A Receita Federal emitiu Termos de Exclusão do Simples Nacional por dívida para 1.102.924 CNPJs — 698.556 microempresas e empresas de pequeno porte, mais 404.368 MEIs. O total devido é de R$ 12,9 bilhões.
Quem não regularizar sai do regime a partir de 1º de janeiro de 2027. E há um detalhe de calendário que muda completamente o cálculo de quem pensa em “sair agora e voltar depois”.
Neste artigo
- Os números — e a conta que eles permitem fazer
- Como o termo chega, e quando você toma ciência sem saber
- Os prazos: 90 dias para regularizar, 20 dias úteis para contestar
- Regularizou? O termo fica sem efeito, e só
- O caminho de volta mudou de janeiro para setembro
- A leitura: o que decide não é a dívida, é a data
- Onde conferir

Os números — e a conta que eles permitem fazer
A Receita publicou a distribuição por unidade federada. Somando a tabela inteira, os totais conferem com o número oficial divulgado — 698.556 termos para ME e EPP e 404.368 para MEI, exatamente os 1.102.924 anunciados.
Dividindo os valores pelas quantidades, aparece o que a manchete não diz:
- ME e EPP — R$ 11,8 bilhões distribuídos em 698.556 termos: dívida média de cerca de R$ 16,9 mil por empresa.
- MEI — R$ 1,04 bilhão em 404.368 termos: média em torno de R$ 2,6 mil.
São contas nossas sobre os valores publicados, e médias escondem extremos — há empresas com dívidas muito acima disso puxando o número. Mas a ordem de grandeza importa: a maior parte dessas exclusões está sendo disparada por dívidas de poucos milhares de reais, não por passivos que inviabilizam a empresa.
A concentração também é informativa. São Paulo responde por 203.556 termos de ME/EPP, quase três vezes o segundo colocado, Minas Gerais, com 69.426. Depois vêm Paraná (54.844), Santa Catarina (45.611), Rio de Janeiro (45.201) e Rio Grande do Sul (42.915).
E a dívida média varia bastante por estado: entre os maiores volumes, ela vai de cerca de R$ 14,7 mil em Minas Gerais a R$ 22,7 mil no Rio Grande do Sul.
Como o termo chega, e quando você toma ciência sem saber
Os Termos de Exclusão e os respectivos Relatórios de Pendências foram disponibilizados entre 20 e 23 de março de 2026 no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), para contribuintes com débitos junto à Receita Federal e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O acesso se dá pelo Portal do Simples Nacional, via DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC — com conta gov.br nível prata ou ouro, ou certificado digital.
E aqui está a regra que pega quem não acompanha a caixa postal. A ciência do termo ocorre:
- no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 dias da disponibilização; ou
- no 45º dia contado da disponibilização, se a primeira leitura acontecer depois disso.
Ou seja: não abrir não adia nada. Passados 45 dias, a ciência se dá sozinha e o relógio dos prazos começa a correr com a empresa sem saber que ele começou.
Os prazos: 90 dias para regularizar, 20 dias úteis para contestar
A partir da ciência, correm dois prazos diferentes, com finalidades diferentes:
- 90 dias para regularizar a totalidade dos débitos, por pagamento à vista ou parcelamento. Esse prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025.
- 20 dias úteis para contestar o termo, encaminhando a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal, pela internet.
Repare na assimetria: o prazo para discordar é bem mais curto que o prazo para pagar. Quem pretende contestar precisa decidir isso primeiro — e a contagem começa na ciência, que pode ter sido tácita.
Regularizou? O termo fica sem efeito, e só
Este ponto evita trabalho inútil. Quem regularizar a totalidade das pendências dentro do prazo não será excluído pelos débitos constantes daquele termo, que se torna sem efeito.
E a orientação é explícita: não há necessidade de comparecer a uma unidade da Receita Federal nem de realizar qualquer outro procedimento. Pagou ou parcelou tudo, acabou.
É o mesmo padrão que encontramos ao tratar da malha fiscal de PIS e Cofins: o sistema detecta sozinho, e a única resposta que produz efeito é a providência em si — não o aviso de que ela foi tomada.
Atenção à palavra totalidade. Regularizar parte das pendências do Relatório não torna o termo sem efeito.
O caminho de volta mudou de janeiro para setembro
Aqui entra a mudança que reorganiza a decisão. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alterou de janeiro para setembro o período em que CNPJs já constituídos solicitam opção pelo Simples Nacional.
A própria Receita explica a consequência para quem foi excluído: ele poderá solicitar nova opção para reingressar durante o mês de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Uma exceção importante: para o MEI o período não mudou — a opção pelo Simei continua sendo em janeiro.
Já tratamos dessa nova janela ao explicar a opção de setembro e o regime híbrido de CBS e IBS. O que muda aqui é o público: não é quem quer otimizar, é quem pode ser obrigado a sair.

A leitura: o que decide não é a dívida, é a data
Esta é a nossa leitura, e ela vem de juntar duas datas que aparecem em documentos diferentes.
A exclusão por dívida produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. E o reingresso se pede em setembro, valendo a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Mas há uma ressalva decisiva, e ela está no Roteiro da Opção publicado pela Receita em 21 de agosto de 2026: o sistema de opção de setembro pode ser usado por empresas excluídas do Simples Nacional, mesmo que a exclusão tenha ocorrido em 2026 e o seu efeito ocorra apenas em 2027.
Ou seja: quem recebeu o Termo de Exclusão com efeito em 1º de janeiro de 2027 pode pedir o reingresso já na janela de setembro de 2026, com efeitos a partir da mesma data em que a exclusão valeria — e assim não fica um ano fora. Mas a janela fecha em 30 de setembro de 2026, e quem a perder aí sim só volta em 2028.
Perder essa janela, aí sim, significa um ano inteiro fora do regime — 2027 completo no Lucro Presumido ou Real, já que a opção seguinte só valeria a partir de 2028.
Agora recoloque a dívida média de R$ 16,9 mil ao lado disso. A comparação deixa de ser “pagar agora ou pagar depois” e passa a ser “resolver isso até 30 de setembro ou passar doze meses em outro regime tributário” — seja regularizando a dívida, seja garantindo o reingresso na janela.
Para um provedor, esses doze meses não são só uma alíquota diferente. Fora do Simples, muda o cálculo do imposto — e é onde o percentual de presunção decide se a base é 8% ou 32% do faturamento — e muda também o pacote de obrigações acessórias: escrituração, declarações mensais e os cruzamentos que vêm com elas.
Três consequências práticas:
- Abra o DTE-SN mesmo sem aviso. A ciência tácita no 45º dia significa que o prazo pode estar correndo agora, para quem nunca abriu a caixa postal.
- Trate a dívida como decisão de regime, não como cobrança. O valor pequeno engana: o que está em jogo não é o débito, é o enquadramento do ano seguinte inteiro.
- Se for sair, planeje a saída, não a improvise. Passar ao Lucro Presumido em 1º de janeiro exige sistema, escrituração e calendário prontos antes — e não em janeiro.
Vale lembrar que esta é a exclusão por dívida. A exclusão por ultrapassar o limite de receita tem regras e datas próprias, inclusive hipóteses em que a saída retroage. São dois caminhos distintos para o mesmo destino.
Onde conferir
Os números e prazos são os divulgados pela Receita Federal em 1º de abril de 2026 para esta emissão de termos; o prazo de cada contribuinte conta da ciência do seu próprio termo, que pode ter ocorrido em data distinta. As médias por empresa e por estado são cálculo nosso sobre a tabela oficial publicada, e servem para ordem de grandeza. Confirme sua situação no DTE-SN ou no e-CAC e trate a regularização com seu contador.
Fontes: Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI, portal do Simples Nacional, de 01/04/2026 (disponibilização dos termos e relatórios de pendências no DTE-SN entre 20 e 23 de março; acesso pelo Portal do Simples e pelo e-CAC com conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital; ciência na primeira leitura em até 45 dias ou no 45º dia; 90 dias para regularizar, prazo ampliado de 30 dias pela Lei Complementar nº 216/2025; 20 dias úteis para contestação ao Delegado de Julgamento; termo sem efeito na regularização total, sem necessidade de comparecimento; exclusão a partir de 1º de janeiro de 2027 e desenquadramento do Simei na mesma data; mudança do prazo de opção de janeiro para setembro pela Lei Complementar nº 214/2025, com manutenção de janeiro para o MEI; e a tabela de quantidades e valores por unidade federada, com os totais de 1.102.924 termos e R$ 12,9 bilhões); e CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo, Receita Federal (períodos de opção de setembro para CNPJs já constituídos, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte); e Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, publicado em 21 de agosto de 2026 no portal do Simples Nacional, que admite expressamente o uso do sistema de opção de setembro por empresas excluídas do Simples Nacional, mesmo que a exclusão tenha ocorrido em 2026 e o seu efeito ocorra apenas em 2027.
