Quem pretende ter outorga própria de STFC — o serviço de telefonia fixa, com numeração pública — tem prazo: 1º de março de 2027. A partir dessa data, a Anatel não expedirá novas autorizações do serviço.
A regra está no art. 315 do novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações. A data, não: ela veio de dois acórdãos do Conselho Diretor — e o segundo existe porque o artigo ficou de fora do primeiro por erro material.
Neste artigo
- A regra: o art. 315 do RGST
- A data veio por acórdão — e o segundo corrigiu um esquecimento
- Por que a porta do STFC fecha junto com a abertura do SCM
- O calendário completo: 2026 e 2027
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A regra: o art. 315 do RGST
O Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, encerra o ciclo de novas outorgas de telefonia fixa em um artigo curto:
“Art. 315. Não serão expedidas novas autorizações para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.”
⚠️ Um contraste que vale registrar. A Lei Geral de Telecomunicações diz, no art. 136, que “não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo”. O art. 315 encerra a expedição sem invocar nenhuma dessas hipóteses no próprio texto. Não lemos a análise que fundamentou o regulamento, e é lá que a justificativa deve estar — a observação fica como leitura de quem lê os dois textos lado a lado, não como conclusão jurídica.
O parágrafo único abre uma exceção específica: a vedação não alcança as autorizações de STFC expedidas conforme o Regulamento de Adaptação das Concessões do STFC para autorizações — ou seja, o caminho pelo qual uma concessionária troca o regime público pelo privado continua existindo. O que acaba é a porta de entrada para quem ainda não tem o serviço.
A data veio por acórdão — e o segundo corrigiu um esquecimento
“A partir da entrada em vigor deste Regulamento” não significa 2025. A vigência de vários dispositivos do RGST foi postergada, e quem fixou o calendário foi o Acórdão nº 202, de 14 de agosto de 2025 — decisão tomada no processo nº 53500.335711/2022-41, a partir de pleito da CONEXIS, com relatoria do conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire e publicação no DOU de 15 de agosto de 2025.
Esse acórdão fixou 1º de março de 2027 para a entrada em vigor dos nove dispositivos que tratam do uso da numeração pública UIT E.164 pelo SCM. O art. 315, porém, não estava na lista.
Três meses depois, o Acórdão nº 321, de 13 de novembro de 2025, corrigiu a falha com todas as letras: registra que a postergação do art. 315 “faz-se igualmente necessária” e que o artigo, “por erro material, não foi contemplado nas conclusões da Análise que fundamentou o referido Acórdão nº 202”. A decisão acrescentou o inciso X à alínea “b” do acórdão anterior — “art. 315 do Regulamento anexo à Resolução, que trata da não expedição de autorizações do Serviço Telefônico Fixo Comutado”.
Resultado prático: o art. 315 entra em vigor na mesma data do pacote da numeração — 1º de março de 2027.

Por que a porta do STFC fecha junto com a abertura do SCM
As duas coisas estão amarradas de propósito. Na mesma data em que a Anatel deixa de expedir novas autorizações de telefonia fixa, entram em vigor os dispositivos que permitem ao SCM — a licença da banda larga — fazer comunicação telefônica com numeração pública. O acórdão lista os nove, e dois deles mudam a natureza do serviço:
- o art. 17 do RGST, que traz a definição do SCM, entra em vigor “retirando a vedação atual no sentido de que não se confunda com o STFC” — a frase é do próprio acórdão;
- o art. 18, que define a área local do SCM para troca de tráfego telefônico como a área geográfica de mesmo Código Nacional.
Os outros sete tratam de remuneração pelo uso de redes (bill & keep entre SCM e STFC local), suspensão do serviço, interconexão, destinação de numeração — que passa de oito para nove dígitos — e procedimento de marcação. É o pacote que já detalhamos em numeração pública no SCM e o que muda para quem adotar.
A leitura é nossa, mas decorre do desenho: a Agência só fecha a entrada do STFC quando existe caminho equivalente pelo SCM. Para o provedor, a decisão deixa de ser “qual outorga pedir” e passa a ser “quando adotar a numeração no SCM que já tenho”.
O calendário completo: 2026 e 2027
O mesmo Acórdão nº 202/2025 organizou a mudança maior que estava por trás de tudo: a nova formação das Áreas Locais do STFC, instituída pelo art. 3º do Regulamento de Tarifação anexo à Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, que faz as áreas locais passarem a ter os mesmos limites geográficos das Áreas de Numeração.
Em vez de valer de uma vez em 1º de janeiro de 2026, a implantação foi dividida em nove etapas por Código Nacional, todas aos domingos, de 11 de janeiro a 21 de junho de 2026 — calendário já cumprido.
E há uma terceira data: 1º de setembro de 2027, fixada pela alínea “c” do acórdão para os dispositivos de portabilidade numérica do SCM (Título III, Capítulo V, Seção III do RGST). Ou seja, entre a chegada da numeração e a portabilidade há seis meses de distância.

O que o provedor faz com isso
- Se o plano é ter STFC próprio, o prazo é março de 2027. Depois disso, a autorização não é mais expedida — e o processo de outorga leva tempo, então a decisão é agora.
- Se já tem SCM, a pergunta muda. A partir da mesma data, dá para fazer telefonia com numeração pública sem uma segunda outorga — com as obrigações que vêm junto.
- Confira antes qual outorga você tem. A diferença entre SCM, STFC e SeAC está em o que são as outorgas da Anatel — e é ela que define o que muda para você em 2027.
- Não confunda com a adaptação de concessão. O parágrafo único do art. 315 preserva as autorizações que resultam da adaptação — isso é assunto de concessionária, não de quem está entrando.
- Se você opera com voz hoje, confira o efeito das novas Áreas Locais. A régua do que é chamada local mudou entre janeiro e junho de 2026, por Código Nacional.
- Se você é prestadora de pequeno porte, veja o efeito no seu conjunto de obrigações — o mapa está no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte.
- Anote 1º de setembro de 2027 para a portabilidade do SCM. Quem adotar numeração em março de 2027 passa seis meses sem a portabilidade valendo.
- Ao citar essas datas em contrato ou projeto, cite os acórdãos — elas não estão no texto do regulamento, e sim na decisão que o posterga.
O que este artigo não diz
Não é conselho sobre pedir ou não a outorga. Se compensa ter STFC próprio, ou usar o SCM com numeração, depende do modelo de negócio, do tráfego e da interconexão — e é decisão de projeto, não de calendário.
Não descrevemos o processo de outorga do STFC nem os seus requisitos; aqui tratamos apenas do prazo em que a porta se fecha.
Não sabemos se haverá nova postergação. As duas datas já foram alteradas uma vez, por decisão do Conselho Diretor; nada impede que sejam revistas de novo.
Não lemos as Análises nº 109/2025/AF e nº 147/2025/AF, que fundamentam os acórdãos e estão referenciadas neles por número de SEI.
A leitura de que o fechamento do STFC foi amarrado à abertura do SCM é nossa, extraída da coincidência de datas e da lista de dispositivos do acórdão.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, que aprovou o RGST, art. 315 do Anexo e parágrafo único, e as notas de vigência da página, que remetem aos dois acórdãos. Anatel — Acórdão nº 202, de 14 de agosto de 2025 (processo nº 53500.335711/2022-41, recorrente CONEXIS, relator Alexandre Reis Siqueira Freire, Reunião nº 945 de 7 de agosto de 2025, publicado no DOU de 15 de agosto de 2025, seção 1, página 13): alínea “a”, com o cronograma das nove etapas das novas Áreas Locais do STFC por Código Nacional; alínea “b”, com a data de 1º de março de 2027 e a lista dos nove dispositivos da numeração pública no SCM; e alínea “c”, com 1º de setembro de 2027 para a portabilidade numérica do SCM. Anatel — Acórdão nº 321, de 13 de novembro de 2025 (Circuito Deliberativo nº 274, publicado no DOU de 17 de novembro de 2025, seção 1, página 8), que retificou a alínea “b” do Acórdão nº 202 para incluir o art. 315, registrando que ele não havia sido contemplado “por erro material”. A mudança das Áreas Locais vem do art. 3º do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado como Anexo III da Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, arts. 131 e 136, que tratam da autorização de serviço de telecomunicações e da vedação de limitar o número de autorizações salvo por inviabilidade técnica. Consultas feitas em 7 de setembro de 2026.
