Este texto tem como principal objetivo fazer com que você entenda como deverão ser feitos os cálculos de preços relacionados ao compartilhamento de postes entre as empresas de energia elétrica e as de telecomunicações, além da questão regulamentar de ocupação desta infraestrutura.

São as empresas distribuidoras de energia elétrica as proprietárias dos postes, responsáveis pela prestação de serviços de distribuição, tendo suas taxas reguladas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). O compartilhamento dos postes para empresas de telecomunicações se dá, pois, é permitido a utilização dos postes para outros fins – conhecidos como “serviços acessórios”. Este trabalho conjunto entre os dois setores é firmado em contrato que define o valor deste compartilhamento.

É correto afirmar que, para o setor de telecomunicações, os postes são ferramentas imprescindíveis, pois sem eles não haveria a possibilidade de interligar tantos lugares. É a LGT (Lei Geral de Telecomunicações) que faz a mediação de valores condizentes e justos e garante o direito de utilização destes postes e evita o subsídio cruzado entre ambos setores.

Como firmada na Resolução Conjunta da ANEEL e da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) n° 04/2014, o preço de referência cobrado é de R$ 3,19. E esta pequena modificação neste modus operandi facilitará a negociação entre a empresa de energia elétrica e a de telecomunicações, pois haverá maior simetria neste processo.

Mesmo assim, dependendo do ponto de fixação, este valor pode variar considerando o custo de cada distribuidora e em cada região, visto que em alguns cálculos feitos pela LCA, chegaram a R$ 1,11. Estes parâmetros para a definição de preços ajudará na transparência para empresas e clientes.

Outro ponto a se destacar é a ocupação dos postes. Atualmente inúmeras distribuidoras de energia ocupam os postes sem muitos critérios e com mais operadores de telecomunicações do que o permitido – indo contra normas regulatórias e de segurança. Neste quesito, precisará da contribuição das duas partes, para que prezem por uma ocupação que esteja dentro das condições já estabelecidas e tendo o poder público como regulamentador para este acesso a tal ativo.

Toda esta adequação precisará de um grande planejamento que envolverá e deverá:

• Para as empresas de Telecomunicações: Não haver dificuldades para que outras empresas possam entrar neste ambiente competitivo;

• Para as empresas de Energia: Melhoramentos constantes na infraestrutura dos postes;

• Para as Prefeituras: Modernização e enterramento de infraestrutura, para que o desperdício de recursos seja mínimo.

Caso não haja possibilidade de recursos públicos para uma adequação em tempo razoável, isso deve ocorrer por demanda e tendo em vista a questão financeira e econômica nos setores de energia elétrica e de telecomunicações.

CONSULTAS PÚBLICAS ANATEL Nº 28/2018 E ANEEL Nº 16/2018

Tais consultas públicas contém o mesmo conteúdo, mas podem ser divididas em:

• Regularização da ocupação dos postes de energia;

• Preço para compartilhamento de fixação dos postes.

Em alguns municípios do país, houve a iniciativa de discutir a respeito do enterramento dos postes das distribuidoras e sua ocupação. O grande problema encontrado é que, fazer a retirada de fios, unificar os pontos e identificar as operadoras é um serviço que leva tempo e desperdice recursos, pois se forem enterrados, outros investimentos se farão necessários. Por isso, quanto às políticas públicas, é importante encontrarem um equilíbrio financeiro nestes contratos.

Um cronograma para os agentes planejarem a otimização destes recursos é fundamental e tal demanda poderá ter em seus quesitos a segurança ou a viabilização da entrada de novos agentes.

Porém, isso não poderá afetar a precificação tarifária nem das empresas de telecomunicações e nem das de energia elétrica, para que não haja subsídio cruzado.

A própria ANEEL determina que “60% das receitas de compartilhamento da infraestrutura devem ser destinadas para a modicidade tarifária do setor elétrico”. Com isso, qualquer mudança nestes 60%, poderia acarretar em prejuízos para os clientes, mas para o setor de telecomunicações vindos de outro setor e, novamente, causando o já citado subsídio cruzado entre serviços.

REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA

Um enfoque importante dentro das Consultas Públicas Anatel nº 28/2018 e ANEEL nº 16/2018 é a Regularização do Passivo, pois há um grande impacto financeiro nas medidas que deverão ser tomadas e discutidas, visto que envolverão outras políticas públicas.

Estas novas adequações são fundamentais, visto que, na atual situação, a manutenção e fiscalização da ocupação ficam prejudicadas por conta dos muitos fios dentro dos postes – há mais do que é permitido. Outra pauta é a quantidade de pontos de fixação para cada empresa, pois dependendo deste número, as chances de novas empresas de telecomunicações entrarem caem drasticamente.

Cientes disto, a ANEEL e a Anatel criaram uma Resolução Conjunta com ações específicas como:

• Não existe possibilidade das prestadoras ocuparem mais do que um ponto de fixação, conforme citado no Artigo 2º. Caso ocorra os pedidos de compartilhamento por outras empresas prestadoras, aí sim tal adequação ocorrerá (Artigo 5º, §1);

• Estes custos referentes a regularização são de responsabilidade das prestadoras de telecomunicações, sendo que, tal cronograma deverá ser acordado entre as partes, ou seja, empresa de energia e empresa de telecomunicações (Artigo 4º, § 5), não podendo conter uma mudança mair do que a de 2100 postes por ano por distribuidoras de energia elétrica (Artigo 4º, §6).

Fica a cargo das empresas de energia notificarem as prestadores de telecomunicações sobre modificações que deverão ser feitas nos postes. Mas o trabalho é longo, pois num estudo feito pelas próprias Agências, notou que 9 milhões dos 48 milhões de postes encontrados no país precisarão passar por readequações.

Esta nova regulamentação só lida com as adequações necessárias dos postes que impedem a ampliação da concorrência ou aqueles que estão apresentando riscos à segurança.

Para não obterem prejuízos econômicos, principalmente no atual cenário de forte crise e escassez de recursos para qualquer tipo de investimentos, há a necessidade de limitar a quantidade de adequações para um número máximo por ano.

Como curiosidade, a AES Eletropaulo irá inserir mais de 13 km de fios em São Paulo e precisará investir cerca de R$ 50 milhões e a Claro prevê enterrar 38 km gastando R$ 110 milhões.

A Prefeitura de São Paulo determinou o enterramento de 250 km de redes aéreas/ano, mas tal decisão foi suspensa por medida liminar. Há também uma permissão dada às distribuidoras (referente à Resolução Normativa ANEEL nº 797/20177), para retirarem os cabos das empresas que não estiverem cumprindo tal adequação, presente no cronograma. Estas serão consideradas clandestinas (sem contrato de compartilhamento). Levando, assim, a uma interrupção no serviço de telecomunicação que impactará duas bases importantes: consumidores e atividade econômica. Sem esquecer que devemos também pontuar que erros técnicos e administrativos não devem ser descartados, assim como cabos regularizados que poderão ser retirados de maneira equivocada.

COMPARTILHAMENTO DOS PONTOS DE FIXAÇÃO DOS POSTES

Aqui, entraremos na Resolução Conjunta n° 04/2014, no quesito de regulamentação do compartilhamento e a precificação dos pontos de fixação dos postes.

Como firmado no Art. N° 73 da Lei n° 9742 de julho de 1997, “as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”.

Sendo que, no Art. N° 2 da mesma Lei há incisos que dão ao Poder Público o dever de garantir que a população tenha acesso às telecomunicações a preços razoáveis, além de dar estímulo a expansão do uso de redes e serviços relacionados à área de telecomunicações em benefício da sociedade.

Como os espaços nas grandes cidades estão se tornando raridade, pois há um aumento considerável na densidade populacional, esta forma de utilização dos postes tanto para empresas de energia elétrica quanto para as de telecomunicações, é fundamental.

Com a definição do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, tivemos uma forma mais ágil para os processos de solução de conflitos e condições mais interessantes de negociação para ambos os setores envolvidos.

Mas como estipularam este valor?

Analisando a Nota Técnica13 0185/2013-SRD/SCT/ANEEL, disponível no site da própria ANEEL, foram analisados mais de 400 contratos de compartilhamento de postes, onde o valor médio era de R$ 2,44. Porém, com as correções monetárias, chegaram aos R$ 3,19.

Havendo algum tipo de valor abusivo, a Nota Técnica16 n° 0027/2006-SRDSRE/ANEEL expõe que, com a verificação dos dados, ocorreu tratamento contrário ao firmando nos preços dos contratos, como podemos analisar no art. 73 da Lei no 9.472, de 1997, assim como no Art. 4° do Anexo da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 1999.

Mesmo com esta média na precificação, precisamos lembrar que o cálculo se baseou nos contratos de 2009, ou seja, existe certa defasagem e, por consequência, pode trazer prejuízos para as empresas.

Confira quais preços destes compartilhamentos apurados pela ANEEL:

Preços de compartilhamento de postes apurados pela ANEEL Categoria
Fonte: ANEEL / LCA CONSULTORES

MÉTODO PARA AFERIR O PREÇO DE COMPARTILHAMENTO

Os preços deverão cobrir os gastos para a empresa, sem que haja lucro econômico. A empresa considerará a vida útil do poste, feita através dos cálculos de investimento inicial e custos operacionais, somados aos impostos sobre receitas como PIC, ISS e ICMS e IR/CSLL.

Com esta conta, garante-se que não ocorrerão lucros com tais receitas de compartilhamento, já que o valor de fluxo de caixa será igual a zero.

A fórmula sugerida seria a seguinte:

(1) 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐿í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎 = 𝑉𝑃𝐿 (𝐶𝐴𝑃𝐸𝑋) − 𝑉𝑃𝐿(𝐷𝑒𝑝𝑟𝑒𝑐𝑖𝑎çã𝑜) / 1 − 𝑇 +𝑉𝑃𝐿(𝑂𝑃𝐸𝑋)+𝑉𝑃𝐿(𝐷𝑒𝑝𝑟𝑒𝑐𝑖𝑎çã𝑜)

(2) 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 = 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐿í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎 / 1− t

(3) 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑇𝑒𝑙𝑒𝑐𝑜m = 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 * 𝐹𝑅𝐶 * 𝐹𝑈; onde 𝐹𝑅𝐶 = 𝑖(1+𝑖) 𝑛 / (1+𝑖)𝑛 −1

(4) 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑝𝑜𝑟 𝑝𝑜𝑛𝑡𝑜 = 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑇𝑒𝑙𝑒𝑐𝑜𝑚 / 𝑁ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑜s

Com isso, definiu-se que a vida útil de um poste, somando-se que a taxa de depreciação por ano seja de 3,57%, seja de 28 anos.

Importante citar também que tal fórmula não lida com fatores como concorrência de infraestrutura e seus valores, sendo assim, um poste colocado num setor de alta procura, será calculado da mesma forma que um presente num terreno de baixa demanda.

Preza-se nesta fórmula que não há lucro econômico e o valor pago pelos clientes para as operadoras de telecomunicações deverá ser justo para remunerar as questões de infraestrutura, pois, se não for feito desta forma, haverá subsídio cruzado. Senão, é como se tal tarifa fosse subsidiada pelas empresas de telecomunicações. Podemos lembrar que, não existe a possibilidade de afetar o setor elétrico e sua questão tarifária. Neste caso específico, haveria uma incerteza na regulamentação do setor de telecomunicações, municiada por políticas presentes no setor de energia elétrica.