A ERB fake — a estação rádio base falsa que se passa pela rede de uma operadora para enviar mensagem fraudulenta ao celular de quem passa por perto — deixou de ser assunto só de notícia policial. Desde 22 de dezembro de 2025 existe uma instrução de fiscalização própria dizendo, passo a passo, como a Anatel investiga esses casos.
E ela começa por onde interessa a quem quer ajudar: o que uma denúncia precisa conter para ser aceita. São três itens básicos e seis desejáveis — e sem os três primeiros, a denúncia não passa da admissibilidade.
Neste artigo
- A norma: uma instrução só para ERB fake
- O que a sua denúncia precisa ter
- A exceção: quando a polícia pede
- Como a inspeção é preparada — e por que ela é discreta
- Quem faz o quê quando a estação é encontrada
- ⚠️ Um detalhe de vigência para quem for citar
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A norma: uma instrução só para ERB fake
A Portaria Anatel nº 3102, de 22 de dezembro de 2025, aprovou a Instrução de Fiscalização sobre Inspeções em Estações Rádio Base Falsas. O art. 1º diz o objetivo sem rodeio: estabelecer regras e procedimentos “destinados a orientar o Agente de Fiscalização na investigação e na resolução de casos envolvendo o uso de Estações Rádio Base Falsas”.
Ela não trabalha sozinha. O art. 2º manda observar, em especial, a instrução geral de preparação, execução e conclusão de inspeções, a de tratamento de denúncias (Portaria nº 2429/2022) e a de tratamento de interferências (Portaria nº 2534/2023). E o art. 3º exige que o agente tenha acesso aos sistemas da Agência e às ferramentas de predição, para saber quais estações legítimas cobrem aquela área.
O que a sua denúncia precisa ter
O art. 6º separa os critérios em duas listas. Os básicos são condição de admissibilidade:
- onde — endereço ou identificação do local, “contendo ponto de referência ou coordenadas geográficas”;
- quem foi afetado — identificação da prestadora afetada, quando aplicável;
- quando — data e período da ocorrência.
Os desejáveis são o que transforma uma denúncia genérica em caso investigável:
- cópia de telas de smartphone ou de instrumentos que indiquem origem, características ou anomalias do sinal;
- identificadores que permitam reconhecer a ERB fake em operação;
- a informação veiculada pela estação falsa — as mensagens enviadas, o conteúdo exibido;
- fotos da região e do possível local de origem do sinal;
- a faixa de frequência e as tecnologias envolvidas;
- a dinâmica do sinal: período, intensidade, se é constante ou intermitente, e indícios de mobilidade ou de fonte fixa.
📌 Repare no que essa lista revela: a Agência espera que a denúncia venha de quem tem instrumento e sabe ler sinal — o que inclui quem opera rede. Uma denúncia com faixa, comportamento do sinal e captura de tela vale muito mais do que um relato de que “chegou um SMS estranho”.

A exceção: quando a polícia pede
O art. 8º abre uma porta separada: demandas vindas de autoridades públicas, especialmente das forças policiais, podem ser recebidas independentemente dos critérios de admissibilidade — e podem gerar inspeções “destinadas ao monitoramento preventivo e permanente”. Se uma ERB fake é identificada nesse monitoramento, a unidade executante tem de pedir a abertura de uma inspeção específica, para que o caso entre em relatório.
Como a inspeção é preparada — e por que ela é discreta
O planejamento (arts. 10 a 14) é mais concreto do que se imagina: o agente coleta nos sistemas da Agência a canalização usada pelas entidades autorizadas naquela faixa — e, quando necessário, pede à operadora detentora da radiofrequência a canalização atualizada; delimita a área tomando como referência as denúncias registradas no Anatel Consumidor e no SEI; escolhe horários pelo histórico de ocorrências; e aciona previamente a autoridade policial quando prevê necessidade de apoio.
A identificação em campo é feita com absoluta discrição, e a instrução lista o porquê em quatro incisos (art. 17): sem uniforme, com viatura sem identificação institucional, com equipamento operado de forma não ostensiva e sem mencionar a terceiros que tipo de inspeção está em curso. O motivo aparece no art. 19, § 2º: uma abordagem que revele o objeto real faz a fonte ser desligada, as evidências desaparecerem ou o responsável evadir.
Os equipamentos previstos no art. 18 dão a medida do trabalho: plataforma de drive test com scanner, analisador de espectro em tempo real portátil, antena diretiva log-periódica — e binóculos.
Quem faz o quê quando a estação é encontrada
A abordagem é conjunta com a força policial (art. 19), mas as competências são separadas, e essa separação importa:
- À Anatel cabe o administrativo (art. 20) — e o parágrafo único é forte: no exercício do poder de polícia, o agente pode apreender bens ou produtos “ainda que se desconheça ou não seja possível identificar os responsáveis”. O art. 22, § 2º repete a regra.
- À polícia e ao Ministério Público cabe o crime (art. 21). A caracterização de flagrante é avaliação da autoridade policial, e a decisão sobre entrar em domicílio sem consentimento é exclusivamente dela (art. 22, § 1º).
- Sem flagrante e com acesso barrado, avalia-se em conjunto o pedido de mandado de busca e apreensão (art. 23).
- O equipamento apreendido pode ser recolhido à Anatel ou ficar à disposição da polícia, se requisitado (art. 22, § 3º).
O pano de fundo penal é a Lei Geral de Telecomunicações: desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações é crime do art. 183, com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, além de multa — e o art. 184 prevê, como efeito da condenação, a perda dos bens empregados na atividade clandestina em favor da Agência.
E há uma cautela declarada: o art. 15 manda que casos de segurança pública ou nacional corram sob sigilo.

⚠️ Um detalhe de vigência para quem for citar
O art. 2º, I da instrução remete à Portaria nº 2106, de 15 de novembro de 2021, como sendo a instrução geral de preparação, execução e conclusão de inspeções. Essa portaria foi revogada — a instrução que vale hoje é a aprovada pela Portaria nº 3164, de maio de 2026, que fixa inclusive os prazos de resposta aos requerimentos. O texto da instrução de ERB fake continua de pé porque acrescenta “ou outra que vier a substituí-la”, mas quem for fundamentar deve citar a norma nova.
O que o provedor faz com isso
- Se detectar sinal anômalo na sua área, denuncie com os três básicos. Local com coordenadas, prestadora afetada e data/período — sem isso, a denúncia não passa da admissibilidade.
- Junte o que você já tem. Faixa de frequência, comportamento do sinal, telas e fotos são justamente os itens “desejáveis” — e quem opera rede costuma tê-los à mão.
- Não tente localizar por conta própria. A instrução prevê abordagem com força policial, e a Anatel trata o caso com sigilo quando envolve segurança pública. Levantar suspeita no local atrapalha a inspeção.
- Se a Anatel pedir a canalização atualizada, saiba que isso está previsto — e entra no mesmo conjunto de obrigações de informação que a prestadora tem: o agente pode requisitar à detentora da radiofrequência os parâmetros de rede da área.
- Lembre do lado penal. Não é só multa: a atividade clandestina é crime da LGT, com efeito de perda dos bens.
O que este artigo não diz
Não explica como uma ERB fake funciona tecnicamente, nem como detectá-la — descrevemos o procedimento público de fiscalização, não técnica de operação ou de contradetecção.
Das duas instruções auxiliares citadas pelo art. 2º, lemos as duas depois de publicar isto: a de interferências (2534/2023) virou este artigo e a de tratamento de denúncias (2429/2022) virou este outro — atualizado em 8 de setembro de 2026.
Não medimos quantas inspeções desse tipo ocorreram nem com que resultado. A instrução descreve o método; a estatística não foi apurada aqui.
Não tratamos do caso concreto que ficou conhecido em São Paulo e que o site já noticiou à época: aqui o assunto é o procedimento que passou a existir depois.
Os procedimentos de identificação e localização “serão detalhados por meio de orientações complementares” da Gerência de Fiscalização (art. 16) — esses detalhes não são públicos, e não os temos.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 3102, de 22 de dezembro de 2025, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre inspeções em ERB fake, com o Anexo I integral, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 1º (objetivo), art. 2º (as instruções que se aplicam junto), art. 3º (acesso a sistemas e ferramentas de predição), art. 6º (critérios básicos e desejáveis da denúncia), art. 8º (demandas de autoridade policial e monitoramento preventivo), arts. 10 a 14 (planejamento, canalização junto à operadora, delimitação por denúncias no Anatel Consumidor e no SEI), art. 15 (sigilo em segurança pública), art. 16 (orientações complementares não publicadas), art. 17 (discrição na identificação), art. 18 (equipamentos), art. 19 (abordagem conjunta e o motivo de não revelar o objeto), art. 20 (competência administrativa e apreensão), arts. 21 a 23 (competência penal, flagrante, domicílio, mandado e destino do equipamento apreendido). Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 183 (crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, com pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa) e art. 184 (perda dos bens empregados na atividade clandestina como efeito da condenação). Consultas feitas em 8 de setembro de 2026. A leitura de que a lista de critérios desejáveis pressupõe denunciante com instrumento de medição, e o alerta de vigência sobre a Portaria nº 2106/2021, são nossos.
