Onze estados não aceitam ISENTO na NFCom: as rejeições que vêm do cadastro do assinante

Há um grupo de rejeições da NFCom que não tem nada a ver com o serviço prestado, nem com o valor, nem com o imposto. Elas vêm do cadastro do assinante — e a inscrição estadual é, de longe, o campo que mais derruba nota.

O motivo é que três regras diferentes tratam a inscrição estadual de formas opostas: uma exige, outra exige um texto literal específico, e a terceira proíbe. Qual delas se aplica depende de um único campo. E, ainda por cima, onze unidades federadas não aceitam a opção do meio.

Neste artigo

Quadro com os três valores do indicador de inscrição estadual do destinatário na NFCom: 1 contribuinte, a inscrição deve ser informada, rejeição 426; 2 isento de inscrição, a inscrição deve ser o literal ISENTO, rejeição 420; 9 não contribuinte, a inscrição não pode ser informada, rejeição 431. Abaixo, a lista das onze unidades federadas que não aceitam o indicador 2, com rejeição 432: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE e SP.
O indicador de inscrição estadual do destinatário aciona três regras que se excluem — e em onze unidades federadas a opção do meio não está disponível.

O campo que decide tudo: contribuinte, isento ou não contribuinte

O leiaute tem um indicador da inscrição estadual do destinatário, e ele assume três valores. Cada valor aciona uma regra diferente — e as três se excluem:

  • 1 — Contribuinte. Pela G25 (426), a inscrição estadual deve ser informada. Rejeita se estiver ausente ou se vier preenchida com “ISENTO”.
  • 2 — Isento de Inscrição. Pela G26 (420), a inscrição deve ser preenchida com o literal “ISENTO”. Rejeita se estiver ausente ou se vier com qualquer outra coisa.
  • 9 — Não Contribuinte. Pela G27 (431), rejeita se a tag de inscrição estadual estiver informada.

Ou seja: o mesmo campo é obrigatório, obrigatório-com-texto-fixo ou proibido, conforme o indicador. Não há como acertar preenchendo “o que costuma dar certo” — a escolha do indicador determina o resto, e ela vem do que o cliente é.

Há ainda um quarto caso. Quando o destinatário é identificado por outro documento, que não CNPJ nem CPF, a G24 (424) proíbe informar inscrição estadual.

Os onze estados que não aceitam “ISENTO”

Esta é a regra que surpreende quem opera em mais de um estado. A G28 (432) rejeita a nota que declarar o destinatário como contribuinte isento de inscrição estadual em unidade federada que não permite essa situação — e o manual lista quais são:

AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE e SP.

São Paulo e Minas Gerais estão na lista. Para um provedor com clientes empresariais nesses estados, o indicador 2 simplesmente não é uma saída disponível.

A consequência lógica, lendo as três regras juntas, é que nesses estados o destinatário só pode ser uma de duas coisas: contribuinte com inscrição informada, ou não contribuinte sem inscrição alguma. Não existe meio-termo. Essa é a nossa leitura da combinação — a classificação correta de cada cliente depende da situação real dele e da regra da unidade federada, e é conversa para o contador, não para o cadastro do sistema.

Lista das onze siglas de estados que não aceitam ISENTO na NFCom, com São Paulo e Minas Gerais destacados
As onze unidades federadas que não aceitam o destinatário como isento de inscrição estadual, e as duas únicas classificações possíveis nesses estados. Fonte: regras de validação da NFCom (modelo 62), G28 / rejeição 432.

Quando a SEFAZ vai consultar o cadastro: 427 a 430

Informada a inscrição, ela não é apenas conferida no formato. Quatro regras a levam até o cadastro de contribuintes do estado:

  • G31 (427) — inscrição estadual do destinatário inválida, por erro no dígito de controle. O manual traz uma observação útil: antes de validar, a aplicação da SEFAZ normaliza a inscrição, acrescentando os zeros não significativos previstos no formato daquele estado. Quem trunca zeros à esquerda na importação de base costuma descobrir isso aqui.
  • G32 (428) — inscrição não cadastrada na unidade federada.
  • G33 (429) — inscrição não vinculada ao CNPJ informado.
  • G34 (430) — a mais curiosa: se a inscrição vier como “ISENTO” ou não vier, mas o destinatário possuir inscrição ativa naquele estado, rejeita.

E a 430 traz a observação que muda o tratamento no sistema: a resposta deve retornar a inscrição que está ativa e associada ao CNPJ.

É o mesmo padrão que já encontramos em outras rejeições que devolvem a prova junto: a SEFAZ não está só dizendo “está errado”, está entregando o dado certo. Emissor que descarta o conteúdo da rejeição e apenas registra “erro 430” joga fora exatamente a informação que resolveria o cadastro.

A assimetria: a irregularidade do cliente não impede você

Aqui há um detalhe fácil de passar batido, e ele é tranquilizador. Tanto a 428 quanto a 429 trazem a mesma observação no manual: desconsiderar a situação da inscrição estadual perante o Fisco.

Traduzindo: a validação confere se a inscrição do seu cliente existe e se bate com o CNPJ dele. Não confere se ele está em dia.

Isso contrasta de frente com o que vale para o emitente. Como já tratamos, estar em situação irregular perante o Fisco impede a empresa de emitir. A regra é do emitente, e só dele.

A leitura prática é direta: você não precisa fiscalizar a regularidade fiscal dos seus assinantes para emitir. Precisa dos dados corretos, não da situação deles. O que trava o seu faturamento é a sua própria pendência.

Documento e município do destinatário: 422, 423, 424, 405 e 406

O bloco mais previsível, e ainda assim frequente:

  • G22 (422) — CNPJ do destinatário inválido, validando dígito de controle e zeros.
  • G23 (423) — CPF do destinatário inválido, mesma checagem.
  • G29 (405) — o código de município do destinatário deve pertencer à UF informada: as duas primeiras posições do código identificam o estado e precisam bater com a sigla.
  • G30 (406) — o código de município deve existir na tabela de municípios do IBGE.

As duas últimas são o mesmo par que já vimos do lado do emitente, agora aplicado ao cliente. Em base de assinantes migrada de sistema antigo, é onde aparecem os municípios escolhidos de lista sem amarração com o estado.

O contrato e os terminais: 537, 425, 474 e 535

Há ainda um conjunto de validações do assinante que costuma pegar quem está configurando o emissor pela primeira vez:

  • G34a (537) — se o tipo de faturamento for diferente de cofaturamento, o número do contrato e a data de início são obrigatórios. Vale, portanto, para o faturamento normal e para o centralizado.
  • G35 (425) — informada a data de fim do contrato, ela deve ser maior ou igual à data de início.
  • G36 (474) — não pode haver número de terminal adicional repetido na lista.
  • G36a (535) — a UF do terminal principal deve ser a mesma UF que autoriza a nota.

A 537 merece atenção porque cria uma obrigação de dado que muitos provedores não têm estruturada: todo assinante precisa ter um número de contrato e uma data de início registrados, e eles vão em toda nota. Não é campo opcional de cadastro; é requisito de emissão.

A leitura: em contingência, erro de destinatário é o que não se conserta

Esta é a nossa leitura, e ela vem de cruzar o manual com a norma que instituiu o documento.

O Ajuste SINIEF que criou a NFCom prevê o que fazer quando uma nota gerada em contingência é rejeitada ao ser transmitida depois: o emitente pode gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade — mas há exceções expressas. Não se pode alterar as variáveis que determinam o valor do imposto, a data de emissão, nem fazer correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário.

Junte isso com as rejeições deste artigo e aparece uma divisão prática que vale programar no emissor:

  1. Erro de digitação que não muda quem é o cliente — inscrição estadual com dígito errado, município incompatível, data de contrato invertida. Corrige e reaproveita a chave.
  2. Erro que muda o destinatário — CNPJ errado, nota emitida para o assinante errado. Aí a chave não serve mais; é outro documento.

Ou seja: entre as rejeições de cadastro, a mais grave não é a mais complicada de entender — é a que muda a identidade da outra ponta. E ela é justamente a que um sistema de cobrança pode produzir em silêncio, ao associar a fatura ao contrato errado.

Vale lembrar que essa possibilidade de reaproveitar a chave é específica do fluxo de contingência, e que a contingência já tem suas próprias restrições. Fora dela, nota rejeitada não foi autorizada e o caminho é outro.

Três perguntas práticas que este conjunto levanta para o provedor:

  1. O cadastro de assinantes distingue contribuinte, isento e não contribuinte? Se o sistema guarda só “CPF ou CNPJ”, falta o campo que decide três regras.
  2. A base sabe em quais estados “isento” não é aceito? São onze, e dois deles concentram muito cliente empresarial.
  3. Todo contrato tem número e data de início gravados? Sem isso, a nota não sai — e a falta só aparece na emissão.

Onde conferir

As regras e os códigos são da versão 1.00a do manual e podem mudar por nota técnica; a lista de unidades federadas que não aceitam a condição de isento é a constante nessa versão e pode ser alterada. A classificação de cada cliente é matéria de análise fiscal — confirme com seu contador antes de configurar a base.

Fontes: Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (indicador de inscrição estadual do destinatário com os valores 1, 2 e 9; regras G22, G23, G24, G25, G26, G27, G28, G29, G30, G31, G32, G33, G34, G34a, G35, G36 e G36a, com os códigos 422, 423, 424, 426, 420, 431, 432, 405, 406, 427, 428, 429, 430, 537, 425, 474 e 535; a lista AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE e SP; a normalização da inscrição com zeros não significativos; as observações de desconsiderar a situação perante o Fisco e de retornar a inscrição ativa associada ao CNPJ); e Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, publicado no DOU de 12.04.2022, com ementa alterada pelo Ajuste SINIEF 28/22 (institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62; e, no tratamento da contingência, a regeração do arquivo com a mesma chave de acesso vedada quando a correção de dados cadastrais implicar mudança do emitente ou do destinatário).

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