Continuamos tirando dúvidas a respeito de temas relacionados a Telecomunicações, Internet, TV por Assinatura e etc. Portanto o Engenheiro Eletricista/SEO Paulo Galdino responde a perguntas frequentes sobre Prestadoras de Pequeno Porte.
Seguem as questões logo abaixo.
Conte para a gente quais as regras para estas Prestadoras de Pequeno Porte?
Elas se dividem em duas categorias um tanto semelhantes. A primeiro engloba operadoras com até 5 mil acessos. A segunda reúne este mesmo número de acessos, com adição de que participem do mercado nacional, tendo atuação menor que 5% em cada mercado de varejo.
Além disso, essas duas categorias têm a obrigação de garantir itens básicos aos consumidores como acesso e utilização de serviços sem qualquer tipo de discriminação, além de enviarem as contas de pagamento em formato e prazo pré-estipulados e responderem os pedidos de dúvidas e reclamações.
Tudo isso está regulamentado nos Títulos II e III das Leis n° 8.078/1990, n° 9.742/1997 e n° 12.485/2011 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
Como deve ser o atendimento:
–Pela Internet para prestadoras de Pequeno Porte com participação inferior a 5% no mercado nacional?
Estas deverão disponibilizar o atendimento por um site onde todos os usuários possam acessar sem dificuldades.
–Pelo telefone para prestadoras de Pequeno Porte com participação inferior a 5% no mercado nacional?
O atendimento da central telefônica precisa respeitar o mínimo de 8h às 20h de segunda a sexta-feira.
–Qual o periodo que as prestadoras precisam deixar as gravações dos atendimentos armazenadas?
As gravações precisarão continuar armazenadas na central por, no mínimo, 90 dias. Neste período o cliente poderá fazer o pedido da cópia de gravação.
–Existe a obrigação das empresas oferecerem cancelamento automático?
Para as Prestadoras de Pequeno Porte não serão necessárias. Apenas para aquelas com mais de 5.000 clientes e que ultrapasse a margem de 5% de participação no mercado.
–Outra dúvida é se as Prestadoras de Pequeno Porte (independentemente se forem provedores com outorga SCM, STFC e SeAC ou com cadastro na Anatel entre outras licenças da Agência) necessitam deixar a disposição em seu site um método para fazer comparações?
No caso de comparação entre planos de serviços ou ofertas e promoções, não é necessário. Vide Art. N° 44 da Resolução n° 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) precisa ser avisada com antecedência sobre modificações em planos e ofertas?
Assim como as empresas maiores, as Prestadoras de Pequeno Porte não precisam avisam com antecedência sobre tais mudanças.
O documento de cobrança das Prestadoras de Pequeno Porte com Licença para 5000 usuários na Anatel ou outras licenças, necessariamente, precisa conter itens semelhantes?
A resposta é não, pois o campo “Mensagens Importantes” não precisará dispor dos seguintes itens:
– novos serviços contratados naquele período não precisarão ser referenciados;
– não há necessidade de fazerem alterações mensais nas condições de provimento do serviço;
– o término do prazo de permanência não será exigido;
– qualquer tipo de reajuste que vigorar no período faturado;
– se houver débito vencido, não há necessidade da Prestadora emitir um alerta;
– não há necessidade de disponibilizar o detalhamento dos serviços prestados na internet.
Qualquer dúvida que tenha em relação a estas perguntas frequentes sobre Prestadoras de Pequeno Porte ou se precisar fazer outros apontamentos, estaremos aqui para atende-los.
Fonte: https://www.anatel.gov.br/consumidor/component/fsf/?view=faq&catid=10