Recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional com um relatório de pendências anexo? Antes de contratar defesa, vale saber uma coisa que a própria Receita Federal diz: aquele relatório é uma fotografia — o retrato da situação fiscal no dia em que foi gerado.
Por isso, em parte dos casos não é preciso contestar nada. E, quando é, há uma divergência de prazo entre publicações oficiais que convém conhecer antes de marcar a data no calendário.
Neste artigo
- O relatório é uma fotografia, não um extrato
- Três situações, três condutas diferentes
- O prazo para contestar: 20 dias úteis ou 30 dias?
- A regra geral: o prazo é do ente que excluiu
- Dois prazos, um só ato
- A leitura: contestar é a última opção, não a primeira
- Onde conferir
O relatório é uma fotografia, não um extrato
A Receita Federal registra, em comunicado do portal do regime, que é direito do contribuinte contestar o Termo de Exclusão — e, na mesma frase, adverte que o relatório de pendências anexo “representa uma fotografia da situação fiscal de quando foi gerado”.
A consequência é direta: é possível que ele contenha débitos já regularizados depois. O documento não se atualiza sozinho entre a emissão e a leitura — e, no Simples, entre uma coisa e outra pode ter passado mais de mês, porque a ciência do termo pode ocorrer no 45º dia, sem que ninguém leia nada.
Quem trata o relatório como extrato atual contesta o que já não existe. Quem o trata como fotografia começa pela pergunta certa: esses débitos ainda estão lá hoje?

Três situações, três condutas diferentes
O comunicado separa os casos, e a distinção entre eles é a parte prática:
- Parcelamento, compensação ou pagamento recente. Se o contribuinte parcelou, pagou ou compensou os débitos depois da emissão do relatório, não é necessário apresentar contestação — a regularização será reconhecida automaticamente.
- Débito judicialmente suspenso ou extinto que ainda aparece no relatório. Aqui a orientação é dupla: protocolar a contestação e, em paralelo, solicitar a correção pelo Chat da Receita Federal, disponível no e-CAC.
- Débito que consta no relatório de pendências mas não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC. Significa que já foi regularizado e não será motivo para exclusão.
Repare no que o terceiro caso entrega: uma forma de conferir sem depender de interpretação. Bastam os dois documentos lado a lado — o relatório que veio com o termo e o Relatório de Situação Fiscal atual. O que sumiu de um para o outro está resolvido.
É a primeira coisa a fazer ao receber o termo, e custa um acesso ao e-CAC.
O prazo para contestar: 20 dias úteis ou 30 dias?
Aqui é preciso registrar uma divergência que encontramos ao comparar duas publicações do mesmo portal:
- o comunicado do ciclo de 2026 informa que a empresa que desejar contestar deverá, no prazo de 20 dias úteis da ciência, encaminhar a contestação ao Delegado de Julgamento;
- o comunicado do ciclo de 2025 informa que o prazo para contestação é de 30 dias após a ciência, conforme o Decreto nº 70.235/1972.
Uma terceira fonte oficial, o documento de perguntas e respostas do regime, sustenta a segunda: diz que, na esfera federal, o prazo para impugnação é de 30 dias, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Não vamos declarar qual publicação está errada — as duas são oficiais, e há uma explicação possível na regra geral que vem a seguir. O que dizemos é o que decorre da situação: a conduta segura é contar pelo prazo mais curto. Vinte dias úteis a partir da ciência atendem às duas leituras; trinta dias corridos, não.
Atualização. Depois de publicar este texto, localizamos a origem da divergência: uma lei complementar de janeiro de 2026 alterou o próprio art. 15 do Decreto nº 70.235, e o prazo de impugnação passou a ser de 20 dias úteis. O texto que fala em 30 dias reproduz a redação anterior. A recomendação acima — contar pelo prazo mais curto — coincide com a regra vigente.
A regra geral: o prazo é do ente que excluiu
Há uma explicação possível para a divergência, e ela está no documento de perguntas e respostas: o prazo para impugnar um Termo de Exclusão obedece à legislação do ente federado que praticou o ato, com base no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Não existe um prazo único de contestação no Simples Nacional — existe o prazo do ente que agiu.
Já tínhamos encontrado essa lógica do outro lado do balcão, quando mostramos que o indeferimento da opção gera um termo por ente, cada um com o seu prazo. Aqui vale o mesmo desenho — e é por isso que a primeira pergunta, ao receber o termo, é quem o emitiu.
Dois prazos, um só ato
Há ainda uma confusão frequente que a mesma fonte desfaz: um único termo abre dois prazos diferentes, com finalidades distintas.
- o prazo de regularização — para pagar, parcelar ou compensar e evitar a exclusão;
- o prazo de impugnação — para discordar do termo.
A fonte é explícita ao dizer que um Termo de Exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral abre um prazo de 30 dias para regularização, mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação, que depende do ente. E acrescenta que, na esfera federal, esses prazos coincidem justamente porque a impugnação também é de 30 dias.
Vale somar a isso o prazo ampliado de regularização: a Lei Complementar nº 216, de 2025, elevou para 90 dias o prazo de regularização no ciclo atual — o que aumenta a distância entre os dois relógios. Regularizar tem três meses; discordar tem semanas. E regularizar por parcelamento tem regra própria — vale lembrar que compensar crédito de DAS exige mesmo ente e mesmo tributo, o que nem sempre resolve a pendência inteira.
E há um terceiro prazo, que não se confunde com nenhum dos dois: os 45 dias do domicílio eletrônico, que só definem quando a ciência ocorre — não quanto tempo você tem depois dela.

A leitura: contestar é a última opção, não a primeira
Esta é a nossa leitura: o desenho do procedimento favorece quem regulariza e penaliza quem discute — e a própria Receita orienta a não contestar em parte dos casos.
Repare na assimetria completa: noventa dias para regularizar, algumas semanas para impugnar, e uma advertência oficial de que o relatório pode estar desatualizado a favor do contribuinte. O caminho barato é conferir e regularizar; o caro é contestar.
Três consequências práticas:
- Comparar os dois relatórios é o primeiro passo, não o último. O que está no relatório de pendências e não está no Relatório de Situação Fiscal já foi resolvido.
- Pagamento posterior dispensa contestação. Quem parcelou ou pagou depois da emissão não precisa protocolar defesa — e protocolar por precaução consome prazo e atenção sem necessidade.
- Conte pelo prazo mais curto. Enquanto publicações oficiais divergirem entre 20 dias úteis e 30 dias, contar pelo menor é o que protege — e confirmar com o contador qual ente emitiu o termo é o que define a resposta certa.
A pergunta útil para fechar: “a gente já abriu o Relatório de Situação Fiscal para comparar com o anexo do termo — ou está discutindo a partir da fotografia antiga?”
Onde conferir
As informações são as publicadas na data desta apuração; prazos e procedimentos mudam a cada ciclo e dependem do ente que emitiu o termo. A decisão de contestar, o conteúdo da defesa e a contagem do prazo aplicável ao seu caso são matéria jurídica e contábil — trate com seu contador e, se for o caso, com advogado, antes de agir.
Fontes: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional (resposta sobre o prazo para cumprir intimação feita pelo DTE-SN, que distingue o prazo de 45 dias da disponibilização — usado apenas para definir a ciência presumida — dos prazos dados pelo ato comunicado; a regra de que o prazo para impugnar Termo de Indeferimento de opção, Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Termo de Exclusão obedece à legislação do ente federado que praticou o ato, com base no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006; o exemplo de que um Termo de Exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral abre prazo de 30 dias para regularização, conforme o art. 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação; e a afirmação de que, na esfera federal, esses prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972); a notícia “Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional”, do mesmo portal (prazo de 90 dias para regularização, já considerada a ampliação da Lei Complementar nº 216/2025; prazo de contestação de 30 dias após a ciência, conforme o Decreto nº 70.235/1972; ciência na primeira leitura em até 45 dias ou no 45º dia; advertência de que o relatório de pendências representa uma fotografia da situação fiscal de quando foi gerado; e as três situações descritas — regularização posterior reconhecida automaticamente, dispensando contestação; débito judicialmente suspenso ou extinto, caso em que se recomenda contestar e solicitar correção pelo Chat da Receita Federal no e-CAC; e débito que consta do relatório de pendências mas não do Relatório de Situação Fiscal, que já está regularizado e não será motivo de exclusão); e a base de normas da Receita Federal, que registra a Resolução CGSN nº 140, de 2018, norma que disciplina o procedimento de exclusão citado acima.
