Rejeições 262 a 278 da NFCom: cofaturamento e faturamento centralizado não são o que o nome sugere

Há uma armadilha de nome no leiaute da NFCom que derruba emissor bem escrito. A intuição diz que a “NFCom de cofaturamento” é a nota que carrega o item de cofaturamento. É exatamente o contrário — e há uma rejeição para cada metade do engano.

O mesmo vale para o faturamento centralizado. Entender a inversão resolve doze rejeições de uma vez e evita um erro de configuração que só aparece na primeira nota real.

Neste artigo

O que cada modalidade é, na prática

A NFCom prevê três modalidades de faturamento, no campo tpFat: 0 — Normal, 1 — Faturamento Centralizado e 2 — Cofaturamento.

A orientação oficial da autoridade estadual define as duas menos óbvias com precisão, e vale ler devagar:

  • Cofaturamento (ou co-billing, faturamento conjunto) aplica-se somente a operadoras de telecomunicações. É o modelo em que uma operadora local cobra, na sua própria fatura, serviços de telecomunicações de outra operadora parceira. Quem realiza a cobrança lança o item da parceira com o código de classificação 1300101. Em até 20 dias, a parceira emite uma NFCom do tipo 2, sem fatura, referenciando a nota anterior, para recolher o imposto que lhe é devido.
  • Faturamento Centralizado ocorre quando a matriz centraliza a cobrança de suas filiais.

Repare no que essas duas definições já eliminam. Cofaturamento é entre duas empresas diferentes, ambas operadoras. Faturamento centralizado é dentro da mesma empresa, entre matriz e filiais. As regras de validação, como veremos, cobram exatamente isso pelo CNPJ.

Cofaturamento não é cobrança de terceiros

Esta é a confusão mais cara para um provedor, porque parece a mesma coisa e não é.

Quando o provedor coloca na fatura do assinante um serviço prestado por terceiro que não é de telecomunicações — seguro, biblioteca digital, streaming —, isso é cobrança de terceiros, e vai na NFCom com código de classificação do grupo 110. Não é cofaturamento, e usar o código de cofaturamento nesse caso rejeita.

Já tratamos do lado prático disso em aluguel de roteador e streaming na NFCom. O critério que separa os dois é simples e não admite meio-termo: o serviço cobrado é de telecomunicações e o parceiro é operadora? Se não for, não há cofaturamento — há um item de terceiro na fatura.

Diagrama com dois arranjos da NFCom. No cofaturamento, a nota tpFat 0 carrega o item (262), com item não tributado (266) e CNPJ da operadora de longa distância (263); a nota tpFat 2 é proibida de levar o item (265), não tem grupo de fatura (273) e é emitida em até 20 dias. No faturamento centralizado, a nota tpFat 0 carrega o item (277), não tributado (269), com chave da nota anterior (278); a nota tpFat 1 é proibida de levar o item (268), exige grupo centralizado (272) e CNPJ do centralizador válido (274).
Nos dois arranjos, quem carrega o item é sempre uma nota de faturamento normal. A nota que leva o tipo é a outra ponta — e é proibida de carregar o item.

A inversão: 262, 265, 268 e 277

Agora a parte que engana. Quatro regras, lidas juntas, dizem que a nota do tipo nunca é a nota do item:

  • G93 (262) — se a NFCom possuir um item com classificação de cofaturamento, a nota deve ser do tipo normal ou substituição.
  • G95 (265) — se o tipo de faturamento for 2 (cofaturamento), a nota não poderá relacionar itens com classificação de cofaturamento.
  • G88 (277) — se a NFCom possuir item com classificação de faturamento centralizado, ela deve ser do tipo normal ou substituição e ter o tipo de faturamento normal.
  • G92 (268) — se o tipo de faturamento for 1 (centralizado), a nota não poderá relacionar itens com classificação de faturamento centralizado.

Traduzindo para o fluxo real do cofaturamento: a nota que carrega o item é a da operadora local, que está cobrando — e ela é uma nota normal. A nota tipo 2 é a da parceira, emitida depois, sem fatura, apenas para recolher o imposto dela. São as duas pontas do mesmo arranjo, nunca o mesmo documento.

O erro clássico de configuração é marcar tpFat=2 na nota que tem o item, por achar que “esta nota é de cofaturamento”. Ela rejeita pela 265. Se o emissor então tirar o item mas mantiver o tipo, rejeita do outro lado. O par de regras fecha os dois caminhos.

O item não pode ser tributado: 266 e 269

Duas regras gêmeas cuidam do imposto no item repassado:

  • G94 (266) — o item com classificação de cofaturamento não pode ser tributado.
  • G89 (269) — o item com classificação de faturamento centralizado não pode ser tributado.

As duas trazem a mesma observação no manual: utilizar CST 90, sem indicação do destaque de ICMS.

A lógica é coerente com o desenho. Aquele valor não é receita tributável de quem está emitindo a nota — é valor de outra empresa, ou de outro estabelecimento, que será tributado do outro lado do arranjo. Destacar imposto ali cobraria duas vezes o mesmo fato.

Vale notar que isso convive com a validação aritmética normal do item, que continua valendo: o valor do item precisa fechar com quantidade, desconto e despesas acessórias. O item não é tributado, mas continua sendo um item.

Os CNPJs dizem quem é quem: 267, 274 e 275

Aqui as regras confirmam, no dado, o que as definições diziam em palavras:

  • G76 (267) — no cofaturamento, o CNPJ do emitente da NFCom da operadora local deve ser diferente do emitente informado na nota da operadora de longa distância. São duas empresas; se o CNPJ é o mesmo, não há parceria nenhuma.
  • G81 (274) — no faturamento centralizado, o CNPJ do emitente centralizador é validado (dígito de controle, zeros).
  • G82 (275) — e ele deve ser da mesma raiz do CNPJ do emitente da nota. Matriz e filial compartilham o CNPJ-base; empresas diferentes, não.

Essa é a validação que trava uma leitura errada bastante comum: a de que faturamento centralizado serviria para consolidar a cobrança de um cliente com várias unidades. Não serve. A raiz do CNPJ conferida é a do emitente, não a do destinatário. É uma centralização de quem emite, não de quem paga.

Qual grupo de fatura vai em cada caso: 270, 272 e 273

Este trecho merece atenção porque a leitura apressada leva à rejeição:

  • G78 (270) — no faturamento normal, o grupo de fatura deve estar preenchido. A exceção é expressa: a regra não se aplica quando informado o indicador de pré-pago ou o indicador de cessão de meios de rede.
  • G79 (272) — no faturamento centralizado, o grupo de faturamento centralizado deve estar preenchido, com o CNPJ e a UF do emitente centralizador.
  • G80 (273) — na NFCom de ajuste e no cofaturamento, nenhum dos dois grupos deve ser preenchido.

E aqui aparece uma distinção que nenhuma das duas fontes entrega sozinha. A orientação oficial lista, entre as dispensas de ter a fatura na nota, o pré-pago, o cofaturamento, o faturamento centralizado, a NFCom de ajuste e a cessão de meios de rede — dizendo que nesses casos o grupo de fatura não será preenchido. Está correto: já tratamos dessa lista em nenhuma forma de cobrar dispensa a NFCom do mês.

Mas o manual mostra que o faturamento centralizado não fica sem grupo nenhum: ele troca de grupo. Sai o de fatura, entra o de faturamento centralizado — e este é obrigatório. Quem ler apenas a lista de dispensas e emitir uma nota centralizada sem grupo algum toma a rejeição 272.

As amarras do grupo de cofaturamento: 532, 241, 263 e 278

Fechando o conjunto, quatro regras cuidam da coerência entre o grupo, o tipo e a referência:

  • G68 (532) — se o tipo de faturamento for diferente de 2, informar o grupo de cofaturamento rejeita. O grupo pertence ao tipo.
  • G77 (241) — a NFCom local referenciada pela chave deve ser do tipo normal ou substituição. Coerente com a 262: é a nota que carregava o item.
  • G96 (263) — no item de cofaturamento, o CNPJ da operadora de longa distância deve ser informado.
  • G90 (278) — no item de faturamento centralizado, deve ser indicada a chave de acesso da NFCom anterior.

Há ainda a G69 (516), que rejeita a NFCom de ajuste que venha com grupo de cofaturamento e chave da nota local — mais uma barreira contra misturar finalidades no mesmo documento.

Esquema das duas notas do cofaturamento, ligadas por uma seta de 20 dias, com o que cada uma pode e não pode carregar
As duas pontas do cofaturamento: a nota que cobra é normal e carrega o item; a do tipo 2, sem fatura, vem depois e não pode carregá-lo. Fontes: regras de validação da NFCom (modelo 62) e orientação estadual sobre o prazo de 20 dias.

A leitura: o prazo de 20 dias é a parte que ninguém configura

Esta é a nossa leitura, e ela desloca o problema do emissor para a rotina: o cofaturamento não termina na nota que cobra — ele tem uma contranota com prazo, e o prazo é de 20 dias.

Todas as regras acima o emissor cumpre ou não cumpre no ato: campo preenchido, tipo certo, CNPJ coerente. A validação avisa na hora. Mas a segunda nota — a da parceira, tipo 2, sem fatura, referenciando a anterior — nenhuma validação cobra. Ela não é rejeitada por atraso porque ela sequer é enviada; simplesmente não existe até alguém emitir.

É o tipo de obrigação que some: nasce de um acordo comercial, é executada pelo lado que não fez a cobrança, e não tem alarme técnico. Três perguntas práticas para quem tem parceria de cofaturamento:

  1. Quem, na sua empresa, sabe que existe uma nota a emitir quando um parceiro cobra por você? A informação chega pelo comercial, mas a tarefa é fiscal.
  2. O sistema consegue emitir uma nota do tipo 2, sem fatura, referenciando a chave da nota do parceiro? É um caminho diferente do faturamento mensal, e raramente é testado.
  3. O acordo com o parceiro define quem avisa quem, e em quantos dias? Vinte dias é curto quando a informação depende de conciliação.

E vale a mesma advertência que fizemos ao tratar de FUST, FUNTTEL e retenções na NFCom: o leiaute não é só um formato de arquivo. Ele está descrevendo arranjos comerciais inteiros — e, ao descrevê-los, cria tarefas para quem participa deles.

Onde conferir

As regras e os códigos são da versão 1.00a do manual e podem mudar por nota técnica; os códigos de classificação de item e as orientações de preenchimento podem ter particularidades por unidade federada. O prazo e a mecânica do co-billing decorrem de orientação estadual — confirme as condições no seu estado e no acordo com o parceiro.

Fontes: Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (campo tpFat com as três modalidades; grupos gCofat, gFat e gFatCentral e seus campos; regras G68, G69, G76, G77, G78, G79, G80, G81, G82, G88, G89, G90, G92, G93, G94, G95 e G96, com os códigos 532, 516, 267, 241, 270, 272, 273, 274, 275, 277, 269, 278, 268, 262, 266, 265 e 263); e Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul (definição de cofaturamento como faturamento conjunto restrito a operadoras, uso do código de classificação 1300101, prazo de até 20 dias para a nota da parceira, distinção em relação à cobrança de terceiros do grupo 110, faturamento centralizado como centralização da cobrança das filiais pela matriz, e a lista de dispensas de fatura na NFCom).

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