Em 1º de março de 2027 entra em vigor a regra que permite ao provedor de internet usar numeração pública — o telefone de verdade, no padrão internacional. Parece só uma porta que se abre. Fomos ler os dispositivos e não é: quem adotar a numeração muda de regime em três frentes ao mesmo tempo — e uma delas é a que ninguém está contando: perde o direito de cortar integralmente o serviço de quem não paga.
Neste artigo
- A data, e de onde ela vem
- O custo escondido: o inadimplente deixa de poder ser cortado
- A proibição por grupo econômico
- Quem usa numeração autentica todas as chamadas — e paga por isso
- A obrigação de rede: um ponto de interconexão por área
- De 4 mil áreas locais para 67
- O que decidir antes de 2027
- O que este artigo não diz
A data, e de onde ela vem
Os dispositivos estão no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025. Vários deles não valem desde já: a própria norma registra, artigo por artigo, que “entrará em vigor em 1º de março de 2027“, remetendo ao Acórdão nº 202, de 14 de agosto de 2025, que aprovou o cronograma faseado das novas Áreas Locais do STFC.
A portabilidade entre telefonia fixa e SCM vem depois, em 1º de setembro de 2027.
Ou seja: há tempo para decidir — e é decisão, não formalidade. Nada obriga o provedor a adotar numeração pública. O que a regra faz é abrir a porta e, junto com ela, um conjunto de obrigações.

O custo escondido: o inadimplente deixa de poder ser cortado
Este é o ponto que muda a conta do negócio, e ele não está no capítulo de numeração — está no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC).
Hoje, o art. 72 do RGC divide o mundo em dois:
- inciso I — SMP e STFC devem garantir ao consumidor, durante a suspensão: recebimento de chamadas e mensagens por 30 dias, chamadas para emergência, manutenção do código de acesso e acesso ao atendimento da prestadora;
- inciso II — SCM ou TV por assinatura “poderão suspender integralmente os serviços” após o prazo da notificação.
A partir de 1º de março de 2027, a Resolução 777/2025 reescreve os dois incisos, e a linha divisória deixa de ser o serviço para ser o uso de numeração:
- o inciso I passa a alcançar também “as do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que fizerem uso de recursos de numeração“;
- o inciso II passa a valer para TV por assinatura e para “as do SCM que não fizerem uso de recursos de numeração“.
Traduzindo para a operação: o provedor que adotar numeração pública não poderá mais desligar tudo depois da notificação. Terá de manter, por trinta dias, o cliente inadimplente recebendo chamadas e mensagens, com acesso a emergência, com o número preservado e com atendimento.
Quem não adotar continua podendo suspender integralmente. É a mesma empresa, com dois regimes de cobrança diferentes, decididos por uma escolha técnica.
A proibição por grupo econômico
Nem todo provedor poderá escolher. O § 1º do art. 60 do RGST é direto:
“É vedada a utilização de recursos de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164 por autorizada SCM que integre o mesmo grupo econômico de concessionária do STFC na modalidade local.”
Repare que o critério é grupo econômico, não empresa. É a mesma lógica de enquadramento que a Agência já usa em outros pontos — e que faz duas empresas do mesmo dono serem lidas como uma só.
Esse parágrafo também só entra em vigor em 1º de março de 2027.
Quem usa numeração autentica todas as chamadas — e paga por isso
O § 2º do art. 60 impõe uma obrigação que não é de cadastro, é de infraestrutura:
“As prestadoras (…) que façam uso de recursos de numeração pública (…) deverão realizar a autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras.”
E o § 3º diz como isso funciona, em três definições que valem ler devagar:
- a solução é técnica e centralizada, executada por uma Entidade;
- essa Entidade é custeada pelas prestadoras que dela se utilizam;
- e cabe às próprias prestadoras definir os critérios de compartilhamento dos custos de implantação e manutenção — critérios que, pelo § 4º, devem ser submetidos ao conhecimento da Anatel.
Em outras palavras: adotar numeração pública é entrar num sistema coletivo com rateio de custo. Não é comprar um serviço de um fornecedor — é passar a integrar, e financiar, uma estrutura comum.
Vale ler isso junto com o movimento que já vinha: a autenticação de chamada foi exatamente o que a Agência colocou no lugar do prefixo quando o 0303 virou facultativo, e é o mesmo conceito que apareceu no despacho em que a Anatel trocou “autenticadas e identificadas” por “autenticadas”. A identificação da origem da chamada está virando o eixo da regulação — e agora encosta no SCM.
A obrigação de rede: um ponto de interconexão por área
Há ainda uma exigência física, no § 7º do art. 10: as prestadoras de SCM que usarem numeração pública “devem tornar disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação”.
E o § 6º define a régua: para interconexão de tráfego telefônico com numeração pública, a área local do SCM passa a ser a área de mesmo Código Nacional — o DDD.
Para quem atende três DDDs, isso significa três pontos de interconexão. É investimento de rede, não configuração de sistema.
De 4 mil áreas locais para 67
O pano de fundo é a reforma das Áreas Locais do STFC, cujo cronograma o Acórdão nº 202/2025 organizou. Segundo a cobertura especializada da decisão, com ela o número de áreas locais no país cai de mais de 4 mil para 67 — número que vem do relato da sessão, e não do texto da resolução que lemos.
É a mudança que torna a numeração no SCM viável: com áreas locais coincidindo com o Código Nacional, a régua de interconexão do provedor passa a ser o DDD, e não um recorte municipal antigo. A porta que se abre em 2027 é consequência dessa reorganização, não um evento isolado.

O que decidir antes de 2027
1. Confira se você pode. Provedor que integra o mesmo grupo econômico de concessionária local de telefonia fixa está vedado. É a primeira eliminatória, e é de estrutura societária, não de rede. Vale checar antes o que a sua outorga de SCM na Anatel permite, e o mapa geral em guia das obrigações das prestadoras.
2. Some os três custos, não um. Rateio da entidade de autenticação, ponto de interconexão por DDD, e o custo de cobrança de quem não pode mais ser cortado integralmente.
3. Meça o efeito na inadimplência antes de decidir. Trinta dias mantendo chamadas, mensagens, emergência e número do cliente que não pagou é uma mudança de política de cobrança. Quem tem inadimplência alta sente primeiro.
4. Não confunda com o que você já faz. Ter voz por aplicativo ou revender telefonia não é o mesmo que usar numeração pública própria — o gatilho de todas essas obrigações é o uso de recursos de numeração. Quem quiser entender de onde vem esse recurso, o cadastro é público: já mostramos o sistema onde fica toda a numeração do Brasil.
5. Há tempo, e ele é útil. Faltam cerca de dezoito meses. É prazo suficiente para simular, não para deixar para depois.
O que este artigo não diz
Não sabemos quem será a Entidade de autenticação, nem quanto custa. O § 3º diz que ela é custeada pelas prestadoras e que o desenvolvimento observa grupo de trabalho coordenado pela Anatel; os valores e o modelo de rateio não estão na norma.
Não lemos o inteiro teor do Acórdão nº 202/2025. Trabalhamos com as notas de vigência que a própria página da Resolução 777/2025 traz ao lado de cada artigo, remetendo a ele.
Não tratamos da portabilidade. Ela entra em 1º de setembro de 2027 e tem regras próprias, que não cobrimos aqui.
Não é orientação jurídica nem projeto de rede. Se a sua empresa pretende adotar numeração, a leitura do caso concreto envolve estrutura societária, contratos de interconexão e política de cobrança.
Fontes: Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, que aprova o RGST: art. 10, §§ 6º e 7º, e art. 60, §§ 1º a 4º, além dos arts. 7º e 8º da própria Resolução, que alteram os incisos I e II do art. 72 do RGC; as notas de vigência remetem ao Acórdão nº 202, de 14 de agosto de 2025. E Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor — art. 72 na redação que vigora até a entrada em vigor da alteração. Como complemento — para o relato da sessão do Conselho Diretor, o número de áreas locais e as datas de faseamento —, a cobertura especializada de Telesíntese e TELETIME. A comunicação oficial da Anatel sobre o faseamento está em página de acesso restrito, e por isso não pôde ser citada aqui. Consultado em 3 de setembro de 2026.
