Continuamos tirando dúvidas a respeito de temas relacionados a Telecomunicações, Internet, TV por Assinatura e etc. Portanto o Engenheiro Eletricista/SEO Paulo Galdino responde a perguntas frequentes sobre Prestadoras de Pequeno Porte.

Seguem as questões logo abaixo.

Conte para a gente quais as regras para estas Prestadoras de Pequeno Porte?

Elas se dividem em duas categorias um tanto semelhantes. A primeiro engloba operadoras com até 5 mil acessos. A segunda reúne este mesmo número de acessos, com adição de que participem do mercado nacional, tendo atuação menor que 5% em cada mercado de varejo.

Além disso, essas duas categorias têm a obrigação de garantir itens básicos aos consumidores como acesso e utilização de serviços sem qualquer tipo de discriminação, além de enviarem as contas de pagamento em formato e prazo pré-estipulados e responderem os pedidos de dúvidas e reclamações.

Tudo isso está regulamentado nos Títulos II e III das Leis n° 8.078/1990, n° 9.742/1997 e n° 12.485/2011 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Como deve ser o atendimento:

Pela Internet para prestadoras de Pequeno Porte com participação inferior a 5% no mercado nacional?

Estas deverão disponibilizar o atendimento por um site onde todos os usuários possam acessar sem dificuldades.

Pelo telefone para prestadoras de Pequeno Porte com participação inferior a 5% no mercado nacional?

O atendimento da central telefônica precisa respeitar o mínimo de 8h às 20h de segunda a sexta-feira.

Qual o periodo que as prestadoras precisam deixar as gravações dos atendimentos armazenadas?

As gravações precisarão continuar armazenadas na central por, no mínimo, 90 dias. Neste período o cliente poderá fazer o pedido da cópia de gravação.

Existe a obrigação das empresas oferecerem cancelamento automático?

Para as Prestadoras de Pequeno Porte não serão necessárias. Apenas para aquelas com mais de 5.000 clientes e que ultrapasse a margem de 5% de participação no mercado.

Outra dúvida é se as Prestadoras de Pequeno Porte (independentemente se forem provedores com outorga SCM, STFC e SeAC ou com cadastro na Anatel entre outras licenças da Agência) necessitam deixar a disposição em seu site um método para fazer comparações?

No caso de comparação entre planos de serviços ou ofertas e promoções, não é necessário. Vide Art. N° 44 da Resolução n° 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) precisa ser avisada com antecedência sobre modificações em planos e ofertas?

Assim como as empresas maiores, as Prestadoras de Pequeno Porte não precisam avisam com antecedência sobre tais mudanças.

O documento de cobrança das Prestadoras de Pequeno Porte com Licença para 5000 usuários na Anatel ou outras licenças, necessariamente, precisa conter itens semelhantes?

A resposta é não, pois o campo “Mensagens Importantes” não precisará dispor dos seguintes itens:

– novos serviços contratados naquele período não precisarão ser referenciados;

– não há necessidade de fazerem alterações mensais nas condições de provimento do serviço;

– o término do prazo de permanência não será exigido;

– qualquer tipo de reajuste que vigorar no período faturado;

– se houver débito vencido, não há necessidade da Prestadora emitir um alerta;

– não há necessidade de disponibilizar o detalhamento dos serviços prestados na internet.

Qualquer dúvida que tenha em relação a estas perguntas frequentes sobre Prestadoras de Pequeno Porte ou se precisar fazer outros apontamentos, estaremos aqui para atende-los.

Fonte: https://www.anatel.gov.br/consumidor/component/fsf/?view=faq&catid=10