A Anatel mudou a regra antes de julgar o recurso: como funciona o juízo de retratação

Saiu no Diário Oficial de hoje uma decisão que muda uma regra de chamadas sem que o recurso tenha sido julgado — e o mecanismo que permite isso é pouco conhecido de quem lida com processo na Anatel. A TIM recorreu, a própria área técnica reexaminou o que tinha decidido, mudou um trecho e, no mesmo ato, sugeriu negar o recurso. Chama-se juízo de retratação.

Neste artigo

O que saiu hoje, e de quem

O Despacho Decisório nº 2/2026 foi publicado no DOU de 3 de setembro de 2026, Seção 1, página 13. Ele é assinado pelos Superintendentes de Relações com Consumidores e de Controle de Obrigações da Anatel — não pelo Conselho Diretor —, no processo SEI nº 53500.109212/2026-24, cujos interessados são as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários.

A competência invocada é o art. 158, inciso IV do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

O objeto: o recurso da TIM S.A. contra o Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC, que trata de mecanismos de mitigação de chamadas.

O que é o juízo de retratação

No caminho comum de um recurso, quem decidiu não decide de novo: o recurso sobe para a instância seguinte. O juízo de retratação é a exceção — e está no art. 115, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno.

Nele, o próprio órgão que proferiu a decisão a reexamina antes de encaminhar o recurso. Pode manter tudo, pode mudar tudo, pode mudar em parte. Foi o que aconteceu aqui: retratação parcial.

Antes disso, o recurso precisou ser conhecido — ou seja, admitido —, o que se deu por atendimento dos pressupostos do art. 116 do mesmo Regimento. É o mesmo filtro de admissibilidade que, no Conselho Diretor, derruba boa parte dos recursos antes do mérito, como mostramos ao medir 33 recursos julgados em agosto.

O que o regimento exige — e onde ele não vale

Fomos ler o texto do Regimento Interno — a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 — e ele muda um pouco a leitura do ato. Três coisas que o despacho publicado não explica, porque não precisa:

1. A retratação não é um desvio do caminho: é o caminho. O § 1º, alínea “b” diz que a autoridade que decidiu, conhecendo o recurso, “caso não se retrate”, o encaminhará à autoridade superior. Ou seja, reexaminar a própria decisão é passo obrigatório do trâmite — o recurso só sobe depois que quem decidiu teve a chance de mudar de ideia. O que é raro é o resultado, não o procedimento.

2. O ato novo substitui o antigo — e por isso tem o formato que tem. Pelo § 7º, a retratação “ensejará a expedição de um novo Despacho Decisório, o qual opera efeito substitutivo em relação ao Despacho Decisório recorrido, devendo o interessado ser intimado da nova decisão”. E o § 8º exige que, na retratação parcial, a decisão “explicite a parte retratada, bem como a ratificação dos demais termos”. É daí que vem o “onde se lê / leia-se” seguido da confirmação do resto: não é estilo de redação, é exigência do regimento.

3. Em pedido de reconsideração, não existe retratação. O art. 126, § 2º manda aplicar as regras do recurso ao pedido de reconsideração exceto a alínea “b” do § 1º e os §§ 7º e 8º do art. 115 — que são exatamente os dispositivos da retratação. Quem pede reconsideração de decisão do Conselho Diretor não tem essa etapa.

Vale também saber o que derruba o recurso antes do mérito. O art. 116 lista as hipóteses de não conhecimento: interposto fora do prazo (que é de 10 dias da intimação, pelo § 6º), por quem não é legitimado, por ausência de interesse recursal, após exaurida a esfera administrativa ou contrariando Súmula da Agência. O parágrafo único guarda uma ressalva útil: não conhecer o recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

Um detalhe para quem cita o regimento. Na página oficial, o § 8º aparece duas vezes seguidas, sem separação visual. A primeira remete à “decisão a que se refere o § 5º”; a segunda, à “decisão a que se refere o § 7º”, com a marca (Redação dada pela Resolução nº 636, de 6 de julho de 2014). A alteração de 2014 corrigiu uma remissão errada: o § 5º trata de efeito suspensivo, não da retratação. Vale a vigente — a segunda.

O que mudou, palavra por palavra

A alteração é no § 1º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026, e o próprio ato traz o “onde se lê / leia-se”.

Onde se lia: “A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas e identificadas (Origem Verificada), sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel.”

Leia-se: “A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas, sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel.”

Duas palavras saíram: “e identificadas” — e com elas o rótulo “(Origem Verificada)”. Tudo o mais permaneceu idêntico, inclusive a obrigação de a prestadora acompanhar volume e comportamento e informar à Agência.

Em uma frase: a isenção passou a exigir que a chamada seja autenticada, e não mais que seja autenticada e identificada. É um requisito a menos para o mesmo benefício.

Tabela do que mudou na redacao do paragrafo
O antes e o depois do § 1º do art. 7º. Fonte: Despacho Decisório nº 2/2026, DOU de 03/09/2026.

Cedeu num ponto e pediu para negar o resto

A parte que costuma surpreender está no item seguinte da decisão. Depois de se retratar, a área técnica encaminha os autos:

  • ao Presidente do Conselho Diretor, para analisar o pedido de efeito suspensivo (art. 115, § 5º);
  • e, na sequência, ao Conselho Diretor, para julgar o mérito — com a sugestão de negar provimento ao recurso e manter o Despacho nº 82/2026, “ora parcialmente retratado”.

Ou seja: ganhar um trecho na retratação não é ganhar o recurso. A retratação parcial ajusta o que a área entendeu como corrigível; o restante segue para julgamento, e a recomendação que sobe junto é desfavorável.

Para quem recorre, a leitura prática é útil: vale separar, na peça, o que se pede como correção pontual do que se pede como reforma da decisão. São coisas que podem ter destinos diferentes no mesmo processo.

Passos do caminho do recurso e da retratacao
O caminho da decisão pelo Regimento Interno da Anatel. Fonte: Resolução nº 612/2013, arts. 115 e 116.

O que fica valendo para a prestadora

1. A isenção é opção, não automatismo. O texto diz “a critério da prestadora”. Quem não adotar continua sujeita aos mecanismos de mitigação previstos no despacho.

2. Quem isenta assume uma obrigação de acompanhamento. A parte final do § 1º não mudou: é preciso acompanhar o volume e o comportamento das chamadas e informar à Anatel. A isenção vem com dever de monitorar.

3. Autenticação de chamada aparece de novo, e não é coincidência. É o mesmo conceito que a Agência já havia colocado como obrigação por volume ao decidir que o prefixo 0303 passaria a ser facultativo. São atos distintos, com objetos distintos — mas apontam na mesma direção: a identificação da origem da chamada está virando o eixo da regulação sobre ligações indesejadas.

4. Despacho de Superintendência também obriga. Nem tudo que vincula sai como resolução ou acórdão — vale a mesma atenção que se dá às obrigações das prestadoras de pequeno porte, que também se espalham por atos de tipos diferentes. Quem acompanha só os atos do Conselho Diretor perde decisões como esta — e ela alcança “prestadoras de serviços de telecomunicações” como classe.

O que este artigo não diz

Não lemos o Despacho Decisório nº 82/2026. Ele é um documento interno do SEI (nº 16121954) e não está publicado na página que consultamos. Sabemos o que o § 1º do art. 7º dizia e passou a dizer, porque o ato de hoje reproduz os dois textos — mas não sabemos o que há nos demais artigos, inclusive quais são os “mecanismos próprios de mitigação”.

Não sabemos o desfecho. O mérito ainda vai ao Conselho Diretor, e a sugestão de negar provimento é sugestão, não decisão. O pedido de efeito suspensivo também estava pendente de análise.

Não medimos alcance. Quantas prestadoras adotam a isenção, ou qual o volume de chamadas afetado, não está no ato.

Não é orientação jurídica. Se a sua empresa é alcançada pelo Despacho nº 82/2026, a leitura é do seu jurídico com o inteiro teor, que está nos autos.

Fonte: Despacho Decisório nº 2/2026 — Diário Oficial da União de 03/09/2026, Seção 1, página 13, Edição 167. Anatel, Superintendências de Relações com Consumidores e de Controle de Obrigações. Processo SEI nº 53500.109212/2026-24. Anatel — Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno), arts. 115, 116 e 126, com a alteração do § 8º pela Resolução nº 636, de 6 de julho de 2014.

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