O prazo para impugnar virou 20 dias úteis — e o contencioso federal ganhou recesso em dezembro

Quem já respondeu a uma exigência da Receita conhece o número: 30 dias para impugnar, contados da ciência. Está no decreto de 1972 que rege o processo administrativo fiscal federal, e é o prazo que aparece em todo material de apoio.

Esse número mudou. Uma lei complementar de janeiro de 2026 reescreveu vários artigos daquele decreto: a impugnação passou a 20 dias úteis, o recurso voluntário também — e o contencioso ganhou algo que nunca teve: um recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Neste artigo

Tabela com sete linhas: a impugnação passa a ser em vinte dias úteis contados da intimação da exigência; a intimação para cumprir ou impugnar também é de vinte dias úteis; o recurso voluntário é de vinte dias úteis da ciência da decisão; o recurso especial no contencioso da CBS é de dez dias úteis e cabe somente sobre a legislação da contribuição; ato sem prazo previsto no decreto passa a ter dez dias úteis, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda; entre 20 de dezembro e 20 de janeiro o prazo processual fica suspenso e não há sessões de julgamento; e a regra geral de contagem continua sendo em dias corridos, salvo disposição em contrário.
Os prazos do processo administrativo fiscal federal na redação dada pela lei complementar de janeiro de 2026.

Os prazos, um a um

A lei complementar alterou o decreto do processo administrativo fiscal em vários pontos. Os que interessam a quem responde autuação são estes:

  • Impugnação: apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência;
  • Intimação para cumprir ou impugnar a exigência determinada no auto de infração: também 20 dias úteis;
  • Recurso voluntário contra a decisão, com efeito suspensivo: 20 dias úteis seguintes à ciência;
  • Recurso especial no contencioso da CBS: cabível somente quanto à legislação específica da contribuição, com prazo de 10 dias úteis.

Repare que os três primeiros eram, na redação anterior, prazos em dias corridos. A mudança não é só de número — é de unidade de contagem.

Comparação entre o prazo antigo de 30 dias corridos e o novo de 20 dias úteis, o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e a regra residual de 10 dias úteis.
O que mudou não foi só o número: a unidade de contagem passou de dias corridos para dias úteis, e o contencioso ganhou um recesso.

O recesso: prazos suspensos por um mês

A novidade mais visível no dia a dia é um artigo inteiramente novo:

“Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

E o parágrafo completa: nesse período não serão realizadas sessões de julgamento no órgão de segunda instância. Há ainda uma faculdade nova: o sujeito passivo pode pedir a retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para esse período.

Vale lembrar que dezembro e janeiro são justamente a estação dos avisos do Simples — foi quando mostramos que o termo de exclusão custa o ano inteiro seguinte. Para quem opera, isso muda um problema conhecido: a intimação que chegava no fim de dezembro, com prazo correndo durante as festas e a equipe fiscal de férias. Agora o relógio para.

O prazo que existe quando não há prazo

Outro artigo novo resolve uma lacuna antiga. Antes, quando o decreto não fixava prazo para um ato, ficava a dúvida. A regra agora é explícita:

se não houver prazo expressamente previsto, será de 10 dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública.

Note que a regra vale para os dois lados — vincula também a administração.

E a regra geral de contagem foi mantida com uma ressalva importante: consideram-se os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Ou seja, o padrão continua sendo dias corridos; o que mudou foi que os prazos principais passaram a ter disposição em contrário.

Onde a mudança se escondeu

Vale explicar por que uma alteração dessas passou tão despercebida: ela não veio numa lei de processo tributário.

Veio dentro da lei complementar que trata do Comitê Gestor do IBS — a mesma que cuida da governança do imposto novo, da distribuição da arrecadação e do processo administrativo do IBS. Num artigo lá adiante, o texto simplesmente diz que o decreto de 1972 “passa a vigorar com as seguintes alterações”.

É o mesmo padrão que já observamos em outros pontos da Reforma: a regra que muda a sua rotina não está onde você procuraria por ela. Foi assim quando a data de confirmação das receitas anteriores apareceu numa resolução do Simples.

A regulamentação veio depois, em maio de 2026, quando a Receita alterou duas instruções normativas para acertar os prazos — inclusive o da impugnação contra a não homologação da retificação da declaração de débitos, que passou a ser de 20 dias úteis.

O material de apoio ainda diz 30 dias

Aqui está o risco prático. O documento oficial de perguntas e respostas do Simples Nacional, que é onde muita gente confere prazo, continua registrando o número antigo — e citando o mesmo artigo que foi alterado:

ao tratar da impugnação do termo de exclusão, ele diz que “na RFB, a propósito, o prazo para contestação coincide com o para regularização: trinta dias da ciência do TE (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972)”. E, em outra resposta, que na esfera federal os prazos coincidem “porque o prazo para impugnação também é de 30 dias (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972)”.

O artigo citado é exatamente o que passou a dizer 20 dias úteis. Não é contradição entre fontes: é material de apoio que ainda não acompanhou a alteração legal — e quem se guiar por ele conta o prazo pela régua antiga.

Isso resolve uma divergência que registramos

Quando tratamos do termo de exclusão do Simples, encontramos duas publicações oficiais divergentes: uma falando em 20 dias úteis e outra em 30 dias. Na ocasião escrevemos que não declararíamos qual estava errada e recomendamos contar pelo prazo mais curto.

Agora dá para explicar a origem da divergência: o texto que fala em 20 dias úteis reflete a lei nova; o que fala em 30 dias reproduz a redação anterior do mesmo artigo. A recomendação que demos — contar pelo mais curto — coincide com a regra atual.

A leitura: prazo em dias úteis muda o jeito de contar

Esta é a nossa leitura: trocar 30 dias corridos por 20 dias úteis parece um ajuste técnico e não é. Muda quem conta, muda o que se conta e muda o que acontece em dezembro.

Na prática, vinte dias úteis costumam cair perto de vinte e oito dias corridos — menos do que os trinta anteriores —, e a diferença varia com feriados. Quem tinha um procedimento interno de “trinta dias” precisa trocar a régua, e não apenas o número.

Três consequências práticas:

  1. Refaça o cálculo com calendário na mão. Dias úteis dependem de feriado nacional e local; o prazo deixou de ser uma soma simples na data da ciência.
  2. Dezembro mudou de natureza. Com prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, intimação recebida nesse período não corre — e sessão de julgamento agendada ali pode ser retirada de pauta a pedido.
  3. Não confie no manual para prazo. Material de apoio é excelente para procedimento e ruim para prazo alterado por lei recente; a régua está no decreto, com a redação vigente.

A pergunta útil para fechar: “o nosso procedimento interno para responder autuação ainda diz ‘trinta dias’ — e quem controla esse prazo sabe que ele virou vinte dias úteis?”

Onde conferir

Os dispositivos citados são os da redação dada pela lei complementar indicada, conforme publicada no Diário Oficial da União; atos posteriores podem alterá-los novamente. A contagem do prazo do seu caso concreto depende da data da ciência, dos feriados aplicáveis e do rito específico — confirme com seu contador e, havendo litígio, com advogado. Não deixe de protocolar por conta desta leitura.

Fontes: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026 (art. 173, que altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: nova redação do art. 5º, segundo o qual, na contagem dos prazos previstos naquele decreto, serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento; art. 5º-A, que suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e determina que nesse período não serão realizadas sessões de julgamento no órgão que menciona; art. 5º-B, que fixa em 10 dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública quando não houver prazo expressamente previsto; art. 10, inciso V, com a intimação para cumprir ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias úteis; art. 15, com a apresentação da impugnação ao órgão preparador no prazo de 20 dias úteis contado da intimação da exigência; art. 27, § 2º, que faculta ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período do recesso; art. 33, com o recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 dias úteis seguintes à ciência da decisão; e art. 37, § 5º, segundo o qual, no contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial é cabível somente em relação à legislação específica da contribuição, com prazo de 10 dias úteis); a Instrução Normativa RFB nº 2.325, de 12 de maio de 2026, publicada em 14 de maio de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, para adequar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, fixando em vinte dias úteis, entre outros, o prazo para solicitar revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação, o prazo para impugnação em caso de indeferimento da retificação e o prazo para impugnar a decisão de não homologação da retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; e o documento Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional, que na versão consultada registra, ao tratar da impugnação do termo de exclusão, que na Receita Federal o prazo para contestação coincide com o de regularização, de trinta dias da ciência, com remissão ao art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, e, em outra resposta, que na esfera federal os prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias, com a mesma remissão — redação anterior à alteração legal descrita acima.

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