A NFCom tem três códigos de regime, não dois

A NFCom obriga o emitente a declarar seu regime tributário num campo próprio — e os códigos disponíveis são três, não dois. Além de “Simples Nacional” e “Regime Normal”, existe um terceiro que quase ninguém conhece: Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta.

Para um provedor que cresceu ao longo do ano, esse campo pode ser o primeiro lugar onde a mudança de situação aparece.

Neste artigo

Os três códigos de regime tributário

O leiaute traz o campo CRT — Código do Regime Tributário, de preenchimento obrigatório, com três valores possíveis:

  • 1 — Simples Nacional;
  • 2 — Simples Nacional, excesso de sublimite de receita bruta;
  • 3 — Regime Normal.

Não é campo opcional nem informativo: ele é obrigatório em toda nota, e define como o restante da tributação será informado.

Três caixas com os códigos de regime tributário da NFCom: 1 para Simples Nacional, 2 para Simples com excesso de sublimite e 3 para regime normal.
Os três valores do campo CRT da NFCom. O código 2 identifica a empresa que segue no Simples Nacional para os tributos federais mas ultrapassou o sublimite estadual, passando a apurar o ICMS fora do regime unificado.

O código do meio: excesso de sublimite

O código 2 descreve uma situação específica e frequentemente mal compreendida: a empresa continua no Simples Nacional, mas ultrapassou o sublimite de receita bruta — o teto estadual para recolher ICMS dentro do regime unificado.

Nessa condição, a empresa segue optante para os tributos federais, mas o ICMS passa a ser apurado fora do Simples. O campo CRT existe justamente para sinalizar isso ao Fisco no próprio documento.

Para o provedor em crescimento, esse é o código que aparece antes da exclusão do Simples. Uma coisa é ultrapassar o sublimite estadual do ICMS; outra é ultrapassar o limite geral e sair do regime. São eventos diferentes, com consequências diferentes — e o CRT distingue os dois.

Como cada regime informa o ICMS

O leiaute prevê grupos distintos conforme o regime:

  • Regime normal — o grupo de ICMS traz a classificação tributária do serviço, o valor da base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto. Para a classificação 90, a descrição é “ICMS outros”.
  • Simples Nacional — há grupo próprio, o ICMSSN, com a classificação 90 (“Outros SN”) e o indicador de Simples Nacional preenchido.

Ou seja, a mesma classificação 90 aparece nos dois mundos, com significados diferentes — e é o grupo que a distingue, não o número. Quem configura o emissor olhando só para o CST erra a estrutura.

Vale lembrar que a validação aritmética continua valendo: quando informados base, alíquota e valor, o valor do ICMS precisa corresponder à multiplicação, dentro da tolerância prevista.

O grupo de partilha entre estados — e a inscrição virtual

Há no leiaute um grupo que costuma passar despercebido por quem atende só a própria cidade: o de informações do ICMS de partilha com a unidade federada destinatária. Ele traz, entre outros campos, o código da UF de destino, o valor da base de cálculo naquele estado, a alíquota interna da UF de destino e o percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino.

E há um campo correlato no bloco do emitente: a Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de destino da partilha.

Isso conversa diretamente com a obrigação de inscrição estadual em outra unidade federada: o documento fiscal tem campo para essa inscrição porque a operação interestadual é prevista na estrutura.

Ou seja, atender cliente do outro lado da divisa não é só uma questão de cadastro na SEFAZ — é também uma configuração no emissor, com alíquota do estado de destino e fundo estadual.

Três caixas sobre o grupo de partilha do ICMS, o campo de inscrição estadual virtual e por que eles só aparecem no atendimento interestadual.
O grupo de partilha de ICMS com a unidade federada destinatária e o campo de Inscrição Estadual Virtual no bloco do emitente: campos que só aparecem quando o atendimento atravessa a divisa estadual.

A leitura: o campo denuncia antes do contador

Esta é a nossa leitura: o CRT transforma uma situação contábil em declaração mensal.

Ultrapassar o sublimite estadual é um evento que, historicamente, a empresa descobria no fechamento ou quando o contador avisava. Com a NFCom, essa condição vira um código informado em todas as notas do mês — e informado errado gera divergência entre o que a empresa declara e o que o Fisco calcula.

Três perguntas práticas que isso levanta:

  1. Quem atualiza o CRT no emissor quando o regime muda? É um campo que não muda sozinho, e a mudança tem data.
  2. A empresa acompanha o sublimite estadual, e não só o limite do Simples? São tetos diferentes, e o primeiro chega antes.
  3. O emissor sabe montar o grupo certo para cada regime? A classificação 90 existe nos dois, mas em estruturas distintas.

Quem cresce rápido tende a descobrir o sublimite pela rejeição ou pela divergência — quando o correto seria descobrir pela projeção.

Onde conferir

Os campos e códigos são da versão 1.00a do manual, sujeitos a alteração por nota técnica. Os sublimites estaduais são definidos por norma própria e variam — confirme com seu contador o valor aplicável ao seu estado e ao ano-calendário.

Fontes: Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (campo CRT com os três códigos de regime; grupos de ICMS e ICMSSN com a classificação 90 e o indicador de Simples Nacional; grupo de ICMS de partilha com a UF destinatária, incluindo alíquota interna do destino e Fundo de Combate à Pobreza; e o campo de Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de destino); e Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que trata da informação do ICMS pelas empresas do Simples Nacional.

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