O mercado de provedor consolida: quem compra carteira, quem funde duas empresas da família, quem incorpora o concorrente do município vizinho. O que a agência exige antes de assinar já detalhamos em venda de provedor, entrada de sócio e fusão.
Este texto trata do depois — e da parte que costuma pegar de surpresa: cada obrigação acessória federal tem o seu próprio prazo de “evento especial”, e eles não coincidem entre si. Uma delas nem prazo especial tem.
Neste artigo
- Cada obrigação tem um prazo diferente
- O evento vai na DCTFWeb pelo MIT — com uma exceção
- No Fust, a declaração continua única
- A leitura: “evento especial” não é um prazo só
- Onde conferir

Cada obrigação tem um prazo diferente
Fechada a operação — e cumprida a etapa da agência, que vem antes —, começa o calendário fiscal. E ele não tem uma data só: cada declaração tem a sua regra de evento especial. O ato que divulga a agenda tributária traz as principais.
Na Defis, a declaração anual de quem está no Simples: em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação, a entrega vai até o último dia do mês seguinte ao do evento — exceto se o evento ocorrer no primeiro quadrimestre, hipótese em que o prazo vai até o último dia de junho.
Ainda na Defis, há uma regra que interessa a quem sai do regime — e sair não é raro, como se vê no volume de termos de exclusão do Simples: em caso de exclusão da ME ou EPP do Simples, a declaração do ano-calendário em que a exclusão ocorreu deve ser apresentada até o último dia de março do ano seguinte.
Na Escrituração Contábil Digital, o corte é outro: evento entre janeiro e maio, entrega até o último dia útil de junho do mesmo ano; evento entre junho e dezembro, até o último dia útil do mês seguinte.
E na EFD-Contribuições não há prazo especial nenhum: ela segue o calendário normal — até o 10º dia útil do 2º mês subsequente —, e o ato faz questão de dizer “inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial”.
Ou seja: três obrigações, três lógicas. Quem trata “evento especial” como um prazo único erra pelo menos duas.

O evento vai na DCTFWeb pelo MIT — com uma exceção
A comunicação do evento em si tem endereço definido: em caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do Módulo de Inclusão de Tributos.
E há uma dispensa que vale para a consolidação dentro de um mesmo grupo: a obrigação não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Traduzindo para o caso comum no setor: reorganizar empresas que já eram do mesmo dono há mais de um ano é diferente de comprar de terceiro — e a diferença aparece já na declaração mensal.
No Fust, a declaração continua única
Do lado setorial há uma regra que evita um erro previsível. O material da agência sobre a declaração do Fust é enfático: a prestadora deve apresentar, para cada tipo de declaração, uma única declaração, de forma centralizada, com valores consolidados da matriz e das filiais — e completa: “inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas”, abrangendo todos os serviços prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que a prestadora seja titular.
Ou seja: comprou outra prestadora e ficou com duas outorgas? A declaração continua sendo uma só. É o oposto da lógica das obrigações federais, em que o evento fragmenta prazos.
Vale lembrar que a régua de contribuição segue valendo sobre a operação inteira — já mostramos o tamanho do que o setor recolhe de Fust.
A leitura: “evento especial” não é um prazo só
Esta é a nossa leitura: “evento especial” soa como um prazo só, e são vários — com lógicas diferentes: um conta do mês do evento, outro joga tudo para junho, e um terceiro simplesmente não muda.
O risco aqui é de omissão silenciosa. Diferente da etapa da agência, que trava a operação e por isso é lembrada, prazo de declaração não avisa: ele vence. E o de junho, para eventos do primeiro quadrimestre, é o que mais escapa — porque parece longe quando o negócio é assinado em fevereiro.
Três consequências práticas:
- Monte um cronograma por obrigação, não um só. Defis, ECD e DCTFWeb têm prazos distintos para o mesmo evento; a EFD-Contribuições não tem prazo especial.
- Evento no primeiro quadrimestre muda a conta da Defis. Nesse caso o prazo vai até o último dia de junho, e não para o mês seguinte ao do evento.
- Grupo familiar tem regra própria. Se incorporadora e incorporada estão sob o mesmo controle desde o ano anterior, o evento não precisa ser informado na declaração mensal — mas isso é exceção, não padrão.
A pergunta útil para fechar: “no nosso último movimento societário, alguém montou o calendário das declarações — ou a gente parou de contar prazo quando a operação foi aprovada?”
Onde conferir
As respostas do material da agência citadas trazem data de atualização anterior a esta apuração e remetem a regulamentos próprios; regras de transferência de controle mudam por resolução e dependem do serviço e do porte das partes envolvidas. Os prazos federais citados são os do ato que divulga a agenda tributária vigente na data desta apuração, cujo anexo com as datas é publicado no sítio da Receita Federal. Operação societária é matéria jurídica e contábil — trate com advogado e contador antes de assinar.
Fontes: Perguntas Frequentes do regulado, da Agência Nacional de Telecomunicações (na parte relativa à declaração do Fust, a advertência de que a prestadora deve apresentar, para cada tipo de declaração, uma única declaração de forma centralizada, com valores consolidados da matriz e das filiais, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que seja titular); e o Ato Declaratório Executivo Corat nº 63, de 26 de agosto de 2026, da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União, que divulga a agenda tributária do mês de setembro de 2026 (art. 3º, segundo o qual, em caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do Módulo de Inclusão de Tributos — MIT, e cujo parágrafo único afasta essa obrigatoriedade para a incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento; art. 8º, com o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — Defis, de que trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no primeiro quadrimestre, hipótese em que a apresentação vai até o último dia do mês de junho, e cujo parágrafo único fixa, em caso de exclusão da microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a apresentação da declaração referente ao ano-calendário da exclusão até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente; art. 9º, com os prazos da Escrituração Contábil Digital em caso de evento especial — até o último dia útil de junho do mesmo ano, se o evento ocorrer entre janeiro e maio, e até o último dia útil do mês subsequente, se ocorrer entre junho e dezembro; e art. 11, segundo o qual a EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial).
