Muito material sobre telemarketing ainda diz que quem faz ligação ativa é obrigado a usar o prefixo 0303. Não é mais. A própria Anatel registra que decidiu tornar o uso do 0303 facultativo, pelo Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025. E, na mesma decisão, colocou outra obrigação no lugar — que não depende de prefixo nenhum, mas de volume de chamadas, e que soma matriz e filiais na mesma conta.
Neste artigo
- O que é o 0303, e por que ele foi criado
- A parte que mudou: virou facultativo
- O que entrou no lugar: 500 mil chamadas por mês
- Três detalhes que mudam quem é alcançado
- O que isso significa para o provedor
- O que este artigo não diz
O que é o 0303, e por que ele foi criado
No fim de 2021, a Anatel editou o Ato nº 10.413, que aprovou o Procedimento Operacional para Utilização de Recursos de Numeração e estabeleceu o prefixo 0303 para o serviço de telemarketing ativo.
A ideia era resolver um impasse que a própria Agência descreve: o consumidor passou a recusar chamada desconhecida, e com isso ficaram prejudicados também os setores que querem ofertar produtos de interesse real. Um prefixo identificável resolveria os dois lados — quem recebe sabe o que é, quem liga deixa de ser confundido.
Tecnicamente, o 0303 é um Código Não Geográfico: número de 11 dígitos, único em todo o país, que não exige discar DDD da localidade nem código de operadora de longa distância. É o mesmo tipo de recurso de numeração que o provedor encontra ao consultar o sistema de numeração da Anatel.

A parte que mudou: virou facultativo
Dois movimentos posteriores mudaram o quadro, e nenhum dos dois circulou muito:
- o Procedimento Operacional foi atualizado: o que vale hoje é o Ato nº 12.712/2024, não mais o 10.413/2021;
- e a Anatel decidiu tornar o uso do prefixo 0303 facultativo, nos termos do Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025, letra “c” — que deu parcial provimento aos recursos “para tornar facultativos o uso do CNG no formato 303 e o serviço Origem Verificada”. A letra “e” do mesmo acórdão faz outra coisa: revê de ofício o item 9 do Ato nº 12.712, dando nova redação à parte que trata da autorização de uso do código.
Ou seja: quem faz telemarketing ativo não está obrigado a usar o 0303. Continua podendo usar — e há argumento comercial para isso, já que o prefixo identifica a chamada —, mas é escolha, não exigência.
Se você leu em algum lugar que é obrigatório, provavelmente leu material anterior a agosto de 2025. É o mesmo problema de norma que muda e conteúdo que fica: a data do texto importa tanto quanto o texto.
O que entrou no lugar: 500 mil chamadas por mês
A mesma decisão, na letra “f”, determinou que todos os contratantes de serviços de telecomunicações que façam uso intensivo da rede de telefonia observem obrigações novas. A principal:
“no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste expediente, os Assinantes que, independentemente da efetiva conclusão das chamadas, originarem volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas em período de observação mensal, deverão utilizar, de forma obrigatória, a funcionalidade de autenticação da chamada”.
Repare no que mudou de natureza: saiu uma obrigação de identidade visual do número e entrou uma obrigação técnica de autenticação, disparada por volume. Não importa mais qual prefixo você usa; importa quantas chamadas você origina.

Três detalhes que mudam quem é alcançado
1. Conta chamada que não completou. O texto é expresso: o volume é apurado “independentemente da efetiva conclusão das chamadas”. Discador que tenta e não completa produz volume igual. Quem calcula o próprio número olhando só as ligações atendidas subestima.
2. Soma matriz e todas as filiais. Pela letra “f.1.1”, para apurar o volume considera-se o total de chamadas originadas a partir de todos os códigos de acesso designados ao mesmo Assinante, incluindo os vinculados ao CNPJ da matriz e de todas as suas filiais. Um grupo com várias unidades pode passar do gatilho sem que nenhuma delas, sozinha, chegue perto.
3. A conversa é com a sua operadora, não com a Anatel. A letra “f.2” diz que as condições técnicas, comerciais e operacionais para usar a autenticação serão definidas diretamente entre o Assinante e a sua prestadora — “sem prejuízo da fiscalização pela Anatel quanto ao cumprimento da presente determinação”. Traduzindo: você negocia com quem lhe vende o serviço, mas quem cobra o cumprimento é a Agência.
O que isso significa para o provedor
1. Se você liga para vender, o prefixo deixou de ser obrigação. Vale rever material interno e script de equipe que ainda tratam o 0303 como exigência — é o mesmo cuidado de manter atualizado o que a empresa deve, reunido no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte.
2. Se você opera discador, meça o volume do jeito certo. Some as tentativas, não só as atendidas, e some todos os CNPJs do grupo. É essa conta que diz se você está do lado de dentro ou de fora do gatilho.
3. Se você é prestadora de STFC, está dos dois lados. Provedor com outorga Anatel de telefonia é, ao mesmo tempo, contratante que origina chamadas e prestadora que fornece o serviço a outros contratantes — e a letra “f.2” põe a definição das condições no colo da prestadora.
4. Ao citar a regra, cite o ato vigente. O Procedimento Operacional em vigor é o Ato nº 12.712/2024. Contrato, política interna ou material comercial que ainda remeta ao Ato nº 10.413/2021 está apontando para norma substituída — e é justamente nesse intervalo que a obrigatoriedade do prefixo caiu.
O que este artigo não diz
O prazo dos 90 dias já venceu. Fomos ao Diário Oficial: o acórdão foi publicado em 15 de agosto de 2025 (edição 154, Seção 1, página 13). Noventa dias dali caem em 13 de novembro de 2025 — a data é a nossa contagem, o prazo é o que está na letra “f.1”. Quem passa de 500 mil chamadas mensais e não usa autenticação já está em falta, não em prazo de adaptação.
Não descrevemos a funcionalidade de autenticação. A decisão a exige e remete as condições ao acordo entre assinante e prestadora; o “como” não está na fonte que consultamos.
O acórdão tem mais coisa que este artigo não cobre. Lemos o inteiro teor no Diário Oficial. Ficaram de fora, por exemplo, a letra “h”, que manda a Superintendência Executiva montar em 120 dias um novo modelo de governança para SMS, e o detalhamento dos eixos desse plano. Aqui tratamos do que atinge quem origina chamadas.
Não é orientação jurídica. Se a sua operação está perto de 500 mil chamadas mensais, a leitura do caso concreto é do seu jurídico com a sua prestadora.
Fonte: Anatel — Telemarketing Ativo — Prefixo 0303, que cita o Ato nº 10.413/2021, o Ato nº 12.712/2024 (Procedimento Operacional vigente) e o Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025. O inteiro teor do acórdão foi lido no Diário Oficial da União — Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025, publicado em 15/08/2025, edição 154, Seção 1, página 13, processo nº 53500.037534/2024-01. Nota de correção (03/09/2026): esta matéria atribuía a facultatividade do 303 à letra “e” do acórdão, seguindo o resumo da página da Anatel. No inteiro teor, ela está na letra “c”; a letra “e” trata da revisão de ofício do item 9 do Ato nº 12.712. Consulta em 3 de setembro de 2026.
