Calamidade pública: o Simples prorroga até 3 competências, e o ICMS tem caminho próprio

Enchente, vendaval, deslizamento. O provedor da região atingida tem rede no chão, equipe em campo e vencimento chegando — porque o calendário fiscal não sabe que houve desastre.

Existem dois caminhos para adiar essa conta, e nenhum deles é automático: um dentro do Simples Nacional e outro no ICMS do estado. Os dois dependem de ato de alguém, e os dois já foram usados de verdade.

Neste artigo

Tabela com três linhas: no Simples é possível prorrogar o vencimento por até seis meses e até três competências, e quem indica é o estado; no ICMS cabem isenção, moratória e dispensa de juros e multa, com o CONFAZ autorizando e o estado concedendo; e nos dois casos a contagem corre da data do evento e o contribuinte precisa declarar.
Os dois caminhos fiscais disponíveis em calamidade pública e de quem depende o ato em cada um.

No Simples: até 6 meses e até 3 competências

O Comitê Gestor do Simples Nacional tem dispositivo próprio para calamidade pública, atualizado por resolução de agosto de 2023, que alterou os artigos 40-A e 104 da resolução que rege o regime.

Os limites são dois, e vale guardá-los:

  • a prorrogação da data de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples pode ser de até 6 meses;
  • pode alcançar até 3 períodos de apuração, contados da data do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade.

Repare na contagem: os três períodos correm do evento, não da data em que alguém publicou o ato. Quem descobre o benefício tarde não ganha períodos a mais — ganha menos tempo dentro dos mesmos três.

Os dispositivos sobre calamidade passaram a valer em 1º de janeiro de 2024.

Quem indica é o estado, não a Receita

Aqui está o detalhe que decide se o benefício existe para você: quem pode indicar a prorrogação são os Estados e o Distrito Federal.

Não é medida federal automática, nem se aplica pelo simples fato de haver decreto de calamidade. Depende de o seu estado indicar — e, como o Simples é regime unificado, essa indicação estadual repercute no vencimento da guia única.

Para o provedor, a consequência prática é direta: a pergunta não é “houve calamidade?”, e sim “o meu estado indicou a prorrogação?”. E, se indicou, para quais municípios e quais competências.

No ICMS: o caminho passa pelo CONFAZ

Fora do Simples — ou para o ICMS que ficou fora dele, situação de quem ultrapassou o sublimite — o caminho é outro: o estado precisa de autorização do CONFAZ, por convênio, para conceder benefício ligado à calamidade.

É o mesmo mecanismo que já descrevemos ao mostrar que, nos convênios de ICMS, “autorizar” e “conceder” não são a mesma coisa: o convênio autoriza; a legislação estadual concede. A diferença, no caso de desastre, é a velocidade — e ela é medível.

O caso concreto: Rio Grande do Sul, maio de 2024

O melhor jeito de mostrar como isso funciona é olhar um caso real, e ele está documentado no próprio CONFAZ.

Após os decretos estaduais de 1º e 4 de maio de 2024, que declararam calamidade nos municípios gaúchos atingidos, o CONFAZ celebrou convênio autorizando o Rio Grande do Sul a conceder benefícios aos estabelecimentos daqueles municípios. A ratificação nacional saiu em 10 de maio de 2024 — nove dias após o primeiro decreto. E, em 21 de maio, um segundo convênio já alterava o primeiro, publicado em edição extra do Diário Oficial.

O conteúdo dá a medida do que esse instrumento alcança:

  • isenção de ICMS nas vendas a contribuintes daqueles municípios de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, e de partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado — inclusive, nas operações interestaduais, quanto à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
  • autorização para não exigir o estorno do crédito fiscal nessas operações;
  • autorização para não exigir juros e multas pelo atraso no pagamento do ICMS, com moratória em três faixas: fatos geradores vencidos entre 24 de abril e 31 de maio pagos até 28 de junho; os de junho até 31 de julho; os de julho até 30 de agosto.

Duas condições vieram junto, e elas são o tipo de detalhe que reprova pedido: o estabelecimento tinha de declarar que foi atingido pelo evento climático, na forma da legislação estadual; e, se vendesse o ativo imobilizado antes de 12 meses da aquisição, teria de recolher o ICMS dispensado.

Linha do tempo de maio de 2024 no Rio Grande do Sul com quatro atos numerados e, abaixo, três barras mostrando os períodos de vencimento e os novos prazos da moratória de ICMS.
O calendário do caso gaúcho: do primeiro decreto estadual, em 1º de maio de 2024, à ratificação nacional do convênio do CONFAZ, em 10 de maio — nove dias. Abaixo, as três faixas da moratória de ICMS: o que venceu entre 24 de abril e 31 de maio foi para 28 de junho; junho, para 31 de julho; julho, para 30 de agosto. Juros e multas do atraso dispensados — o imposto, não.

O que o provedor precisa reparar no desenho

O caso gaúcho é instrutivo para o nosso setor por um motivo específico: o benefício de isenção alcançou ativo imobilizado, partes, peças e acessórios. Para quem reconstrói rede depois de um desastre — trocando equipamento, cabo e estrutura —, é exatamente essa a compra que se faz.

E a moratória de juros e multas resolve o outro lado: a competência que venceu no meio do caos. As três faixas mostram o desenho — não se perdoou o imposto, adiou-se o pagamento e dispensaram-se os acessórios do atraso.

Vale notar o que não apareceu: nada disso é automático para quem está na área. Foi preciso decreto estadual definindo municípios, convênio autorizando, legislação estadual concedendo e declaração do próprio contribuinte.

A leitura: adiar não é perdoar, e nada disso cai do céu

Esta é a nossa leitura: a resposta fiscal a desastre existe, é rápida quando existe vontade — nove dias, no caso gaúcho —, mas ela é feita de atos, e cada ato tem um endereço diferente.

São quatro camadas para uma coisa só: o decreto que declara a calamidade e lista municípios; a indicação do estado para o Simples; o convênio do CONFAZ para o ICMS; e a legislação estadual que concede. Quem espera “sair alguma coisa” perde prazo em uma delas.

Três consequências práticas:

  1. O relógio conta do evento. No Simples, os até três períodos de apuração são contados da data do evento — não da publicação do ato nem da descoberta do benefício.
  2. Prorrogação é fluxo de caixa, não desconto. O tributo continua devido; o que muda é quando vence. Confundir os dois transforma alívio em dívida — e dívida no Simples tem desfecho conhecido, porque é ela que gera o termo de exclusão.
  3. A declaração do contribuinte pode ser condição. No caso gaúcho, era preciso declarar formalmente que o estabelecimento foi atingido. Quem não declarou, não usufruiu — mesmo estando no município certo.

A pergunta útil para fechar, e ela vale antes do desastre: “quem, na nossa empresa, acompanha os atos do estado quando há calamidade na nossa área de atuação?”

Onde conferir

Os atos citados são os vigentes na data desta apuração e valem para as situações que descrevem; benefícios por calamidade são episódicos, específicos por evento e por município, e dependem da legislação de cada estado. Confirme com seu contador quais atos alcançam a sua empresa antes de deixar de pagar qualquer coisa.

Fontes: comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre a atualização do dispositivo de prorrogação de tributos em casos de calamidade pública, publicado no Portal do Simples Nacional (aprovação de resolução de 8 de agosto de 2023 que atualiza dispositivos previstos nos artigos 40-A e 104 da Resolução CGSN nº 140/2018; possibilidade de os Estados e o Distrito Federal indicarem a prorrogação da data de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional por até 6 meses, alcançando até 3 períodos de apuração contados da data do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade; e entrada em vigor dos dispositivos sobre calamidade pública em 1º de janeiro de 2024); e o Convênio ICMS nº 54, de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, com ratificação nacional publicada em 10 de maio de 2024 e alteração pelo Convênio ICMS nº 58/24, com efeitos a partir de 21 de maio de 2024 (autorização ao Estado do Rio Grande do Sul para conceder isenção de ICMS nas saídas destinadas a estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pelos Decretos Estaduais nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e de partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado, inclusive quanto ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais; autorização para não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996; exigência de recolhimento do ICMS dispensado em caso de venda do ativo antes de 12 meses da aquisição; condição de o estabelecimento declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas, na forma da legislação estadual; e autorização para não exigir juros e multas pelo atraso no pagamento do ICMS, com pagamento integral até 28 de junho de 2024 para fatos geradores vencidos entre 24 de abril e 31 de maio, até 31 de julho para os vencidos em junho e até 30 de agosto para os vencidos em julho).

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