados — sem as notas 5301/6301 de atacado — e anote a diferença.
  • Diferença para baixo merece mais atenção que para cima: mais acessos que notas sugere contagem pela base cadastrada.
  • Defina por escrito como o atacado entra no DICI, já que a norma não define, e mantenha o mesmo critério mês a mês.

A pergunta útil para fechar: “quantas notas a clientes emitimos no mês passado, quantos acessos declaramos — e alguém sabe explicar a diferença?”

Fluxograma para comparar notas a clientes com acessos declarados
Como conferir o DICI pelas notas do mês.

Onde conferir

As regras vêm dos atos oficiais lidos na íntegra. As contagens são nossas, sobre NFCom de provedores clientes, sem identificar empresas. São 36 provedores e um mês de cada: não é amostra do mercado.

Fontes: Anatel, Despacho Decisório nº 16/2020/SUE (anexo: definição de acesso, tipos de cliente e de produto); Resolução Anatel nº 774/2025, art. 12; MOC NFCom 1.00a — Visão Geral, item 7.6 (relação de CFOP válidos para a NFCom), no Portal Nacional da NFCom.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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