Quando um provedor aluga capacidade de rede para outro, existe uma regra que evita o ICMS ser cobrado duas vezes na mesma cadeia: quem recolhe o imposto sobre a cessão dos meios de rede é quem presta o serviço ao usuário final — não quem cedeu.
E desde 2026 essa operação ganhou uma exigência documental própria, ligada à NFCom.
Neste artigo
- A regra: a responsabilidade vai para a ponta
- Quem está dentro do regime
- O que mudou em 2026: NFCom e código do item
- A leitura: a cadeia atacadista tem regra própria
- O que conferir na sua empresa
- Onde conferir
A regra: a responsabilidade vai para a ponta
O Convênio ICMS nº 17, de 2013, estabelece que, na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas em ato específico, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
A lógica é a de evitar cobrança em cascata. A rede pode passar por mais de uma empresa até chegar ao assinante; se cada elo recolhesse sobre a cessão, o mesmo tráfego seria tributado várias vezes. A regra concentra o recolhimento em quem fatura para o consumidor.
Uma alteração posterior estendeu o alcance: aplica-se também às prestadoras que tenham como tomadoras as empresas do rol, desde que observadas as demais condições do convênio e as obrigações de cada unidade federada.

Quem está dentro do regime
Aqui está a condição que decide se isso vale para a sua empresa, e ela é objetiva: o regime alcança as prestações entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13.
Não é um benefício de adesão automática por ser prestador de comunicação. É uma lista. Um provedor que cede capacidade a outro sem que a relação se enquadre no rol e nas condições do convênio não está sob essa atribuição de responsabilidade — e a operação segue a regra geral.
É o tipo de detalhe que só aparece quando alguém confere: a existência da regra não significa que ela se aplica ao seu contrato.
O que mudou em 2026: NFCom e código do item
O Convênio ICMS nº 49, de 2026, deu nova redação ao dispositivo que trata do recolhimento e criou duas obrigações documentais explícitas. Para fins de recolhimento, nas hipóteses previstas, o contribuinte deverá:
- emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62) — a NFCom — no mês subsequente ao da ocorrência; e
- utilizar o Código do Item (cClass) previsto para a NFCom modelo 62.
São dois pontos operacionais que caem direto no sistema de faturamento. O primeiro é de calendário: a emissão é no mês seguinte, não no mês do fato. O segundo é de cadastro: o item precisa existir com o código correto — não basta emitir a nota, ela precisa classificar o item.
Isso conecta a operação atacadista ao mesmo documento que já vem sendo alterado para a Reforma Tributária. Quem tratar a NFCom como assunto exclusivo do varejo vai descobrir tarde que ela também documenta a relação entre operadoras.

A leitura: a cadeia atacadista tem regra própria
Esta é a nossa leitura: provedor que compra e revende capacidade opera em dois mundos fiscais ao mesmo tempo, e costuma administrar só um.
A venda ao assinante é a parte visível — é dela que saem as discussões sobre ICMS e ISS por item da fatura. Mas a compra de trânsito, o aluguel de fibra e a cessão de capacidade a um vizinho seguem regra de atribuição de responsabilidade, com documento e prazo próprios.
Para uma operação regional que sustenta parte da receita revendendo link para provedores menores, isso significa que metade do faturamento pode estar sob um regime que ninguém no time domina — porque a atenção fiscal está toda no lado do assinante.
E a mudança de 2026 elevou o custo de errar: antes era uma questão de quem recolhe; agora é também de emitir o documento certo, no mês certo, com o código certo. Erro de formato tem penalidade própria.
O que conferir na sua empresa
- Você cede ou toma meios de rede de outra prestadora? Se sim, há regra específica na operação.
- A relação se enquadra no rol e nas condições do convênio? É o que decide quem recolhe.
- Sua NFCom dessas operações é emitida no mês subsequente? O prazo é diferente do faturamento comum.
- O código do item está cadastrado? A exigência é de classificação, não só de emissão.
Onde conferir
O convênio tem outras cláusulas e condições, e cada unidade federada pode estabelecer obrigações adicionais. O enquadramento da sua relação contratual — sobretudo quanto ao rol de empresas — precisa ser verificado caso a caso com seu contador.
Fontes: Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013 (atribuição da responsabilidade pelo recolhimento na cessão de meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, e a extensão dada pelo Convênio ICMS nº 72/19) e Convênio ICMS nº 49, de 2026 (nova redação exigindo NFCom modelo 62 no mês subsequente e o uso do Código do Item), no portal do Confaz; e documentos da NFCom no portal DF-e da SVRS, onde estão o leiaute e as notas técnicas do modelo 62.
