Decisão judicial na NFCom: a nota informa o valor original, como se a decisão não existisse

Quando uma decisão judicial muda o que o provedor pode cobrar ou tributar, a NFCom não passa a mostrar o valor novo. Ela faz o contrário: informa os valores originais, como se a decisão não existisse — e registra ao lado o número do processo.

O documento fiscal não incorpora a exceção. Ele a anota.

Neste artigo

A regra: valor original mais número do processo

A norma que instituiu a NFCom trata do assunto numa cláusula curta, e cada palavra dela conta:

“Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.”

Três comandos saem daí:

  1. a situação precisa ser declarada — não é para simplesmente emitir com o valor que a decisão determinou;
  2. vai o número do processo, em campo próprio;
  3. vão os valores originais, calculados desconsiderando a decisão.
Quadro sobre decisão judicial na NFCom. Nos campos normais do item vai o valor efetivamente aplicado, já com o efeito da decisão, sujeito às validações de item. No grupo do processo referenciado vai o valor sem a influência da decisão, repetindo a estrutura inteira do item: unitário, quantidade, base de cálculo, alíquota, ICMS, PIS e COFINS. São aceitos até dez processos, tipados como 0 SEFAZ administrativo, 1 Justiça Federal e 2 Justiça Estadual. O grupo de ressarcimento separa 1 cobrança indevida, 2 interrupção e 99 outros, com data de referência, número do processo e o protocolo de reclamação do atendimento. E se a decisão chegar depois da nota autorizada, a correção é por substituição, com o motivo de código 03, decisão judicial, ao lado de 01 erro de preço, 02 erro cadastral, 04 erro de tributação e 05 descontinuidade do serviço.
Os dois conjuntos de números que a nota carrega, os tipos de processo aceitos e o que fazer quando a decisão chega depois.

O grupo que repete os valores sem a decisão

O leiaute implementa isso de um jeito que deixa a lógica evidente: existe um grupo de processo referenciado, que só deve ser preenchido quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores.

E o que há dentro dele? Uma segunda via da estrutura de valores do item: valor unitário, quantidade faturada, valor total, desconto, outras despesas, indicador de devolução, base de cálculo do ICMS, alíquota, valor do ICMS, PIS e COFINS.

A instrução do campo de valor unitário não deixa dúvida sobre o propósito: “informar o valor sem a influência da decisão judicial/administrativa”.

Ou seja: a nota carrega dois conjuntos de números. O que foi efetivamente aplicado, nos campos normais do item — sujeito às validações que rejeitam item a item — e o que teria sido aplicado sem a decisão, no grupo do processo.

Para o provedor, isso tem consequência de sistema: não basta o emissor saber aplicar a liminar. Ele precisa continuar sabendo calcular o cenário sem ela, item a item, e transportar esse cálculo para a nota — inclusive base, alíquota e imposto.

Até dez processos, e de três origens

Dentro do mesmo grupo há um subgrupo identificador do processo, com ocorrência de um a dez. Uma mesma nota pode, portanto, referenciar até dez processos.

E cada um é tipado. O campo de tipo de processo tem três valores:

  • 0 — SEFAZ (processo administrativo);
  • 1 — Justiça Federal;
  • 2 — Justiça Estadual.

O número do processo tem espaço generoso, até 60 caracteres — suficiente para a numeração unificada do Judiciário.

Repare que a estrutura não é exclusiva de decisão judicial: o processo administrativo na própria SEFAZ entra pela mesma porta. Uma discussão administrativa que altere valores segue a mesma regra de declarar o original.

O grupo de ressarcimento: cobrança indevida e interrupção

Há um segundo grupo, com a mesma condição de preenchimento — só quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores —, dedicado aos itens de ressarcimento. E o vocabulário dele é do mundo do provedor:

  • tipo de ressarcimento: 1 — cobrança indevida; 2 — interrupção; 99 — outros;
  • data de referência;
  • número do processo;
  • número do protocolo de reclamação;
  • observações sobre o processo de ressarcimento.

O campo de protocolo de reclamação é o mais revelador: ele traz para dentro do documento fiscal um dado que nasce no atendimento. Cobrança indevida e interrupção são categorias que o provedor conhece do relacionamento com o assinante — e agora elas têm campo em nota fiscal, amarradas a um protocolo e a um processo.

Os três tipos de ressarcimento da NFCom e os campos do grupo, incluindo protocolo de reclamação
O grupo de ressarcimento da NFCom: os três tipos previstos e os campos que os acompanham — inclusive o número do protocolo de reclamação, que nasce no atendimento. Fonte: leiaute da NFCom (modelo 62).

Decisão judicial também é motivo de substituição

Há ainda um terceiro lugar onde a decisão aparece. O campo que informa o motivo da substituição tem uma lista fechada, e nela consta:

  • 01 — erro de preço;
  • 02 — erro cadastral;
  • 03 — decisão judicial;
  • 04 — erro de tributação;
  • 05 — descontinuidade do serviço.

Faz sentido: se a decisão chega depois de a nota ter sido autorizada, a correção passa pela substituição — e ela tem motivo próprio, distinto de erro. Vale lembrar que a nota que se quer substituir precisa cumprir sete condições, e o prazo de cinco anos é uma delas.

A leitura: o Fisco quer saber quanto seria sem a liminar

Esta é a nossa leitura, e ela explica por que a regra é assim: ao exigir o valor original, o documento fiscal preserva a medida do que seria devido — e deixa a decisão como uma camada declarada por cima, não como um apagamento.

É coerente com a natureza provisória de boa parte dessas decisões. Uma liminar pode cair; um processo administrativo pode ser decidido em sentido contrário. Se a nota tivesse simplesmente registrado o valor reduzido, não sobraria no sistema a informação de quanto era a diferença, nem o vínculo com o processo que a justificou.

Três consequências práticas para o provedor:

  1. O emissor precisa de dois cálculos, não de um. O efetivo e o original. Sistema que apenas aplica a decisão e segue em frente não consegue preencher o grupo — e o grupo é obrigatório quando há processo que altere valores.
  2. A decisão tem de estar cadastrada, com número e tipo. Não é um ajuste manual no valor: é um dado estruturado, que precisa viver no cadastro e ser aplicado por competência.
  3. Ressarcimento por cobrança indevida ou interrupção conversa com o atendimento. O protocolo de reclamação é campo da nota. Quem trata reclamação e quem emite nota precisam compartilhar esse número.

E há uma consequência de risco que vale dizer: como a autorização confere regras formais e não convalida a informação tributária, nada impede que uma nota com decisão judicial mal declarada seja autorizada. A conferência de que o valor original está correto continua sendo de quem emite.

Onde conferir

As regras e os campos são os vigentes na data desta apuração e podem mudar por ajuste ou nota técnica. A forma de cumprir uma decisão específica depende do teor dela e da orientação do seu jurídico — este texto descreve como o documento fiscal registra a situação, não como interpretar a decisão.

Fontes: Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (cláusula décima terceira: havendo determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão); e Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (grupo de processo referenciado, preenchido somente quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores, com valor unitário a ser informado sem a influência da decisão judicial ou administrativa, além de quantidade faturada, valor total, desconto, outras despesas, indicador de devolução, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, PIS e COFINS; subgrupo identificador do processo com ocorrência de um a dez, tipo de processo com os valores 0 para SEFAZ, 1 para Justiça Federal e 2 para Justiça Estadual, e número do processo com até 60 caracteres; grupo de informações detalhadas de item de ressarcimento, com tipo 1 para cobrança indevida, 2 para interrupção e 99 para outros, data de referência, número do processo, número do protocolo de reclamação e observações; e o campo de motivo da substituição, com o código 03 para decisão judicial).

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