Vender o provedor, receber um sócio novo, incorporar a empresa do concorrente da cidade vizinha ou simplesmente passar as quotas para o filho — todas essas operações mexem em algo que o comprador e o vendedor raramente colocam na mesa de negociação: a autorização de SCM. A licença não acompanha o contrato de compra e venda por conta própria. Ela é um ato da Anatel, e a agência tem uma palavra a dizer antes que a titularidade mude de mãos.

Este artigo explica o que a Anatel exige quando a autorização de Serviço de Comunicação Multimídia troca de titular e quando a composição societária da prestadora muda. A base é a página Documentação necessária à efetivação de transferências de autorização e modificações societárias, publicada pela própria agência em 5 de fevereiro de 2015 e atualizada pela última vez em 7 de setembro de 2018. É conteúdo de orientação da agência, não a norma em si — e a idade dele importa, como explicamos na última seção.

Neste artigo

Transferir a autorização exige anuência prévia da Anatel

O ponto de partida da orientação da agência é direto: a transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização de uso de radiofrequência associada a ela exige prévia anuência da Anatel. Duas consequências práticas saem daí.

A primeira é a palavra prévia. A anuência vem antes, não depois. Fechar o negócio, registrar a alteração na junta comercial e só então avisar a agência inverte a ordem que a própria Anatel descreve. A segunda é que a autorização de radiofrequência entra no mesmo pacote: o provedor que opera enlaces licenciados não pode tratar o espectro como um detalhe separado da operação societária, porque a orientação junta explicitamente os dois atos na mesma exigência.

Vale a distinção de conceito, porque ela desfaz muita confusão em negociação de provedor: a outorga Anatel não é um bem que se transfere no contrato de compra e venda como se transfere um roteador ou uma carteira de clientes. Ela é um ato administrativo em nome de uma pessoa jurídica determinada, e mudar esse nome depende da agência dizer sim.

A trava dos três anos de operação comercial

Há uma condição temporal que costuma surpreender quem comprou um provedor recém-constituído: pela orientação da agência, a transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

Repare no marco escolhido. Não são três anos da expedição do termo de autorização, nem três anos do CNPJ: o texto conta do início efetivo da operação comercial. Para um provedor que demorou a subir a rede depois de obter a licença, essas duas datas podem estar bem distantes uma da outra — e é a segunda que a orientação usa.

Na prática, isso desenha uma janela. Uma empresa que acabou de concluir o processo de como legalizar um provedor de internet e começou a faturar no mês passado não está, segundo essa regra, em condição de repassar a autorização a um terceiro no ano seguinte. Quem estrutura uma operação de venda precisa checar esse prazo antes de assinar qualquer coisa, porque ele não depende da vontade das partes.

O que a agência exige de quem está comprando

A orientação lista duas exigências dirigidas à interessada na transferência. A primeira é substantiva: atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado quanto a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento.

São, em essência, os mesmos quatro eixos que qualquer empresa precisa demonstrar para obter a autorização pela primeira vez. Quem recebe a licença tem de provar que teria condições de obtê-la — não se herda uma outorga pulando o crivo. Para o provedor comprador, isso significa arrumar a casa antes: certidões fiscais em dia, contrato social registrado e a estrutura técnica documentada, incluindo o responsável técnico junto ao CFT, que é a peça pela qual a qualificação técnica costuma ser demonstrada no dia a dia de um ISP.

A segunda exigência é uma declaração: a interessada apresenta documento firmado por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Essa frase merece atenção de quem compra. Sub-rogar-se nas obrigações significa assumir o termo como ele está, com o que ele já carrega. Não é um recomeço: as obrigações das prestadoras de pequeno porte que pesavam sobre a empresa cedente passam a pesar sobre a cessionária. Auditar a situação regulatória do provedor que se pretende comprar — o que foi declarado, o que ficou em aberto — é parte do preço, não zelo excessivo.

Entrada de sócio, mudança de nome e de sede: pedir antes ou comunicar depois?

Aqui está a parte que mais confunde o mercado, e a orientação separa dois caminhos com tratamentos diferentes.

Caminho 1 — submeter previamente à Anatel. Deve ser submetida previamente à agência a alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle. Esse controle é apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, e a exigência de submissão prévia é posta pela orientação para quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 — a lei de defesa da concorrência.

Caminho 2 — comunicar em até sessenta dias. Nos casos de transferência de controle que não se enquadrem no Regulamento de Apuração de Controle, e também nas modificações de denominação social, de endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam a transferência de quotas e ações e o exercício do direito a voto, a orientação determina comunicação à agência no prazo de sessenta dias após o registro dos atos no órgão competente.

Dois detalhes desse segundo caminho passam despercebidos com frequência. Um: a exigência alcança as prestadoras de SCM e suas sócias diretas e indiretas — ou seja, movimento na holding acima do provedor também entra na conta. Dois: o prazo conta do registro do ato no órgão competente, e não da assinatura entre as partes. É um prazo curto, e ele começa a correr sozinho, sem ninguém avisar.

A mudança de denominação social é o exemplo mais rotineiro e o mais esquecido. O provedor troca o nome empresarial, atualiza o site, a fachada e as notas fiscais — e deixa a agência com a razão social antiga. O mesmo raciocínio de manter o cadastro coerente vale para outros registros da operação, como os recursos de numeração no Registro.br e do ASN, que ficam vinculados ao CNPJ e à razão social da empresa.

Os documentos do Anexo III na transferência de autorização

Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III do Regulamento, no que couber. Tratando-se de transferência de autorização, o requerimento é firmado em conjunto pela entidade cedente e pela cessionária — não é petição de uma parte só — e deve vir acompanhado da seguinte documentação relativa à cessionária:

  • I — atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;
  • II — relação dos acionistas indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos sócios, além da Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;
  • III — comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas naturais;
  • IV — documentação comprobatória da regularidade fiscal, da qualificação técnica e econômico-financeira.

Note que a lista pede o comprovante de residência apenas dos sócios que detêm a maioria das quotas ou ações com direito a voto — e apenas quando forem pessoas naturais. E que os itens IV e o requisito de qualificação da seção anterior conversam entre si: é a mesma prova de aptidão, aparecendo na exigência geral e na lista de documentos.

Os documentos quando a operação caracteriza transferência de controle

Quando se trata de alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, e as partes envolvidas se enquadrarem nas condições do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, a instrução do requerimento muda de figura. Segundo a orientação, a interessada deve apresentar:

  • a minuta da alteração contratual contendo as operações de transferência ou de substituição dos dirigentes ou conselheiros pretendidas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada; ou a minuta da Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pelas transferências ou pela substituição de dirigentes ou conselheiros, em se tratando de sociedade por ações;
  • a relação dos acionistas, com número, tipo e valor de cada ação e o CPF ou CNPJ dos sócios, além da Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes no caso de sociedade por ações (item II);
  • a comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas (item III).

A palavra minuta é o detalhe decisivo aqui, e ela é coerente com a lógica de submissão prévia: o que vai à agência é o ato que se pretende praticar, ainda não registrado. Primeiro a anuência, depois a junta comercial.

Para as demais situações — transferências, modificações ou acordos que não se enquadrem na hipótese acima —, a orientação é outra: a prestadora deve apresentar a íntegra dos atos registrados na repartição competente. Aqui o ato já está consumado e registrado, e o que a agência recebe é o documento completo, não um extrato nem a parte que interessa.

Como organizar isso do lado do provedor

Traduzindo a orientação em rotina de ISP, três perguntas resolvem a maior parte dos casos.

Qual é o seu caso, e o que a Anatel espera
A operação… O que é Quando falar com a Anatel O que instruir
passa a licença de um CNPJ para outro Transferência de autorização Antes — anuência prévia Requerimento conjunto de cedente e cessionária + Anexo III, com os 3 anos de operação comercial cumpridos
pode caracterizar transferência de controle, com as partes no art. 88 da Lei 12.529/2011 Transferência de controle Antes — submissão prévia Minuta da alteração contratual ou da Ata, ainda não registrada, + relação de acionistas + comprovante de residência dos sócios majoritários
muda denominação social, endereço da sede ou acordo de sócios Modificação societária Depois — até 60 dias do registro Íntegra dos atos já registrados na repartição competente
Resumo elaborado a partir da orientação da Anatel citada ao final. Vale também para as sócias diretas e indiretas da prestadora.

A operação muda o titular da autorização? Se a licença vai passar de um CNPJ para outro, é transferência de autorização: anuência prévia, requerimento conjunto de cedente e cessionária, prazo de três anos de operação comercial cumprido e o Anexo III completo.

A operação mexe no controle da empresa? Se a mudança societária pode caracterizar transferência de controle e as partes se enquadram no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, o caminho é a submissão prévia, instruída com minuta — o ato ainda não levado a registro.

É mudança de nome, de sede ou acordo de sócios? Então o dever é de comunicação, em sessenta dias contados do registro do ato, valendo também para as sócias diretas e indiretas do provedor. É o caso mais barato de cumprir e o mais fácil de perder o prazo, justamente porque ninguém percebe que existe.

Uma providência que não custa nada e evita retrabalho: manter, na pasta societária da empresa, os documentos do Anexo III sempre atualizados — contrato social consolidado e registrado, quadro societário com CPF/CNPJ, comprovantes de residência dos sócios majoritários e as certidões de regularidade fiscal. Quando aparece a proposta de compra, o prazo de negociação não costuma ser compatível com o de reunir papel do zero.

O que esta página não responde — e por que a data dela importa

Duas ressalvas honestas, para o leitor não sair daqui com mais confiança do que a fonte autoriza.

A primeira é de data. A página da Anatel usada neste artigo foi publicada em 5 de fevereiro de 2015 e atualizada em 7 de setembro de 2018. Ela descreve as exigências remetendo genericamente ao “Regulamento” do SCM e aos seus Anexos I e III, sem citar o número da norma. Antes de protocolar qualquer pedido, confirme qual regulamento está em vigor e se a numeração dos anexos permanece a mesma — orientação de portal não substitui a leitura da norma vigente, e uma página que não é atualizada há anos merece essa checagem.

A segunda é de escopo. A página trata do SCM. Ela não responde o que acontece com o FISTEL, com as estações licenciadas, com o DICI ou com as declarações de FUST e FUNTTEL da empresa transferida — nenhum desses temas aparece no texto da agência, e não vamos preencher a lacuna por dedução. Também não reproduz as condições do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, que é onde se decide se a operação exige submissão prévia: essa análise é jurídica e depende dos números das partes envolvidas.

O que fica de mais sólido é o alerta que abriu o texto. Em venda de provedor, entrada de sócio ou fusão, a anuência da Anatel costuma ser lembrada depois da assinatura — e a orientação da agência é clara ao colocá-la antes.

Fonte: Anatel — Documentação necessária à efetivação de transferências de autorização e modificações societárias. Publicado em 5 de fevereiro de 2015, atualizado em 7 de setembro de 2018.

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