Homologado não é para sempre: a Anatel volta ao mercado, recolhe o produto do seu estoque e testa em

Homologar um produto na Anatel parece um evento único: sai o certificado, o número entra na etiqueta, acabou. Não acabou. Existe um programa que volta ao mercado depois da venda, recolhe o produto onde ele estiver — inclusive no estoque de quem revende ou instala — e manda para laboratório verificar se ele ainda é o mesmo que foi certificado.

É a supervisão de mercado, prevista nos arts. 76 a 79 do regulamento de certificação (Resolução Anatel nº 715, de 23 de outubro de 2019) e detalhada, para quem executa, na Portaria Anatel nº 2826, de 29 de maio de 2024, a Instrução de Fiscalização de Supervisão de Mercado de Produtos Homologados. Ela responde três perguntas que interessam ao provedor: onde eles podem recolher, quem paga a conta e o que acontece com o certificado se essa conta não for paga. Um aviso de leitura: os artigos citados são do Anexo dessa portaria, exceto quando eu disser que são da resolução ou da lei.

Neste artigo

O que é a supervisão de mercado — e por que ela existe

O art. 76 da Resolução nº 715/2019 define o programa em uma frase: os produtos “podem ser submetidos a um Programa de Supervisão de Mercado, cujo objetivo é verificar se os produtos homologados pela Anatel mantêm o atendimento aos Requisitos Técnicos”. O verbo é manter. A certificação atesta o que o produto era quando foi ensaiado; a supervisão verifica o que ele é depois, na prateleira.

A instrução de 2024 é a tradução operacional disso — e é norma nova: o art. 2º da portaria revogou a Portaria nº 1.660, de 1º de dezembro de 2016, que aprovava o antigo “Procedimento de Fiscalização de Produtos Homologados (Pós-Venda)”. O objetivo da ação de inspeção, diz o art. 2º do Anexo, é verificar se o produto mantém os requisitos que ensejaram a homologação e as mesmas características técnicas exigidas na certificação.

📌 Vale ligar isso à lei. A Lei Geral de Telecomunicações não proíbe apenas vender: o art. 162, § 2º diz que “é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência”. A proibição alcança o uso — e é por isso que a supervisão de mercado, que parece assunto de fabricante, termina no rack do provedor.

Onde eles podem recolher o produto

Esta é a parte que costuma surpreender. O art. 15 do Anexo diz que a coleta “poderá ser efetuada nos locais de armazenamento, expedição, transporte, exposição ou comercialização do produto”. Não é só a fábrica: é o depósito, o caminhão, a vitrine e o balcão. Quem mantém estoque de ONU, roteador ou rádio para instalar em cliente está em um desses locais.

A seleção não é negociada. O art. 19 exige que os produtos sejam recolhidos completos, “do mesmo modo como são fornecidos ao consumidor, incluindo sua embalagem e seus acessórios”; que a amostra de cabo tenha tamanho mínimo que contenha todas as marcações, incluindo o código de homologação; e que a escolha no local seja feita pelo agente de forma aleatória entre os produtos disponíveis.

O registro é o Termo de Coleta, com local, fabricante, tipo, modelo e quantidade (art. 16), assinado pelo representante da fiscalizada (parágrafo único) e emitido em três vias (art. 21): uma fica com o agente, uma fica com você e uma vai, por ofício, para o responsável pela homologação do produto. Guarde a sua: é ela que prova o que saiu do seu estoque, quando e por quem.

Quem paga a reposição — e o que acontece se não pagarem

O art. 22 resolve a pergunta que todo comerciante faz. Quando o produto é coletado no comércio, o agente deve, além do resto, “informar ao responsável pelo estabelecimento comercial que a Anatel determinará ao fornecedor a reposição do produto” e notificar, por ofício, que “os custos decorrentes da substituição do produto serão suportados pelo detentor do Certificado de Homologação”.

Não é invenção da instrução: o art. 76, § 2º da Resolução nº 715/2019 já dizia que “os custos com a reposição da amostra são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação”, e o art. 77, § 3º estende isso a todos os custos do programa de supervisão.

O que quase ninguém leu é o que vem depois, no art. 78 da mesma resolução, e que forma uma escada com prazos:

  • § 1º — 30 dias. Os valores devidos pela avaliação “devem ser pagos em até 30 (trinta) dias a partir da coleta do produto no mercado”.
  • § 3º — 180 dias. O não cumprimento “pode acarretar na suspensão do certificado de homologação por até 180 (cento e oitenta) dias que, transcorridos sem o devido saneamento, implicam a revogação do Certificado de Homologação”.
  • § 2º — prazo do laboratório. As avaliações de supervisão têm precedência sobre quaisquer outras análises, e o organismo certificador tem 30 dias para concluir depois dos relatórios de ensaio, sob pena de trancamento dos processos de homologação vinculados a ele.

Aqui está a consequência que ninguém escreve, e ela é sua, não do fabricante. Se o certificado do produto for suspenso ou revogado, o equipamento que está na sua rede deixa de ser homologado. E “usar equipamento não homologado” é exatamente o primeiro item da lista de condutas puníveis na certificação. Uma disputa entre a Anatel e um fabricante distante pode chegar ao seu POP sem que ninguém o avise.

Fluxo de cinco etapas: coleta do produto, reposição por conta do titular do certificado, pagamento em 30 dias, suspensão do certificado por até 180 dias e revogação.
O caminho do produto recolhido e a escada de prazos que pode terminar na revogação do certificado.

O que o agente confere na amostra

A avaliação técnica tem duas etapas (art. 23): inspeção visual e ensaios de conformidade. A inspeção visual do art. 25 tem treze itens, e alguns explicam reprovações que parecem injustas:

  • Modelo × nome comercial. O § 1º avisa que o nome comercial pode ser diferente do modelo do Certificado de Homologação — e o § 2º manda procurar a etiqueta com o modelo. É o modelo que vale, não a caixa.
  • A fonte de alimentação. O § 4º manda observar se a fonte fornecida é do mesmo modelo com que foram feitos os ensaios de compatibilidade eletromagnética. Trocar a fonte por uma equivalente mais barata é uma das formas mais silenciosas de o produto deixar de ser o produto certificado.
  • O que está dentro. O inciso XII permite comparar módulos internos, placas e componentes com as fotos internas do processo de homologação. O produto pode abrir.
  • Acessórios de SAR. Para produtos sujeitos a ensaio de taxa de absorção específica, o § 6º manda verificar se os acessórios que acompanham a embalagem são os mesmos que foram ensaiados.
  • Rastreabilidade de fábrica (inciso III): número de série, lote, data de fabricação.

Os ensaios ficam com laboratórios reconhecidos pela Anatel ou com a própria Agência quando houver capacidade (art. 27), e o resultado vai a Relatório de Fiscalização (arts. 26 e 30). No fim, o art. 31 manda devolver as amostras ao requerente do processo de homologação — não a quem as tinha em estoque.

Lista de verificação com oito itens conferidos pelo agente: modelo, selo de homologação, rastreabilidade, fonte de alimentação usada nos ensaios, acessórios e manuais, fabricante e país de origem, marcação dos cabos e comparação das fotos internas.
Os itens da inspeção visual que mais reprovam produto na supervisão de mercado.

A nota fiscal vira prova de rastreabilidade

Dois dispositivos se encaixam e valem por um alerta comercial. O art. 20, II manda registrar a rastreabilidade do produto coletado, “garantindo que o solicitante da homologação faça parte da cadeia de distribuição”. E o art. 22, I manda evidenciar essa rastreabilidade “por meio de documento(s) fiscal(is) ou Declaração(ões) de Rastreabilidade emitida(s) por órgão(s) competente(s)”.

📌 A leitura é nossa: a nota fiscal da sua compra deixa de ser documento contábil e passa a ser prova regulatória. Se o produto que está no seu estoque não tem como ser ligado, por documento, à cadeia que sai do titular do certificado, o problema aparece na sua porta — mesmo que a etiqueta traga um número de homologação verdadeiro. É o mesmo raciocínio que derruba a compra por fora quando alguém tenta importar rádio para a própria rede pela via de uso próprio.

O gatilho pode ser uma denúncia

O art. 79 da Resolução nº 715/2019 diz que a Anatel realiza a supervisão de mercado por meio dos seus órgãos de fiscalização, “atuando de ofício ou em resposta à denúncia”. Ou seja: além do programa planejado, alguém pode apontar o produto.

Isso conecta esta instrução com o rito geral: certificação é o quinto e último degrau da hierarquia de prioridade das denúncias, atrás de risco à vida, radiointerferência, clandestinidade e aspectos técnicos — e uma denúncia não admitida em um degrau desce para o seguinte, em vez de morrer. Traduzindo: a denúncia de clandestinidade que não passa pode reaparecer como denúncia de produto.

O que o provedor faz com isso

  • Guarde a nota fiscal do equipamento de rede como documento regulatório, não só fiscal. É ela que evidencia a rastreabilidade exigida no art. 22, I.
  • Compre de quem está na cadeia do titular do certificado. Número de homologação verdadeiro em produto vindo por fora não resolve o art. 20, II.
  • Não troque a fonte de alimentação que veio com o equipamento por outra “equivalente”. O § 4º do art. 25 olha exatamente isso.
  • Se houver coleta no seu estoque, exija a sua via do Termo de Coleta (art. 21, II) e a informação sobre a reposição (art. 22, II e III). A reposição é devida, e o custo não é seu.
  • Confira periodicamente a situação do certificado dos modelos que você mais instala. Suspensão e revogação existem, e o produto continua na prateleira depois delas. A regra de fundo, para vender e para usar, está no artigo sobre quando o roteador precisa ser homologado.
  • Trate a coleta como ação de fiscalização — porque é. O que o agente pode pedir, e em que prazo você responde, está no artigo sobre o requerimento de informações.

O que este artigo não diz

Não medimos quantas ações de supervisão de mercado acontecem por ano, nem quantos certificados foram suspensos ou revogados por falta de pagamento. A norma prevê o mecanismo; não é fonte de estatística.

Não tratamos do processo sancionador contra o comerciante. Esta instrução descreve coleta e avaliação técnica; multa e defesa seguem outro rito.

Não lemos os requisitos técnicos de cada tipo de produto, que são atos específicos e definem quais ensaios se aplicam (art. 23, parágrafo único).

Não lemos os autos do Processo nº 53500.330344/2022-90, que originou a portaria.

⚠️ Duas armadilhas de leitura nas próprias páginas oficiais, e vale registrar porque enganam quem consulta: a página da Portaria nº 2826 mostra duas redações do inciso II do art. 28 — vale a segunda, com a anotação “(Redação dada pela Portaria nº 2827, de 05 de junho de 2024)”. E a página da Resolução nº 715 mostra dois § 1º e dois § 2º no art. 77: vale a numeração corrigida pela retificação publicada no DOU de 07/01/2020, que empurrou o dispositivo dos custos para o § 3º. Ler a primeira ocorrência, nos dois casos, é ler texto vencido.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 2826, de 29 de maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 3 de junho de 2024 (Processo nº 53500.330344/2022-90), que aprovou a Instrução de Fiscalização de Supervisão de Mercado de Produtos Homologados e revogou a Portaria nº 1.660/2016: art. 2º do Anexo (objetivo), art. 15 (locais de coleta), art. 16 e art. 21 (Termo de Coleta e as três vias), art. 19 (seleção aleatória e produto completo), art. 20 (rastreabilidade), art. 22 (reposição e custos), arts. 23 a 27 (avaliação técnica, inspeção visual e ensaios) e art. 31 (devolução das amostras). Anatel — Portaria Anatel nº 2827, de 5 de junho de 2024, que deu nova redação ao inciso II do art. 28. Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, arts. 76 a 79 (programa de supervisão, responsabilidade pelos custos, prazo de 30 dias, suspensão por até 180 dias, revogação do certificado e atuação de ofício ou por denúncia), com a retificação publicada no DOU de 7 de janeiro de 2020. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 162, § 2º, que veda a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação. Consultas feitas em 8 de setembro de 2026. A leitura de que a suspensão do certificado do fabricante transforma o equipamento em uso do provedor em equipamento não homologado, e a de que a nota fiscal de compra passa a valer como prova regulatória de rastreabilidade, são nossas.

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