Quando uma decisão judicial muda o que o provedor pode cobrar ou tributar, a NFCom não passa a mostrar o valor novo. Ela faz o contrário: informa os valores originais, como se a decisão não existisse — e registra ao lado o número do processo.
O documento fiscal não incorpora a exceção. Ele a anota.
Neste artigo
- A regra: valor original mais número do processo
- O grupo que repete os valores sem a decisão
- Até dez processos, e de três origens
- O grupo de ressarcimento: cobrança indevida e interrupção
- Decisão judicial também é motivo de substituição
- A leitura: o Fisco quer saber quanto seria sem a liminar
- Onde conferir
A regra: valor original mais número do processo
A norma que instituiu a NFCom trata do assunto numa cláusula curta, e cada palavra dela conta:
“Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.”
Três comandos saem daí:
- a situação precisa ser declarada — não é para simplesmente emitir com o valor que a decisão determinou;
- vai o número do processo, em campo próprio;
- vão os valores originais, calculados desconsiderando a decisão.

O grupo que repete os valores sem a decisão
O leiaute implementa isso de um jeito que deixa a lógica evidente: existe um grupo de processo referenciado, que só deve ser preenchido quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores.
E o que há dentro dele? Uma segunda via da estrutura de valores do item: valor unitário, quantidade faturada, valor total, desconto, outras despesas, indicador de devolução, base de cálculo do ICMS, alíquota, valor do ICMS, PIS e COFINS.
A instrução do campo de valor unitário não deixa dúvida sobre o propósito: “informar o valor sem a influência da decisão judicial/administrativa”.
Ou seja: a nota carrega dois conjuntos de números. O que foi efetivamente aplicado, nos campos normais do item — sujeito às validações que rejeitam item a item — e o que teria sido aplicado sem a decisão, no grupo do processo.
Para o provedor, isso tem consequência de sistema: não basta o emissor saber aplicar a liminar. Ele precisa continuar sabendo calcular o cenário sem ela, item a item, e transportar esse cálculo para a nota — inclusive base, alíquota e imposto.
Até dez processos, e de três origens
Dentro do mesmo grupo há um subgrupo identificador do processo, com ocorrência de um a dez. Uma mesma nota pode, portanto, referenciar até dez processos.
E cada um é tipado. O campo de tipo de processo tem três valores:
- 0 — SEFAZ (processo administrativo);
- 1 — Justiça Federal;
- 2 — Justiça Estadual.
O número do processo tem espaço generoso, até 60 caracteres — suficiente para a numeração unificada do Judiciário.
Repare que a estrutura não é exclusiva de decisão judicial: o processo administrativo na própria SEFAZ entra pela mesma porta. Uma discussão administrativa que altere valores segue a mesma regra de declarar o original.
O grupo de ressarcimento: cobrança indevida e interrupção
Há um segundo grupo, com a mesma condição de preenchimento — só quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores —, dedicado aos itens de ressarcimento. E o vocabulário dele é do mundo do provedor:
- tipo de ressarcimento: 1 — cobrança indevida; 2 — interrupção; 99 — outros;
- data de referência;
- número do processo;
- número do protocolo de reclamação;
- observações sobre o processo de ressarcimento.
O campo de protocolo de reclamação é o mais revelador: ele traz para dentro do documento fiscal um dado que nasce no atendimento. Cobrança indevida e interrupção são categorias que o provedor conhece do relacionamento com o assinante — e agora elas têm campo em nota fiscal, amarradas a um protocolo e a um processo.

Decisão judicial também é motivo de substituição
Há ainda um terceiro lugar onde a decisão aparece. O campo que informa o motivo da substituição tem uma lista fechada, e nela consta:
- 01 — erro de preço;
- 02 — erro cadastral;
- 03 — decisão judicial;
- 04 — erro de tributação;
- 05 — descontinuidade do serviço.
Faz sentido: se a decisão chega depois de a nota ter sido autorizada, a correção passa pela substituição — e ela tem motivo próprio, distinto de erro. Vale lembrar que a nota que se quer substituir precisa cumprir sete condições, e o prazo de cinco anos é uma delas.
A leitura: o Fisco quer saber quanto seria sem a liminar
Esta é a nossa leitura, e ela explica por que a regra é assim: ao exigir o valor original, o documento fiscal preserva a medida do que seria devido — e deixa a decisão como uma camada declarada por cima, não como um apagamento.
É coerente com a natureza provisória de boa parte dessas decisões. Uma liminar pode cair; um processo administrativo pode ser decidido em sentido contrário. Se a nota tivesse simplesmente registrado o valor reduzido, não sobraria no sistema a informação de quanto era a diferença, nem o vínculo com o processo que a justificou.
Três consequências práticas para o provedor:
- O emissor precisa de dois cálculos, não de um. O efetivo e o original. Sistema que apenas aplica a decisão e segue em frente não consegue preencher o grupo — e o grupo é obrigatório quando há processo que altere valores.
- A decisão tem de estar cadastrada, com número e tipo. Não é um ajuste manual no valor: é um dado estruturado, que precisa viver no cadastro e ser aplicado por competência.
- Ressarcimento por cobrança indevida ou interrupção conversa com o atendimento. O protocolo de reclamação é campo da nota. Quem trata reclamação e quem emite nota precisam compartilhar esse número.
E há uma consequência de risco que vale dizer: como a autorização confere regras formais e não convalida a informação tributária, nada impede que uma nota com decisão judicial mal declarada seja autorizada. A conferência de que o valor original está correto continua sendo de quem emite.
Onde conferir
As regras e os campos são os vigentes na data desta apuração e podem mudar por ajuste ou nota técnica. A forma de cumprir uma decisão específica depende do teor dela e da orientação do seu jurídico — este texto descreve como o documento fiscal registra a situação, não como interpretar a decisão.
Fontes: Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (cláusula décima terceira: havendo determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão); e Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (grupo de processo referenciado, preenchido somente quando houver processo judicial ou administrativo que altere valores, com valor unitário a ser informado sem a influência da decisão judicial ou administrativa, além de quantidade faturada, valor total, desconto, outras despesas, indicador de devolução, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, PIS e COFINS; subgrupo identificador do processo com ocorrência de um a dez, tipo de processo com os valores 0 para SEFAZ, 1 para Justiça Federal e 2 para Justiça Estadual, e número do processo com até 60 caracteres; grupo de informações detalhadas de item de ressarcimento, com tipo 1 para cobrança indevida, 2 para interrupção e 99 para outros, data de referência, número do processo, número do protocolo de reclamação e observações; e o campo de motivo da substituição, com o código 03 para decisão judicial).
