Há uma proposta da Anatel, já submetida a consulta pública e em análise final, que cria três artigos novos no regulamento dos serviços. O primeiro diz, em uma frase, algo que muda o cálculo de quem ganhou lote em leilão: a rede instalada para cumprir compromisso — ou com dinheiro público federal — tem de ficar aberta ao compartilhamento, onde esse compromisso tiver sido imposto a uma única prestadora.
E há um corte que já conhecemos de outra frente: a obrigação vale só nos municípios com menos de 30 mil habitantes e nas localidades que não são sede.
Neste artigo
- A rede que ganhou compromisso terá de ser aberta
- O roaming obrigatório, e a regra de cobrança que vem junto
- Rodovias entram por artigo próprio
- Quem isso alcança de verdade
- Como sabemos que os três artigos são novos
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir

A rede que ganhou compromisso terá de ser aberta
O dispositivo é o art. 44-A, que a minuta acrescenta ao Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025:
“A rede do SMP instalada para cumprimento de compromissos de cobertura e expansão fixados pela Anatel ou com financiamento, total ou parcial, do setor público federal deve estar aberta ao compartilhamento onde tal compromisso tiver sido imposto a apenas uma prestadora.”
Quatro condições no mesmo parágrafo, e todas importam:
- é rede de SMP — serviço móvel;
- instalada para cumprir compromisso fixado pela Anatel (o caso de quem arrematou lote com obrigação de cobertura) ou com financiamento público federal — o que alcança rede feita com dinheiro de fundo setorial;
- a abertura só é exigida onde o compromisso foi imposto a uma única prestadora, isto é, onde não há concorrente com a mesma obrigação;
- e a abertura é ao compartilhamento, não só ao roaming — são coisas diferentes, e o artigo seguinte trata da segunda.
O § 1º delimita: a obrigação “aplica-se exclusivamente aos municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sede municipal”. O § 3º amplia o escopo do que se abre: o compartilhamento “deve incluir em seu escopo todas as tecnologias e radiofrequências disponíveis no município ou localidade” — não dá para abrir só a mais antiga.
E há uma válvula: pelo § 2º, o Plano Geral de Metas de Competição, em suas revisões periódicas, “poderá dispor sobre a dispensa da obrigação”.
O roaming obrigatório, e a regra de cobrança que vem junto
O art. 177-A, também novo, cuida do usuário: nas mesmas cidades do art. 44-A, é obrigatório atender os usuários visitantes de todas as prestadoras de SMP. E o § 1º fecha a saída: é obrigatória a celebração de acordo que viabilize esse atendimento “onde a prestadora tenha autorização, mas não oferte o serviço por meios próprios ou de terceiros”.
Duas exigências operacionais no § 2º: o atendimento tem de incluir todas as tecnologias e radiofrequências disponíveis na área, e tem de ocorrer de maneira automática, para todos os usuários, “inclusive na mesma Área de Registro do Usuário”.
Mas a regra que define o bolso do assinante é o § 3º:
“o Usuário Visitante deve ser cobrado como se estivesse sendo atendido pela rede de sua prestadora, observadas as condições da Oferta de SMP contratada.”
Ou seja: sem tarifa de visitante. Quem entra na rede alheia paga o que pagaria na própria. O custo dessa entrada é resolvido entre as empresas, não repassado ao usuário.
Rodovias entram por artigo próprio
O art. 177-B repete a obrigação de atender usuários visitantes, com as mesmas condições — todas as tecnologias, de forma automática, cobrança como se fosse na rede própria —, mas para outro recorte: rodovias federais e rodovias estaduais.
Dois detalhes práticos. O § 5º atribui à superintendência de universalização a tarefa de disponibilizar as informações sobre quais são essas rodovias, o que evita a discussão de escopo. E o § 6º separa os regimes: “para as rodovias federais ou estaduais não se aplica o disposto no art. 44-A” — na estrada existe roaming obrigatório, mas não a obrigação de compartilhar a rede.

Quem isso alcança de verdade
A descrição do art. 44-A — compromisso de cobertura imposto a uma única prestadora, em municípios pequenos — não é abstrata. É exatamente a situação criada pelos lotes regionais do leilão do 5G: como medimos na base da própria Agência, em 323 municípios o único 5G declarado é de uma operadora regional.
Daí saem duas leituras opostas, e as duas são verdadeiras dependendo de onde a empresa está:
- Para quem construiu a rede, é ônus: a infraestrutura erguida para cumprir o edital passa a ter de ficar aberta, em todas as tecnologias, onde não há concorrente com a mesma obrigação.
- Para quem não construiu, é porta: passa a existir obrigação de acordo para atender o seu assinante ali, sem tarifa de visitante.
Vale notar onde o artigo foi encaixado. No RGST vigente, o art. 44 é justamente o que define exploração industrial — “quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço” —, e o seu parágrafo único manda considerar esses recursos como parte da rede da contratante para fins de interconexão. O art. 44-A entra logo depois: primeiro a norma define o instituto, depois cria a obrigação de abrir.
Como sabemos que os três artigos são novos
Fomos ao texto do RGST em vigor e procuramos os três dispositivos. “Art. 44-A”, “Art. 177-A” e “Art. 177-B” têm zero ocorrência na Resolução nº 777/2025 — nenhum dos três existe hoje. O que existe é a expressão “Usuário Visitante”, que aparece sete vezes no regulamento vigente em outros contextos: o conceito já está na norma; a obrigação desenhada aqui é que não está.
O que o provedor faz com isso
- Se você tem compromisso de edital em cidade pequena, mapeie onde é o único. A obrigação de abrir só nasce onde o compromisso foi imposto a uma prestadora só — esse é o critério, e ele se verifica município a município.
- Se você quer atender assinante onde não tem rede, o acordo deixa de ser favor. O § 1º do art. 177-A torna obrigatória a celebração do acordo nessas localidades.
- A conta do usuário não muda. A cobrança é a da oferta contratada; o preço entre empresas é outra negociação — e ela corre em frente própria, a que consolida as regras de remuneração pelo uso de redes.
- Acompanhe o PGMC. É por ele que a dispensa pode vir — e o PGMC hoje é a mesma régua de competição que sustenta a proposta de teto de espectro, não a resolução de 2012 que muita gente ainda cita.
O que este artigo não diz
Nada disso está em vigor. Os arts. 44-A, 177-A e 177-B são de minuta submetida a consulta pública, hoje em “Análise pós-CP do Conselho Diretor”, com relatoria do conselheiro Nilo Pasquali. O que vale é o RGST como está.
A consulta é de continuidade. O projeto é o item 1 da Agenda Regulatória 2025-2026 e continua o item 26 da agenda 2023-2024, no processo nº 53500.072943/2023-64. Como já passou pela análise de contribuições, o texto final pode não ser idêntico.
Não apuramos as condições comerciais. A norma obriga o acordo e fixa a cobrança do usuário; quanto uma prestadora paga à outra é matéria de remuneração de redes, tratada em outra frente.
Não levantamos onde há compromisso imposto a uma única prestadora. Isso exigiria cruzar os compromissos de cada edital município a município, o que não foi feito aqui.
Compartilhamento e roaming não são a mesma coisa. O art. 44-A trata de abrir a rede; os arts. 177-A e 177-B, de atender o usuário de outra prestadora. Uma localidade pode estar sujeita a um e não ao outro — nas rodovias, aliás, o próprio texto exclui o art. 44-A.
Onde conferir
Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública do item 1 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a descrição do projeto e, na íntegra, os arts. 44-A, 177-A e 177-B propostos, com seus parágrafos; Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, que aprova o RGST e consta como vigente na base da Agência, de onde vem o art. 44 atual e sobre a qual fizemos a busca que mostra a ausência dos três artigos propostos; e Anatel — pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026), de onde vêm o número do processo, a fase do item 1, o relator e a vigência das resoluções citadas. A numeração das consultas públicas da Anatel recomeça a cada ano e a tela não mostra o ano; por isso identificamos esta pelo item da agenda, pelo processo e pelo endereço acima. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A verificação de que os três artigos não constam do regulamento vigente e a leitura do encaixe do art. 44-A logo após a definição de exploração industrial são nossas.
