O DICI conta acessos; a NFCom conta notas. As duas deveriam andar juntas, e a Anatel tem as duas bases para cruzar. Lemos 28.959 NFCom de 36 provedores de pequeno porte que atendemos: 99,4% foram para “não contribuinte” — o varejo. E três notas de venda a outra prestadora valeram mais que 152 notas a estabelecimentos comerciais juntas.
Este texto mostra por que as duas réguas se afastam, o que o CFOP separa na nota e onde a norma não ajuda: ela não diz o que fazer com a nota emitida para outra prestadora.
Neste artigo
- Duas réguas diferentes: contratação e fatura
- O que o CFOP separa na nota
- O que a norma não diz: a nota de atacado
- A leitura: a diferença precisa ter explicação
- Onde conferir
Duas réguas diferentes: contratação e fatura
O Despacho Decisório nº 16/2020/SUE, que criou a coleta, define o acesso como “1 (um) acesso para cada contratação em cada logradouro” e classifica o cliente como pessoa física, pessoa jurídica ou “uso próprio” — o acesso da própria prestadora que não gera fatura. A regra de envio, mês a mês, explicamos em DICI da Anatel: até o dia 15, um acesso por contratação.
A NFCom segue outra lógica: é uma nota por fatura. Por isso as duas contagens se afastam por motivos previsíveis:
- O mesmo cliente com duas faturas no mês (mudança de plano, cobrança proporcional, segunda via refeita) gera duas notas e continua sendo um acesso;
- Nota que não é de acesso: venda de equipamento, serviço avulso, cobrança de mês anterior;
- Acesso sem nota: o uso próprio entra no DICI e não gera fatura; cliente em cortesia também;
- Nota para outra prestadora, que é atacado — assunto da seção sobre a lacuna.
O que o CFOP separa na nota
Na mesma leitura de notas de 36 provedores (28.959 NFCom do mês mais recente de cada um), o CFOP — o código que diz para quem foi o serviço — mostrou que quase tudo é varejo, mas não tudo:
- 28.784 notas (99,4%) com CFOP 5307 ou 6307, serviço “a não contribuinte” — a pessoa física e a empresa que não é contribuinte do ICMS;
- 152 com 5303 (a estabelecimento comercial), 6 com 5306 (a produtor rural), 4 com 5302 (a estabelecimento industrial) e 1 com 6303 — clientes empresariais ou produtores rurais; no DICI, o tipo de cliente segue o CPF ou o CNPJ do contrato, não o CFOP;
- 3 com 5301, “para execução de serviço da mesma natureza” — venda a outra prestadora;
- 9 sem CFOP no item.
As três notas 5301 somaram R$ 78.300: mais que as 152 notas a estabelecimentos comerciais juntas (R$ 22.580,30) e cerca de 2,7% do valor de todas as 28.959 notas. No faturamento, o atacado pesa; na contagem de acessos, são três linhas. Quem confere o DICI pela soma de notas sem olhar o CFOP mistura as duas coisas. As regras de validação que ligam o CFOP à NFCom estão em CFOP obrigatório ou vedado.
| CFOP | Para quem | Notas | Valor |
|---|---|---|---|
| 5307 / 6307 | não contribuinte | 28.784 | R$ 2.788.817,35 |
| 5303 | estabelecimento comercial | 152 | R$ 22.580,30 |
| 5306 | produtor rural | 6 | R$ 584,79 |
| 5302 | estabelecimento industrial | 4 | R$ 3.190,00 |
| 5301 | outra prestadora | 3 | R$ 78.300,00 |
| 6303 | comercial, outro estado | 1 | R$ 130,00 |
| sem CFOP | — | 9 | R$ 188,91 |


O que a norma não diz: a nota de atacado
O despacho do DICI classifica o acesso por tipo de cliente (pessoa física, pessoa jurídica, uso próprio) e por tipo de produto: “internet”, “linha_dedicada” (comunicação de dados entre dois pontos do cliente), “m2m” e “outros”. Ele não trata a venda de capacidade a outra prestadora: não diz se o link vendido a outro provedor entra no DICI de quem vende, como pessoa jurídica, como linha dedicada ou como “outros”, nem se fica de fora.
Não encontramos, nos atos lidos, regra que feche a questão. O que dá para dizer é o que o regulamento de coleta exige de qualquer forma: a Resolução nº 774/2025 sujeita às sanções a transferência de “dados inverídicos”, e a terceirização do envio não afasta a responsabilidade da prestadora. Quem vende atacado deve ter um critério escrito para esses contratos — e aplicá-lo igual todo mês.

A leitura: a diferença precisa ter explicação
Esta é a nossa leitura: a nota emitida é a melhor prova de que o acesso existe e fatura, e é por ela que a conta do DICI deve começar. O que não pode é a diferença entre notas e acessos ficar sem explicação. A Anatel já mostrou que confere a origem do número, a ponto de pedir o código-fonte do script que gera o DICI. Diante de uma diferença, “o sistema calcula assim” não é resposta; “são as faturas duplicadas de mudança de plano, e aqui está a lista” é.
Três consequências práticas:
- Todo mês, compare notas a clientes com acessos declarados — sem as notas 5301/6301 de atacado — e anote a diferença.
- Diferença para baixo merece mais atenção que para cima: mais acessos que notas sugere contagem pela base cadastrada.
- Defina por escrito como o atacado entra no DICI, já que a norma não define, e mantenha o mesmo critério mês a mês.
A pergunta útil para fechar: “quantas notas a clientes emitimos no mês passado, quantos acessos declaramos — e alguém sabe explicar a diferença?”

Onde conferir
As regras vêm dos atos oficiais lidos na íntegra. As contagens são nossas, sobre NFCom de provedores clientes, sem identificar empresas. São 36 provedores e um mês de cada: não é amostra do mercado.
Fontes: Anatel, Despacho Decisório nº 16/2020/SUE (anexo: definição de acesso, tipos de cliente e de produto); Resolução Anatel nº 774/2025, art. 12; MOC NFCom 1.00a — Visão Geral, item 7.6 (relação de CFOP válidos para a NFCom), no Portal Nacional da NFCom.
