Em dezembro de 2025 a Anatel editou uma súmula de três linhas que resolve uma dúvida cara: estação de IoT paga TFI e TFF? A resposta da Agência é não — e o motivo que ela deu é mais forte do que parece.
A lei já mandava cobrar zero desde 2020. A súmula diz outra coisa: que não há fato gerador. Parecem sinônimos e não são — e é essa diferença que obrigou a Anatel a abrir um processo para reescrever o regulamento de licenciamento.
Neste artigo
- O que a Súmula nº 28 diz, na íntegra
- A lei já dizia “zero” desde 2020 — e não é a mesma coisa
- O tributo que a súmula não repetiu: a Condecine
- “Conforme regulamentação”: a brecha que travou tudo por cinco anos
- A consequência: a Anatel está reescrevendo o Regulamento Geral de Licenciamento
- Quantas súmulas a Anatel tem — e por que isso importa
- O que o provedor faz com isso
- A janela que fecha em 13 de setembro
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que a Súmula nº 28 diz, na íntegra
A Súmula Anatel nº 28, de 9 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 10/12/2025, foi deliberada na Reunião nº 949 do Conselho Diretor, no processo nº 53500.032771/2025-58, e assinada pelo presidente Carlos Manuel Baigorri. O texto é curto e vale ler inteiro:
“As estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina – M2M, em sua acepção regulatória de Internet das Coisas – IoT, a qual abarca o tráfego de dados de controle e telemetria com ou sem interação humana operacional, ficam excluídas do regime de licenciamento prévio pelo art. 162, § 4º, da Lei nº 9.472/1997, não se submetendo à incidência da Taxa de Fiscalização da Instalação – TFI, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, em razão da inexistência de fato gerador e da ausência de base legal para sua cobrança.”
Repare em três coisas. Primeiro, a súmula define o alcance de M2M: é a acepção regulatória de IoT, e ela abarca “tráfego de dados de controle e telemetria com ou sem interação humana operacional”. Segundo, o efeito é duplo — sai do licenciamento prévio e sai da cobrança. Terceiro, a fundamentação: não é isenção nem alíquota reduzida; é inexistência de fato gerador.

A lei já dizia “zero” desde 2020 — e não é a mesma coisa
Quem acompanha o assunto vai perguntar: mas isso já não estava resolvido? A Lei nº 14.108, de 2020, tratou do tema. Fomos ao texto dela, e ela fez duas coisas diferentes, que costumam ser lidas como uma só:
- Mexeu no valor. Ao alterar o art. 38 da Lei nº 12.715/2012 e acrescentar os arts. 38-A e 38-B, estabeleceu que o valor da TFI, da TFF, da CFRP e da Condecine das estações M2M “é igual a zero”;
- Mexeu no licenciamento. Acrescentou o § 4º ao art. 162 da Lei nº 9.472/1997 (a Lei Geral de Telecomunicações), com esta redação: “Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação.”
Agora a distinção que muda o resultado prático. Valor igual a zero pressupõe que a obrigação existe: há fato gerador, há relação tributária, e o que a lei fez foi fixar o montante em zero. A estação continua dentro do regime — continua sendo, para efeito de sistema, uma estação com tributo devido cujo valor é nulo. E o que uma lei zerou, outra lei pode desfazer.
Inexistência de fato gerador, que é o que a súmula afirma, é outra categoria: não há o que cobrar porque o pressuposto da cobrança não ocorre. A estação está fora do regime, não dentro dele com valor nulo.
Para o dia a dia isso aparece em coisas concretas: em obrigação de declarar, em constar ou não da base de estações licenciadas, e no risco de o valor ser alterado adiante. Se a leitura da Agência é a de que não há fato gerador, a discussão sobre o valor deixa de existir — não há alíquota a majorar.
Vale a comparação com o que já escrevemos sobre isenção de TFF e CFRP na Anatel: isenção é dispensa legal de um tributo devido. Aqui a Agência foi além da isenção.
O tributo que a súmula não repetiu: a Condecine
Um detalhe que só aparece colocando os dois textos lado a lado. A Lei nº 14.108/2020 zerou quatro valores para M2M: TFI, TFF, CFRP e Condecine. A Súmula nº 28 menciona três: TFI, TFF e CFRP. A Condecine não está na súmula.
Não afirmamos o que isso significa — não apuramos se a omissão é deliberada (a Condecine tem natureza e base legal próprias, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, e não é receita da Anatel) ou se apenas não fazia parte da consulta que originou o enunciado. Registramos porque quem for usar a súmula como fundamento precisa saber exatamente o que ela cobre — e ela não cobre a Condecine.
“Conforme regulamentação”: a brecha que travou tudo por cinco anos
Volte ao § 4º do art. 162: a exceção ao licenciamento vale “conforme regulamentação”. É uma norma de eficácia condicionada — o Congresso criou a exceção e deixou para a Agência dizer como ela se aplica.
É exatamente aí que a súmula tem peso. Ela não é uma norma nova: é o Conselho Diretor fixando a interpretação da Agência sobre um dispositivo que já estava na lei desde 2020. E ao fixá-la de forma ampla — M2M na acepção regulatória de IoT, com ou sem interação humana operacional —, criou um descompasso entre o que a Agência diz e o que o regulamento dela ainda escreve.
O licenciamento de estação é regido pelo Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 — e vale lembrar que essa é a norma que assumiu o assunto depois que a antiga regulamentação do SCM foi revogada — o licenciamento de estação é obrigação de quem tem outorga de SCM na Anatel. Se a súmula diz que uma classe inteira de estações está fora do licenciamento prévio, o regulamento precisa dizer o mesmo.

A consequência: a Anatel está reescrevendo o Regulamento Geral de Licenciamento
E está. Ela abriu processo para isso, e o registro é público. Na Agenda Regulatória 2025-2026, o item 36 tem descrição literal:
“Reavaliação do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, para alinhamento com a Súmula nº 28, de 9 de dezembro de 2025 (SEI nº 14885978), em atendimento à determinação do Conselho Diretor.”
O processo é o nº 53500.013404/2026-36, e a fase registrada na base de dados abertos da Agenda é “Parecer pré-CP da Procuradoria”. Traduzindo o estágio: a proposta ainda não foi a consulta pública. Quando for, abre-se janela para contribuir — e essa é a hora de opinar, não depois.
Ou seja: a súmula veio primeiro, e o regulamento está correndo atrás. Enquanto o RGL não for alterado, convivem o enunciado do Conselho Diretor e um regulamento escrito antes dele.
Quantas súmulas a Anatel tem — e por que isso importa
Súmula da Anatel é instrumento raro, e é por isso que ela merece atenção quando aparece. Contamos a lista oficial: a página de súmulas da Agência traz 27 enunciados publicados, numerados de 1 a 28 — o de nº 20 não consta da relação. Dois estão marcados como revogados (o de nº 10, de 2011, e o de nº 25, de 2023), o que deixa 25 vigentes.
A distribuição no tempo mostra o ritmo: quatro em 1998, no primeiro ano da Agência, quatro em 2014, e depois disso raramente mais de uma por ano. A de nº 28 é a única de 2025 — e é o enunciado mais recente da Anatel.
Por que isso importa para quem lê: enquanto uma resolução é rotina — a Agência já editou centenas delas —, uma súmula é a Agência dizendo “esta é a nossa interpretação, e ela vale para todos os casos iguais”. Vinte e oito em vinte e oito anos é menos de uma por ano.
O que o provedor faz com isso
Três leituras práticas:
- Se você vende telemetria, rastreamento ou sensoriamento, verifique como essas estações estão classificadas. A súmula não é automática na sua planilha: ela vale para estação que integre sistema M2M na acepção que o texto define. O enquadramento é seu, e é ele que precisa estar certo — como em qualquer das obrigações de licenciamento das prestadoras de pequeno porte.
- Não confunda com a sua TFF de sempre. A súmula trata de estações M2M. Ela não mexe na TFF das suas estações de SCM, que continua com vencimento e consequência próprios.
- Guarde a fundamentação, não só o resultado. Se um dia houver cobrança sobre estação M2M, o argumento útil não é “a lei zerou”: é o que a súmula diz — inexistência de fato gerador e ausência de base legal. São defesas de força diferente.
A janela que fecha em 13 de setembro
Há uma coincidência de calendário que vale aproveitar. A Anatel mantém aberta uma Tomada de Subsídios sobre o mercado de IoT e M2M, e o prazo para contribuir termina em 13 de setembro de 2026 — daqui a poucos dias. Já escrevemos o passo a passo de como enviar contribuição nessa consulta e o que o provedor regional tem a dizer nela.
São processos distintos — um é sobre o mercado, o outro é sobre licenciamento e tributo —, mas tratam do mesmo universo de estações. Quem for contribuir tem agora um argumento a mais na mão: o entendimento já fixado pelo próprio Conselho Diretor.
O que este artigo não diz
Não lemos o processo que originou a súmula. Trabalhamos com o enunciado publicado e com a indicação do processo nº 53500.032771/2025-58. O que foi debatido na Reunião nº 949 não foi apurado aqui.
Não sabemos por que a Condecine ficou fora. Está registrado acima como observação, não como conclusão.
Não lemos o RGL inteiro nem a proposta de alteração. A proposta ainda está em parecer da Procuradoria e não foi a consulta pública; o que existe hoje é a descrição do item na Agenda Regulatória, que citamos literalmente.
Súmula não substitui análise do caso. Ela fixa interpretação da Agência; o enquadramento de uma estação específica como M2M depende de fato, não de texto — e é isso que decide se o entendimento se aplica a você.
Não medimos quantas estações estão nessa situação. O tamanho do mercado de M2M no país está no artigo da consulta pública, não aqui.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Súmula Anatel nº 28, de 9 de dezembro de 2025, texto integral, publicada no DOU de 10/12/2025 (Reunião nº 949 do Conselho Diretor, de 4/12/2025; processo nº 53500.032771/2025-58), e a relação oficial de súmulas, de onde vêm a contagem dos 27 enunciados publicados e a marcação de vigentes e revogados; Presidência da República — Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 162 e § 4º, e Lei nº 14.108, de 2020, arts. 2º, 3º e 4º, de onde vêm a fixação em zero da TFI, TFF, CFRP e Condecine e a inclusão do § 4º na LGT; e Anatel — pacote de dados abertos da Agenda Regulatória (arquivo de 3 de setembro de 2026), item 36 da agenda 2025-2026, de onde vêm a descrição literal da reavaliação do RGL, o número do processo e a fase atual. Todas as consultas foram feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre “valor igual a zero” e “inexistência de fato gerador”, a observação sobre a ausência da Condecine no enunciado e a contagem das súmulas são nossas.
