Se o seu provedor ainda tem cliente em plano antigo — daqueles sem prazo de vigência, que só vão sendo cobrados mês a mês —, existe uma data para resolver isso: 31 de dezembro de 2026. Ela não está no texto do regulamento; está numa decisão do Conselho Diretor anotada na própria página da norma.
E há um agravante que quase ninguém notou: a regra que dizia o que fazer com o cliente que não responde à comunicação foi anulada, dois meses depois de a data ter sido fixada.
Neste artigo
- A data: 31 de dezembro de 2026
- O novo RGC só entrou em vigor em setembro de 2025
- O que já não pode desde então
- ⚠️ Nove pontos anulados ou reinterpretados pelo Acórdão 389/2024
- O problema prático: o cliente que não responde
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A data: 31 de dezembro de 2026
O art. 98 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, trata da transição. O § 2º é direto:
“Caso não sujeitos a Prazo de Vigência determinada, os Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas, pacotes e promoções vigentes deverão ser extintos, sem ônus ao Consumidor, em até 18 (dezoito) meses da entrada em vigor deste Regulamento.”
Dezoito meses de quando? A própria página da norma responde, com a anotação do Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, “que estabeleceu que o prazo para cumprimento do disposto no art. 98, § 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2026”. Lemos a decisão inteira: ela é do processo nº 53500.042997/2024-86, foi pedida por Telefônica, Claro e TIM, tem por base o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024 (Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória) e diz, na alínea “d”, que altera o prazo do § 2º do art. 98 “de 18 (dezoito) meses para a extinção das ofertas em desconformidade com o RGC/2023, para fixar como novo prazo limite o dia 31 de dezembro de 2026”.
Repare no que a regra exige: não é migrar quando der, é extinguir — e sem ônus ao consumidor.
O novo RGC só entrou em vigor em setembro de 2025
Aqui está a confusão mais comum sobre esse regulamento. Ele é de novembro de 2023, mas não passou a valer ali. O mesmo Acórdão nº 228/2024 aparece anotado quatro vezes na página, e é ele que fixa o calendário:
- os artigos do Anexo entraram em vigor em 1º de setembro de 2025, revogando na mesma data quase todo o RGC anterior (arts. 1º a 39, 41 a 48, 50 a 64 e 66 a 114 do Anexo I, e o Anexo II da Resolução nº 632/2014);
- a exceção são o parágrafo único do art. 84 da Resolução e os arts. 93 a 96 do Anexo, que já valiam desde 10 de novembro de 2023;
- os arts. 21 e 39 do Anexo — registro das ofertas e reajustes — também entraram em vigor em 1º de setembro de 2025, quando a Resolução nº 632/2014 foi revogada por completo;
- e a eficácia do art. 44 do Anexo — o que define o uso inadequado dos serviços e o uso indevido de numeração, com as chamadas massivas e as que dificultam a identificação do chamador — ficou suspensa até 1º de setembro de 2025. Ele havia entrado em vigor antes, em 1º de dezembro de 2023 (correção de 7 de setembro de 2026: a primeira versão deste artigo escreveu “art. 44 da Resolução”; é do Anexo);
- ⭐ e há um item que a anotação da página não registra e só aparece no acórdão: ele permitiu que os dispositivos com contraparte no RGC de 2014 continuassem a ser aplicados pelas regras antigas até o momento da transição.
Ou seja: quem citar “o RGC de 2023” como se estivesse valendo desde 2023 erra a data — e quem ainda cita a Resolução nº 632/2014 cita norma revogada.

O que já não pode desde então
Com o regulamento em vigor, três comandos do art. 98 e do art. 21 mudam o dia a dia comercial:
- Só se comercializa oferta conforme o novo RGC (art. 98, caput), observado o término dos prazos de vigência a que os consumidores estiverem vinculados;
- É vedada a prorrogação dos planos, ofertas conjuntas, pacotes e promoções antigos (art. 98, § 1º). Não dá para “empurrar” o plano velho;
- Toda oferta tem de ser registrada em sistema da Anatel antes de ser comercializada (art. 21), com código de identificação único e as condições de preço, acesso e fruição declaradas.
Há ainda o art. 99, que manda manter a forma de envio do documento de cobrança para quem já era cliente na entrada em vigor, até que o consumidor se manifeste.
⚠️ Nove pontos anulados ou reinterpretados pelo Acórdão 389/2024
Em 24 de dezembro de 2024, o Conselho Diretor decidiu de novo sobre o RGC — e a página oficial registra nove marcações do Acórdão nº 389. Elas são de três tipos: anulação, anulação “por arrastamento” e fixação de sentido e alcance. A lista, na ordem do texto:
- art. 21, caput — fixado o sentido: “oferta” compreende apenas a oferta principal, com exclusão de produtos e serviços acessórios;
- art. 21, § 3º, IV — anulação parcial, com redução de texto: retirada a expressão “da data da contratação” do critério de reajuste;
- art. 23 — anulado. Era o que vedava à prestadora alterar qualquer característica de preço, acesso e fruição durante a vigência da oferta registrada;
- art. 31, § 2º — anulado por arrastamento (é o ponto que tratamos abaixo);
- art. 34, § 2º — anulado por arrastamento: a vigência do contrato como parâmetro do pagamento de comissão de vendas, com período mínimo de 12 meses;
- art. 36, § 2º — fixado o sentido: “renovação automática” alcança apenas as situações sem consentimento expresso do consumidor, “sendo válidas as renovações quando prévia e expressamente autorizadas”;
- art. 39, caput — anulação parcial: retirada a expressão “contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor”. O intervalo mínimo de 12 meses entre reajustes continua no texto; a âncora de contagem, não;
- art. 39, § 1º — anulado por arrastamento: era a regra das datas-base de reajuste;
- art. 74 — anulado por arrastamento: era a vedação de cobrar assinatura durante o período de suspensão — tema que se cruza com as novas restrições para cortar o inadimplente.
- ⭐ art. 72, inciso I, alínea “a” — anulado por arrastamento, e este não está anotado na página da norma: era a garantia de que o consumidor suspenso continuaria recebendo chamadas e mensagens de texto por 30 dias. Só aparece na alínea “e” do próprio acórdão, que lemos em 7 de setembro de 2026 — a página oficial registra nove dispositivos; a decisão anulou dez.
⚠️ Atenção ao que a anulação não faz. Tirar um dispositivo do regulamento não cria permissão automática: contrato, Código de Defesa do Consumidor e as demais normas continuam valendo. O que muda é que aquela regra específica da Anatel deixou de existir — e quem montou procedimento interno citando o art. 23, o art. 39, § 1º ou o art. 74 está citando dispositivo anulado.

O problema prático: o cliente que não responde
O art. 31 continua obrigando a prestadora a comunicar, com antecedência mínima de 30 dias e preferencialmente por meio eletrônico, a extinção de oferta com prazo indeterminado, o término de vigência, o fim do prazo de permanência e os reajustes que passarão a vigorar. O § 1º manda que essa comunicação alerte sobre a necessidade de aderir a uma nova oferta e as consequências de não fazê-lo.
O que fazer quando o consumidor simplesmente não responde estava no § 2º: a prestadora poderia habilitá-lo em outra oferta registrada, “de igual ou menor valor e sem Prazo de Permanência”. Esse parágrafo foi anulado.
Juntando as duas coisas — o prazo de 31 de dezembro de 2026 para extinguir os planos antigos e a ausência da regra de migração do cliente silencioso —, sobra um problema operacional real para quem tem base legada. Esta leitura é nossa: a obrigação de extinguir permanece; o caminho expresso para o caso mais comum, não. Quem for tratar disso precisa resolver por comunicação, contrato e prova de tentativa — e é assunto para o jurídico da empresa, não para um roteiro pronto.
O que o provedor faz com isso
- Levante hoje quantos clientes estão em plano sem prazo determinado. É essa base que precisa ser extinta até 31 de dezembro de 2026 — e vale conferir, junto, as demais obrigações que mudam conforme o porte.
- Confira se as ofertas novas estão registradas no sistema da Anatel, com código único — sem registro prévio, não se comercializa (art. 21).
- Não conte com prorrogação. O § 1º do art. 98 a veda expressamente.
- Guarde a prova da comunicação de 30 dias e do alerta do art. 31, § 1º. Com o § 2º anulado, o registro da tentativa é o que resta.
- Não esqueça do outro gatilho contratual do RGC: cair para selo D ou E de qualidade é descumprimento de contrato pelo art. 37, § 5º — e derruba a multa de permanência.
- Revise textos internos que citem os dispositivos anulados — art. 23, art. 39, § 1º e art. 74 são os mais usados em manuais e contratos.
- Ao falar de reajuste, cite o caput do art. 39 como ele está hoje: intervalo mínimo de 12 meses, sem a expressão que foi retirada.
O que este artigo não diz
Atualização de 7 de setembro de 2026 — lemos o acórdão. O inteiro teor não está na base de legislação, mas a própria anotação da página é um link para o documento no SEI, e ele abre sem login. O Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (processo nº 53500.113347/2023-41, publicado no DOU de 27 de dezembro de 2024, seção 1, página 23) foi decidido na Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024, com relatoria do conselheiro Raphael Garcia de Souza. Quem pediu a anulação do RGC foram TIM, Oi, Claro e Telefônica Brasil; o pedido foi parcialmente deferido. O ingresso do IDEC como terceiro interessado foi indeferido, a suspeição arguida foi rejeitada e o pedido quanto ao art. 39, § 2º ficou prejudicado por revogação superveniente. A decisão ainda determinou ao Grupo de Implantação (art. 93 do RGC) que conformasse o Manual Operacional do art. 95 às interpretações fixadas.
Não sabemos se houve desdobramento posterior — recurso, judicialização ou nova decisão depois de dezembro de 2024.
Não tratamos do RGC inteiro. O regulamento tem mais de cem artigos; aqui olhamos a transição, o registro de ofertas, o reajuste e a suspensão.
A leitura de que a anulação do art. 31, § 2º deixa um vazio na migração do cliente silencioso é nossa, e não substitui análise jurídica do caso concreto.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que aprovou o novo RGC, com o Anexo integral e as 14 anotações de acórdãos na própria página: cinco do Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024 (processo nº 53500.042997/2024-86, requerido por Telefônica, Claro e TIM, publicado no DOU de 29 de agosto de 2024, seção 1, página 7) (entrada em vigor em 1º de setembro de 2025, revogação da Resolução nº 632/2014, a exceção dos arts. 93 a 96 e do parágrafo único do art. 84, a suspensão da eficácia do art. 44 e o prazo de 31 de dezembro de 2026 para o art. 98, § 2º) e nove do Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (arts. 21 caput e § 3º, IV; 23; 31, § 2º; 34, § 2º; 36, § 2º; 39 caput e § 1º; e 74). O inteiro teor deste último foi lido em 7 de setembro de 2026 no documento SEI nº 13076635, ao qual a própria anotação da página remete: dele vêm o processo, os recorrentes, o relator, a data de publicação no DOU e a alínea “e”, que inclui na anulação o art. 72, inciso I, alínea “a”, não anotado na página. Do Anexo vêm ainda o art. 31 (comunicação com 30 dias de antecedência), o art. 37 (multa de permanência) e os arts. 98 e 99 (transição). Brasil — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que o próprio RGC invoca no art. 36, § 4º ao tratar das condições gerais de permanência, e Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 3º, incisos IV e VIII, sobre o direito do usuário à informação adequada e ao prévio conhecimento das condições de prestação. Consultas feitas em 7 de setembro de 2026. A organização das 14 anotações por decisão e por efeito, e a leitura sobre o vazio deixado na migração do cliente que não responde, são nossas.
