Existe um recurso que a Anatel interpõe contra a própria decisão — e a favor de ninguém. Chama-se recurso de ofício: quando a primeira instância livra o contribuinte de uma cobrança, a própria autoridade é obrigada a mandar o caso para revisão da instância superior.
Só que não em todo caso. Desde julho de 2024 a Agência tem uma régua numérica: a decisão só sobe se a exoneração passar de R$ 500 mil — e esse valor é contado sem juros e sem multa. Abaixo disso, a vitória do prestador não é remetida por dever de ofício.
Neste artigo
- O que é o recurso de ofício — e por que ele existe
- A régua da Anatel: duas condições cumulativas
- Como isso apareceu num caso real, em agosto de 2026
- De onde vem a regra — e o que ela revogou
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que é o recurso de ofício — e por que ele existe
No processo administrativo fiscal, quando o julgador de primeira instância desconstitui um crédito tributário — total ou parcialmente —, existe um mecanismo de controle: a decisão não fica firme sozinha, ela é remetida à instância superior para reexame. Não é recurso de parte; é dever da administração.
O desenho vem do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal. O art. 34, I, na redação que a Lei nº 9.532/1997 lhe deu, diz que a autoridade recorrerá de ofício sempre que a decisão “exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato” da autoridade competente. Ou seja: o decreto não fixa o número — manda fixar.
É esse número que a Anatel definiu para os processos dela.
A régua da Anatel: duas condições cumulativas
A Resolução Interna nº 338, de 15 de julho de 2024, aprovou as regras do recurso de ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais da Agência. O art. 1º do Anexo é curto e tem duas exigências que valem ao mesmo tempo:
“O Recurso de Ofício somente será cabível no Processo Administrativo Fiscal — PAF que, cumulativamente, esteja na fase litigiosa e cuja exoneração tenha sido superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.”
Três detalhes decidem casos:
- O valor é o principal. Juros, multa de ofício, multa de mora e demais acréscimos não entram na conta. Uma exoneração que parece milionária com os acessórios pode ficar abaixo da régua quando se olha só o principal.
- A conta é por processo (§ 1º), não por lançamento isolado nem por período.
- A fase litigiosa começa com você. O § 2º define que ela se inicia “por ato praticado pelo contribuinte, consubstanciado na apresentação da impugnação à notificação de lançamento”, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, e vai até o exaurimento da instância administrativa. Sem impugnação, não há fase litigiosa — e sem fase litigiosa, não há recurso de ofício.

Como isso apareceu num caso real, em agosto de 2026
A regra não é teórica. No Acórdão nº 229, de 31 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial de 1º de setembro, o Conselho Diretor decidiu um processo da RBC Rede Brasileira de Comunicação e começou justamente por aí:
“a) não conhecer do Recurso de Ofício, tendo em vista que o valor dos créditos tributários ora exonerados é inferior ao limite de alçada estabelecido na Resolução Interna Anatel nº 338/2024; e, b) conhecer do Recurso Administrativo interposto por RBC Rede Brasileira de Comunicação S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento.”
Repare no que aconteceu: a parte da decisão que livrou a empresa não subiu — ficou firme, porque o valor exonerado estava abaixo da alçada. E a parte que a empresa contestava subiu por recurso dela, e foi mantida. Duas peças do mesmo processo, com destinos diferentes.

De onde vem a regra — e o que ela revogou
A Resolução Interna nº 338/2024 foi aprovada na Reunião nº 934 do Conselho Diretor, de 4 de julho de 2024, e revogou a Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, que tratava do assunto antes. Ela cita como motivação dois pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel — o nº 710/2021 e o nº 188/2023 —, que recomendaram desvincular a Revisão de Ofício do Recurso de Ofício: são institutos diferentes, e tratá-los juntos confundia o rito.
📌 Vale reter a distinção, porque ela muda a expectativa: não subir por recurso de ofício não significa que o caso jamais será revisto — significa apenas que aquele mecanismo específico não foi acionado.
O que o provedor faz com isso
- Se você impugnou e ganhou, conte o valor certo. A régua olha o principal exonerado, sem juros e sem multa. É esse número que diz se a decisão sobe.
- Impugnar é o que abre a fase litigiosa. Quem apenas paga, parcela ou deixa correr não entra nesse rito — e parcelar não paralisa tudo, como já mostramos.
- Não confunda com o processo sancionador. Aqui se fala de cobrança tributária (Fistel, taxas e contribuições). A régua dos recursos no processo administrativo de descumprimento de obrigações é outra.
- Guarde o número do processo. O § 1º manda verificar o valor por processo — juntar ou separar lançamentos muda a conta.
- Se a sua exoneração passou de R$ 500 mil, espere o reexame: a decisão favorável ainda não é definitiva.
O que este artigo não diz
Não trata do processo sancionador. O recurso de ofício descrito aqui é do processo administrativo fiscal; multas por descumprimento de obrigação seguem o rito do regulamento de sanções, que mudou em 2025.
Não lemos os pareceres da PFE/AGU citados na resolução interna — apenas o registro de que existem e o que a própria norma diz que eles recomendaram.
Não medimos quantos casos ficam abaixo da alçada. O acórdão citado é um exemplo real, não uma estatística.
Não comparamos com o limite de outros órgãos. O art. 34 do decreto manda fixar o valor por ato, e cada órgão fixa o seu; aqui tratamos apenas do da Anatel.
Não é orientação para o seu caso concreto. Impugnação, prazos e estratégia são assunto do seu jurídico, com o processo à vista.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Resolução Interna nº 338, de 15 de julho de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 23 de julho de 2024, que aprovou as regras do recurso de ofício no PAF: art. 1º do Anexo (as duas condições cumulativas e o valor de R$ 500.000,00, excluídos juros e multas), § 1º (verificação por processo) e § 2º (início da fase litigiosa pela impugnação); a resolução revogou a Portaria nº 614/2018 e cita os Pareceres nº 710/2021 e nº 188/2023 da PFE-Anatel. Anatel — Acórdão nº 229, de 31 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2026, processo nº 53500.014067/2016-22, de onde vêm as duas alíneas citadas. Brasil — Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 14 (impugnação) e art. 34, I, na redação dada pela Lei nº 9.532/1997, que manda fixar o valor do recurso de ofício em ato da autoridade competente. ⚠️ O art. 34, I tem quatro redações sucessivas no texto compilado — a que vale é a última, de 1997. Consultas feitas em 7 de setembro de 2026. A leitura de que “não subir por recurso de ofício” não equivale a “nunca mais ser revisto”, e o alerta de contar o principal sem os acessórios, são nossos.
