Saiu no Diário Oficial de hoje um acórdão curto, de três linhas, que pode valer muito para provedor com débito inscrito em dívida ativa: o Conselho Diretor da Anatel aprovou o pedido de reconhecimento de “relevante interesse regulatório” na cobrança dos seus créditos não tributários. Isso é o primeiro passo de um caminho que pode terminar em desconto de até 70% e parcelamento em 145 meses. Mas há três travas na lei que quase ninguém menciona — e uma delas é que o devedor não pode pedir.
Neste artigo
- O que saiu hoje, em três linhas
- O que é a transação de relevante interesse regulatório
- Os números: 65% e 120 meses, ou 70% e 145
- A regra que muda o jogo para multa de processo sancionador
- As três travas — a lei é explícita nas três
- Não é só pagar: os compromissos que vêm junto
- O que fazer com isso agora
- O que este artigo não diz
O que saiu hoje, em três linhas
O Acórdão nº 235, de 1º de setembro de 2026, foi publicado no DOU de 3 de setembro de 2026, edição 167, Seção 1, página 11. No processo nº 53500.034028/2026-13, o Conselho Diretor da Anatel decidiu, por unanimidade, nos termos da Análise nº 82/2026/OP:
“aprovar o pedido de reconhecimento de interesse relevante na cobrança de créditos não tributários da Anatel inscritos em dívida ativa constante dos presentes autos e por seu encaminhamento nos termos previstos pela Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026”.
Assina Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho. É só isso — e é o bastante para destravar um instrumento que estava na lei desde 2024 e sem uso pela Agência.
O que é a transação de relevante interesse regulatório
“Transação”, aqui, quer dizer acordo: a dívida é renegociada com desconto e prazo, em vez de cobrada integralmente. O instrumento está na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Capítulo III-A, que foi incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 — é norma nova.
Pelo art. 22-C, a Procuradoria-Geral Federal pode propor transação na cobrança da dívida ativa de natureza não tributária das autarquias federais “quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União”.
E o § 1º define quando esse interesse existe: quando “o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados” pela autarquia credora. Traduzindo: não é perdão por generosidade — é reconhecer que cobrar até o fim pode custar o serviço.
Quem regulamenta é a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026 (DOU de 01/04/2026), editada com base no art. 22-E. Ela prevê duas modalidades: transação por adesão e transação individual.
Os números: 65% e 120 meses, ou 70% e 145
A portaria fixa dois patamares, e a diferença entre eles interessa diretamente ao provedor regional.
Regra geral (art. 16): redução máxima de 65% do valor total dos créditos e prazo máximo de 120 meses. O parágrafo único acrescenta até 12 meses — chegando a 132 — se o devedor comprovar que desenvolve “projetos de interesse social vinculados a política pública ou a serviços públicos” prestados pela autarquia credora.
Regra especial (art. 17): redução máxima de 70% e prazo de 145 meses para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, santas casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino. Nesse caso não vale o acréscimo dos 12 meses.
É aqui que o provedor precisa se olhar no espelho societário. Boa parte dos provedores regionais é ME ou EPP — e cai na régua mais favorável, com 5 pontos percentuais a mais de desconto e 25 meses a mais de prazo.
Dois cuidados de leitura, porque “até 70%” não é “70%”:
- o art. 15 diz que o desconto incide sobre o valor total do crédito — “montante principal, acrescido de juros, multas e encargos legais”;
- e o § 2º trava o resultado: “o valor resultante da transação não poderá ser inferior ao montante principal”. Ou seja, o desconto come juros, multa e encargos, não o principal.
Pela Lei nº 13.988, art. 22-D, § 4º, quem define o desconto e o prazo em cada caso é a PGF, “de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito”. Quanto mais recuperável a dívida, menor tende a ser o abatimento.

A regra que muda o jogo para multa de processo sancionador
Há uma exceção específica que vale destacar para quem levou multa da Agência.
O § 3º do art. 15 da portaria — e, na lei, o § 6º do art. 22-D — diz que a trava do montante principal não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos com origem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
Em termos práticos: numa multa de PADO paga à vista, o acordo pode ficar abaixo do valor principal. É o único caso em que a lei permite isso. Quem tem multa inscrita e caixa para quitar de uma vez está diante de uma régua diferente de quem vai parcelar — e é uma conta que vale fazer antes de escolher.
Vale lembrar que o próprio regulamento de sanções já tinha caminhado nessa direção ao criar desconto para quem renuncia ao recurso, como mostramos ao tratar do que a Resolução 784/2025 alterou no RASA. São instrumentos diferentes, com a mesma lógica: a Agência prefere receber a litigar.
As três travas — a lei é explícita nas três
1. O devedor não pode propor. O art. 22-D é literal: a PGF pode propor a transação “vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor”. Não existe protocolar um pedido de acordo. O que o devedor pode fazer é aderir a uma proposta, quando ela existir.
2. Não vale para todo mundo — e isso está proibido em lei. O art. 22-C, § 2º, inciso I manda delimitar, “com base em critérios objetivos, o grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade”, e conclui: “vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral”.
Isto é decisivo para ler a notícia sem se iludir: o acórdão de hoje não abre negociação para qualquer devedor da Anatel. Ele encaminha o reconhecimento para um grupo delimitado — e o acórdão publicado não diz qual é esse grupo, porque a delimitação está nos autos e na manifestação fundamentada, não no extrato de três linhas.
3. Quem reconhece é o Advogado-Geral da União, não a Anatel. O art. 22-C exige reconhecimento “por ato do Advogado-Geral da União”. O que a Anatel fez foi aprovar o pedido e encaminhá-lo. Pela portaria, o processo corre na Procuradoria-Geral Federal, passa pela Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e é acompanhado pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan).
Ainda não há transação disponível. Há um pedido aprovado e encaminhado.

Não é só pagar: os compromissos que vêm junto
Duas coisas do art. 22-D mudam o cálculo de quem hoje discute o débito:
Aderir suspende a execução fiscal. Pelo § 1º, a apresentação da proposta individual ou a solicitação de adesão “suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada” da PGF.
Dá para renunciar à defesa para entrar no acordo. O § 2º permite que, nos processos administrativos ainda em tramitação na autarquia, os devedores “renunciem aos direitos” para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. É uma escolha de estratégia, não de contabilidade: trocar a discussão pela previsibilidade do acordo.
E o § 3º lista compromissos adicionais exigidos do devedor, entre eles manter a prestação dos serviços públicos nos termos do ato de delegação, concluir obras previstas e manter a regularidade dos pagamentos à autarquia. A lei também prevê a apresentação de plano de conformidade regulatória.
Ou seja: o acordo não encerra a relação com o regulador — ele a condiciona. Quem entra fica com obrigações de comportamento, não só de pagamento.
O que fazer com isso agora
1. Levante o que está inscrito em dívida ativa, separando por origem. Multa de processo sancionador tem regra própria no pagamento à vista; taxa tem outra. A distinção entre débito de fiscalização e de taxa do Fistel deixa de ser detalhe contábil e passa a mudar o desconto possível.
2. Confirme o enquadramento da empresa. ME e EPP entram na régua de 70% e 145 meses. Se o enquadramento está desatualizado na Receita, o efeito prático é perder cinco pontos de desconto e dois anos de prazo.
3. Não espere um balcão. Como o devedor não pode propor, o que existe para acompanhar é a publicação de edital de transação por adesão ou uma proposta individual da PGF. Vigie o Diário Oficial, não o site da Agência.
4. Se hoje você discute o débito, faça a conta dos dois caminhos. A renúncia do § 2º é porta de entrada para o acordo — e porta de saída da discussão. É decisão de diretoria com o jurídico, não de departamento financeiro.
5. Não confunda com dívida de conselho profissional. A régua do CREA e do CFT é outra, com piso próprio para execução judicial, como mostramos ao medir quanto a empresa paga de anuidade ao CREA.
O que este artigo não diz
Não sabemos qual é o grupo de devedores alcançado. A lei exige delimitação por critérios objetivos e o acórdão publicado não a reproduz. Sem isso, ninguém pode afirmar que está incluído — inclusive nós.
Não há transação aberta. O que foi aprovado é o pedido de reconhecimento e seu encaminhamento. O reconhecimento é ato do Advogado-Geral da União, e a proposta depende de edital ou de iniciativa da PGF.
Não lemos a Análise nº 82/2026/OP. Ela é o documento que fundamenta a decisão e está no SEI (nº 16175178); o extrato publicado não a reproduz. É lá que estaria a delimitação do grupo.
Não medimos o estoque da dívida. Quanto a Anatel tem inscrito em dívida ativa, e de quantos devedores, não está no acórdão e não apuramos.
Não é orientação jurídica. Desconto, prazo e enquadramento dependem do grau de recuperabilidade do crédito, definido pela PGF caso a caso.
Fontes: Diário Oficial da União — Acórdão nº 235, de 1º de setembro de 2026 (Anatel, DOU de 03/09/2026, edição 167, Seção 1, página 11, processo nº 53500.034028/2026-13) e Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026 (DOU de 01/04/2026, edição 62, Seção 1, página 6), arts. 2º, 3º, 15, 16 e 17. Brasil — Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, Capítulo III-A (arts. 22-C, 22-D e 22-E), incluído pela Lei nº 14.973, de 2024. Consultado em 3 de setembro de 2026.
