Durante a virada para a NFCom houve um problema que nenhum leiaute resolve: no cofaturamento, um dos dois lados podia já estar emitindo a nota nova e o outro não. A cobrança acontecia, o imposto era devido — e faltava documento de um dos lados.
A norma resolveu isso pela escrituração, com um par de lançamentos: declara-se o imposto por ajuste a débito e, quando as notas finalmente saem, faz-se o estorno por ajuste a crédito. Com prazo: 90 dias.
Neste artigo
- O descompasso que a transição criou
- A saída quando só quem cobra emitia NFCom
- A saída quando só o outro lado emitia
- A pergunta que a norma não responde
- A leitura: um lançamento sem o outro é erro nos dois sentidos
- Onde conferir
O descompasso que a transição criou
Vale relembrar o desenho do arranjo, que já detalhamos: no cofaturamento, uma operadora cobra na própria fatura o serviço de outra. São duas empresas, dois documentos, duas apurações.
O problema da transição é aritmético: a NFCom não entrou em vigor para todo mundo no mesmo dia. Com a obrigatoriedade se movendo — e, para alguns, postergada por regime especial —, era perfeitamente possível que um parceiro já estivesse na nota nova e o outro ainda nos modelos antigos.
Para essa janela, a norma acrescentou um parágrafo com dois procedimentos, conforme qual dos dois lados já estava usando a NFCom.


A saída quando só quem cobra emitia NFCom
Primeira hipótese: apenas o prestador que efetua a cobrança emite NFCom. O outro — aquele cujo serviço é cobrado por terceiro — segue dois passos:
- Declara o imposto devido por ajuste a débito, por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido.
- Emite os documentos correspondentes — as NFCom — em até 90 dias do início da obrigatoriedade, e então realiza o estorno do imposto, por ajuste a crédito, também diretamente na escrituração.
Repare na engenharia. O imposto é reconhecido na hora certa, mesmo sem o documento próprio, usando o XML do parceiro como base. Quando o documento sai, o valor não é cobrado duas vezes: a segunda entrada é um crédito que anula o débito provisório.
É uma solução que reconhece uma coisa incômoda: por um período, a obrigação principal e a acessória andaram descompassadas. O imposto era devido antes de existir o documento que normalmente o formaliza.
A saída quando só o outro lado emitia
Segunda hipótese, e ela é bem mais simples: quando apenas o prestador cujo serviço será cobrado por terceiro estava usando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico — e ambas as empresas podiam emitir a NFSC ou a NFST, os modelos 21 e 22, na forma do convênio que os regia.
A assimetria entre as duas hipóteses tem lógica: no primeiro caso, quem faltava era o documento de quem não cobrou — e o imposto precisava ser declarado de algum jeito. No segundo, quem faltava era o documento de quem cobra, e sem ele o arranjo eletrônico não se sustenta; então o par inteiro volta ao modelo antigo.
A pergunta que a norma não responde
O prazo do procedimento é contado “do início da obrigatoriedade”. Para a maioria, esse início foi 1º de novembro de 2025, e os 90 dias correram até o fim de janeiro de 2026.
Mas houve quem obtivesse regime especial e tivesse a obrigatoriedade postergada. Para esses, o início foi outro — e a norma, no texto que consultamos, não trata expressamente desse caso.
Não vamos preencher a lacuna por dedução. Registramos que ela existe e onde a resposta deve ser buscada: na unidade federada que concedeu o regime especial, que é quem define a forma do regime e, portanto, o marco de início. É pergunta objetiva, com endereço certo.
A leitura: um lançamento sem o outro é erro nos dois sentidos
Esta é a nossa leitura, e ela é sobre conferência: o procedimento tem duas metades, e fazer só uma produz erro — em direções opostas.
- Débito lançado e NFCom não emitida: o imposto foi declarado, mas o documento nunca saiu. Fica a obrigação acessória em aberto, e ainda vale a contrapartida de emitir.
- NFCom emitida e estorno não lançado: aqui o prejuízo é direto — o mesmo imposto foi declarado duas vezes, uma pelo ajuste a débito e outra pela nota. Sem o crédito, ninguém devolve.
O segundo caso é o mais provável de acontecer em silêncio, porque a emissão da nota é uma tarefa visível e o estorno é um lançamento contábil que depende de alguém lembrar que ele existe.
Três providências práticas para quem passou por essa transição com acordo de cofaturamento:
- Localize os ajustes a débito feitos com base em XML de parceiro no período de virada.
- Confira se as NFCom correspondentes foram emitidas — e em que data.
- Confira se o estorno a crédito foi lançado para cada uma delas. Como já vimos, nem toda nota emitida vira linha na escrituração, e o caminho inverso também vale: nem todo ajuste na escrituração tem nota correspondente.
Para quem não teve cofaturamento nesse período, o valor deste texto é conceitual: ele mostra que, numa migração de documento fiscal, o Fisco aceita resolver pela escrituração aquilo que o documento ainda não consegue registrar — e cobra o acerto depois. É um precedente útil de ter em mente para a transição que vem com o IBS e a CBS.
Onde conferir
O procedimento descrito é o do texto consolidado da norma na data desta apuração, e vale para o período de transição ali referido. O marco de início da obrigatoriedade e a forma do regime especial dependem da unidade federada — confirme antes de aplicar, e trate os lançamentos com seu contador.
Fontes: Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, em texto consolidado (§ 3º da cláusula décima nona, acrescido pelo Ajuste SINIEF 34/24 com efeitos a partir de 12.12.2024: procedimentos do período de transição, com a declaração do imposto por ajuste a débito por emitente de NFCom diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; a emissão das NFCom correspondentes em até noventa dias do início da obrigatoriedade, com estorno do imposto por ajuste a crédito na escrituração; e a dispensa da emissão do documento eletrônico, com possibilidade de ambas as empresas emitirem a NFSC ou a NFST, quando apenas o prestador cujo serviço é cobrado por terceiro estivesse utilizando a NFCom); e Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul (definição do cofaturamento como faturamento conjunto entre operadoras, com a operadora que realiza a cobrança lançando o item da parceira, e a emissão pela parceira de NFCom sem fatura referenciando a nota anterior).
