A Anatel constituiu R$ 672,2 milhões em multas de banda larga fixa e recebeu, de principal, R$ 51,9 milhões — 7,7%. Lido assim, o número sugere um setor que não paga o que deve.
Ele sugere errado. 55 multas — 2,1% do total — concentram 92,4% desse valor, e quase todas são de Oi, SKY, Claro e Telefônica. Tirando os grandes grupos, sobram R$ 23,4 milhões, 74% já quitados e uma multa mediana de R$ 2.850.
Este artigo separa as duas coisas — e mostra o dispositivo que mais muda o desfecho na prática: a renúncia ao recurso, que derruba 25% da multa. Entre as multas de SCM que saíram com esse desconto, 98,4% estão pagas.
Neste artigo
- A base que faltava: da decisão ao dinheiro
- Os R$ 672 milhões, e por que eles enganam
- A multa do provedor típico: R$ 2.850, e ela é paga
- Contar por multa e contar por valor dá respostas opostas
- O desconto de 25% — e o que a 784/2025 mudou nele
- Os 75 dias que levam ao Cadin e à dívida ativa
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A base que faltava: da decisão ao dinheiro
Já publicamos três leituras do Panorama do Processo Sancionador — a multa mediana em banda larga fixa, o dispositivo que mais autua provedor e a proporção de advertências para multas. Todas param no mesmo ponto: a decisão. Nenhuma diz se a multa foi paga.
⭐ Há uma segunda base, de outra área da Agência, que responde exatamente isso. O painel de arrecadação publica o arquivo multas_constituidas.csv — 68.482 multas, de 2002 a 2026, com valor original, valor pago, principal pago, saldo devedor atualizado, situação de pagamento, data de inscrição em dívida ativa e suspensão de exigibilidade.
📌 São bases diferentes, e é isso que dá força ao cruzamento. Uma registra o processo; a outra, a cobrança. Onde as duas medem a mesma coisa, elas precisam bater — e batem: a mediana das multas de SCM aqui é R$ 3.000 na base inteira, contra os R$ 3.010 que apuramos no painel do sancionador. Dez reais de diferença entre dois sistemas que não se falam.
Deste arquivo, 2.638 multas são de Serviço de Comunicação Multimídia — a outorga da Anatel que autoriza a banda larga fixa —, aplicadas a 1.172 CNPJs distintos.

Os R$ 672 milhões, e por que eles enganam
O total constituído em SCM é R$ 672.184.181,44. O principal efetivamente pago é R$ 51.943.913,92, ou 7,7%. O saldo devedor atualizado — original mais juros e correção acumulados — chegou a R$ 1,17 bilhão.
Antes de concluir qualquer coisa, olhe a distribuição por faixa de valor:
- R$ 0 a 1.000 — 410 multas (15,5%) — 0,03% do valor — 89% quitadas;
- R$ 1.000 a 5.000 — 1.493 multas (56,6%) — 0,6% do valor — 78% quitadas;
- R$ 5.000 a 20.000 — 373 multas (14,1%) — 0,5% do valor — 67% quitadas;
- R$ 20.000 a 100.000 — 193 multas (7,3%) — 1,1% do valor — 38% quitadas;
- R$ 100.000 a 1 milhão — 114 multas (4,3%) — 5,4% do valor — 33% quitadas;
- acima de R$ 1 milhão — 55 multas (2,1%) — 92,4% do valor — 15% quitadas.
⭐⭐⭐ As dez maiores multas sozinhas somam R$ 368,8 milhões — 54,9% de tudo o que a Anatel constituiu em SCM em 24 anos. As seis primeiras são de Oi em recuperação judicial (três delas), SKY (duas) e Claro. A maior isolada é de R$ 64.026.448,22.
📌 Por isso a taxa de 7,7% não descreve o setor. Ela descreve o que acontece com meia dúzia de créditos bilionários travados em recuperação judicial e discussão nos tribunais — 44 multas de SCM estão com a exigibilidade suspensa, e elas somam R$ 279,4 milhões, 41,6% do total constituído.

A multa do provedor típico: R$ 2.850, e ela é paga
Separamos as multas dos grandes grupos — Oi, Claro, Telefônica/Vivo, TIM, SKY, Embratel, Global Village, Algar, Nextel, A. Telecom, Sercomtel — do restante. Sobram 2.170 multas, de 1.095 CNPJs. O retrato muda por completo:
- Valor constituído: R$ 23,36 milhões — 3,5% do total de SCM;
- Multa mediana: R$ 2.850,00;
- 1.610 quitadas (74,2%), 208 parciais, 352 em aberto;
- Principal pago: R$ 8,09 milhões — 34,6%, contra 7,7% do agregado;
- Inscritas em dívida ativa: 514 (23,7%).
⭐⭐ É outro universo dentro do mesmo arquivo. A multa que chega ao provedor não tem seis dígitos: tem quatro. E, entre as que foram quitadas, a mediana do tempo entre a aplicação da sanção e o pagamento é de 118 dias.
Há um movimento recente que merece atenção: excluídos os grandes grupos, a mediana das multas com referência a partir de 2020 é de R$ 5.899,83 — o dobro da mediana histórica. São poucos casos (81), então isso é um sinal, não uma tendência estabelecida, mas aponta na mesma direção que já havíamos observado ao tratar das advertências.
Contar por multa e contar por valor dá respostas opostas
Este é o ponto metodológico que atravessa o arquivo inteiro, e vale para qualquer leitura dele:
- Por unidade: 1.897 das 2.638 multas de SCM (71,9%) estão quitadas. A leitura é “o setor paga”;
- Por valor: essas mesmas 1.897 multas quitadas representam 7,6% do dinheiro, e as 521 em aberto representam 91,8%. A leitura é “o setor não paga”.
⚠️ As duas frases são verdadeiras e as duas, sozinhas, mentem. Quem quiser dizer que a Anatel não recebe usa a segunda; quem quiser dizer que o setor é cumpridor usa a primeira. A informação útil só aparece quando se diz qual das duas se está usando — e é por isso que separamos os grandes grupos antes de qualquer conclusão.
O mesmo padrão vale fora da banda larga. Na base inteira, 69,8% das 68.482 multas estão quitadas, mas o principal recebido é 11,2% dos R$ 11,7 bilhões constituídos. E o contraste entre serviços é revelador: em Radiodifusão Comunitária, onde a multa mediana é de R$ 808,55, o principal pago chega a 64%; em STFC, onde a mediana é de R$ 66.435,43, cai para 9,1%. Quanto menor a multa, maior a chance de ela ser paga.
O desconto de 25% — e o que a 784/2025 mudou nele
O RASA — Resolução nº 589/2012 — prevê, no art. 33, § 5º, que o infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância tem redução de 25% sobre o valor da multa, desde que recolha no prazo de vencimento.
⭐ Dá para medir quem usou isso. O arquivo traz dois campos, VR_ORIGINAL_INICIAL e VR_ORIGINAL. Quando a multa sai com o desconto, o segundo fica em torno de 75% do primeiro. Em SCM, isso ocorre em 243 das 2.638 multas — 9,2%, somando R$ 37,17 milhões. Na base inteira, são 4.180 de 68.482 (6,1%).
⭐⭐⭐ E o desfecho dessas 243 é quase unânime: 239 estão quitadas — 98,4%. Contra 71,9% do conjunto. Aceitar a redução e pagar é, nos dados, o caminho que efetivamente encerra o débito.
📌 A Resolução nº 784/2025 mexeu nesse dispositivo, e a mudança é relevante para quem for decidir. Como já detalhamos ao tratar do que a 784/2025 alterou no RASA, foram incluídos dois parágrafos:
- § 6º — renúncia tácita. Considera-se que houve renúncia ao recurso quando o infrator, cumulativamente, paga a multa com desconto no vencimento e não apresenta recurso no prazo. Não é mais preciso renunciar por escrito: pagar com desconto e ficar em silêncio já configura a renúncia.
- § 7º — pagar com desconto e recorrer não funciona. Se o infrator recolher com o desconto e, ao mesmo tempo, apresentar recurso tempestivo, a Agência lança crédito complementar no valor do desconto. O abatimento volta.
⚠️ A escolha, portanto, é excludente e precisa ser feita dentro do prazo de vencimento: ou 25% a menos sem recurso, ou o recurso pelo valor cheio. Não existe a terceira via de pagar barato e discutir depois.
⚠️ Atenção à redação vigente do caput, também alterada pela 784/2025: o prazo deixou de ser “30 dias contados do recebimento da intimação” e passou a ser “o prazo de seu vencimento, que não será inferior a 30 dias” contados do recebimento da intimação. A data que vale é a do documento de cobrança, não uma contagem que você faça sozinho.
Os 75 dias que levam ao Cadin e à dívida ativa
O § 4º do mesmo art. 33 é o que explica os 23,7% de inscrição em dívida ativa que aparecem nos dados: não comprovado o pagamento em até 75 dias do vencimento do prazo, o débito é inscrito no Cadin e encaminhado à Procuradoria Federal para inclusão na Dívida Ativa.
E o § 2º traz o contrapeso: a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa, a inscrição no Cadin e a remessa à Procuradoria. É o mecanismo que mantém os grandes créditos em aberto por anos — e é o que se vê nas 44 multas de SCM com exigibilidade suspensa.
⚠️ Mas há um preço no § 1º do art. 34: negado o recurso, o valor da multa é corrigido pela Selic desde a intimação da cominação até a intimação da decisão definitiva. Recorrer não congela o débito — ele corre. O saldo devedor atualizado de R$ 1,17 bilhão sobre R$ 672 milhões constituídos é exatamente esse efeito, medido.
Uma vez inscrito, o caminho muda de porta: passa a ser com a AGU, não mais com a Agência — foi o que tratamos ao explicar que quem propõe a transação de dívida ativa é a AGU.
O que fazer com isso
- Ao receber a intimação, a primeira conta é comparar 25% com a chance real do recurso. Nos dados, quem aceitou a redução quitou em 98,4% dos casos. Se a defesa é frágil, o desconto é a decisão financeira melhor — e agora ela é definitiva.
- Não pague com desconto e recorra. O § 7º devolve o abatimento como crédito complementar. A escolha é uma só.
- Marque os 75 dias após o vencimento na agenda. É o gatilho automático do Cadin e da remessa à Procuradoria — depois disso, o assunto sai da Anatel.
- Se for recorrer, provisione a Selic. O valor não fica parado enquanto se discute; ele é corrigido até a decisão final.
- Não use os R$ 672 milhões como parâmetro do seu risco. Para 1.095 CNPJs fora dos grandes grupos, a multa mediana é de R$ 2.850.
- Confira o seu CNPJ no arquivo. Ele é aberto, traz CNPJ, número do processo, situação de pagamento e saldo — e é o que a Agência enxerga sobre você.
O que este artigo não diz
- A separação entre “grandes grupos” e o resto é nossa, feita pelo nome da entidade no arquivo. Não é campo declarado pela Anatel, e casos de fronteira podem cair do lado errado. Os números do agregado (R$ 672,2 mi e 7,7%) não dependem dessa separação.
- Os 9,2% de multas com desconto são uma inferência da razão entre dois campos de valor (
VR_ORIGINALsobreVR_ORIGINAL_INICIAL), não uma marcação explícita de “renúncia”. Reduções por outro motivo, na mesma proporção, entrariam na conta. - “Quitado” no arquivo é situação de pagamento, não trânsito em julgado. Não sabemos quantas dessas multas ainda podem ser revistas judicialmente.
- Não medimos quantas multas foram canceladas ou reduzidas em recurso antes de virar cobrança — o arquivo tem campos de cancelamento, e eles não foram analisados aqui.
- O ano usado é o de referência da multa, não o da decisão nem o do pagamento. E os anos recentes têm poucos casos: 2020 em diante são 153 multas de SCM.
- A base inclui multas do Ministério das Comunicações (6.990 das 68.482), além das da Anatel. O recorte de SCM usado aqui é por serviço, e o campo de sancionador foi verificado.
- Não conferimos processo a processo. Os números saem do arquivo oficial como publicado; onde havia como cruzar com outra base, cruzamos e dissemos o resultado.
Onde conferir
Fontes: duas bases da Anatel de áreas diferentes, mais o texto da norma na base oficial de legislação.
- Painel de Arrecadação — multas constituídas, de onde saem todos os valores deste artigo (68.482 registros, série de 2002 a 2026; o arquivo que baixamos tem carimbo de 10/09/2026, e o CSV interno, de 09/09/2026 — carimbo é data de publicação do arquivo, não do período da série): anatel.gov.br/dadosabertos/paineis_de_dados/arrecadacao/arrecadacao.zip
- Painel do Processo Sancionador, usado para o cruzamento da mediana: anatel.gov.br/dadosabertos/paineis_de_dados/acompanhamento_e_controle/processo_sancionador.zip
- Resolução nº 589/2012 (RASA) — art. 33 e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, e art. 34, § 1º, com as redações dadas e incluídas pela Resolução nº 784/2025: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589
- Nossa leitura do painel do sancionador, com a distribuição das multas aplicadas, está linkada na primeira seção deste artigo — é de lá que sai o R$ 3.010 usado no cruzamento;
- E o que acontece quando a dívida da Agência já está inscrita: parcelar não interrompe o processo que pode cassar a outorga.
