Duas práticas que todo provedor tem passaram a ter endereço expresso na lei do IBS e da CBS: alugar o equipamento do assinante e dar internet de cortesia para o dono, para o funcionário ou para o parente.
A mudança veio numa lei complementar de janeiro de 2026 que, além de reescrever os prazos do contencioso fiscal federal, alterou dezenas de artigos da lei dos tributos novos. E o efeito é direto: locação virou operação por definição legal, e o fornecimento gratuito a pessoas ligadas passou a ser tributado pelo valor de mercado.
Neste artigo
- Locação, arrendamento e cessão temporária são operação
- A alíquota reduzida de locação é só de imóvel
- Internet de cortesia entrou na conta
- A exceção que salva o link de trabalho
- Vender a OLT velha também é operação
- Mensalidade: quando nasce o fato gerador
- A leitura: o que era cortesia virou base de cálculo
- Onde conferir

Locação, arrendamento e cessão temporária são operação
A alteração é curta e resolve uma dúvida que rendia discussão:
“Incluem-se nas operações de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.”
Ou seja: quando o provedor aluga o roteador, a ONU ou o decodificador ao assinante — em vez de vender —, isso é operação com bem para efeito de IBS e CBS. Não é uma zona cinzenta entre serviço e mercadoria; a lei põe a locação dentro do campo de incidência.
Isso conversa com o que já vale no documento fiscal: aluguel de roteador e streaming entram na NFCom, ainda que a tributação de cada item siga o seu próprio caminho.
A alíquota reduzida de locação é só de imóvel
Aqui vale um alerta que só aparece quando se abre a tabela de classificação tributária dos documentos fiscais — a lista de códigos que diz, item a item, qual tratamento se aplica.
Procurando “locação” nessa tabela, o que existe é:
- alíquota reduzida em 70% para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis;
- alíquota reduzida em 80% para locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas;
- e uma classe de alíquota fixa proporcional para locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta.
Todas de bem imóvel. Não há classe de alíquota reduzida para locação de bem móvel — que é o caso do equipamento do assinante. A leitura prática: o aluguel do CPE segue a regra geral, sem o desconto que o imóvel tem.
Não é surpresa quando se olha o conjunto: já mostramos que poucas das classificações do IBS e da CBS valem para a nota de comunicação.

Internet de cortesia entrou na conta
Esta é a parte que muda rotina. A lei passou a tratar como fato gerador o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços — e nomeia para quem:
- o próprio contribuinte, quando pessoa física;
- sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês;
- os empregados do contribuinte;
- e os cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de todos esses.
A regra alcança tanto o que o contribuinte adquiriu com crédito quanto o que ele produz ou presta — que é exatamente o caso do provedor que liga um plano de cortesia.
E o valor não é zero: o fornecimento “será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço”.
Há uma promessa de simplificação: o regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação desses fornecimentos quando forem de utilização temporária. Mas isso ainda depende de regulamento.
A exceção que salva o link de trabalho
Antes que alguém desligue os acessos internos, existe uma exceção expressa — e ela é decisiva:
a regra não se aplica ao fornecimento, às mesmas pessoas físicas, de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, segundo critérios que a própria lei remete a outro dispositivo.
Traduzindo para a nossa realidade: o link do escritório, o acesso do técnico em campo e a conexão usada para trabalhar tendem a ficar fora — porque servem à atividade. O plano residencial de cortesia da casa do sócio ou do funcionário é outra conversa: ali o uso não é preponderantemente da atividade econômica.
A palavra que decide é preponderantemente, e ela pede prova. Quem mantém cortesias precisará saber dizer a que elas servem.
Vender a OLT velha também é operação
Outro parágrafo novo fecha uma porta clássica de planejamento:
“O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.”
Ativo não circulante é o imobilizado: a OLT que saiu de operação, o veículo da equipe, o equipamento substituído. Vender isso é operação tributada, ainda que o provedor não seja vendedor de equipamento e a venda seja ocasional.
Mensalidade: quando nasce o fato gerador
Como quase tudo no provedor é cobrança recorrente, vale registrar a regra que passou a valer para execução continuada ou fracionada: considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre estas ocorrências:
- quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou
- o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
Ou seja: vence ou paga, o que vier primeiro. Para quem fatura mensalidade com vencimentos escalonados, é a régua que define a competência de cada parcela.
A leitura: o que era cortesia virou base de cálculo
Esta é a nossa leitura: a lei fechou as três saídas pelas quais receita costumava sair do campo de incidência sem virar tributo — alugar em vez de vender, dar em vez de cobrar e vender o que estava no imobilizado.
Nenhuma delas era manobra: são práticas normais do setor. O ponto é que, no desenho novo, todas passam a ter documento e valor — e “valor de mercado” é um número que alguém vai precisar justificar.
Vale notar o que a tabela de classificação já reconhece: existe uma classe própria para “operações não onerosas sem previsão de tributação”, dentro do grupo de imunidade e não incidência. Ela existe justamente porque agora há operações não onerosas com previsão de tributação — e essas não cabem ali.
Três consequências práticas:
- Levante as cortesias antes de 2027. Plano gratuito de sócio, de funcionário e de parente precisa de uma resposta pronta: serve à atividade econômica ou é benefício pessoal?
- Aluguel de equipamento não tem redução. As classes de alíquota reduzida para locação são de imóvel; o CPE segue a regra geral.
- Baixa de imobilizado virou operação. Venda de equipamento usado entra no campo de incidência, mesmo sendo eventual.
A pergunta útil para fechar: “quantos acessos de cortesia a gente tem hoje — e sabemos dizer, de cada um, se ele serve à operação ou é benefício pessoal?”
Onde conferir
Os dispositivos citados são os da redação dada pela lei complementar indicada, conforme publicada no Diário Oficial da União; vários deles dependem de regulamento, inclusive os critérios simplificados mencionados no texto. A tabela de classificação tributária muda por versão e a ausência de uma classe hoje não impede que outra seja criada. O enquadramento das suas operações é matéria contábil e jurídica — trate com seu contador antes de mudar contratos ou cortesias.
Fontes: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, em seu art. 174, que altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (nova redação que inclui, entre as operações com bens, a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem; o § 4º acrescido ao art. 4º, segundo o qual o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual; a nova redação do inciso I do art. 5º, que alcança o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido a apropriação de créditos, ou por ele produzidos ou prestados, para o próprio contribuinte pessoa física, para sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento, para os empregados e para cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dessas pessoas; o § 8º, que afasta a aplicação dessa regra ao fornecimento de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios que indica; o § 9º, segundo o qual esse fornecimento será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço; o § 10, que remete ao regulamento a definição de critérios simplificados e opcionais para a tributação desses fornecimentos em caso de utilização temporária; e o § 3º acrescido ao art. 10, segundo o qual, nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as ocorrências de se tornar exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento); e a tabela de classificação tributária do IBS e da CBS utilizada nos documentos fiscais eletrônicos, na versão identificada como de 1º de junho de 2026, publicada no portal de documentos fiscais eletrônicos da SVRS (classes de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis com alíquota reduzida em 70%, de locação de imóveis localizados em zonas reabilitadas com redução de 80% e de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota fixa proporcional sobre a receita bruta, sem classe equivalente para locação de bem móvel; e a classe de operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente, dentro do grupo de imunidade e não incidência).
